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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. TRF4. 5036870-78.2022.4.04.7...

Data da publicação: 09/07/2024, 07:34:07

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Não deve ser conhecida a apelação que apresenta alegações genéricas, sem questionamentos específicos acerca dos fundamentos da sentença. (TRF4, AC 5036870-78.2022.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 01/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5036870-78.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EVA ERONIDES DE CASTRO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

De plano, reconheço a prescrição de eventuais parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da presente demanda

E, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, resolvendo o mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para CONDENAR o INSS a:

a) RECONHECER o período de 13/12/2013 a 13/05/2014 e 25/09/2014 a 19/01/2015 em que a parte autora esteve em gozo de auxilio-doença, determinando ao requerido a respectiva averbação para fins de carência;

b) CONCEDER à parte autora a aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 (NB 178.500.429-5), com renda mensal calculada conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"), computando-se o tempo até a reafirmação da DER, em 13/10/2021; e

c) PAGAR à parte autora as parcelas vencidas, desde a reafirmação DER (13/10/2021) até a véspera da DIP, devendo a RMI/RMA e os valores atrasados ser elaborados pelo Setor Contábil, consoante os critérios dispostos na fundamentação.

DADOS PARA CUMPRIMENTO

(X) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO

NB

178.500.429-5

ESPÉCIE

aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19

DIB

13/10/2021

DIP

----

DCB

----

RMI

a apurar

Ainda, arbitro os honorários advocatícios em 10% das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região. E, dada a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% ao patrono da parte ré (suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita) e o INSS ao pagamento de 70% ao patrono da parte autora.

Nas razões de recurso o INSS sustenta que "a sentença prolatou decisão condenatória, determinando ao INSS a concessão de aposentadoria, com DIB para período posterior à EC 103/2019, sem considerar as regras de transição objeto da reforma da previdência". Discorre sobre os requisitos para a concessão da aposentadoria conforme as regras de transição da EC 103/2019. Apresenta, também, os requisitos para o reconhecimento de tempo de serviço, afirmando que "não há provas dos vínculos empregatícios e prestação de serviços alegados na inicial juntadas ao processo, nem mesmo anotações da CTPS; não se podendo, assim, reconhecer o tempo de serviço acima contestado, haja vista a inexistência de prova material como determina a lei, requisito esse indispensável para a concessão da aposentadoria pretendida".

Regularmente processado o recurso, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Do ônus da impugnação específica

Constitui ônus dos recorrentes em processo judicial impugnar especificamente os pontos da decisão que entendem estar contrários à lei ou à justiça, não se admitindo recursos com fundamentação exclusivamente genérica (art. 302 do CPC/1973, art. 341 do CPC/2015).

Verifica-se que a apelação do INSS apenas traça um panorama geral das regras de direito previdenciário atinentes ao reconhecimento de tempo de serviço/contribuição, sem sequer tangenciar qualquer período de atividade desempenhada pela parte autora, e sem expor os motivos pelos quais seria indevido o reconhecimento efetuado na sentença.

Observo que, ao contrário das afirmações do INSS na apelação, foi examinado na sentença o implemento dos requisitos para a concessão do benefício conforme a regra de transição restabelecida no art. 17 da EC 103/2019.

Desse modo, não conheço da apelação interposta pelo INSS, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença.

Da verba honorária

Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser majorado em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do não conhecimento do recurso.

Conclusão

Apelação do INSS

Não conhecida.

Apelação da parte autora


Não interpôs recurso.

Observação

SUCUMBÊNCIA: Mantida a sentença, fica mantida a verba honorária nos termos definidos pelo Juízo singular. Honorários advocatícios devidos pelo INSS majorados em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do não conhecimento do recurso.

Da Tutela Específica

Na sentença, foi reconhecido o direito à concessão da aposentadoria conforme a regra de transição do art. 17 da EC 103/2019, a contar da DER reafirmada para 13/10/2021.

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à REVISÃO/CONCESSÃO do benefício titularizado pela parte autora.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB13/10/2021
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Do Dispositivo

Frente ao exposto, voto por não conhecer da apelação do INSS e determinar a implantação do benefício via CEAB.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004463450v6 e do código CRC 20b7f38d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
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5036870-78.2022.4.04.7100
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Apelação Cível Nº 5036870-78.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EVA ERONIDES DE CASTRO (AUTOR)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

- Não deve ser conhecida a apelação que apresenta alegações genéricas, sem questionamentos específicos acerca dos fundamentos da sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS e determinar a implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004463451v3 e do código CRC 34ccee16.Informações adicionais da assinatura:
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5036870-78.2022.4.04.7100
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2024 A 26/06/2024

Apelação Cível Nº 5036870-78.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EVA ERONIDES DE CASTRO (AUTOR)

ADVOGADO(A): GABRIELA ACCORSI TRINDADE (OAB RS066333)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/06/2024, às 00:00, a 26/06/2024, às 16:00, na sequência 146, disponibilizada no DE de 10/06/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2024 04:34:06.

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