Apelação Cível Nº 5008896-87.2018.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: GELSON CARNEIRO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais no período de 15.09.1998 a 31.10.2017 como motorista da empresa Viação Campos Gerais Ltda., com a aplicação do fator de conversão 1,4.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 22.11.2019, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 33, SENT1):
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial no período de 15/09/1998 a 31/10/2017, assim como os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e de condenação ao pagamento de dano moral, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversária, que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). A verba devida pela parte autora fica submetida à condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da assistência judiciária gratuita.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Se houver apelação adesiva do apelado, intime-se o apelante para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após tais formalidades, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010 do Código de Processo Civil), promova-se a remessa eletrônica ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que fará a análise acerca da atribuição, ou não, de efeito suspensivo (artigos 995 e 1.012, do mesmo codex).
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação em que sustenta, em suma, a ocorrência de cerceamento de defesa na espécie, devendo ser determinada a reabertura da instrução para efeito de produção de prova pericial quanto à atividade desempenhada como motorista de ônibus, culminando após com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (evento 38, APELAÇÃO1).
Sem as contrarrazões do INSS, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Preliminar - Arguição de Cerceamento de Defesa
Com relação à pretensão de conversão do feito em diligência para que seja produzida prova pericial, tenho que assiste razão à parte autora.
Como é cediço, a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, nos termos do art. 370 do CPC, ao juiz compete dizer quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
No caso dos autos, entendo necessária a produção das provas em questão, constatando que não há nos autos elemento suficiente ao desfecho da lide, cogitando-se assim de cerceamento de defesa ou mesmo ofensa à ampla defesa e/ou contraditório.
Com efeito, em relação à pretensão de reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais no período relacionado à atividade de motorista de ônibus no período de 15.09.1998 a 31.10.2017 exercida na empresa Viação Campos Gerais Ltda., considero que há necessidade de que seja produzida prova pericial in loco ou por similaridade, sobretudo para que seja detalhada a eventual exposição da parte autora a agentes deletérios ensejadores da contagem especial como penosidade, vibração e mesmo ruído, levando-se em conta a frota utilizada no intervalo controvertido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PEDIDO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. É cediço que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, sem a produção de prova, quando o tribunal local entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. 2. Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 3. Revela-se evidente o cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias julgam antecipadamente o feito, indeferindo a produção de provas, e conclui pela não comprovação do fato constitutivo aduzido pelo demandante. Precedentes. 4. Hipótese em que o tribunal local, mantendo a sentença que julgou antecipadamente o feito, considerou não comprovados a capitalização mensal dos juros e o spread excessivo da instituição financeira, evidenciando o cerceamento de defesa. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1067586 SP 2008/0132008-5, Relator: MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. Se demonstrada a necessidade da prova para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado, bem como dos agentes nocivos a que estava exposto, deve ser oportunizada a produção da prova pericial requerida, a fim de que não reste configurado cerceamento de defesa. (TRF4, AG 5032324-81.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 23/10/2015)
Diante do quadro delineado, considero a existência de violação ao direito de defesa da parte recorrente, pelo que impende ser declarada nula a sentença prolatada, na forma do art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988.
Ademais, é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos em controvérsia por penosidade, especificamente na função de motorista de ônibus, e, por extensão, ao cobrador de ônibus, o que exige, porém, perícia judicial individualizada, nos termos do IAC nº 5 deste Tribunal Regional Federal.
Assim, o caso em exame se insere na tese firmada pela 3ª Seção no IAC 5033888-90.2018.4.04.0000, para fins de deferimento de prova pericial com o objetivo de aferir a alegada penosidade do trabalho.
Desse modo, tendo em conta que a fase instrutória se mostrou deficiente em relação ao período de 15.09.1998 a 31.10.2017 como motorista da empresa Viação Campos Gerais Ltda., determino a anulação da sentença neste particular para que seja reaberta a fase de instrução processual.
Por conseguinte, deve ser anulada a sentença para a reabertura da instrução, dando-se a oportunidade para que seja produzida prova pericial in loco ou por similaridade, em relação ao período de 15.09.1998 a 31.10.2017, com o fito de que seja detalhada a eventual exposição da parte autora a agentes deletérios ensejadores da contagem especial, mormente os agentes nocivos penosidade, vibração e mesmo ruído, levando-se em conta a frota utilizada pelo segurado no intervalo controvertido.
Desse modo, não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem, com vistas ao regular prosseguimento da instrução e renovação do julgamento.
Nessas condições, dou provimento à apelação da parte autora no particular.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: provida para anular a sentença e determinar reabertura da instrução em relação ao período de 15.09.1998 a 31.10.2017.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5008896-87.2018.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: GELSON CARNEIRO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. IAC Nº 5 DO TRF4. AGENTES nocivos. PENOSIDADE. vibração. ruído. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Se não houve a produção de prova pericial no curso do processo, quando indispensável ao deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 16 de novembro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 A 16/11/2021
Apelação Cível Nº 5008896-87.2018.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: GELSON CARNEIRO (AUTOR)
ADVOGADO: EDSON CHAVES FILHO (OAB PR051335)
ADVOGADO: CLAUDINEY ERNANI GIANNINI (OAB PR045167)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/11/2021, às 00:00, a 16/11/2021, às 16:00, na sequência 366, disponibilizada no DE de 25/10/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
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