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Apelação Cível Nº 5011252-33.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELISABETE MARIA GERHARDT
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido subsidiário para CONDENAR o INSS a pagar à autora a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com base no tempo de serviço/contribuição apurado (30 anos, 01 mês e 21 dias), a partir da data do ajuizamento desta ação (23/05/2017). A atualização monetária (devida desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga) será pelo INPC e os juros moratórios (devidos desde a citação ou da data do vencimento da parcela, se posterior à citação) observarão os critérios da Lei nº 11.960/2009. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no percentual mínimo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, conforme a faixa, a ser apurado na liquidação, sobre o valor atualizado das parcelas devidas até esta data, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, estando isento do pagamento das custas judiciais, por disposição de lei estadual.
Nas razões de recurso o INSS discorre sobre os requisitos para o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, e da atividade especial por exposição a ruído e a agentes químicos, requerendo o julgamento de improcedência dos pedidos.
Regularmente processado o recurso, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do ônus da impugnação específica
Constitui ônus dos recorrentes em processo judicial impugnar especificamente os pontos da decisão que entendem estar contrários à lei ou à justiça, não se admitindo recursos com fundamentação exclusivamente genérica (art. 302 do CPC/1973, art. 341 do CPC/2015).
Verifica-se que a apelação do INSS apenas traça um panorama geral das regras de direito previdenciário atinentes ao reconhecimento de tempo rural e especial, sem sequer tangenciar qualquer período de atividade rural ou especial desempenhada pela parte autora, e sem expor os motivos pelos quais seria indevido o reconhecimento do tempo de serviço/contribuição constante da sentença.
Desse modo, não conheço da apelação interposta pelo INSS, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença.
Da verba honorária
Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser majorado em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso.
Conclusão
Apelação do INSS |
Não conhecida. |
Apelação da parte autora |
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Observação SUCUMBÊNCIA: Mantida a sentença, fica mantida a verba honorária nos termos definidos pelo Juízo singular. Honorários advocatícios devidos pelo INSS majorados em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do não conhecimento do recurso.
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Da Tutela Específica
Na sentença foi reconhecido o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do ajuizamento da ação (23/05/2017).
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à REVISÃO/CONCESSÃO do benefício titularizado pela parte autora.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
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CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 23/05/2017 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Do Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Do Dispositivo
Frente ao exposto, voto por não conhecer da apelação do INSS e determinar a implantação do benefício via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5011252-33.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELISABETE MARIA GERHARDT
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
- Não deve ser conhecida a apelação que apresenta alegações genéricas, sem questionamentos específicos acerca dos fundamentos da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS e determinar a implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de junho de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2024 A 26/06/2024
Apelação Cível Nº 5011252-33.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELISABETE MARIA GERHARDT
ADVOGADO(A): PAULA PEREIRA DUARTE (OAB RS087336)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/06/2024, às 00:00, a 26/06/2024, às 16:00, na sequência 145, disponibilizada no DE de 10/06/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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