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Apelação Cível Nº 5001284-81.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: HELIO CAVERSSAN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a revisão de aposentadoria especial mediante a retificação das remunerações consideradas como salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo do benefício.
Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:
Diante do exposto, resolvo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015 para julgar extinto o processo, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários no valor correspondente a 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §6º do CPC/2015 cuja exigibilidade fica condicionada à gratuidade da justiça concedida.
Irresignada, a parte autora apela. Sustenta, em síntese, que, ao contrário do que considerou o juízo sentenciante, não há necessidade de obter a declaração da Justiça do Trabalho para pleitear a retificação dos salários-de-contribuição. Argumenta que a documentação juntada aos autos demonstra o pagamento de remuneração "por fora". Pugna pela reforma da sentença, para que seja reconhecido o direito à revisão do benefício.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
O juízo a quo entende que sem o título da Justiça do Trabalho não há pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de revisão do benefício por retificação dos salários-de-contribuição, conforme segue:
Ocorre que, o pressuposto da possibilidade de revisionamento é o reconhecimento de que haveria verbas salariais não declaradas recebidas extrafolha.
Em que pese as provas produzidas em audiência de instrução, não há competência deste juízo para conhecimento e julgamento da relação de trabalho que envolve o autor e a terceira interessada, no caso, a empresa Ótica Mundial.
Com efeito, a declaração ou reconhecimento de existência de eventuais pagamentos “por fora” integra a competência absoluta da Justiça do Trabalho, inderrogável e indelegável, conforme art. 114, I, da Constituição Federal.
Ocorre que se trata de relações jurídicas distintas, a trabalhista e previdenciária. Esta independência entre as instâncias fica clara a partir de uma análise da hipótese de reconhecimento de verbas salarias na Justiça do Trabalho, que não tem reflexos diretos nos benefício do segurado. Conforme jurisprudência pacífica, o título é admitido apenas como início de prova material, se preenchidos certos requisitos. Confiram-se precedentes acerca do tema:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E FILHOS MENORES DE IDADE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO OBRIGATÓRIO COMO TRABALHADOR URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA MOVIDA POST MORTEM. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO EM AUDIÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM CONTRADITÓRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES STJ. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA. (...) 2. A jurisprudência é firme no sentido de que a sentença trabalhista só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo assim apta a comprovar o tempo de serviço. Não havendo instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral, bem como sendo inseguros e contraditórios os depoimentos colhidos, é impossível o reconhecimento da qualidade de segurado na esfera previdenciária. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053110-64.2016.4.04.7000, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/05/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA. ACORDO. (...) 3. A sentença trabalhista oriunda de acordo, sem embasamento em provas, não pode ser considerada para cômputo de tempo de contribuição para fins previdenciários. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016861-51.2015.4.04.7000, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/05/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. ACORDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TEMPO NÃO RECONHECIDO. (...) 2. Considera-se como início de prova material da atividade laborativa do autor o vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Caso em que a reclamatória trabalhista não se reveste dos referidos requisitos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001889-27.2020.4.04.9999, 5ª Turma, Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/05/2020)
Ademais, a própria Lei 8.213/1991 prevê a possibilidade de retificação de dados do CNIS, inclusive remunerações:
Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 1o O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)
§ 2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 3o A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 4o Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 5o Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Assim, o reconhecimento das verbas salariais na Justiça do Trabalho não é pressuposto para o pleito revisional em questão, de modo que deve ser reformada a sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito.
A causa já se encontra madura para julgamento, de modo que prossigo com a análise do mérito.
Como se extrai do dispositivo reproduzido acima, o pedido de retificação deve estar calcada em "documentos comprobatórios dos dados divergentes".
A parte autora pretende comprovar os pagamentos "por fora" com a documentação juntada em OUT5. Constam recibos timbrados da empresa, que discriminam a remuneração lançada no CNIS. Referentes à remuneração extra, constam anotações de valores e datas efetuados à mão em papel comum, sem qualquer subscrição.
Para complementar a instrução, foram ouvidas a parte autora e uma testemunha. Eis o teor dos depoimentos:
Depoimento pessoal - Trabalhou na Mundial Relógios por cerca de 35 anos, entre 1982 e 2017, com um hiato de 3 meses em 1985; recebiam o salário do comércio e uma outra parte "por fora"; essa prática ocorreu ao longo de todo o contrato; no final passou a constar da folha de pagamento; o pagamento era feito em dinheiro; faziam recibos, preenchidos pela proprietária; os recibos não eram assinados.
Testemunha - A empresa realizava pagamento por fora; a Dona Rosa emitia recibos desses pagamentos; a testemunha confirma o conteúdo da documentação juntada em mov 1.5, fls. 16 e 22; no recibo eram utilizadas as rubricas salário. abono e bonificação; sua média salarial era de cerca de R$ 4.500, mas no recibo constava o salário do comércio; a média do autor era cerca de R$ 3.500, também com pagamento por fora; presenciou este pagamento por fora para o autor; trabalha lá desde 1977; essa prática de pagamento por fora foi durante uma época, que não sabe precisar; durou cerca de 10 anos e já faz algum tempo que ocorreu.
Pode-se concluir a partir do conjunto probatório a ocorrência dos pagamentos informais. Todavia, não há como precisar os valores recebidos a maior, fator determinante para o deferimento da revisão. A prova material no ponto é muito frágil. A veracidade das anotações feitas à mão não pode ser minimamente verificada. Trata-se de mera declaração solta e apócrifa colocada em papel, em ambiente particular, sem qualquer lastro para se estabelecer algum tipo de correspondência. Ademais, na peça apresentada ao evento 64, a empregadora não reconhece a autenticidade destes documentos.
Assim, uma vez que a parte autora não logrou êxito em quantificar os valores recebidos "por fora", o pleito revisional deve ser julgado improcedente.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora parcialmente provida, apenas para afastar a extinção do processo por ausência de pressupostos válidos de desenvolvimento e constituição; adentrando o mérito, o pedido revisional foi julgado improcedente.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002666717v13 e do código CRC 9a93c7de.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001284-81.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: HELIO CAVERSSAN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIA SENTENÇA TRABALHISTA. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
1. É possível pleitear diretamente a revisão de benefício previdenciário pela retificação dos salários-de-contribuição, sem que antes se tenha obtido o reconhecimento das verbas remuneratórias extras na seara trabalhista.
2. Conforme dispõe o art. 29-A da Lei 8.213/1991, o pedido de retificação das informações do CNIS acerca de remunerações deve estar calcado em documentos comprobatórios dos dados divergentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 10 de agosto de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2021 A 10/08/2021
Apelação Cível Nº 5001284-81.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: HELIO CAVERSSAN
ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/08/2021, às 00:00, a 10/08/2021, às 16:00, na sequência 152, disponibilizada no DE de 23/07/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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