Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ÍNDICE DE REAJUSTE DO TETO (IRT). ART. 21, § 3º, DA LEI 8. 880/94. REAJUSTE PELO TETO DA EC 41/03. BENEFÍCIO C...

Data da publicação: 03/08/2021, 07:01:05

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ÍNDICE DE REAJUSTE DO TETO (IRT). ART. 21, § 3º, DA LEI 8.880/94. REAJUSTE PELO TETO DA EC 41/03. BENEFÍCIO COM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ELEMENTO INTERNO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. MOMENTO DA LIMITAÇÃO AO TETO: APÓS A MULTIPLICAÇÃO DA MÉDIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELO FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO LIMITAÇÃO QUANDO DA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE IRT. PROVIMENTO. 1. Para os benefícios com incidência de fator previdenciário, a limitação ao teto deve operar (como sói ocorrer) após a multiplicação do fator, e não em seguida à apuração da média dos salários-de-contribuição. Vale dizer: o fator previdenciário é elemento interno do salário-de-benefício. 2. Não tendo havido limitação ao teto do RGPS, consequentemente, não há se falar em apuração do IRT nem em reajuste em função do teto instituído pela EC 41/03. 3. Remessa necessária não conhecida e apelção desprovida. (TRF4, AC 5004229-45.2015.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004229-45.2015.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: SILVESTRE MICHALACK (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Silvestre Michalack contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo o direito à revisão da aposentadoria com fundamento na tese do direito adquirido ao benefício mais vantajoso (retroação da DIB de 10.07.2003 para 31.01.2003), porém não reconhecendo a aplicação do IRT (art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94) nem o reajuste em função do teto instituído pela EC 41/03.

A parte improcedente do pedido foi fundamentada nos seguintes termos:

[...]

Em que pese o entendimento pacificado quanto à incorporação do incremento no primeiro reajuste do benefício, no caso não houve limitação do benefício ao teto, visto que, com a aplicação do fator previdenciário o salário de benefício apurado foi de R$ 1.437,71, enquanto que o teto era de R$ 1.561,56 em janeiro de 2003 (evento 33, PET1; evento 46, INF1).

Com efeito, não há como acolher o posicionamento defendido pela parte autora no sentido de que o incremento deve ser apurado pela média dos salários de contribuição, conforme se extrai da literalidade da redação do art. 21, §3º da Lei 8.880/94, uma vez que o conceito de salário-de-benefício (SB) havido ao seu tempo (média de salários-de-contribuição) foi superado pelo conceito trazido pela Lei 9.876/99.

Pois bem, a premissa defendida pelo INSS no evento 46, de que o advento da Lei nº 9.876/99 importou a derrogação da previsão contida no art. 21, §3º da Lei 8.880/94 encontra suporte nos recentes julgados do TRF da 4ª Região.

A Lei nº 8.880/94 surgiu no ordenamento jurídico quando o salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição era apurado na forma da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91, ou seja, a partir da "média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento ou a data da entrada do requerimento, até no máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses" .

Com a entrada em vigor da Lei nº 9.876/99, a redação do dispositivo foi alterada, fazendo constar que "o salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18 [aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição], na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário".

[...]

O apelante, em breve síntese, sustenta que, para verificar se houve limitação do benefício ao teto do RGPS e apurar o índice de reajuste do teto (IRT), com a consequente adequação ao teto da EC 41/03, deve-se levar em conta a média dos salários-de-contribuição, e não o salário-de-benefício, o que, em outros termos, implica desconsiderar a aplicação do fator previdenciário na operação.

Foram apresentadas contrarrazões pelo INSS.

Os autos subiram a esta Corte.

O processo havia sido sobrestado em função do Tema 1.005/STJ.

É o relatório.

Peço a inclusão em pauta.

VOTO

Decadência

Destaco que não há decadência do direito de revisão, uma vez que, embora a DIB original seja 10.07.2003, o benefício foi concedido apenas em 24.02.2010 (evento 1, CCON6).

Tema 1.005 do STJ

Afasto a necessidade de sobrestamento do processo pelo Tema 1.005 do STJ, considerando a improcedência do reajuste em função do teto instituído pela EC 41/03, conforme item abaixo.

Mérito

A sentença não merece reforma.

Isso porque, para os benefícios com incidência de fator previdenciário - como no caso dos autos -, a limitação ao teto deve operar (como sói ocorrer) após a multiplicação do fator, e não em seguida à apuração da média dos salários-de-contribuição. Vale dizer: o fator previdenciário é elemento interno do salário-de-benefício. É o entendimento que - não só para efeito de incidência do art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94, como também para a verificação dos efeitos da elevação do teto pelas ECs 20/98 e 41/03 - esta Turma previdenciária vem seguindo, conforme julgados que cito a seguir:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO. 1. Em face da criação do fator previdenciário, o salário-de-benefício deixou de corresponder, para uma série de benefícios (caso da aposentadoria por tempo de contribuição) à média aritmética simples de um determinado grupo de salários-de-contribuição, passando a corresponder à média aritmética simples de um determinado grupo de salários-de-contribuição, multiplicada pelo fator previdenciário. 2. A regra de que trata o artigo 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94, passou a ter que ser interpretada - a partir do advento da Lei nº 9.876/99 - em consonância com a norma que criou o fator previdenciário, sob pena nulificação deste último. (TRF4, AC 5001150-70.2015.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/02/2020, grifei)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. ÍNDICE DE REAJUSTE DO TETO - IRT. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. COISA JULGADA. 1. Tratando-se de cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, os cálculos de liquidação do julgado devem observar, estritamente, os critérios estabelecidos pelo título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Para a obtenção do coeficiente de incremento (IRT) deve-se considerar o salário de benefício, com todas as suas variáveis, e não a simples média de salários que, nos moldes atuais, trata-se de apenas uma parte do cálculo do salário de benefício (e não da sua integralidade, como na oportunidade da edição da Lei 8.880/94). 3. Assim, quanto ao incremento, o critério a ser observado é o que integra, para os benefícios concedidos após a Lei 9.876/99, a variável do fator previdenciário no seu cálculo. 4. Por força da coisa julgada, devem ser observados os consectários da condenação previstos no título executivo, de modo que devem prevalecer os critérios fixados pela decisão exequenda, ao menos até que ajuizada ação rescisória visando à sua adequação, nos termos do § 8º do art. 535 do CPC. (TRF4, AC 5020644-04.2013.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/12/2019, grifei)

Não tendo havido limitação ao teto do RGPS, consequentemente, não há se falar em apuração do IRT nem em reajuste em função do teto instituído pela EC 41/03.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Considerando a sucumbência de ambas as partes:

(i) fica mantida a condenação do INSS pela sentença de origem: "Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto em um dos incisos do §3º do art. 85 do CPC, com base no valor da condenação que será apurado na fase de cumprimento de sentença."

(ii) confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária em desfavor do segurado, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002660977v21 e do código CRC eb87afca.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 26/7/2021, às 16:32:53


5004229-45.2015.4.04.7209
40002660977.V21


Conferência de autenticidade emitida em 03/08/2021 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004229-45.2015.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: SILVESTRE MICHALACK (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. Índice de reajuste do teto (irt). art. 21, § 3º, da lei 8.880/94. reajuste pelo teto da EC 41/03. benefício com incidência do FATOR PREVIDENCIÁRIO. ELEMENTO INTERNO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. MOMENTO DA LIMITAÇÃO AO TETO: APÓS A MULTIPLICAÇÃO DA MÉDIA dos salários-de-contribuição pelo FATOR PREVIDENCIÁRIO. não limitação quando da concessão. ausência de irt. PROVIMENTO.

1. Para os benefícios com incidência de fator previdenciário, a limitação ao teto deve operar (como sói ocorrer) após a multiplicação do fator, e não em seguida à apuração da média dos salários-de-contribuição. Vale dizer: o fator previdenciário é elemento interno do salário-de-benefício.

2. Não tendo havido limitação ao teto do RGPS, consequentemente, não há se falar em apuração do IRT nem em reajuste em função do teto instituído pela EC 41/03.

3. Remessa necessária não conhecida e apelção desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002660978v5 e do código CRC a4402e00.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 26/7/2021, às 16:32:53


5004229-45.2015.4.04.7209
40002660978 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 03/08/2021 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação Cível Nº 5004229-45.2015.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: SILVESTRE MICHALACK (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 263, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/08/2021 04:01:05.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora