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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. COBRADOR. IAC Nº 5 DO TRF4. RUÍDO. PEN...

Data da publicação: 02/04/2022, 07:01:25

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. COBRADOR. IAC Nº 5 DO TRF4. RUÍDO. PENOSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Se não houve a produção de prova pericial no curso do processo, quando indispensável ao deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5014916-84.2019.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014916-84.2019.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: WANDERLEY DONIZETE DE ALVARENGA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural de 22.04.1981 a 30.10.1991, bem como da especialidade das atividades laborais no período de 13.12.1998 a 12.03.2018. Requer, ainda, indenização por danos morais.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 19.07.2021, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 59, SENT1):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS DA INICIAL, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar o direito da parte autora ao cômputo de tempo de atividade rural, na qualidade de segurada especial, do período de 22/04/1981 a 30/10/1991, determinando à autarquia ré proceder a respectiva averbação para efeito de tempo de contribuição.

A parte autora sucumbiu da maior parte do seu pedido, pois, ainda que acolhidos alguns requerimentos, não preencheu os requisitos para obtenção de benefício.

Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais (CPC, art. 85, §§ 2, 3º e 4º), arbitro em 10% do valora atribuído à causa.

Em razão do benefício da justiça gratuita deferido (evento nº 09), a exigibilidade dessas verbas resta suspensa e condicionada ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.

A parte autora apelou alegando, quanto ao período de 13.12.1998 a 12.03.2018, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da necessidade de realização de perícia, inclusive para averiguação de penosidade no exercício das funções de cobrador e motorista de ônibus. No mérito, sustenta a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade laboral com base em prova emprestada, consistente em laudos produzidos nos autos de outras ações judiciais, referentes à mesma empresa. Requer a reafirmação da DER. (evento 63, APELAÇÃO1)

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Preliminar - Arguição de Cerceamento de Defesa

Com relação à pretensão de conversão do feito em diligência para que seja produzida prova pericial, tenho que assiste razão à parte autora.

Como é cediço, a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, nos termos do art. 370 do CPC, ao juiz compete dizer quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.

No caso dos autos, entendo necessária a produção das provas em questão, constatando que não há nos autos elemento suficiente ao desfecho da lide, cogitando-se assim de cerceamento de defesa ou mesmo ofensa à ampla defesa e/ou contraditório.

Com efeito, em relação à pretensão de reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais no período relacionado às atividades de cobrador e motorista de ônibus, no período de 13.12.1998 a 12.03.2018, exercidas na empresa TIL Transportes Coletivos S/A, considero que há necessidade de que seja produzida prova pericial in loco ou por similaridade, sobretudo para que seja detalhada a eventual exposição da parte autora a agentes deletérios ensejadores da contagem especial como agente ruído e penosidade, levando-se em conta a frota utilizada no período controvertido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PEDIDO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. É cediço que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, sem a produção de prova, quando o tribunal local entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. 2. Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 3. Revela-se evidente o cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias julgam antecipadamente o feito, indeferindo a produção de provas, e conclui pela não comprovação do fato constitutivo aduzido pelo demandante. Precedentes. 4. Hipótese em que o tribunal local, mantendo a sentença que julgou antecipadamente o feito, considerou não comprovados a capitalização mensal dos juros e o spread excessivo da instituição financeira, evidenciando o cerceamento de defesa. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1067586 SP 2008/0132008-5, Relator: MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2013)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. Se demonstrada a necessidade da prova para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado, bem como dos agentes nocivos a que estava exposto, deve ser oportunizada a produção da prova pericial requerida, a fim de que não reste configurado cerceamento de defesa. (TRF4, AG 5032324-81.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 23/10/2015)

Diante do quadro delineado, considero a existência de violação ao direito de defesa da parte recorrente, pelo que impende ser declarada nula a sentença prolatada, na forma do art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988.

Ademais, é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos em controvérsia por penosidade, especificamente na função de motorista de ônibus, e, por extensão, ao cobrador de ônibus, o que exige, porém, perícia judicial individualizada, nos termos do IAC nº 5 deste Tribunal Regional Federal.

Assim, o caso em exame se insere na tese firmada pela 3ª Seção no IAC 5033888-90.2018.4.04.0000, para fins de deferimento de prova pericial com o objetivo de aferir a alegada penosidade do trabalho.

Desse modo, tendo em conta que a fase instrutória se mostrou deficiente em relação ao período de cobrador e motorista, determino a anulação da sentença neste particular para que seja reaberta a fase de instrução processual.

Por conseguinte, deve ser anulada parcialmente a sentença para a reabertura da instrução, dando-se a oportunidade para que seja produzida prova pericial in loco ou por similaridade, em relação ao período de 13.12.1998 a 12.03.2018, com o fito de que seja detalhada a eventual exposição da parte autora a agentes deletérios ensejadores da contagem especial, mormente agente ruído e penosidade, levando-se em conta a frota utilizada pelo segurado no período controvertido.

Desse modo, não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal em relação ao intervalo de 13.12.1998 a 12.03.2018, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação parcial da sentença e a remessa dos autos à origem, com vistas ao regular prosseguimento da instrução e renovação do julgamento.

Nessas condições, dou parcial provimento à apelação da parte autora no particular, prejudicadas as demais teses recursais.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: parcialmente provida para anular parcialmente a sentença e determinar reabertura da instrução em relação ao período de 13.12.1998 a 12.03.2018, prejudicadas as demais teses recursais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003085824v5 e do código CRC b1455b91.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/3/2022, às 20:43:12


5014916-84.2019.4.04.7001
40003085824.V5


Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2022 04:01:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014916-84.2019.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: WANDERLEY DONIZETE DE ALVARENGA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. cobrador. IAC Nº 5 DO TRF4. RUÍDO. PENOSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

Se não houve a produção de prova pericial no curso do processo, quando indispensável ao deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 22 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003085825v3 e do código CRC 429abf8b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/3/2022, às 20:43:12


5014916-84.2019.4.04.7001
40003085825 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2022 04:01:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2022 A 22/03/2022

Apelação Cível Nº 5014916-84.2019.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: WANDERLEY DONIZETE DE ALVARENGA (AUTOR)

ADVOGADO: CLAUDINEY ERNANI GIANNINI (OAB PR045167)

ADVOGADO: EDSON CHAVES FILHO (OAB PR051335)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2022, às 00:00, a 22/03/2022, às 16:00, na sequência 608, disponibilizada no DE de 04/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2022 04:01:24.

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