Apelação Cível Nº 5001163-96.2020.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: RANGEL DA SILVA FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO: DIEGO LEVATI PELEGRIM
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença e, a seguir, o complemento.
Seu teor é o seguinte:
RANGEL DA SILVA FERREIRA ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial/por tempo de contribuição, desde a DER reafirmada para 24.08.2017 (DER em 10.03.2017, NB. 181.341.201-1), mediante o enquadramento de atividade especial nos períodos de 14.04.2000 a 18.11.2003, 19.11.2003 a 30.09.2004 e de 01.10.2004 a 23.10.2004, aos 20 anos, em face da exposição ao amianto.
Deferida a AJG à parte autora, determinou-se a citação do INSS.
Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A parte autora não apresentou réplica.
Vieram os autos conclusos para sentença.
O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:
Ante o exposto, afasto a alegação de decadência e de prescrição quinquenal e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo do art. 487, I, do CPC/2015, para:
(a) RECONHECER que o demandante exerceu atividade especial - 20 anos - no interregno de 14.04.2000 a 23.10.2004;
(b) CONDENAR à autarquia-ré a conceder ao autor a aposentadoria ESPECIAL, a contar da DER reafirmada para 24.08.2017 (NB 181.341.201-1), com RMI em percentual de 100% do SB.
RMI e da RM, nos seguintes valores, respectivamente: R$3.531,92 e R$4.055,31.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores atrasados atualizados desde os vencimentos de cada parcela, cujo montante, perfaz, até 02/2021, R$180.419,17.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor da condenação, considerando as parcelas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”) - R$18.041,92.
Saliento que, caso o réu verifique que houve pagamento de seguro-desemprego à parte autora dentro do período de abrangência do cálculo judicial, fica desde já autorizado a descontar tais valores de forma parcelada diretamente no benefício da parte autora, haja vista que o parágrafo único do artigo 124 da Lei 8.213/91 veda o recebimento em conjunto de benefícios de prestação continuada da Previdência Social e de seguro-desemprego.
Eventuais valores pagos a título de auxílio-emergencial até a data do cálculo judicial deverão ser descontados neste.
Os cálculos da Contadoria Judicial - evento 24 - fazem parte do presente julgado, devendo ser questionados nesse momento processual.
DADOS PARA CUMPRIMENTO: CONCESSÃO |
NB | 46/181.341.201-1 |
ESPÉCIE | aposentadoria especial |
DIB | DER reafirmada para 24.08.2017, com efeitos financeiros a partir de então |
DIP | 01/02/2021 |
RMI | R$ 3.531,92 |
Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015).
O INSS é isento ao pagamento de custas, nos termos do art. 4º, I, Lei n 9.289/96.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC/15.
Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, no prazo legal, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, § 2º, do CPC/15.
Interposto o recurso e verificados os pressupostos de admissibilidade, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo legal. Juntados os recursos e as contrarrazões, encaminhe-se ao TRF da 4ª Região, ficando as partes desde já cientificadas.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Não se conformando, a parte ré apela.
Em suas razões de apelação, o INSS alega a impossibilidade de aplicação retroativa da nova redação do § 4º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, que ampliou o rol de agentes químicos que dispensam a análise quantitativa. Alega que a alteração somente pode ser considerada a partir da publicação da lista prevista na Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 9, de 07/10/2014. Argumenta que, com a reafirmação da DER, não incidem juros de mora, bem como os efeitos financeiros apenas devem ter início no ajuizamento da ação. Invoca a tese jurídica firmada no Tema nº 995 do STJ. Sustenta que deve ser afastada a condenação em honorários advocatícios, por entender que não está caracterizada a sucumbência. Invoca o princípio da causalidade. Prequestiona a matéria. Pede a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos.
Sem contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.
A parte autora apresentou pedido de concessão de tutela provisória, para a implantação imediata da aposentadoria especial (evento 02).
É o relatório.
VOTO
A sentença reconheceu a especialidade do labor no período de 14/04/2000 a 23/10/2004, por exposição ao agente químico asbesto, com a seguinte fundamentação:
Fixadas tais premissas, passo à análise dos períodos especiais questionados pela parte autora.
Empresa: Imbralit Ltda.
Período: 14.04.2000 a 30.09.2004 - PPP ao evento 1, PROCADM4, p. 39 - função auxiliar de fábrica, setor máquina;
Período: 01.10.2004 a 23.10.2004- PPP ao evento 1, PROCADM4, p. 40 - função auxiliar de fábrica, setor máquina.
Para todos os períodos o PPP refere exposição do obreiro a amianto crisotila, mencionado EPI eficaz (CA 2072 e 18684 - respirador purificador de ar).
Os laudos ambientais da empregadora, dos anos de 2000 e 2004, confirmam a exposição do obreiro a amianto - evento 10.
Administrativamente, o INSS enquadrou como tempo especial o intervalo de 19.11.2003 a 23.10.2004, aos 25 anos, em face da exposição a ruído - evento 1, PROCADM4, p. 51. O autor requer, contudo, o enquadramento de todo o período pelo amianto, aos 20 anos.
Pois bem.
Com a edição do Decreto nº 8.123/2013, o art. 68, §4º,do Decreto nº 3.048/99, passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos,biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
(...)
§ 4o A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.
O INSS, por meio do Memorando-circular Nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, de 23 de Junho de 2015, uniformizou o entendimento de que "a avaliação da exposição Aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos será apurada na Forma Qualitativa, conforme §2º e §3º do art. 68 do Decreto Nº 3048/99 (Alterado Pleo Decreto Nº 8.123 de 2013". Ainda, tal documento dispõe que "Serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da Lista da Linach que possuam o Chemical Adstracts Service - Cas e que constem no Anexo IV do Decreto Nº 3048/99".
Por sua vez, a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS Nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicada no DOU 08/10/2014, e que publica a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos Para Humanos (Linach), Lista em Seu Grupo 1 (Agentes Confirmados Como Carcinogênicos Para Humanos) o asbesto ou amianto.
Outrossim, os "asbestos" estão previstos como agentes nocivos no Decreto 83.080/79 (Código 1.2.12 do Anexo I) e nos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 (Código 1.0.2).
Desse modo, verificado que os asbestos/amianto são agentes nocivos cancerígenos para humanos, a simples constatação da existência de tais agentes no ambiente de trabalho (por avaliação qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial independente do nível de concentração, e independentemente de existência de EPC e/ou EPI eficaz.
Por fim, se o direito à aposentadoria foi implementado já sob a vigência do Decreto 2.172/97, que prevê que a exposição a asbestos dá direito à aposentadoria especial aos 20 anos de serviço, o período deve assim ser enquadrado.
Nesse passo, levando em conta as premissas acima aduzidas, entendo que a exposição ao agente químico asbesto, como demonstrada para o período de 14.04.2000 a 23.10.2004, possibilita o enquadramento da atividade como especial aos 20 anos.
O INSS insurge-se especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente químico asbesto/amianto, alegando que a aferição dos agentes químicos cancerígenos é quantitativa, por entender que não é possível a aplicação retroativa da nova redação do § 4º do artigo 68 do Decreto nº 3.048/99.
Pois bem.
O amianto ou asbesto é um agente reconhecidamente cancerígeno para humanos. Explico.
Com a publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, de 07 de outubro de 2014, publicada em 08/10/2014, foi publicada a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes: Grupo 1 - carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.
Em face disso, em 23/07/2015, o INSS editou o Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, onde uniformizou os procedimentos para análise de atividade especial referente à exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, biológicos e ruído.
Nesse documento, o INSS assim dispõe:
1. Considerando as recentes alterações introduzidas no § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999 pelo Decreto nº 8.123, de 2013, a publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07/10/2014 e a Nota Técnica nº 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SAO/PGF/AGU (Anexo I), com relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, observar as seguintes orientações abaixo:
a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo I da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;
b) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para comprovação da efetiva exposição do trabalhador;
c) a avaliação da exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme §2º e 3º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99 (alterado pelo Decreto nº 8.123 de 2013);
d) a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual - EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes; e
e) para o enquadramento dos agentes reconhecidamente cancerígenos, na forma desta orientação, será considerado o período trabalhado a partir de 08/10/2014, data da publicação da Portaria Interministerial nº 09/14.
(...)
O amianto integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09/2014, encontrando-se registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 001332-21-4, e tem previsão nos códigos 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (poeiras minerais nocivas), 1.2.12 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto), e 1.0.2 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (asbestos), sendo passível de aposentadoria especial aos 20 anos.
Desse modo, considerando-se que o amianto é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, e independentemente de existência de EPC e/ou EPI eficaz.
Em que pese a insurgência do INSS, não há que se falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente.
O efeito nocivo desse agente sempre existiu, do que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada.
Cofiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO AMIANTO. AGENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. DECRETO N. 2.172, DE 1997. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. TEMA 709 DO STF. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 3. A exposição habitual e permanente ao amianto enseja o reconhecimento do tempo como especial, haja vista que o agente integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, encontrando-se registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 001332-21-4, e tem previsão nos códigos 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (poeiras minerais nocivas), 1.2.12 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto), e 1.0.2 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (asbestos), sendo passível de aposentadoria especial aos 20 anos. 4. Em se tratando de agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, e independentemente de existência de EPC e/ou EPI eficaz. 5. Não há que se falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07 de outubro de 2014, publicada em 08-10-2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. Precedentes. 6. Até 05-03-1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964. A partir de 06-03-1997, passou a viger o Decreto n. 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade. 7. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço em que o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts também no período posterior a 05-03-1997, desde que amparado em laudo pericial, tendo em vista que o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172 é meramente exemplificativo. 8. Para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico que demonstre o exercício de atividade com exposição ao referido agente, nos termos preconizados pela Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual, embora tenha sido editada quando vigia legislação previdenciária atualmente revogada, continua válida. 9. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05-03-1997, com fundamento na Súmula n.º 198/TFR, na Lei n. 7.369/85 (regulamentada pelo Decreto n. 93.412/96) e, a partir de 08-12-2012, na Lei n. 12.740. 10. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com tensões elevadas, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante todos os momentos da jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. 11. De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 709 da Repercussão Geral), é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 12. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão. 13. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da sentença. (TRF4, AC 5004974-35.2018.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/05/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. Se a sujeição do trabalhador a agentes químicos (amianto crisotila) é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho e se dê abaixo dos limites de tolerância descritos no Anexo 12 da NR nº 15-MTE. Trata-se de substância arrolada no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS). (TRF4, AC 5003915-12.2018.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/08/2020)
Assim, impõe-se a manutenção da sentença no ponto.
Concessão do benefício
A sentença traz a seguinte fundamentação no ponto:
Primeiramente, importante destacar que o autor teve pedido de reafirmação da DER para a data 24.08.2017 deferido pelo INSS em sede de recurso administrativo - evento 1, REC5, bem como o reconhecimento de tempo especial 15 anos, de 11.03.2017 a 24.08.2017.
Assim sendo, considerando os períodos especiais enquadrados pelo INSS (evento 1, PROCADM4, p. 51, bem como os reconhecidos no recurso administrativo - evento 1, REC5 e 7 - 11.03.2017 a 24.08.2017, 15 anos) e os intervalos reconhecidos nesta ação, o autor perfaz na DER reafirmada para 24.08.2017 mais de 15 anos de trabalho especial (15 anos), tempo suficiente para a concessão do benefício.
Data de Nascimento: | 01/10/1981 |
Sexo: | Masculino |
DER: | 10/03/2017 |
Reafirmação da DER: | 24/08/2017 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | adm 15 anos | 04/07/2005 | 30/10/2006 | 1.00 | 1 anos, 3 meses e 27 dias | 16 |
2 | adm 15 anos | 01/11/2006 | 31/03/2007 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 0 dias | 5 |
3 | adm 15 anos | 01/04/2007 | 30/09/2008 | 1.00 | 1 anos, 6 meses e 0 dias | 18 |
4 | adm 15 anos | 01/02/2009 | 10/03/2017 | 1.00 | 8 anos, 1 meses e 10 dias | 98 |
5 | sentença 20 anos Imbralit | 14/04/2000 | 23/10/2004 | 0.75 Especial | 3 anos, 4 meses e 23 dias | 55 |
6 | reafirmação da DER - Recurso adm evento 1, REC5 | 11/03/2017 | 24/08/2017 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 14 dias Período posterior à DER | 5 |
Marco Temporal | Tempo Especial | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até 10/03/2017 (DER) | 14 anos, 9 meses e 0 dias | 192 | XXX | XXX |
Até 24/08/2017 (Reafirmação DER) | 15 anos, 2 meses e 14 dias | 197 | XXX | XXX |
* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/QDPWY-WG6DQ-HT
A carência exigida pela Lei nº. 8.213/91 também restou atendida.
Assim, considerando que o demandante implementa as condições para a aposentadoria especial, esta deverá ser concedida em 100% conforme apurado pela Contadoria Judicial.
A concessão deverá ocorrer desde a DER reafirmada para 24.08.2017, conforme requerido pela parte autora, com base na legislação então vigente, na forma apurada pela Contadoria Judicial.
Os valores atrasados são devidos a contar da DER reafirmada, considerando que o processo administrativo do NB 46/181.341.201-1 findou-se apenas em 2019, com o julgamento do Recurso Especial interposto pelo INSS (evento 1, REC7).
Com efeito, considerando-se o tempo reconhecido administrativamente, o tempo reconhecido na sentença e mantido neste voto, a parte autora possui, na reafirmação da DER (24/08/2017), mais de 15 anos de labor especial, suficientes para a concessão da aposentadoria especial, com termo inicial em 24/08/2017.
O INSS insurge-se contra a data de início dos efeitos finaneiros do benefício, alegando que, com a reafirmação da DER, devem incidir a partir do ajuizamento da ação.
Argumenta, também, que não são devidos juros de mora e honorários advocatícios, com base no Tema 995 do STJ e no princípio da causalidade.
Entretanto, no caso dos autos, verifica-se que a DER foi reafirmada para 24/08/2017, data anterior à conclusão do processo administrativo, que ocorreu em 04/11/2019 (evento 01 dos autos de origem, REC7).
Dessa forma, a reafirmação da DER é anterior à conclusão do processo administrativo.
Tendo em vista que o implemento dos requisitos para a concessão do benefício ocorreu em momento anterior ao próprio encerramento do processo administrativo, o segurado tem direito ao benefício de aposentadoria especial com efeitos financeiros a partir da DER reafirmada.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. REAFIRMAÇÃO DA DER. O SEGURADO TRABALHOU EM ATIVIDADES SUJEITAS A CONDIÇÕES ESPECIAIS POR TEMPO SUFICIENTE E CUMPRIU OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL EM DATA ANTERIOR AO ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ELE TEM DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DER REAFIRMADA E NÃO APENAS DO INÍCIO DA DEMANDA. PRETENSÃO DO INSS RELATIVA AOS ACESSÓRIOS DA DÍVIDA PREJUDICADA EM FACE DO JULGAMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL, DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE N. 870.947. (TRF4 5001681-86.2011.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 08/08/2020)
Por conseguinte, o INSS deu causa ao ajuizamento da ação.
Ainda, observa-se que a situação do autos é diversa daquela analisada no Tema nº 995 do Superior Tribunal de Justiça, que tratava apenas da possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior à data do ajuizamento, não abrangendo os casos em que a DER é reafirmada para a data do ajuizamento ou para momento anterior a ela.
Destarte, não prosperam as alegações do INSS.
Assim, fica confirmada a sentença, que também condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial a contar de 24/08/2017 e pagar as diferenças atrasadas dela decorrentes, com os acréscimos legais.
Consectários
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Invoco ainda, a respeito do tema, o julgado que traz a seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)
De tal sorte, a sentença está em consonância com os parâmetros estabelecidos no julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do já referido tema repetitivo nº 905.
Honorários recursais
Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).
Tutela específica
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003162338v25 e do código CRC d9e48cdd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:30:54
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Apelação Cível Nº 5001163-96.2020.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: RANGEL DA SILVA FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO: DIEGO LEVATI PELEGRIM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO AMIANTO. AGENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O amianto integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09/2014, encontrando-se registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 001332-21-4, e tem previsão nos códigos 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (poeiras minerais nocivas), 1.2.12 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto), e 1.0.2 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (asbestos).
2. Tendo em vista que o amianto é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, e independentemente de existência de EPC e/ou EPI eficaz.
3. O efeito nocivo do amianto ou asbesto sempre existiu, do que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09/2014.
4. O implemento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial ocorreu em momento anterior ao próprio encerramento do processo administrativo, de forma que o segurado tem direito ao benefício de aposentadoria especial com efeitos financeiros a partir da DER reafirmada (24/08/2017).
5. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003162339v5 e do código CRC 551240a5.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5001163-96.2020.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: RANGEL DA SILVA FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO: DIEGO LEVATI PELEGRIM
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 970, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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