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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. TÓXICOS ORGÂNICOS. PERICULOSIDADE. ANULAÇÃ...

Data da publicação: 25/10/2022, 11:01:06

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. TÓXICOS ORGÂNICOS. PERICULOSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO. Se não houve a produção de perícia judicial no curso do processo, quando indispensável à aferição das condições de trabalho do segurado, impõe-se a anulação da sentença para que ocorra a reabertura da instrução processual e a consequente renovação do julgamento. (TRF4, AC 5074499-32.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 17/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5074499-32.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JOAO BERNARDO FRANK (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o mediante o cômputo do tempo de aviso prévio indenizado, o reconhecimento dos períodos de contribuição facultativa de 12/2016 a 11/2017 e de 01/2018 a 02/2021 e o reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais no período de 08.03.2006 a 25.04.2015.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 18.05.2022, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 24, SENT1):

Dispositivo

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com análise de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

1) reconhecer os períodos comuns de 03/03/2015 a 25/04/2015, 12/2016 a 11/2017 e 01/2018 a 02/2021, que deverão ser averbados pelo INSS no cadastro de tempo de serviço da parte autora;

2) determinar a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 14/03/2021 (data de entrada do requerimento administrativo NB 199.700.959-2);

3) condenar o réu a PAGAR por meio de requisição de pagamento, após o trânsito em julgado, os valores dos atrasados devidos desde a DIB até a DIP, atentando-se que:

i) deve ser observada a prescrição quinquenal;

ii) as parcelas pretéritas deverão ser atualizadas pelo INPC, com juros moratórios calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009), conforme decidido pelo STJ no REsp 1.495.146-MG (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, Informativo 620). A partir de dezembro de 2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art.3º, EC 113/2021).

4) CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela.

Intime-se a CEAB-DJ-INSS-SR3 para que cumpra desde logo esta decisão, implantando em favor da autora o benefício concedido com DIP no primeiro dia do mês desta sentença, comprovando nos autos no prazo de 20 (vinte) dias.

Considerando a sucumbência recíproca, aplica-se a hipótese do artigo 86 do Código de Processo Civil, distribuindo-se igualmente, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, os honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelos artigo 85, § 3°, do Código de Processo Civil, sendo vedada sua compensação, nos termos do artigo 85, §14, Código de Processo Civil. Fica suspensa a execução dos valores devidos pelo autor enquanto perdurar o benefício da justiça gratuita, nos termos e prazos dos art. 98 do CPC.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, conforme artigo 1.010, §3°, do CPC.

Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do CPC.

Intimem-se.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pretendendo o reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais no período de 08.03.2006 a 25.04.2015 para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sucessivamente, requer que seja determinada a baixa dos autos, com vistas à reabertura da instrução processual para a produção de perícia judicial e de prova testemunhal (evento 31, APELAÇÃO1).

Sem as contrarrazões do INSS, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Prefacialmente, tenho que em parte assiste razão à parte autora no sentido de que seja convertida a causa em diligência com vista à produção de prova pericial necessária.

Com efeito, a análise do processo demanda a reabertura da instrução para que seja colacionado aos autos prova técnica imprescindível em relação ao período de 08.03.2006 a 25.04.2015 laborado na empresa Aga S/A (Messer Gases Ltda.) como representante de vendas de cilindros, representante de vendas júnior e de responsável técnico.

Como é cediço, a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, nos termos do art. 370 do CPC, ao juiz compete dizer quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.

Sendo assim, considero imprescindível a produção de perícia judicial quanto ao período de 08.03.2006 a 25.04.2015, haja vista a ausência de acervo probatório na causa suficiente para o desfecho da lide, o que consubstancia cerceamento de defesa ou ofensa à ampla defesa e/ou contraditório.

Veja-se que consta dos autos somente o formulário PPP da empresa (evento 1, PPP22), o qual menciona somente a existência da sujeição ao agente ruído de 60 dB(A).

Outrossim, verifica-se dos autos que o magistrado singular indeferiu o pedido de produção da prova pericial (evento 14, DESPADEC1). Todavia, deixou de reconhecer a especialidade no período em tela, em razão da ausência da comprovação mediante prova técnica da exposição da parte autora a agentes insalubres ensejadores da contagem especial (evento 24, SENT1).

Com efeito, em relação à pretensão de reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais no período de 08.03.2006 a 25.04.2015 laborado na empresa Aga S/A (Messer Gases Ltda.) como representante de vendas de cilindros, representante de vendas júnior e de responsável técnico, considero que há necessidade de que seja produzida prova pericial in loco ou por similaridade, sobretudo para que seja atestada a eventual exposição da parte autora aos agentes nocivos à saúde humana tóxicos orgânicos e periculosidade, ensejadores da contagem especial, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PEDIDO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. É cediço que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, sem a produção de prova, quando o tribunal local entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. 2. Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 3. Revela-se evidente o cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias julgam antecipadamente o feito, indeferindo a produção de provas, e conclui pela não comprovação do fato constitutivo aduzido pelo demandante. Precedentes. 4. Hipótese em que o tribunal local, mantendo a sentença que julgou antecipadamente o feito, considerou não comprovados a capitalização mensal dos juros e o spread excessivo da instituição financeira, evidenciando o cerceamento de defesa. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1067586 SP 2008/0132008-5, Relator: MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2013)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. Se demonstrada a necessidade da prova para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado, bem como dos agentes nocivos a que estava exposto, deve ser oportunizada a produção da prova pericial requerida, a fim de que não reste configurado cerceamento de defesa. (TRF4, AG 5032324-81.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 23/10/2015)

Diante do quadro delineado, considero a existência de violação ao direito de defesa da parte recorrente, pelo que impende ser declarada nula a sentença prolatada, na forma do art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988.

Assim, tendo em conta que a fase instrutória se mostrou deficiente em relação ao intervalo de 08.03.2006 a 25.04.2015, determino a anulação da sentença neste particular para que seja reaberta a fase de instrução processual.

Em razão da imprescindibilidade de complementação probatória, considerando o teor do pedido contido na inicial, impõe-se a declaração da nulidade da sentença prolatada, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, visando a afastar imprecisões e melhor instruir o feito, mediante a produção de prova técnica alusiva ao referenciado vínculo laborativo.

Desse modo, não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem, com vistas ao regular prosseguimento da instrução e renovação do julgamento.

Nessas condições, acolho em parte o apelo da parte autora, reconhecendo a nulidade da sentença e determinando a reabertura da instrução processual, com a consequente renovação do julgamento.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação da parte autora: parcialmente provida para anular a sentença e determinar reabertura da instrução em relação ao período de 08.03.2006 a 25.04.2015, com a decorrente renovação do julgamento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003468998v5 e do código CRC 821fb483.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 17/10/2022, às 15:22:35


5074499-32.2021.4.04.7000
40003468998.V5


Conferência de autenticidade emitida em 25/10/2022 08:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5074499-32.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JOAO BERNARDO FRANK (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOs. TÓXICOS ORGÂNICOS. PERICULOSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO.

Se não houve a produção de perícia judicial no curso do processo, quando indispensável à aferição das condições de trabalho do segurado, impõe-se a anulação da sentença para que ocorra a reabertura da instrução processual e a consequente renovação do julgamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 11 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003468999v3 e do código CRC 4a1fcc8d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 17/10/2022, às 15:22:35


5074499-32.2021.4.04.7000
40003468999 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 25/10/2022 08:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2022 A 11/10/2022

Apelação Cível Nº 5074499-32.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: JOAO BERNARDO FRANK (AUTOR)

ADVOGADO: CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA (OAB PR026744)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/10/2022, às 00:00, a 11/10/2022, às 16:00, na sequência 1273, disponibilizada no DE de 23/09/2022.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/10/2022 08:01:05.

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