Apelação Cível Nº 5006799-10.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: RAUL LUIZ RODRIGUES HAMILKA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural desempenhado no período de 25.11.1974 a 30.12.1980, bem como do tempo de serviço exercido sob condições especiais no período de 01.05.1999 a 30.11.2017, com a aplicação do fator de conversão 1,4.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 22.11.2019, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 47, SENT1):
Pelo exposto, acolho, em parte, o pedido, na forma do art. 487, I e III "a" , do CPC, para:
a) reconhecer o labor rural no período de 25/1/1974 a 31/12/1978 , para utilização em benefício futuro.
b) havendo sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da atribuído à causa.
c) havendo sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, tomando-se por base o valor atribuído à causa, cuja execução dos valores fica suspensa enquanto perdurar o benefício da justiça gratuita, nos termos e prazos dos art. 98 do CPC.
Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.
Sentença publicada e registrada por meio eletrônico. Intimem-se.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação em que sustenta, em suma, a ocorrência de cerceamento de defesa na espécie, devendo ser determinada a reabertura da instrução para efeito de produção de prova pericial quanto às atividades de motorista de ônibus e de cobrador em razão da sua exposição a agentes nocivos hidrocarbonetos aromáticos, penosidade e vibração no período de 01.05.1999 a 30.11.2017, culminando após com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (evento 51, APELAÇÃO1).
Sem as contrarrazões do INSS, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Preliminar - Arguição de Cerceamento de Defesa
Com relação à pretensão de conversão do feito em diligência para que seja produzida prova pericial, tenho que assiste razão à parte autora.
Como é cediço, a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, nos termos do art. 370 do CPC, ao juiz compete dizer quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
No caso dos autos, entendo necessária a produção das provas em questão, constatando que não há nos autos elemento suficiente ao desfecho da lide, cogitando-se assim de cerceamento de defesa ou mesmo ofensa à ampla defesa e/ou contraditório.
Com efeito, em relação à pretensão de reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais no período relacionado às atividades de motorista de ônibus e de cobrador no período de 01.05.1999 a 30.11.2017 exercidas nas empresa Transporte Coletivo Glória Ltda., considero que há necessidade de que seja produzida prova pericial in loco ou por similaridade, sobretudo para que seja detalhada a eventual exposição da parte autora a agentes deletérios ensejadores da contagem especial como agentes químicos, vibração e penosidade, levando-se em conta a frota utilizada no período controvertido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PEDIDO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. É cediço que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, sem a produção de prova, quando o tribunal local entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. 2. Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 3. Revela-se evidente o cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias julgam antecipadamente o feito, indeferindo a produção de provas, e conclui pela não comprovação do fato constitutivo aduzido pelo demandante. Precedentes. 4. Hipótese em que o tribunal local, mantendo a sentença que julgou antecipadamente o feito, considerou não comprovados a capitalização mensal dos juros e o spread excessivo da instituição financeira, evidenciando o cerceamento de defesa. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1067586 SP 2008/0132008-5, Relator: MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. Se demonstrada a necessidade da prova para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado, bem como dos agentes nocivos a que estava exposto, deve ser oportunizada a produção da prova pericial requerida, a fim de que não reste configurado cerceamento de defesa. (TRF4, AG 5032324-81.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 23/10/2015)
Diante do quadro delineado, considero a existência de violação ao direito de defesa da parte recorrente, pelo que impende ser declarada nula a sentença prolatada, na forma do art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988.
Ademais, é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos em controvérsia por penosidade, especificamente na função de motorista de ônibus, e, por extensão, ao cobrador de ônibus, o que exige, porém, perícia judicial individualizada, nos termos do IAC nº 5 deste Tribunal Regional Federal.
Assim, o caso em exame se insere na tese firmada pela 3ª Seção no IAC 5033888-90.2018.4.04.0000, para fins de deferimento de prova pericial com o objetivo de aferir a alegada penosidade do trabalho.
Desse modo, tendo em conta que a fase instrutória se mostrou deficiente em relação ao período de 01.05.1999 a 30.11.2017, determino a anulação da sentença neste particular para que seja reaberta a fase de instrução processual.
Por conseguinte, deve ser anulada a sentença para a reabertura da instrução, dando-se a oportunidade para que seja produzida prova pericial in loco ou por similaridade, em relação ao período de 01.05.1999 a 30.11.2017, com o fito de que seja detalhada a eventual exposição da parte autora a agentes deletérios ensejadores da contagem especial, mormente agentes químicos, vibração e penosidade, levando-se em conta a frota utilizada pelo segurado no período controvertido.
Desse modo, não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem, com vistas ao regular prosseguimento da instrução e renovação do julgamento.
Nessas condições, dou provimento à apelação da parte autora no particular.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: provida para anular a sentença e determinar reabertura da instrução em relação ao período de 01.05.1999 a 30.11.2017.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5006799-10.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: RAUL LUIZ RODRIGUES HAMILKA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. cobrador. IAC Nº 5 DO TRF4. AGENTES QUÍMICOS. vibração. PENOSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Se não houve a produção de prova pericial no curso do processo, quando indispensável ao deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 16 de novembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002893817v3 e do código CRC 40f5f3a8.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 A 16/11/2021
Apelação Cível Nº 5006799-10.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: RAUL LUIZ RODRIGUES HAMILKA (AUTOR)
ADVOGADO: PAULO AFONSO ZAINA (OAB PR019829)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/11/2021, às 00:00, a 16/11/2021, às 16:00, na sequência 365, disponibilizada no DE de 25/10/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
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