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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE COBRADOR E DE MOTORISTA DE ÔNIBUS. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIVIDUALIZADA. IAC 5/TRF4: S...

Data da publicação: 22/03/2023, 11:00:59

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE COBRADOR E DE MOTORISTA DE ÔNIBUS. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIVIDUALIZADA. IAC 5/TRF4: SENTENÇA ANULADA. 1. Na forma do julgamento do IAC 5/TRF4, firmou-se a seguinte tese: "Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova." 2. Considerada a necessidade da produção da prova da penosidade da atividade laboral (cobrador e motorista de ônibus), reconhecida a anulação da sentença, com determinação de reabertura da instrução processual para a efetivação da prova respectiva (perícia individualizada), com observância aos parâmetros fixados no julgamento do referido incidente de assunção de competência. (TRF4, AC 5002502-33.2014.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5002502-33.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SEBASTIAO COSTA ROSA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas no(s) período(s) de 29/04/1995 a 03/07/1995 e de 04/07/1995 a 29/04/2013, bem como mediante a conversão de tempo comum em especial relativamente a tempo de labor anterior à edição da Lei nº 9.032/95. Sucessivamente, pede a concessão de aposentadoria comum, com a conversão de tempo especial em comum.

O pedido de realização da perícia técnica foi indeferido (Evento 29). Do indeferimento, a parte autora interpôs agravo de instrumento, que fora convertido em agravo retido (Processo nº 50162031220144040000, Evento 46).

Posteriormente, em 09/2014, o juízo a quo (Evento 54), assim decidiu, sentenciando o processo:

Pelo exposto, acolho parcialmente o pedido, na forma do art. 269, I, do CPC, para:

a) rejeitar a especialidade do período de 06/03/1997 a 29/04/2013;

b) reconhecer o labor em condições especiais nos períodos de 29/04/1995 a 03/07/1995 e de 04/07/1995 a 05/03/1997 - com fator de conversão 1,4;

c) reconhecer o direito à conversão também do período especial reconhecido administrativamente de 07/03/1989 a 28/04/1995 em comum, pelo fator 1,4;

d) reconhecer o direito à conversão dos tempos comuns em especiais nos períodos de 15/05/1978 a 13/08/1978, de 14/01/1980 a 03/07/1980, de 18/09/1980 a 11/10/1980, de 11/11/1980 a 16/03/1981, de 17/03/1981 a 14/05/1981, de 01/07/1981 a 01/06/1983, de 02/06/1983 a 21/02/1984, de 22/02/1984 a 15/07/1987, de 21/09/1987 a 03/12/1987, de 22/09/1988 a 20/12/1988 e de 02/01/1989 a 06/03/1989 pelo fator de conversão 0,71;

e) condenar o INSS na obrigação de implantar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com RMI de 100% do salário de benefício e aplicação do fator previdenciário, nos moldes da fundamentação;

f) condenar também o INSS a pagar as prestações em atraso desde a DER (29/04/2013), corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação;

g) ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu advogado.

Sentença sujeita a reexame necessário.

Inconformadas, as partes apelaram.

O autor, preliminarmente, postulou o conhecimento e provimento do agravo retido para que seja produzida a prova pericial pleiteada para comprovação da especialidade do período de labor de 06/03/1997 a 29/04/2013, ou mesmo que seja admitida como prova emprestada o laudo realizado nos autos do processo nº 5004462-24.2014.404.7000, ao argumento de que os documentos fornecidos pela empresa encontram-se incompletos, divergentes e não refletem a realidade fática (Evento 59).

O INSS, preliminarmente, defende a nulidade parcial da sentença, no que tange ao reconhecimento da conversão do período entre 07/03/1989 a 28/04/1995, que não constaria do pedido inicial. No mérito, contesta a especialidade dos períodos reconhecidos, e, subsidiariamente, requer a reforma do julgado no que tange aos consectários legais (Evento 60).

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal em 11/2014.

Nesta Corte, em sessão de 04/2019 (Evento 7), decidiu a 5ª Turma do TRF4, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido para anular a sentença, com determinação da reabertura da instrução processual, restando prejudicada a análise do mérito das apelações e do reexame necessário.

Os autos baixaram ao juízo a quo em 05/2019.

Produzida prova pericial, novamente sentenciando, na vigência do CPC/2015, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

III. Dispositivo

Ante o exposto:

1) rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal, suscitada pelo demandado, e, no mérito propriamente dito, julgo procedentes os seguintes pedidos, nos termos da fundamentação, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar o INSS a:

a) reconhecer os períodos de 29.4.1995 a 3.7.1995 e 4.7.1995 a 8.8.2012 como tempo de serviço especial, convertendo-os em tempo de serviço comum, com aplicação do fator 1,4;

b) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais e com a incidência do fator previdenciário, a partir da DER (29.4.2013);

c) pagar à parte autora os valores atrasados oriundos da concessão do benefício, sem a incidência da prescrição, nos termos da fundamentação; e

2) julgo improcedentes os demais pedidos, nos termos da fundamentação, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Dada a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários sucumbência fixando-os em 10% do valor da condenação, nos termos do inciso I do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ e Súmula 76, TRF4).

Sem custas a restituir, em razão do deferimento da gratuidade da justiça à parte autora.

Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, defendendo, em síntese, que - considerados os critérios quanto ao reconhecimento da penosidade do labor, na forma do julgamento do IAC 5/TRF4 - não cabe o reconhecimento respectivo por similaridade, pois deve ser comprovada, no caso concreto, por perícia individualizada.

Ademais, afirma:

A respeito desses critérios, ressalta-se que, especificamente no caso da parte autora, NÃO havia penosidade aparente, eis que, pela análise da prova dos autos:

1. Não dirigia ônibus antigo;

2. Na análise do trajeto, não se vislumbra que houvesse localidades consideradas de risco, ou ainda com más condições de trafegabilidade, como, por exemplo, a ausência de pavimentação; visto que se tratava de empresa de viação urbana com atuação em cidade com boa infraestrutura. Isto é, o trajeto compreendia bairros urbanos provavelmente pavimentados.

3. A análise de carga não é pertinente do caso, visto que se tratava de transporte apenas de passageiros.

4. Em se tratando em grande companhia de viação, com elevado número de funcionários e estrutura relevante, provavelmente amparada por sindicato forte e demais órgãos de fiscalização, não se revela crível que não houvesse respeito às normas de proteção ao trabalho, tais como proibição de jornadas excessivas; existência de pausas e turnos de revezamento.

Deveras, é imprescindível que se faça a distinção entre os motoristas de ônibus de grandes companhias de viação, com atuação em centros urbanos estruturados, daqueles motoristas de veículos já defasados, rodando em estradas sem pavimentação adequada e desemparados no que atine à observância das normas de proteção e bem-estar do trabalhador. No caso vertente, ficou claro nos autos que o caso da parte autora não se amolda à segunda situação, razão pela qual é despicienda a realização de perícia técnica.

Com contrarrazões, vieram novamente os autos a esta Corte em 12/2022.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no(s) período(s) de 29/04/1995 a 03/07/1995 e de 04/07/1995 a 08/08/2012;

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto nº 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente na data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.

Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado; e

c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo (REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Ademais, na forma do disposto no art. 25, § 2º, da EC nº 103/19, será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213/91, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.

Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.

Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGREsp n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

No caso, o juízo a quo reconheceu a especialidade do labor nos períodos controvertidos, sob o fundamento de que o labor teria sido penoso, in verbis:

a) Período de 29.4.1995 a 3.7.1995, em que a parte autora trabalhou na empresa Transporte Coletivo Glória Ltda.

(...)

Dessarte, pelos fundamentos acima expostos quanto à possibilidade de enquadramento profissional das atividades penosas exercidas em qualquer época; para não se imputar ao segurado o ônus de comprovar algo que muitas vezes não é mensurável, evitando-se, assim, o retrocesso social; em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade e com o intuito de aplicar interpretação jurídica mais benéfica ao segurado que trabalhou em condições penosas inerentes à sua função, reconheço a especialidade da atividade exercida pela parte autora no período de 29.4.1995 a 3.7.1995.

b) Período de 4.7.1995 a 29.4.2013, em que a parte autora trabalhou na empresa Transporte Coletivo Glória Ltda.

(...)

Dessarte, pelos fundamentos acima expostos quanto à possibilidade de enquadramento profissional das atividades penosas exercidas em qualquer época; para não se imputar ao segurado o ônus de comprovar algo que muitas vezes não é mensurável, evitando-se, assim, o retrocesso social; em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade e com o intuito de aplicar interpretação jurídica mais benéfica ao segurado que trabalhou em condições penosas inerentes à sua função, reconheço a especialidade da atividade exercida pela parte autora no período de 4.7.1995 a 8.8.2012.

Não obstante, observa-se que o perito judicial analisou a especialidade do labor apenas em face da exposição a ruído (Eventos 129 e 130).

A específico quesito formulado pela parte autora, assim respondeu o expert (Evento 130, LAUDOPERICI1, p. 37).

e) As atividades do Autor podem ser considerada uma atividade Penosa? Justifique.

Quesito Prejudicado [ Haveria necessidade de um parecer clínico no que tange :[ “ desgaste físico e ou mental “ ].

Portanto, a conclusão que se chega é que não há elementos de prova nos autos a justificar os fundamentos da sentença no sentido de que a parte autora estivera exposta, nos períodos, à penosidade.

Note-se que, consoante alega o INSS na apelação, considerada a atividade de cobrador ou de motorista de transporte coletivo, este Tribunal possui importante e específico precedente a respeito, na perspectiva do reconhecimento do labor nocivo pela exposição à penosidade.

Na análise dessa questão, a 3ª Seção desta Corte Regional, por maioria, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000, concluído na sessão de 25/11/2020, fixou a seguinte tese:

IAC TRF4 - TEMA 5: Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.

Eis o teor da ementa do referido julgamento:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. TEMA TRF4 N.° 5. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA OU COBRADOR DE ÔNIBUS. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. POSSIBILIDADE.

1. O benefício de aposentadoria especial foi previsto pela primeira vez no ordenamento jurídico nacional em 1960, pela Lei Orgânica da Previdência Social, a Lei 3.087/1960, que instituiu o requisito de prestação de uma quantidade variável (15, 20 ou 25 anos) de tempo de contribuição em exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas.

2. Apesar de contar com previsão no próprio texto constitucional, que garante aos trabalhadores o pagamento do adicional correspondente na seara trabalhista (art. 7º, XXIII, CF/1988), até o presente momento não houve a regulamentação da penosidade, motivo pelo qual torna-se uma tarefa bastante difícil a obtenção de seu conceito.

3. Pela conjugação dos estudos doutrinários, das disposições legais e dos projetos legislativos existentes, é possível delimitar-se o conceito de penosidade como o desgaste à saúde do trabalhador ocorrido na prestação da atividade profissional, em virtude da necessidade de dispêndio de esforço excessivo, da necessidade de concentração permanente e contínua, e/ou da necessidade de manutenção constante de postura.

4. Não há discussões acerca da possibilidade de reconhecimento da penosidade nas situações previstas no Anexo IV do Decreto 53.831/1964, que configuram hipóteses de enquadramento por categoria profissional, admitido até a vigência da Lei 9.032/1995, sendo que as controvérsias ocorrem quanto à possibilidade de reconhecimento da penosidade nos intervalos posteriores a essa data.

5. O requisito exigido para o reconhecimento da especialidade do tempo de contribuição prestado a partir da vigência da Lei 9.032/1995 e até a superveniência da Emenda Constitucional 103/2019 - condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física - não exclui a possibilidade de inclusão de atividades exercidas em situação de periculosidade e penosidade.

6. Essa posição acabou sendo sancionada pelo STJ no julgamento do REsp 1.306.113/SC, admitido como recurso representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema n° 534, em que, embora a questão submetida a julgamento fosse a possibilidade de configuração da especialidade do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, a tese fixada ultrapassa os limites do agente eletricidade, e da própria periculosidade, permitindo o reconhecimento da especialidade do labor prestado sob exposição a outros fatores de periculosidade, à penosidade, e até mesmo a agentes insalubres não previstos em regulamento, desde que com embasamento “na técnica médica e na legislação correlata”.

7. Admitida a possibilidade de reconhecimento da penosidade após a vigência da Lei 9.032/1995, esse reconhecimento deve se dar com base em critérios objetivos analisados no caso concreto por meio de perícia técnica, uma vez que extinta a possibilidade de mero enquadramento por categoria profissional.

8. Tratando-se de circunstância que, embora possua previsão constitucional, carece de regulamentação legislativa, sequer é cogitada pelos empregadores na confecção dos formulários habitualmente utilizados para a comprovação de atividade especial, motivo pelo qual é necessário que os órgãos judiciais garantam o direito dos segurados à produção da prova da alegada penosidade. Ademais, considerando que a tese encaminhada por esta Corte vincula o reconhecimento da penosidade à identificação dessa circunstância por perícia técnica, essa constitui, então, o único meio de prova à disposição do segurado.

9. Tese fixada nos seguintes termos: deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.

10. Cabendo ao órgão colegiado julgar também o recurso que dá origem à assunção de competência admitida, conforme disposto no art. 947, §2º do CPC, no caso concreto deve ser dado provimento à preliminar da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno do feito ao Juízo de origem, para que se proceda à reabertura da instrução processual.

No voto condutor, da lavra do Exmo. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, estabeleceram-se os parâmetros para a aferição da penosidade por meio de prova pericial (os quais deverão ser observados na efetivação da perícia individualizada):

2 - Dos critérios de reconhecimento da penosidade

Restringindo-me às atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, que foi a delimitação estabelecida pela Terceira Seção desta Corte na proposição do presente incidente, e tendo como parâmetro a conceituação anteriormente exposta, em que se associa a penosidade à necessidade de realização de esforço fatigante, à necessidade de concentração permanente, e/ou à necessidade de manutenção de postura prejudicial à saúde, submeto à apreciação da Seção os seguintes parâmetros a serem observados pelos peritos judiciais na aferição da existência de eventual penosidade na prestação dessa atividade.

1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador. O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da troca das marchas, ou em outro procedimento objetivamente verificável. No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconfortos ao trabalhador, como, por exemplo, vibrações, ruído e calor constantes (ainda que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da insalubridade da atividade, mas elevados o suficiente para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição), ou outro fator objetivamente verificável.

2. Análise dos trajetos. O profissional deverá identificar qual(is) a(s) linha(s) percorrida(s) pelo trabalhador e analisar se existia, nesse transcurso, penosidade em razão de o trajeto incluir localidades consideradas de risco em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência, ou ainda em razão de o trajeto incluir áreas de difícil acesso e/ou trânsito em razão de más condições de trafegabilidade, como, por exemplo, a ausência de pavimentação.

3. Análise das jornadas. Deverá o profissional aferir junto à empresa se, dentro da jornada laboral habitualmente desempenhada pelo trabalhador, era-lhe permitido ausentar-se do veículo, quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas.

Realizando o perito judicial a análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador com base nos critérios objetivos acima descritos, e detectando a existência, de forma habitual e permanente, de qualquer das circunstâncias elencadas, ou outra que, embora não aventada no presente julgamento, seja passível de expor trabalhador a desgaste considerado penoso, e desde que seja demonstrável mediante critérios objetivos, considero ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, independentemente da época em que prestada.

Ou seja, na perspectiva do julgamento do IAC 5/TRF4, há a necessidade da produção de prova pericial individualizada, específica para os períodos em que o segurado exercera atividades como cobrador e motorista de transporte coletivo, atentando-se aos parâmetros fixados no julgado.

Diante disso, deve ser parcialmente provida a apelação do INSS para o fim de decretar a anulação da sentença, com nova reabertura da instrução processual, oportunidade em que o expert deverá responder, ademais, a específicos quesitos acerca da exposição do segurado à penosidade.

Ainda na avaliação respectiva, o perito deverá considerar, inicialmente, as informações constantes do formulário PPP colacionado aos autos (Evento 7, PROCADM1, p. 31/32), promovendo junto à empregadora - Transporte Coletivo Glória Ltda. - esclarecimentos pontuais considerada a controvérsia estabelecida e atento, ainda, aos quesitos a serem, oportunamente, formulados pelas partes, bem como quanto aos parâmetros fixados quando do julgamento do IAC 5/TRF4 (acima indicados).

Com esses fundamentos, pois, dou parcial provimento à apelação do INSS para, com anulação da sentença, determinar a realização de prova técnica pericial (quanto à exposição à penosidade). Os autos deverão baixar à origem, reabrindo-se a instrução, a fim de viabilizar-se a produção da prova pericial, na forma da fundamentação supra. Oportunamente, ao nomear novo perito (ou intimar o expert nomeado a complementar suas conclusões), o juízo a quo deverá facultar a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos.

Especial atenção ao juízo a quo quanto à necessidade de celeridade na produção da prova e na prolação de nova sentença, por se tratar de ação distribuída inicialmente em 01/2014; de estar submetida, nesta Corte, às orientações da Meta 2/CNJ; e, ainda, por se cuidar, como parte interessada, de segurado idoso (com mais de 60 anos de idade).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Provida parcialmente a apelação interposta pelo INSS para, em relação aos períodos de 29/04/1995 a 03/07/1995 e de 04/07/1995 a 08/08/2012, determinar a realização de prova técnica pericial (quanto à exposição à penosidade), com anulação da sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003718276v23 e do código CRC 03eaff37.Informações adicionais da assinatura:
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5002502-33.2014.4.04.7000
40003718276.V23


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002502-33.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SEBASTIAO COSTA ROSA (AUTOR)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE COBRADOR E DE MOTORISTA DE ÔNIBUS. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIVIDUALIZADA. IAC 5/TRF4: SENTENÇA ANULADA.

1. Na forma do julgamento do IAC 5/TRF4, firmou-se a seguinte tese: "Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova."

2. Considerada a necessidade da produção da prova da penosidade da atividade laboral (cobrador e motorista de ônibus), reconhecida a anulação da sentença, com determinação de reabertura da instrução processual para a efetivação da prova respectiva (perícia individualizada), com observância aos parâmetros fixados no julgamento do referido incidente de assunção de competência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003718277v7 e do código CRC 3d25e2da.Informações adicionais da assinatura:
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5002502-33.2014.4.04.7000
40003718277 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 22/03/2023 08:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5002502-33.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SEBASTIAO COSTA ROSA (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 19, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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