APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000692-83.2015.4.04.7001/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO RAIMUNDO DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Embora a atividade de frentista não esteja prevista nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a sua especialidade deve ser reconhecida, em razão da periculosidade que lhe é inerente. Como a especialidade decorre dapericulosidade - e não do enquadramento por categoria profissional -, ela pode ser reconhecida inclusive no período posterior a 29/04/1995.
3. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
5. Determinada a imediata implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, adequar, de ofício a correção monetária e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9391242v6 e, se solicitado, do código CRC 6479D556. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000692-83.2015.4.04.7001/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO RAIMUNDO DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta contra o INSS, na qual JOAO RAIMUNDO DE CARVALHO (56 anos) postula a concessão de aposentadoria especial desde a DER, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural, pelo reconhecimento de atividades laborais caracterizadas como especiais que alega ter desenvolvido, bem como pela conversão de tempo comum em especial. Subsidiariamente, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença (20/09/2017) julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno o INSS a:
a) reconhecer e averbar atividade rural de 1º.1.1974 a 31.12.1980;
b) reconhecer e averbar os períodos de 12.6.1987 a 06.1.1988, 15.7.1988 a 21.3.1989, 1º.3.1990 a 09.2.1991, 1º.4.1992 a 03.9.1994, 1º.3.1995 a 12.12.1995, 1º.3.1996 a 23.11.1996, 1º.8.1997 a 11.2.1998, 1º.1.2001 a 08.2.2003, 02.1.2004 a 06.2.2004, 1º.3.2004 a 15.8.2004, 15.4.2005 a 14.6.2006, 03.11.2009 a 21.10.2010, 04.2.2011 a 27.10.2011 e 02.5.2012 a 20.2.2014, como trabalhados sob condições especiais;
c) conceder o benefício previdenciário 163.117.957-5, de acordo com os seguintes parâmetros:
- Segurado: João Raimundo de Carvalho;
- Benefício concedido: aposentadoria por tempo de contribuição integral, valendo-se de 35 anos, 1 mês e 22 dias, em 20.2.2014;
- Data de Início do Benefício (DIB): 20.2.2014;
- Renda Mensal Inicial (RMI): 100% do salário-de-benefício, a ser calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, com aplicação do fator previdenciário;
- Data de Início do Pagamento (DIP): data do trânsito em julgado da presente sentença;
d) pagar as parcelas em atraso, entre a DIB e a DIP aqui fixada, devidamente atualizadas, nos termos da fundamentação, mediante RPV/precatório, conforme o caso, a ser expedido após o trânsito em julgado.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora que obteve a concessão de benefício previdenciário, condeno o réu ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais, observados os critérios legais, fixo nos percentuais mínimos previstos nas faixas dos incisos I a V do §3º do art. 85 do CPC sobre o valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas (STJ, Súmula 111).
Isento o INSS de custas.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Sem reexame necessário, em face do disposto no art. 496, § 3º, incisos I e II, do CPC.
Quanto à forma de atualização, orientou pela aplicação do estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/09, para os juros e a correção monetária.
Ambas as partes apresentaram aclaratórios, sendo solvido o da parte autora (evento 79), conforme segue:
Assiste razão ao autor quanto à omissão relativa ao intervalo de tempo comum, de 1º.11.1989 a 15.12.1989, não mencionado no relatório da sentença, devendo o primeiro parágrafo da decisão do evento 75 ser substituído pelo seguinte:
"Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pretende a procedência do pedido em sua totalidade, visando a concessão de aposentadoria especial, sucessivamente por tempo de contribuição, mediante averbação de atividade rural, de 06.10.1973 a 31.12.1980, e respectiva conversão para tempo comum pelo fator 0,71, juntamente com os períodos de 19.1.1981 a 16.6.1981, 27.7.1982 a 24.10.1986 e 1º.11.1989 a 15.12.1989; e especial, de 12.6.1987 a 06.1.1988, 1º.2.1988 a 13.7.1988, 15.7.1988 a 21.3.1989, 1º.3.1990 a 09.2.1991, 1º.4.1992 a 03.9.1994, 1º.3.1995 a 12.12.1995, 1º.3.1996 a 23.11.1996, 1º.8.1997 a 11.2.1998, 1º.1.2001 a 08.2.2003, 02.1.2004 a 06.2.2004, 1º.3.2004 a 15.8.2004, 15.4.2005 a 14.6.2006, 03.11.2009 a 21.10.2010, 04.2.2011 a 27.10.2011 e 02.5.2012 a 20.2.2012."
Pelos mesmos motivos da fundamentação, é improcedente o pedido de sua conversão de comum para especial, não havendo alteração na contagem do tempo especial do embargante.
Por outro lado, a omissão também não altera o resultado do julgamento em relação ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, na medida em que o período foi computado no tempo de serviço do autor.
Quanto à segunda omissão apontada, também assiste razão ao autor quanto à ausência de análise do pedido para considerar-se os salários de contribuição das competências setembro/2005 e outubro/2005, março/2013 e julho/2013 a fevereiro/2014, em que o autor possuía filiação como empregado.
Passo, então, à respectiva análise.
Verifico que, em relação às competências mencionadas, à exceção de outubro/2013, que já consta do CNIS, não assiste razão à parte autora, na medida em que, em que pese o vínculo com as empresas Agrícola Jandelle e Costelão Conveniência -Eireli, tenham tido vigência de 15.4.2005 a 14.6.2006 e de 02.5.2012 a 20.2.2014 (DER), respectivamente, e a obrigação do recolhimento das contribuições fosse das empregadoras, competia ao autor a comprovação nos autos dos valores efetivamente recebidos para retificação dos dados do CNIS.
À míngua dessa informação, porque o autor não apresentou qualquer comprovante, tampouco requereu a produção de provas para essa finalidade, deve ser considerado nesses meses o valor do salário mínimo, não havendo que se falar em manutenção do CNIS.
Nesse sentido:
(...)
O pedido é, portanto, improcedente.
Assiste-lhe razão, outrossim, quanto à existência de erro material em relação ao cômputo do período de 15.5.2005 a 14.6.2006, ao invés de 15.4.2005 a 14.6.2006, conforme consta na CTPS, PPP e CNIS (fls. 14, 34 e do processo administrativo - PROCADM2 do evento 29).
Desse modo, o tempo de atividade especial deve ser acrescido de um mês, devendo ler-se, no tópico "verificação do tempo especial":
"Desse modo, após o acolhimento parcial do pedido, verifica-se que o autor totaliza, na DER (20.2.2014), 16 anos, 3 meses e 9 dias de atividade especial, insuficientes à concessão de aposentadoria especial, que exige mínimo de 25 anos."
Em relação às demais alegações, observo que os presentes declaratórios não se prestam à rediscussão das questões já decididas, ou seja, não são voltados a revolver o mérito da decisão impugnada ou mesmo à obtenção de efeitos infringentes, devendo a parte interessada, caso queira, manejar contra a decisão o recurso cabível para sua reforma.
Quanto ao erro material apontado pelo INSS (evento 82), no que toca à limitação do tempo especial à data de emissão do PPP, o magistrado a quo deixou de reconhecer os embargos, por considerar intempestiva a apresentação dos aclaratórios.
Em petição (evento 92), a Autarquia requer o processamento do recurso interposto no evento 82, como de apelação, tendo em vista não terem sido acolhidos os embargos.
Com contrarrazões da parte, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita a reexame.
O pedido da petição do evento 92 pode ser acolhido, uma vez que já fora formulado na petição de embargos do Evento 82 e não estar intempestivo.
Passa-se à análise do argumento apresentado pelo INSS:
A Autarquia alega erro material na contagem do tempo de serviço, tendo em vista que a sentença não limitou o reconhecimento da especialidade do labor do autor, junto à empresa Adriana dos Santos - ME, à data final constante no PPP apresentado (evento 29, PROCADM2, fls. 41-42), em consonância com o que foi decidido na fundamentação.
Realmente, ao reconhecer a especialidade do lapso em questão, o magistrado a quo considerou a extensão dos efeitos do formulário padrão apresentado até 20/02/2014, posterior, então, à data em que preenchido o PPP (09/09/2013).
Todavia, no caso, não há óbice para a referida extensão. Veja-se que, em consulta ao sítio do CNIS (em 27/04/2018), e também como atesta a CTPS do autor, o mesmo continuou exercendo a mesma função, frentista, na mesma empresa até data ainda posterior a utilizada pela sentença:
01/11/201328/02/2014UrbanaFRENTISTA - 5211-35
Quanto à especialidade da atividade de frentista, a autarquia não apresentou óbice aos fundamentos da sentença, que, aliás, baseou-se em PPP certificado por responsável técnico pela monitoração biológica, e efetuou o reconhecimento da atividade especial em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal.
Embora a atividade de frentista não esteja prevista nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a sua especialidade deve ser reconhecida, em razão da periculosidade que lhe é inerente. Como a especialidade decorre da periculosidade - e não do enquadramento por categoria profissional -, ela pode ser reconhecida inclusive no período posterior a 29/04/1995.
Conforme entendimento sedimentado pelo STJ em recurso repetitivo, "à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro" (REsp nº 1.306.113 - Tema nº 534). Desse modo, constatando-se, concretamente, a insalubridade de determinada atividade, é imperioso o reconhecimento da sua especialidade, ainda que o grupo profissional e o agente nocivo não estejam elencado no respectivo ato regulamentar. Nesse sentido, aliás, já dispunha a Súmula nº 198 do extinto TFR: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento."
No que tange, especificamente, à atividade de frentista, observo que o Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, esclarece que a atividade de "operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos" é caracterizada como perigosa. No item 3, alínea "q" do mesmo anexo, consta que a área de risco corresponde a círculo com raio de 7,5 m com centro no ponto de abastecimento e o mesmo raio com centro na bomba de abastecimento. Notadamente, é inerente à atividade de abastecimento de veículos (no caso, frentista) a permanência dentro da área de risco, o que caracteriza indubitavelmente a periculosidade. Diante disso, estando demonstrado o exercício do labor de frentista, é devido o reconhecimento da especialidade, seja no período anterior seja no período posterior a 29/04/1995, pois o que se tem é a efetiva exposição a agente nocivo.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PERICULOSIDADE INERENTE AO DESEMPENHO DE LABOR EM LOCAIS DE ARMAZENAGEM DE COMBUSTÍVEIS INFLAMÁVEIS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. As atividades de motorista de caminhão exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 4. Trabalho em posto de abastecimento de combustíveis é de se computar como especial, seja como frentista, seja em outra função, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local. 5. (...). (TRF4 5008984-26.2012.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/12/2017)
Dessa forma, mantenho a sentença na parte em que considerou a especialidade do labor do autor até 20/02/2014 junto à empresa Adriana dos Santos - Eireli-ME, restando improvido o recurso do INSS.
Em conseqüência, resta mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (20/02/2014)
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária a ser suportada pela Autarquia para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário, tanto em casos de concessão quanto de revisão de benefício:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 Questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 09/08/2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 497 e 513 do Código de Processo Civil de 2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
CONCLUSÃO
Negado provimento ao apelo do INSS, confirmando a extensão da especialidade reconhecida, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data da DER.
Aplicada a correção monetária, de ofício, na forma estabelecida pelo STF.
Majorada a verba honorária e determinada a imediata implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS, adequar, de ofício a correção monetária e determinar a imediata implantação do benefício.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9391241v4 e, se solicitado, do código CRC E5D9E65. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000692-83.2015.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50006928320154047001
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO RAIMUNDO DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 750, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, ADEQUAR, DE OFÍCIO A CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 22/05/2018 20:42 |