Apelação Cível Nº 5041269-67.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: LOURIVAL DOS SANTOS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 05/03/1981 a 09/02/1987, de 16/06/1987 a 30/07/1987, de 01/12/1987 a 28/02/1988, de 01/06/1988 a 31/07/1988, de 01/12/1988 a 28/02/1989 e de 01/06/1989 a 31/07/1989, do período de atividade urbana de 18/07/1990 a 01/03/1992, bem como da especialidade das atividades laborais nos períodos de 01/09/1987 a 30/11/1987, de 01/03/1988 a 31/05/1988, de 01/08/1988 a 30/11/1988, de 01/03/1989 a 31/05/1989 e de 01/08/1989 a 30/09/1989, de 03/02/1997 a 17/11/2003 e de 18/11/2003 a 11/09/2017 .
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 07.06.2021, cujo dispositivo tem o seguinte teor (
):Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para:
a) reconhecer o tempo de trabalho rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 05/03/1981 a 09/02/1987, de 16/06/1987 a 30/07/1987, de 01/12/1987 a 28/02/1988, de 01/06/1988 a 31/07/1988, de 01/12/1988 a 28/02/1989 e de 01/06/1989 a 31/07/1989;
b) reconhecer as condições especiais de trabalho nos intervalos de 01/09/1987 a 30/11/1987, de 01/03/1988 a 31/05/1988, de 01/08/1988 a 30/11/1988, de 01/03/1989 a 31/05/1989 e de 01/08/1989 a 30/09/1989, a serem convertidos em tempo comum por meio da aplicação do fator 1,40 e averbados;
c) condenar o réu a averbar os períodos aqui reconhecidos e a conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com DIB na DER, em 11/09/2017;
d) condenar o réu no pagamento das prestações vencidas, desde a DER, corrigidas monetariamente, nos termos da fundamentação.
Dada a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários sucumbência fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, §3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o §5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).
Sem custas a restituir em virtude da gratuidade de justiça.
A parte autora apelou alegando, quanto aos períodos de 03/02/1997 a 17/11/2003 e de 18/11/2003 a 11/09/2017, em que trabalhou como cobrador e motorista de ônibus, sustenta a exposição a ruído, calor, vibração, agentes químicos e penosidade. Sucessivamente, requer a baixa em diligência para realização de perícia técnica para prova pericial para a comprovação das reais condições de trabalho da parte autora, ou a suspensão do feito em virtude do IAC nº 5 deste Tribunal. Postula, ainda, o afastamento da Súmula nº 111 do STJ. ( )
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Preliminar - Arguição de Cerceamento de Defesa
Com relação à pretensão de conversão do feito em diligência para que seja produzida prova pericial, tenho que assiste razão à parte autora.
Como é cediço, a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, nos termos do art. 370 do CPC, ao juiz compete dizer quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
No caso dos autos, entendo necessária a produção das provas em questão, constatando que não há nos autos elemento suficiente ao desfecho da lide, cogitando-se assim de cerceamento de defesa ou mesmo ofensa à ampla defesa e/ou contraditório.
Com efeito, em relação à pretensão de reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais no período relacionado às atividades de cobrador e motorista de ônibus, nos períodos de 03/02/1997 a 17/11/2003 e de 18/11/2003 a 11/09/2017, exercidas nas empresa Transporte Coletivo Glória Ltda., considero que há necessidade de que seja produzida prova pericial in loco ou por similaridade, sobretudo para que seja detalhada a eventual exposição da parte autora a agentes deletérios ensejadores da contagem especial como agentes químicos, ruído, calor, vibração e penosidade, levando-se em conta a frota utilizada no período controvertido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PEDIDO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. É cediço que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, sem a produção de prova, quando o tribunal local entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. 2. Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 3. Revela-se evidente o cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias julgam antecipadamente o feito, indeferindo a produção de provas, e conclui pela não comprovação do fato constitutivo aduzido pelo demandante. Precedentes. 4. Hipótese em que o tribunal local, mantendo a sentença que julgou antecipadamente o feito, considerou não comprovados a capitalização mensal dos juros e o spread excessivo da instituição financeira, evidenciando o cerceamento de defesa. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1067586 SP 2008/0132008-5, Relator: MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. Se demonstrada a necessidade da prova para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado, bem como dos agentes nocivos a que estava exposto, deve ser oportunizada a produção da prova pericial requerida, a fim de que não reste configurado cerceamento de defesa. (TRF4, AG 5032324-81.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 23/10/2015)
Diante do quadro delineado, considero a existência de violação ao direito de defesa da parte recorrente, pelo que impende ser declarada nula a sentença prolatada, na forma do art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988.
Ademais, é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos em controvérsia por penosidade, especificamente na função de motorista de ônibus, e, por extensão, ao cobrador de ônibus, o que exige, porém, perícia judicial individualizada, nos termos do IAC nº 5 deste Tribunal Regional Federal.
Assim, o caso em exame se insere na tese firmada pela 3ª Seção no IAC 5033888-90.2018.4.04.0000, para fins de deferimento de prova pericial com o objetivo de aferir a alegada penosidade do trabalho.
Desse modo, tendo em conta que a fase instrutória se mostrou deficiente em relação ao período de cobrador e motorista, determino a anulação da sentença neste particular para que seja reaberta a fase de instrução processual.
Por conseguinte, deve ser anulada parcialmente a sentença para a reabertura da instrução, dando-se a oportunidade para que seja produzida prova pericial in loco ou por similaridade, em relação aos períodos de 03/02/1997 a 17/11/2003 e de 18/11/2003 a 11/09/2017, com o fito de que seja detalhada a eventual exposição da parte autora a agentes deletérios ensejadores da contagem especial, mormente agentes químicos, ruído, calor, penosidade e vibrações, levando-se em conta a frota utilizada pelo segurado nos períodos controvertidos.
Desse modo, não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação parcial da sentença e a remessa dos autos à origem, com vistas ao regular prosseguimento da instrução e renovação do julgamento.
Nessas condições, dou provimento à apelação da parte autora no particular, prejudicadas as demais teses recursais.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: provida para anular parcialmente a sentença e determinar reabertura da instrução em relação aos períodos de 03/02/1997 a 17/11/2003 e de 18/11/2003 a 11/09/2017, prejudicadas as demais teses recursais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003165068v4 e do código CRC 4119eef3.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5041269-67.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: LOURIVAL DOS SANTOS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. cobrador. IAC Nº 5 DO TRF4. AGENTES QUÍMICOS. vibração. PENOSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Se não houve a produção de prova pericial no curso do processo, quando indispensável ao deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 10 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003165069v3 e do código CRC bc20f8f2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2022 A 10/05/2022
Apelação Cível Nº 5041269-67.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: LOURIVAL DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/05/2022, às 00:00, a 10/05/2022, às 16:00, na sequência 751, disponibilizada no DE de 22/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
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