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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. TRF4. 5053685-63.2016.4.04.7...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:00:32

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Não deve ser conhecida a apelação interposta exclusivamente com alegações genéricas, sem impugnação especifica de nenhum fundamento da sentença. (TRF4, AC 5053685-63.2016.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 14/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5053685-63.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ALFREDO ALAPONT (AUTOR)

RELATÓRIO

ALFREDO ALAPONT ajuizou a presente ação pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a contar da data do requerimento administrativo (18/12/2014). Sustentou que possuía tempo de contribuição suficiente à concessão do benefício quando completou 65 anos de idade. Pugnou pela condenação do INSS por danos morais. Requereu o julgamento de procedência do pedido, com a condenação do réu ao pagamento dos reflexos pecuniários pertinentes. Juntou procuração e documentos.

Concedida a gratuidade de justiça.

Citado, o demandado contestou, alegando a prescrição quinquenal e, no mérito propriamente dito, que o autor não comprovou o preenchimento da carência necessária para fins da aposentadoria por idade. Postulou o julgamento de improcedência do pedido.

Em réplica, o autor destacou que o INSS não considerou o período de trabalho junto à Secretaria do Estado do Rio Grande do Sul.

Após diligências destinadas à instrução do feito, os autos vieram conclusos para sentença.

A sentença rejeitou a prescrição e julgou parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) computar, para fins de aposentadoria, o período de 04/07/1961 a 28/02/1967 (Secretaria da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul), nos termos da fundamentação;

b) conceder o benefício de aposentadoria por idade ao autor (NB 171.392.892-0), a contar da data do requerimento administrativo (18/12/2014), nos termos da fundamentação;

c) pagar as prestações vencidas até a implantação do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, acrescidas de juros de mora, a contar da citação, conforme fundamentação;

d) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ), na parte em que foi sucumbente, tendo em conta a impossibilidade de compensação das verbas (art. 85, §14º, CPC).

e) elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício.

Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, referente ao ponto em que restou perdedora (danos morais), fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º todos do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.

Custas divididas entre as partes, por igual, ficando suspenso o seu pagamento em relação ao autor, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita.

Possível o cumprimento desde logo da sentença no que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento de sentença stritcto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo.

Apela o INSS fazendo longa narrativa da evolução da legislação de regência para a concessão da aposentadoria por idade e, quanto ao caso concreto limitou-se a seguinte narrativa:

O autor não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade por não ter comprovado a carência contributiva exigida pelo artigo 29, inciso II e 82 da Lei 8.213/91.

Regularmente processados, subiram os autos a esta Corte.

É o Relatório.

VOTO

Da remessa necessária

Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.

Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), o qual atualmente equivale a R$5.645,80 (art. 2.º da Portaria n.º 15/2018, do Ministério da Fazenda), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.

No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.

Do ônus da impugnação específica

É ônus dos recorrentes em processo judicial impugnar especificamente os pontos da decisão que entendem estar contrários à lei ou à justiça, não se admitindo recursos com fundamentação exclusivamente genérica (art. 302 do CPC/1973, art. 341 do CPC/2015).

Verifica-se que a apelação do INSS apenas traça um panorama geral das regras de direito previdenciário atinentes à evolução legislativa acerca da apsoentadoria por idade, bem como doutrionária, sem sequer tangenciar qualquer período necessário, ou faltante para a carência do benefício, ou incongruência na análise feita na sentença.

Desse modo, não conheço da apelação interposta pelo INSS, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença que assim se manifestou, sem nenhuma incongruência passível de ser corrigida de ofício:

II - Fundamentação

Prescrição

O prazo de prescrição é quinquenal, na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91. Contudo, por se tratar de uma relação de trato sucessivo, aplica-se o disposto na súmula 85 do STJ, segundo a qual, não tendo sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição não atinge o fundo de direito, apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. A interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data do ajuizamento (art. 240, § 1º, do CPC).

No presente caso não há prescrição, pois não decorreram cinco anos entre a data dos efeitos financeiros mais remotos postulados e o ajuizamento da ação

Do período de trabalho na Secretaria do Estado

Em que pese o autor tenha, na inicial, se limitado a dizer que possuía o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria por idade, apenas em réplica indicando qual interregno não teria sido considerado pela autarquia, tenho que o cômputo do tempo faltante é pedido implícito ao objeto deste feito, qual seja, a concessão da aposentadoria por idade, mormente se considerado que a comprovação do referido vínculoacompanhou a documentação da exordial.

Dito isso, é bem de ver que o interregno de 04/07/1961 a 28/02/1967, em em que o autor exerceu as funções de Auxiliar de Administração na Secretaria da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul está devidamente comprovada pela certidão competente da Divisão de Administração (Serviço de Pessoal) do Estado, conforme documento do evento 1, PROCADM3, p. 29.

Quanto ao ponto, bem de ver que não há óbice a que o tempo laborado em Regime Próprio, não utilizado para inativação naquele Regime, seja computado para fins de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social, pois a contagem recíproca é assegurada pelo § 9º do artigo 201 da Constituição Federal, e pelos artigos 94 a 96 da Lei 8.213/91, em face da previsão de compensação financeira entre os diferentes sistemas. Nesse sentido são os seguintes precedentes: TRF4, REOAC 0006563-75.2016.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Juiz Federal Convocado Francisco Donizete Gomes, D.E. 09/06/2017; TRF4, AC 5000567-80.2013.4.04.7003, Turma Regional Suplementar do Paraná, Relator Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, 02/03/2018.

Portanto, tendo em vista que não há, na situação concreta, elementos que infirmem essa presunção deve ser reconhecido e computado, para fins de aposentadoria, o período de 04/07/1961 a 28/02/1967 (Secretaria da Agricutura - Estado do Rio Grande do Sul).

Da aposentadoria por idade.

O autor requereu a concessão de aposentadoria rural por idade em 18/12/2014, sob o nº 41/171.392.892-0, pedido que foi indeferido pela autarquia previdenciária.

De acordo com o que registram os autos, a data de nascimento do autor é 09/12/1941, de forma que, ao requerer o benefício (18/12/2014), contava com quase 75 anos.

Frise-se que, no caso do segurado, a idade mínima estipulada para a inativação etária do homem é 65 anos, nos termos do art. 48, caput, da Lei de Benefícios.

De outra parte, considerando o tempo ja computado pelo INSS e o período reconhecido nesta sentença (04/07/1961 a 28/02/1967), conclui-se que comprovou tempo de atividade equivalente a 13 anos, 2 meses e 13 dias, ou 159 meses, superior, portanto, à carência (número mínimo de contribuições) dele exigida para a inativação etária (150 meses, ou 12 anos e 6 meses), conforme a tabela de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/91 referente ao ano em que completou a idade de 65 anos (2006).

Portanto, com a aplicação da regra do art. 142 da Lei 8.213/91 (carência de acordo com a data em que completada a idade mínima) a parte autora preenche os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade pois na data do requerimento administrativo contava com mais de 65 anos (artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91) e comprovou carência à necessária, nos termos na tabela do artigo 142 do referido Diploma Legal.

A renda mensal inicial do benefício será equivalente a um salário mínimo, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91.

Efeitos financeiros

O termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários deve ser a data do requerimento administrativo (18/12/2014), pois desde esse termo os requisitos para gozo do direito já se faziam presentes, não obstante o reconhecimento só tenha ocorrido posteriormente.

Quanto à correção monetária das diferenças devidas, o STF, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos do art. 100 da CF, na redação da EC 62/2009, que estabeleciam a utilização do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança como taxa de correção monetária dos precatórios, pois todo índice fixado ex ante é incapaz de refletir a real flutuação de preços apurada no período em referência.

Na definição do Tema 810 (RE 870.947) foi aplicada a mesma lógica, definindo-se que "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".

Assim, como a correção monetária referida não refletiu a necessária recomposição patrimonial, deve ser aplicado o índice indicado na decisão do STF nos autos do RE 870.947 (IPCA-E), desde 30.06.2009, bem como os demais índices nas épocas em que vigentes, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Em relação aos juros de mora, havendo decisão do STF pela constitucionalidade do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência devem prevalecer os juros aplicados à poupança, a contar da citação, e, no lapso anterior, se for o caso, a taxa de 1% ao mês.

Indenização por danos morais

Não assiste razão à parte autora no pedido de indenização, uma vez que para a caracterização de dano moral é necessária a comprovação da ocorrência do dano e do nexo de causalidade entre ele e o ato administrativo de cessação do beneficio antes titulado pela autora.

A indenização por dano moral não dispensa a comprovação deste e nem decorre de mero erro administrativo. Na tomada de decisões, a interpretação da legislação ou a avaliação da prova em sentido contrário aos interesses do segurado não impõe, ipso facto, o dever de indenizar, tendo em vista que a Administração, mesmo decidindo contrariamente aos interesses do segurado, esta agindo dentro dos parâmetros da legalidade.

É de se lembrar que meros aborrecimentos não são suscetíveis de caracterizar dano moral, razão pela qual indefiro o pedido relativo a este ponto. A esse propósito vejam-se as seguintes decisões:

ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE. INSS. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIDO DIREITO POR VIA JUDICIAL POSTERIORMENTE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA
1. No caso concreto, a parte apelante requereu indenização por danos morais em face da cessação de benefício previdenciário na via administrativa.
2. Hipótese em que não houve ato ilícito por parte da Autarquia-ré, a qual agiu no exercício da sua função pública, dentro dos limites dados pela lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pela segurada, assim como não se observou a existência de flagrante erro administrativo.
3. A Administração Pública, em matéria de concessão e revisão de benefícios, encontra-se vinculada aos estritos termos da lei (princípio da legalidade).
(TRF4, AC 5013083-40.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 01/06/2017)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANO MORAL.
1.Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Em matéria previdenciária, é incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de causar, por si só, eventuais danos morais experimentados pelo segurado.
(TRF4, AC 5092994-62.2014.404.7100, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 07/07/2017)

DISPOSITIVO

Ante o exposto, REJEITO a prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) computar, para fins de aposentadoria, o período de 04/07/1961 a 28/02/1967 (Secretaria da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul), nos termos da fundamentação;

b) conceder o benefício de aposentadoria por idade ao autor (NB 171.392.892-0), a contar da data do requerimento administrativo (18/12/2014), nos termos da fundamentação;

c) pagar as prestações vencidas até a implantação do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, acrescidas de juros de mora, a contar da citação, conforme fundamentação;

d) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ), na parte em que foi sucumbente, tendo em conta a impossibilidade de compensação das verbas (art. 85, §14º, CPC).

e) elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício.

Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, referente ao ponto em que restou perdedora (danos morais), fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º todos do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.

Custas divididas entre as partes, por igual, ficando suspenso o seu pagamento em relação ao autor, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita.

Possível o cumprimento desde logo da sentença no que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento de sentença stritcto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo.

Publique-se.

Frente ao exposto voto por não conhecer do recurso.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000786024v7 e do código CRC 7416257b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 14/12/2018, às 11:15:56


5053685-63.2016.4.04.7100
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Apelação Cível Nº 5053685-63.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ALFREDO ALAPONT (AUTOR)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

Não deve ser conhecida a apelação interposta exclusivamente com alegações genéricas, sem impugnação especifica de nenhum fundamento da sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000786025v5 e do código CRC 1b3fa0c2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 14/12/2018, às 11:15:56


5053685-63.2016.4.04.7100
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018

Apelação Cível Nº 5053685-63.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

SUSTENTAÇÃO ORAL: Rafael Monteiro Pagno por ALFREDO ALAPONT

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ALFREDO ALAPONT (AUTOR)

ADVOGADO: Rafael Monteiro Pagno

ADVOGADO: MAURO CESAR PIRES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2018, na sequência 4, disponibilizada no DE de 26/11/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:00:32.

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