AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018064-62.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | ADILSON PADILHA |
ADVOGADO | : | ANTONIO NEURÍ GARCIA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO.
Ausente a probabilidade do direito alegado, inviável se faz a concessão da tutela de urgência, devendo, por conseguinte, ser mantida a decisão hostilizada."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de julho de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8350612v4 e, se solicitado, do código CRC 8276B2C6. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018064-62.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | ADILSON PADILHA |
ADVOGADO | : | ANTONIO NEURÍ GARCIA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, determinou o seguinte (Ev1-OUT5-fls.10-12):
"(...) O julgamento da demanda passa necessariamente por perícia idônea, feita por quem não detenha vínculo com quaisquer das partes, sendo que, neste momento, contrária à alegação da autora, há laudo pericial realizado pelo demandado que dá conta de ausência de incapacidade da requerente, possuindo este presunção de veracidade enquanto não afastada, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência. (...)"
Sustentou a parte agravante, em síntese, que preenche todos os requisitos indispensáveis por lei para obter o restabelecimento do benefício previdenciário, quais sejam, qualidade de segurado, carência adequada e moléstia que o incapacita para exercer atividades laborativas, tanto que já vinha recebendo auxílio doença. Aduziu que os atestados e exames médicos que acompanham a inicial revelam que o agravante ainda continua com as mesmas enfermidades que deflagraram o auxílio-doença na via administrativa pelo INSS, até porque os atestados indicam que o segurado vem acometido por tais doenças por longo período e sem melhora. Alegou que, caso não seja imediatamente concedido o benefício, terá prejudicada a sua mantença, já que precisa garantir o seu tratamento médico, o que certamente será impossível, já que tem sua capacidade laborativa reduzida.
Indeferida a tutela de urgência postulada.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
Peticionou a parte agravante, requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, anexando, pata tanto, atestado subscrito pelo fisioterapeuta Dr. Ricardo Mor Pansard, datado de 25/04/2016 (Ev11-PET1-ATESTMED2).
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:
"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em tela, a decisão agravada foi publicada na vigência do CPC/2015, portanto, necessária a análise do instituto da tutela segundo os requisitos disciplinados pela lei atualmente em vigor.
Com o advento do CPC/2015 duas espécies de tutela de cognição sumária foram disciplinadas -as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental- são elas: a) tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), e b) tutela de evidência.
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do art. 311, I ao IV, do CPC/2015.
No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300 do NCPC.
Do caso concreto
O pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença (NB 6099807660) foi indeferido pela Autarquia Previdenciária, por não ter sido constatada, pela perícia médica do INSS, a manutenção da incapacidade laborativa da parte autora, ensejando a cessação do benefício a partir de 18/03/2016 (Evento 01 - OUT4, fl. 3).
Inicialmente, cumpre registrar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastado por vigorosa prova em contrário.
Seria admissível desconsiderar a perícia administrativa ante (a) novos atestados médicos (que comprovariam situação diversa daquela presente quando da perícia no INSS); (b) atestados médicos de especialistas (quando esta especialidade não tinha o responsável pela perícia do INSS); ou (c) atestados médicos fornecidos por maior número de profissionais do que os signatários da perícia administrativa. Inviável é transformar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a fé pública dos servidores públicos - situação equiparável em que se encontra o médico perito do INSS - em presumida desconfiança judicial dos critérios adotados no processo administrativo.
Destarte, objetivando comprovar sua incapacidade laborativa e infirmar a conclusão médico-pericial do INSS, a parte autora coligiu aos autos os seguintes documentos:
a) Atestado subscrito pelo médico Dr. Igor C. Schumacher Freire, datado de 31/03/2016, em que foi indicada a incapacidade laboral da parte autora (Ev.1-OUT4-fl.4);
b) Atestado subscrito pelo médico Dr. Igor C. Schumacher Freire, datado de 02/03/2016, em que foi indicada a incapacidade laboral da parte autora (Ev. 1-OUT4-fl.5);
c) Atestado subscrito pelo médico Dr. Igor C. Schumacher Freire, datado de 15/01/2016, em que foi indicada a incapacidade laboral da parte autora (Ev.1-OUT4-fl.6);
d) Atestado subscrito pelo médico Dr. Igor C. Schumacher Freire, datado de 07/12/2015, em que foi indicada a incapacidade laboral da parte autora (Ev. 1-OUT4-fl.7);
e) Atestado subscrito pelo médico Dr. Igor C. Schumacher Freire, datado de 06/10/2015, em que foi indicada a incapacidade laboral da parte autora (Ev. 1-OUT4-fl.8);
f) Atestado subscrito pelo médico Dr. Guilhermo D. Garcia, datado de 17/04/2015, em que foi indicada a incapacidade laboral da parte autora (Ev. 1-OUT4-fl.9);
g) Atestado subscrito pelo médico Dr. Guilhermo D. Garcia, datado de 15/07/2015, em que foi indicada a incapacidade laboral da parte autora (Ev. 1-OUT4-fl.10);
h) Receitas médicas (Ev1-OUT4-fls.12-13).
Entendo que a documentação carreada não se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja porque as receitas não são consideradas hábeis à aferição de incapacidade laboral, seja porque a maioria dos atestados refere-se a período em que a parte estava percebendo auxílio-doença; seja porque em relação ao atestado posterior à DCB temos a opinião de apenas um médico particular, o que não se mostra suficiente para afastar a presunção de legitimidade da perícia autárquica; seja porque nenhum dos atestados foi subscrito por médico especialista em traumatologia.
Portanto, ausente a probabilidade do direito alegado, inviável se faz a concessão da tutela de urgência, devendo, por conseguinte, ser mantida a decisão hostilizada.
ISTO POSTO, indefiro o pedido de tutela de urgência."
Ademais, no que diz respeito ao atestado subscrito pelo fisioterapeuta, tenho que a opinião do corpo médico do INSS deve ser contraditada também por profissionais da área médica.
Neste sentido, não vejo razão para alterar substancialmente o entendimento já manifestado.
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018064-62.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00007274420168210096
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | ADILSON PADILHA |
ADVOGADO | : | ANTONIO NEURÍ GARCIA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 395, disponibilizada no DE de 17/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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