APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008840-48.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | JOSE ANELIO DUARTE RIVAROLI |
ADVOGADO | : | IVONE DA FONSECA GARCIA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA NA ESFERA JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA DURANTE O CURSO DA LIDE. EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO. POSSIBILIDADE. DESCONTO DE VALORES. LIMITAÇÃO.
1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente durante o curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
2. Possuindo o benefício concedido administrativamente renda mensal superior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, a solução que se impõe é abater, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício concedido na via judicial, os valores já recebidos pelo segurado enquanto em gozo de outro benefício, limitando-se, tal desconto, ao valor da renda mensal do benefício de menor valor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora para julgar procedentes os pedidos, determinando a manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez concedida administrativamente ao autor em 29.03.2003, enquanto mantidos os requisitos, reconhecer que o autor tinha direito a receber aposentadoria por tempo de contribuição, concedida no processo nº 2003.71.00007708-7, no período de 18/12/2001 a 23/08/2002 e determinar a restituição dos valores descontados a maior quando da execução das parcelas vencidas da aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser consideradas, para este fim, como devidas ao apelante apenas as parcelas referentes ao período de 18/12/2001 a 22/08/2002, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8222047v7 e, se solicitado, do código CRC 72FE8466. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008840-48.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | JOSE ANELIO DUARTE RIVAROLI |
ADVOGADO | : | IVONE DA FONSECA GARCIA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, na qual o autor objetiva: a) a manutenção da aposentadoria por invalidez que lhe foi concedida administrativamente em 29.03.2003; b) o reconhecimento da possibilidade de recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição, deferida judicialmente, a contar da DER em 18.12.2001 até o início da percepção do benefício de auxílio-doença, em 23.08.2002; c) a restituição dos valores descontados da execução decorrentes da diferença entre os valores da aposentadoria por tempo de contribuição e o auxílio-doença/aposentadoria por invalidez nos períodos entre 23/08/2002 a 22/09/2003 e 23/09/2003 a 01/10/2010, tendo em vista que o valor da aposentadoria por tempo de serviço era menor do que a aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa. Isentou a autora do pagamento de custas (Eventos 44 e 51).
Recorreu o autor, defendendo fazer jus ao recebimento dos proventos relativos ao interregno entre a DER da aposentadoria por tempo de contribuição e o início do benefício por incapacidade que passou a perceber posteriormente, sob o argumento de não ter tido acesso a este primeiro direito, já adquirido, apenas em virtude da denegação equivocada de seu requerimento administrativo pelo INSS. Asseverou, ainda, ser-lhe facultado optar pela manutenção do benefício mais vantajoso, no caso a aposentadoria por invalidez, a qual foi deferida administrativamente durante a tramitação da ação judicial em que se discutia o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Por derradeiro, afirmou ser imperiosa a restituição das diferenças existentes entre a renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição e os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, que passou a perceber a partir de 23/08/2002 a 01/10/2010, as quais foram abatidas quando da execução das parcelas vencidas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição alcançado judicialmente. Requereu, nesse sentido, a reforma do julgado, para o fim de serem julgados procedentes os pedidos deduzidos na inicial (Evento 57).
Oportunizadas as contrarrazões à parte adversa (Eventos 58/60), subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Do mérito
Do cotejo dos autos, verifico que o segurado, ora recorrente, postulou judicialmente o deferimento do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, não concedido pela Autarquia, sendo que, durante a tramitação do referido processo, este veio a ter deferido, na via administrativa, outro benefício de caráter inacumulável ao postulado na ação judicial, a saber, o benefício de auxílio-doença que, mais tarde, foi convertido em aposentadoria por invalidez.
Com efeito, a comutatividade dos benefícios citados acima encontra óbice nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.213/91, sendo, contudo, pacífico o entendimento no sentido de que é facultado ao segurado optar pela percepção do benefício mais vantajoso.
Dê salientar, nesse sentido, que sequer seria necessário o ajuizamento da presente ação se o segurado, caso a execução tivesse ocorrido regulamente.
Isso porque, se a intenção do segurado era manter a aposentadoria por invalidez a qual já gozava, deveria ter se abstido de executar as parcelas vencidas da aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data em que foi implantado o benefício por incapacidade na esfera administrativa. No entanto, ao apresentar os cálculos executivos na ação 5006312-12.2011.404.7100, ao invés de informar ao juízo o seu interesse em manter o benefício da aposentadoria por invalidez, que já auferia, e pedir a execução apenas do período anterior ao implemento do mesmo, o ora apelante optou por executar todo o período de 18/12/2001 a 30/09/2010, sem observar como marco final da execução a data de 22/08/2002, quando passou a receber o benefício de auxílio-doença, restando manifesto o desrespeito à inacumulabilidade dos benefícios por parte do exequente.
Todavia, em que pese o procedimento equivocado tomado pela parte, esta não chegou a receber benefícios em duplicidade, pois foram abatidos quando da elaboração do cálculo do precatório os valores pagos a título de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez a contar de 22/08/2002.
Ocorre que o referido abatimento acabou sendo realizado incorretamente porque, sendo a renda mensal dos benefícios referidos acima superiores a da aposentadoria por tempo de contribuição que estava sendo executada, as diferenças entre os valores pagos e os supostamente devidos a menor foram integralmente abatidas do valor total da execução, como se as parcelas pagas na via administrativa tivessem sido indevidamente disponibilizadas à parte autora. Tal situação é desarrazoada, uma vez o correto seria a execução dos valores da aposentadoria por tempo no período de 18/12/2001 até 23/08/2002 e, a partir daí, a percepção e manutenção dos benefícios por incapacidade, por se tratar de melhor benefício, não sendo devido o abatimento desta diferença correspondente ao período em que foi correta a concessão de benefício por incapacidade.
Com efeito, é inviável prejudicar o beneficiário pela incorreta atuação do INSS, que, se tivesse deferido a aposentadoria por tempo de contribuição a qual a parte fazia jus à época da DER, não precisaria o segurado postular uma segunda prestação junto à Autarquia.
Assim, face ao direito do segurado à percepção do melhor benefício, merece provimento a apelação interposta pela parte autora para o fim de julgar procedentes os pedidos, determinando a manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez concedida administrativamente ao autor em 29.03.2003, enquanto mantidos os requisitos (atentando-se que a incapacidade pode/deve ser regularmente aferida na via administrativa pelo INSS), reconhecer que o autor tinha direito a receber aposentadoria por tempo de contribuição, concedida no processo nº 2003.71.00007708-7 no período de 18/12/2001 a 23/08/2002 e determinar a restituição dos valores descontados a maior quando da execução das parcelas vencidas da aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser consideradas, para este fim, como devidas ao apelante apenas as parcelas referentes ao período de 18/12/2001 a 22/08/2002.
Ressalto que o cálculo deverá levar em conta os valores recebidos no processo nº 2003.71.00007708-7, evitando-se pagamento em duplicidade.
Correção Monetária e Juros de Mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12). Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Sucumbência
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, considerando o resultado deste julgamento, restam invertidos os ônus de sucumbência, ficando o INSS condenando ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora para julgar procedentes os pedidos, determinando a manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez concedida administrativamente ao autor em 29.03.2003, enquanto mantidos os requisitos, reconhecer que o autor tinha direito a receber aposentadoria por tempo de contribuição, concedida no processo nº 2003.71.00007708-7, no período de 18/12/2001 a 23/08/2002 e determinar a restituição dos valores descontados a maior quando da execução das parcelas vencidas da aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser consideradas, para este fim, como devidas ao apelante apenas as parcelas referentes ao período de 18/12/2001 a 22/08/2002.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8222046v5 e, se solicitado, do código CRC E11916A. | |
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Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 19/05/2016 13:15 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008840-48.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | JOSE ANELIO DUARTE RIVAROLI |
ADVOGADO | : | IVONE DA FONSECA GARCIA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar a controvérsia e decido acompanhar a eminente relatora.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora para julgar procedentes os pedidos, determinando a manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez concedida administrativamente ao autor em 29.03.2003, enquanto mantidos os requisitos, reconhecer que o autor tinha direito a receber aposentadoria por tempo de contribuição, concedida no processo nº 2003.71.00007708-7, no período de 18/12/2001 a 23/08/2002 e determinar a restituição dos valores descontados a maior quando da execução das parcelas vencidas da aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser consideradas, para este fim, como devidas ao apelante apenas as parcelas referentes ao período de 18/12/2001 a 22/08/2002.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8363350v2 e, se solicitado, do código CRC E5A4748E. | |
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Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
Data e Hora: | 02/08/2016 15:17 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008840-48.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50088404820134047100
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
APELANTE | : | JOSE ANELIO DUARTE RIVAROLI |
ADVOGADO | : | IVONE DA FONSECA GARCIA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/05/2016, na seqüência 234, disponibilizada no DE de 26/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8315053v1 e, se solicitado, do código CRC A8DE0967. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 11/05/2016 16:20 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008840-48.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50088404820134047100
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasperini da Silva |
APELANTE | : | JOSE ANELIO DUARTE RIVAROLI |
ADVOGADO | : | IVONE DA FONSECA GARCIA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA PARA DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS, DETERMINANDO A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE AO AUTOR EM 29.03.2003, ENQUANTO MANTIDOS OS REQUISITOS, RECONHECER QUE O AUTOR TINHA DIREITO A RECEBER APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CONCEDIDA NO PROCESSO Nº 2003.71.00007708-7, NO PERÍODO DE 18/12/2001 A 23/08/2002 E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A MAIOR QUANDO DA EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, DEVENDO SER CONSIDERADAS, PARA ESTE FIM, COMO DEVIDAS AO APELANTE APENAS AS PARCELAS REFERENTES AO PERÍODO DE 18/12/2001 A 22/08/2002, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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Data e Hora: | 19/05/2016 13:14 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008840-48.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50088404820134047100
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
APELANTE | : | JOSE ANELIO DUARTE RIVAROLI |
ADVOGADO | : | IVONE DA FONSECA GARCIA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 1398, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008840-48.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50088404820134047100
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | JOSE ANELIO DUARTE RIVAROLI |
ADVOGADO | : | IVONE DA FONSECA GARCIA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO A RELATORA, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS, DETERMINANDO A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE AO AUTOR EM 29.03.2003, ENQUANTO MANTIDOS OS REQUISITOS, RECONHECER QUE O AUTOR TINHA DIREITO A RECEBER APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CONCEDIDA NO PROCESSO Nº 2003.71.00007708-7, NO PERÍODO DE 18/12/2001 A 23/08/2002 E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A MAIOR QUANDO DA EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, DEVENDO SER CONSIDERADAS, PARA ESTE FIM, COMO DEVIDAS AO APELANTE APENAS AS PARCELAS REFERENTES AO PERÍODO DE 18/12/2001 A 22/08/2002.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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