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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA. AUXÍLIO-DOENÇA. DEFERIMENTO. TRF4. 5021807-80.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 02/07/2020, 00:04:11

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA. AUXÍLIO-DOENÇA. DEFERIMENTO. No caso dos autos, no entanto, verifica-se do laudo pericial judicial apresentado pelo Dr. Luis Fernando de Oliveira (Ev1-LAU7), que a parte autora é portadora de Lombalgia CID M54.5, incapacitante para a função de manipuladora de pescados e não incapacitante para as funções do lar, o que, em princípio, se revela prova suficiente a demonstrar a probabilidade do direito da agravante, tendo em vista que a sua real profissão é a de serviços gerais/ manipulação de pescados. Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a ausência de outra fonte de renda capaz de assegurar a sobrevivência da parte autora. (TRF4, AG 5021807-80.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/08/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021807-80.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
JENEZA FERREIRA DE JESUS
ADVOGADO
:
JOSIEL LUIZ BENDIN SCHRAMM
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA. AUXÍLIO-DOENÇA. DEFERIMENTO.
No caso dos autos, no entanto, verifica-se do laudo pericial judicial apresentado pelo Dr. Luis Fernando de Oliveira (Ev1-LAU7), que a parte autora é portadora de Lombalgia CID M54.5, incapacitante para a função de manipuladora de pescados e não incapacitante para as funções do lar, o que, em princípio, se revela prova suficiente a demonstrar a probabilidade do direito da agravante, tendo em vista que a sua real profissão é a de serviços gerais/ manipulação de pescados.
Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a ausência de outra fonte de renda capaz de assegurar a sobrevivência da parte autora.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para que seja restabelecido o benefício de auxílio-doença à parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8471674v3 e, se solicitado, do código CRC 31A84000.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 10/08/2016 19:09




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021807-80.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
JENEZA FERREIRA DE JESUS
ADVOGADO
:
JOSIEL LUIZ BENDIN SCHRAMM
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando o restabelecimento/concessão do benefício de auxílio-doença, indeferiu o pedido de provimento antecipatório para o imediato restabelecimento do benefício, ao fundamento de que a conclusão do perito é a de que a autora estaria incapacitada para exercer a função de manipuladora de pescados, mas não para ser do lar, ofício que tem exercido nos últimos 6 anos (Ev1-OUT6-fl.15).

Sustentou a parte agravante, em síntese, que a perícia médica realizada pelo Dr. Luis Fernando de Oliveira foi conclusiva pela incapacidade laborativa da agravante. Aduziu que está doente e incapaz para a sua profissão, que é de serviços gerais e manipulação de pescados. Defendeu que preenche os requisitos obrigatórios para a concessão da medida antecipatória.

Deferido o pedido de tutela de urgência.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:

"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

No caso em tela, a decisão agravada foi publicada na vigência do CPC/2015, portanto, necessária a análise do instituto da tutela segundo os requisitos disciplinados pela lei atualmente em vigor.

Com o advento do CPC/2015 duas espécies de tutela de cognição sumária foram disciplinadas -as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental- são elas: a) tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), e b) tutela de evidência.

Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.

A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do art. 311, I ao IV, do CPC/2015.

No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300 do NCPC.

Do caso concreto

O pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença (NB 6093319214), apresentado no dia 04/05/2015, foi indeferido pela Autarquia Previdenciária, por não ter sido constatada, pela perícia médica do INSS, a manutenção da incapacidade laborativa da parte autora, ensejando a cessação do benefício a partir de 02/06/2015 (Evento1-OUT4-fl.10).

No caso dos autos, no entanto, verifica-se do laudo pericial judicial apresentado pelo Dr. Luis Fernando de Oliveira (Ev1-LAU7), que a parte autora é portadora de Lombalgia CID M54.5, incapacitante para a função de manipuladora de pescados e não incapacitante para as funções do lar, o que, em princípio, se revela prova suficiente a demonstrar a probabilidade do direito da agravante, tendo em vista que a sua real profissão é a de serviços gerais/ manipulação de pescados.

Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a ausência de outra fonte de renda capaz de assegurar a sobrevivência da parte autora.

Portanto, de uma análise perfunctória dos autos, observo a existência dos requisitos ensejadores da tutela de urgência, conforme art. 300 do CPC/2015.

ISTO POSTO, defiro o pedido de tutela de urgência."
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para que seja restabelecido o benefício de auxílio-doença à parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8471673v2 e, se solicitado, do código CRC B5450D58.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 10/08/2016 19:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021807-80.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03015394320158240135
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva
AGRAVANTE
:
JENEZA FERREIRA DE JESUS
ADVOGADO
:
JOSIEL LUIZ BENDIN SCHRAMM
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 1168, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA QUE SEJA RESTABELECIDO O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA À PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8520612v1 e, se solicitado, do código CRC 24875E8E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 12/08/2016 12:29




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