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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALUNO APRENDIZ EM ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. HONORÁ...

Data da publicação: 19/11/2021, 07:01:56

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALUNO APRENDIZ EM ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Ainda que o período de trabalho tenha sido exercido em centro estadual de educação, prevalece a legitimidade passiva do INSS, tendo em vista que a escola técnica estadual é equiparada à federal. Precedentes do Colegiado. 2. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação da prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e de retribuição pecuniária à conta do orçamento público (admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros). Precedentes. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5012217-23.2019.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 11/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5012217-23.2019.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ARTELINO MOTA PINTO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante a averbação de atividade rural de 30/01/1968 a 31/12/1971 e do tempo como aluno-aprendiz entre 01/01/1972 a 31/12/1974.

Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para reconhecer o tempo de serviço da atividade rural de 30/01/1968 a 31/12/1971 e do tempo como aluno-aprendiz entre 31/01/1972 a 15/12/1974. CONDENO o INSS, ainda, a:

I) REVISAR o benefício previdenciário nos seguintes termos:

DADOS PARA CUMPRIMENTO: () IMPLANTAÇÃO ( ) CONCESSÃO (x)REVISÃO
NB154.207.400-0
ESPÉCIEAposentadoria por tempo de contribuição
DIB17/02/2011
DIPCom o trânsito em julgado
RMIA apurar

II) pagar as verbas vencidas com juros e correção monetária nos termos consignados no capítulo de Liquidação da Sentença.

Deixo de antecipar os efeitos da tutela, ante a ausência de qualquer requisito de urgência como a incapacidade laborativa, por exemplo.

Condeno o INSS no pagamento dos honorários advocatícios devidos à parte adversa, na proporção de 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), respeitada a Súmula 111 do STJ.

O INSS está isento de custas quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois o valor da condenação seguramente não ultrapassa o patamar estampado no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do CPC.

Irresignado, o INSS apela. Em preliminar, suscita ilegitimidade passiva para a averbação do período de aluno-aprendiz, uma vez que o vínculo se deu com escola da esfera estadual. No mérito, argumenta que a averbação é indevida, uma vez que o autor não comprovou a relação de emprego, nem o recebimento de remuneração pelos serviços prestados, ainda que indireta. Pugna pela reforma da sentença, para que sejam excluídos o período e a concessão do benefício.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR

Argumenta o INSS que o pleito de averbação do período de aluno-aprendiz deve ser direcionado ao Estado de São Paulo, ente mantenedor da instituição com a qual a parte autora manteve vínculo. O aproveitamento junto ao RGPS pode ocorrer apenas posteriormente, por meio de contagem recíproca.

Sem razão, contudo.

Para fins de averbação de tempo de aluno-aprendiz, a instituição estadual se equipara à federal. Cumpre observar que se trata de vínculo com a previdência sem o respectivo recolhimento de contribuições previdenciárias, pois a remuneração é indireta, não pecuniária.

Acerca do tema, já se manifestou o Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO APRENDIZ EM ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CTC. Ainda que o período de trabalho tenha sido exercido em centro estadual de educação, prevalece a legitimidade passiva do INSS, tendo em vista que a escola técnica estadual é equiparada à federal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5010577-07.2018.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 05/04/2021)

Rejeito, portanto, a preliminar da Autarquia.

MÉRITO

No que diz respeito à inclusão do período de aluno-aprendiz na contagem de tempo de serviço para a concessão da aposentadoria, não merece reparo a bem lançada sentença, cujos fundamentos reproduzo a seguir:

A parte autora requer que o tempo em que estudou no Colégio "Centro Paula Souza" entre 01/01/1972 a 31/12/1974 seja reconhecimento como tempo de contribuição. Para comprovar o seu pedido, juntou os seguintes documentos (PROCADM14 - evento 1 - pág. 10):

a) Certidão emitida pela Escola Técnica afirmando que o autor estudou naquele estabelecimento entre 31/01/1972 a 15/12/1974, no curso de técnico agrícola.

A referida certidão ainda indica que durante o curso o autor teve o fornecimento de alojamento e alimentação.

Consoante a jurisprudência do STJ, o aluno-aprendiz é aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, por ter recebido remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público, e existindo vínculo empregatício, tem direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor do disposto na Lei 6.226/75 - seja na vigência do Decreto-Lei 4.073/42, seja após a Lei 3.552/59. É o que se observa dos arrestos a seguir transcritos:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU. PRECEDENTES DESTA CORTE. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O tempo de estudante como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração percebida e da existência do vínculo empregatício. 2. O reconhecimento do tempo de serviço, prestado em época posterior ao período de vigência do Decreto-Lei n.º 4.073/42, é possível, pois suas legislações subsequentes, quais sejam, Lei n.º 3.552/59, 6.225/79 e 6.864/80, não trouxeram nenhuma alteração no tocante à natureza dos cursos de aprendizagem, nem no conceito de aprendiz. 3. Restou comprovado o atendimento da Súmula 96/TCU, que determina que nas instituições públicas de ensino, necessário se faz a comprovação da retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. 4. Ação rescisória julgada improcedente. (STJ - AR - 1480. Rel. Maria Thereza de Assis Moura. Terceira Seção. Public. no DJE de 05/02/2009)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALUNO APRENDIZ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO PERÍODO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conta-se como tempo de serviço o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que preenchidos os requisitos previstos na Súmula 96 do TCU. 2. Havendo o Tribunal local, com base nas provas constantes dos autos, decidido inexistir a retribuição pecuniária por parte da União, ainda que de forma indireta, descabe falar em averbação. Modificar tal premissa, de modo a entender existente a retribuição pecuniária, seria desafiar a Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AARESP 200601137596. Rel. Og Fernandes. Sexta Turma. Public. no DJE de 24/08/2009)

Depreende-se, pois, que a jurisprudência entende ser possível a contagem de serviço ao aluno-aprendiz desde que preenchidas determinadas condições. Para tanto, faz-se mister uma clara distinção entre aluno-aprendiz e empregado-aprendiz. O empregado-aprendiz, sujeito da proteção legal, é o que recebe formação profissional na própria empresa, ou em escola vinculada a ela, cuja tutela resulta da própria relação de emprego que lhe é inerente. Na qualidade de empregado, tem sua condição de aprendiz dirigida a uma proficiência pessoal no interesse de seu empregador, por este sustentado, com todos os direitos oriundos das leis trabalhistas e previdenciárias, estando o curso de aprendizado inserido no expediente de trabalho.

Por outro lado, o aluno-aprendiz aprende trabalhando em Escola Técnica, mantida pelo Governo, durante todo o curso, recebendo ou não pecúnia à conta do Orçamento e/ou salário indireto representado pelo alimento, fardamento, atendimento médico-odontológico, alojamento, e, em determinados casos, retribuição por serviços prestados a terceiros.

Entendo que podem ser equiparados aos empregados-aprendizes para fins de contagem de tempo de serviço aqueles alunos-aprendizes que comprovem a efetiva prestação de serviço, e cujo trabalho seja remunerado especificamente, caracterizando esta retribuição ao trabalho efetuado a relação empregatícia ensejadora do direito previdenciário pleiteado.

O tempo de serviço que o egrégio Superior Tribunal de Justiça reiteradamente vem admitindo, pela retribuição - ainda que indireta - da União (como no RESP 511.566, j. 17/02/04) dá-se como retribuição a trabalho (do aprendiz) e não como retribuição ao estudo. Nesse sentido o precedente sempre citado em arestos daquela Corte, bem elucida tal tratamento quando "descaracterizada a atividade meramente estudantil" (termos do Relator Min. Fernando Gonçalves):

Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União, revestido dos poderes a ele delegados pela CF 1 988 no art. 71, e cumprindo o art. 252 de seu Regimento Interno, admitiu em julgamento de 14/10/76, com fundamento no art. 268 da Lei 1.711/52, a contagem de tempo de serviço de aluno-aprendiz de todas as escolas profissionais com vínculo empregatício e retribuição pecuniária à Conta do Orçamento da União, entendimento esse consubstanciado na Súmula TCU 00096/76, reeditada em 3 de janeiro de 1995, verbis:

"Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz em Escola Pública Profissional, desde que haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta do Orçamento".

Em relação ao aspecto da comprovação de remuneração à conta do Orçamento, aquele Egrégio Tribunal tem considerado como atendida mediante certidão que ateste o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, tendo em vista que a despesa com os alunos "era prevista e consignada em dotação orçamentária própria, que, por sua vez, integrava o Orçamento Geral da União" (cf. Dec. 424/92, e Dec. 442/92, da 2ª Câmara, TC-030.986/91-5, Ata 31, Sessão de 03.09.92, in DOU de 17.09.92)

Assim, conta-se como tempo de serviço se efetivamente há trabalho do aprendiz, que produz obras ou serviços à própria escola ou especialmente a terceiros, revertendo daí renda e retribuição (ainda que in natura). O mero estudo não pode ser tido como a merecer retribuição remunerada no Orçamento da União - há então fomento ao estudo, à escola, não retribuição pelo trabalho e muito menos tempo de serviço. Diante disso, tenho por bem fixar dois critérios para o reconhecimento de tempo de serviço do aluno-aprendiz: a remuneração, direta ou indireta, à atividade e a efetiva prestação de serviço durante o tempo em questão.

Em audiência (evento 34), foram ouvidas as testemunhas para a demonstração da efetiva prestação de serviços do autor. Os srs. Joaquim de Almeida e Antonio Rocha confirmaram o fato de que havia o desempenho de atividade laborativa pelo autor durante o período em que esteve vinculado à Escola Técnica.

Em razão disso, entendo que é possível reconhecer o período de 31/01/1972 a 15/12/1974 como tempo de contribuição.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002883696v7 e do código CRC 9462c02b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 11/11/2021, às 18:34:41


5012217-23.2019.4.04.7001
40002883696.V7


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5012217-23.2019.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ARTELINO MOTA PINTO (AUTOR)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALUNO APRENDIZ EM ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Ainda que o período de trabalho tenha sido exercido em centro estadual de educação, prevalece a legitimidade passiva do INSS, tendo em vista que a escola técnica estadual é equiparada à federal. Precedentes do Colegiado.

2. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação da prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e de retribuição pecuniária à conta do orçamento público (admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros). Precedentes.

3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002883697v3 e do código CRC 48c59da6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 11/11/2021, às 18:34:41

5012217-23.2019.4.04.7001
40002883697 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2021 A 09/11/2021

Apelação Cível Nº 5012217-23.2019.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ARTELINO MOTA PINTO (AUTOR)

ADVOGADO: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2021, às 00:00, a 09/11/2021, às 16:00, na sequência 150, disponibilizada no DE de 19/10/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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