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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:51:01

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. ABATIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Na apuração da base de cálculo dos honorários advocatícios decorrentes de sucumbência, não devem ser abatidas as prestações recebidas pelo segurado na via administrativa. (TRF4, AG 5032682-41.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032682-41.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LUIZ HAROLDO MUNHOZ

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação do INSS, considerando todos os valores - inclusive os pagos administrativamente - como base de cálculo da verba honorária, condenando a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor exequendo.

Alega o agravante, em síntese, que o entendimento exarado está equivocado, porquanto é indevida a consideração de valores pagos administrativamente como base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Além disso, refere que os honorários advocatícios na execução devem ser fixados somente sobre o montante impugnado e não sobre a totalidade do valor, como foi feito.

O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido para reduzir a verba honorária ao percentual de 10% sobre o valor impugnado.

Não foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, assim me manifestei:

"A decisão recorrida assim dispôs:

"Com efeito, o crédito pertencente ao advogado é autônomo em relação ao crédito da parte autora, consoante dispõe o art. 23 da Lei 8.906/1994: "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". Nessa linha (sem grifo no original):

...

Com efeito, os honorários advocatícios devem estar limitados a 10% sobre o montante das prestações vencidas até a data da sentença, consoante acórdão do Tribunal Regional.

O valor da condenação, como base de cálculo da verba honorária, deve englobar o montante total das parcelas devidas à parte exequente a título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na esfera judicial, sem a exclusão dos valores recebidos no âmbito administrativo (decorrentes de outros benefícios), porquanto representa o proveito econômico obtido pela parte autora com a demanda, motivo pelo qual não merece acolhida a insurgência do executado. Extrata-se: "os honorários advocatícios impostos na ação de conhecimento devem incidir sobre a integralidade das diferenças devidas, sendo descabido, para tal fim, o desconto de parcelas satisfeitas administrativamente, mormente se relativas a benefício diverso do concedido em sede judicial" (TRF4, AC 2003.04.01.037389-6, rel. Juiz Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 14/03/2007).

Ante o exposto, rejeito a impugnação do executado e determino o prosseguimento da execução na forma do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil pelo valor apontado pela parte exequente."

Com efeito, quanto à base de cálculo dos honorários, em casos como o presente, em que há abatimento de valores pagos administrativamente em benefício inacumulável, esta Corte tem assim decidido:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. 1. Muito embora a parte autora desista da execução da sentença que lhe foi favorável, em face do pagamento pela via administrativa, o advogado que atuou na causa pode executar os honorários que lhe pertencem. 2. De acordo com o disposto no art. 23 da Lei nº 8.906/94 "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". (TRF4, AC 0008020-50.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 28/08/2013).

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RENÚNCIA DO AUTOR À EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. 1. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 2. Pode-se dizer, portanto, que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal. Se o advogado tem direito autônomo aos honorários, não pode ser prejudicado pela manifestação de vontade do autor, que somente pode abrir mão da execução de seu crédito. (TRF4, AC 5003371-47.2011.404.7114, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 10/05/2013).

De fato, o abatimento de valores pagos não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB), especialmente porque as expressões "parcelas vencidas" e "valor da condenação", usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.

Desta forma, estando a decisão em conformidade com o entendimento da jurisprudência deste Tribunal, deve-se ser mantida.

Por fim, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10 % sobre o valor impugnado (e não o valor total), em atenção ao disposto no § 2º do artigo 85 do NCPC, merecendo acolhida a irresignação somente neste ponto.

Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, tão somente para reduzir a verba honorária ao percentual de 10% sobre o valor impugnado."

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000711284v2 e do código CRC 4294c75d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 12/11/2018, às 9:40:11


5032682-41.2018.4.04.0000
40000711284.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:51:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032682-41.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LUIZ HAROLDO MUNHOZ

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. agrvo de instrumento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. ABATIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

Na apuração da base de cálculo dos honorários advocatícios decorrentes de sucumbência, não devem ser abatidas as prestações recebidas pelo segurado na via administrativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 07 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000711285v3 e do código CRC 2d407b07.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 12/11/2018, às 9:40:11


5032682-41.2018.4.04.0000
40000711285 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:51:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2018

Agravo de Instrumento Nº 5032682-41.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LUIZ HAROLDO MUNHOZ

ADVOGADO: FRANCISCO VITAL PEREIRA

ADVOGADO: ACACIO PEREIRA NETO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2018, na sequência 122, disponibilizada no DE de 16/10/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:51:00.

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