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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇAS DIVERSAS. COISA JULGADA NÃO-EVIDENCIADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF...

Data da publicação: 29/06/2020, 10:59:17

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇAS DIVERSAS. COISA JULGADA NÃO-EVIDENCIADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Postulada a concessão de benefício por incapacidade motivada em doenças diversas e com base em outros documentos médicos, não se pode, em princípio, afirmar a identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada. (TRF4, AC 0014271-79.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 27/06/2017)


D.E.

Publicado em 28/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014271-79.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
ADELAR FRANCA DA SILVA
ADVOGADO
:
Alex Sandro Medeiros da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇAS DIVERSAS. COISA JULGADA NÃO-EVIDENCIADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Postulada a concessão de benefício por incapacidade motivada em doenças diversas e com base em outros documentos médicos, não se pode, em princípio, afirmar a identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8957444v2 e, se solicitado, do código CRC A52259D3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 21/06/2017 16:05




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014271-79.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
ADELAR FRANCA DA SILVA
ADVOGADO
:
Alex Sandro Medeiros da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em favor do autor, com pedido de antecipação de tutela.

A sentença de 1º grau julgou extinto o processo sem examinar o mérito em função da coisa julgada.

Apela o Autor, pedindo a reforma total do provimento judicial a fim de que venha a ser examinado o mérito da demanda, sob a alegação de que este feito foi ajuizado anteriormente ao outro, e que, ambos, têm causa de pedir diferente, eis que neste pretende comprovar o agravamento das moléstias, tendo em vista a mudança da situação fática, com juntada de novas provas e acréscimo de novo pedido (adicional de 25%).

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o breve relatório.

À revisão.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão.

Da coisa julgada

Na dicção legal, a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes.

Ademais, as relações de cunho continuativo estão sujeitas a alterações.

Por tais razões, até mesmo o benefício previdenciário por incapacidade, concedido judicialmente, após o trânsito em julgado da decisão concessória pode ser periodicamente revisto, com a submissão do segurado às perícias administrativas, não havendo, aí, ofensa à coisa julgada. Sua eficácia está jungida a determinado lapso temporal, que, uma vez transcorrido, poder-se-á revisar o benefício concedido, porquanto a natureza das coisas não pode ser perpetuada pela sentença, por se tratar de benefício temporário. Nessa linha:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE AUTORIZARAM A CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. O benefício previdenciário por incapacidade, concedido judicialmente, pode ser periodicamente revisto, com a submissão do segurado às perícias administrativas, não havendo, aí, ofensa à coisa julgada. Sua eficácia está jungida a determinado lapso temporal, que, uma vez transcorrido, poder-se-á revisar o benefício concedido, porquanto a natureza das coisas não pode ser perpetuada pela sentença, uma vez que se trata de benefício temporário. (TRF4, AC 2008.71.99.002860-7, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 09/08/2011)

Ademais, cumpre ressaltar que, consoante o disposto no art. 199, § 7º, da Instrução Normativa nº 20/2007, o prazo para a revisão de benefício de auxílio-doença é de seis meses.

Assim, admitindo-se, em tese, que, havendo alteração do quadro fático a justificar a concessão do benefício por incapacidade, resta superado o comando sentencial que se tornará inoperante em relação à nova situação, há que se afastar a suposta violação à coisa julgada, pois não se pode confundir a imutabilidade do que já foi decidido judicialmente, com o surgimento de novas e diferentes relações jurídicas. Com efeito, não se trata de negar existência à coisa julgada, que efetivamente existe na modalidade de coisa julgada material, mas de admitir a renovação do pleito diante de modificação da realidade fática (causa de pedir).

Assentadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.

A autora ajuizou a presente demanda (Ação Previdenciária 052/1.15.0004331-6) em 28/09/2015, perante o a 3ª Vara Cível da Comarca de Guaíba, requerendo o restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, e apontando a ocorrência de diversas enfermidades ortopédicas. A inicial foi recebida em 30/09/2015 (fl. 33).

Outrossim, ajuizou ação perante a Justiça Federal, em 14/01/2016, o processo nº 5001994-10.2016.4.04.7100, visando à concessão de benefício por incapacidade.

Ainda que os pedidos tenham sido ajuizados em data próxima, ambos visando à concessão de benefício por incapacidade, restou claro que este feito pode englobar outras enfermidades, que podem ter se agravado, além daquela examinada no processo correlato.

Não há dúvida, portanto, de que o autor efetivamente ajuizou outra ação previdenciária postulando o benefício por incapacidade e que esse benefício foi julgado improcedente, com sentença transitada em julgado.

Entretanto, isso não significa que este feito tenha que ser liminarmente indeferido, ainda mais se evidenciada a existência de outras doenças alegadamente incapacitantes.

Assim, entendendo que a existência do outro feito não pode obstar o direito do segurado ao benefício por incapacidade, se eventualmente a isso fizer jus, penso que não há ofensa à coisa julgada na hipótese em questão.

Cabe a ressalva, ainda, que, em princípio, o segurado pode postular novamente benefício previdenciário por incapacidade, se houver alteração na situação fática existente em feito já transitado em julgado, abrindo a possibilidade de que o Julgador examine a nova lide a partir do que tiver sido provado e com base no artigo 471-I do CPC, sem que a coisa julgada o vincule em relação aos fatos novos que eventualmente tenham surgido.

Nesse sentido, o seguinte precedente:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXILIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Postulando a segurada a concessão de benefício por incapacidade como decorrência de um novo pedido administrativo, calcado em situação fática diversa, não há, em princípio, que se falar em identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada".
AC nº 2009.71.99.004177-0/RS, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 19/04/2010).

Por entender que a questão de mérito deva ser apreciada primeiro pelo juízo de origem, com valoração e complementação das provas que eventualmente sejam necessárias para o julgamento do feito - inclusive com realização de perícia complementar psiquiátrica e/ou ortopédica, se for o caso, afasto a coisa julgada e determino o retorno do processo à origem para julgamento do mérito da questão.
Conclusão

Assim, deve ser anulada a sentença, a fim de que se reabra a instrução e outro decisum seja prolatado, com exame do mérito do pedido.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8957443v2 e, se solicitado, do código CRC 484A8D56.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 21/06/2017 16:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014271-79.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00097594520158210052
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
ADELAR FRANCA DA SILVA
ADVOGADO
:
Alex Sandro Medeiros da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2017, na seqüência 158, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9051282v1 e, se solicitado, do código CRC D4DBEAB.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 21/06/2017 20:58




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