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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DIVERSOS, COM INTERVALO DE TRÊS ANOS. COISA ...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:15:48

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DIVERSOS, COM INTERVALO DE TRÊS ANOS. COISA JULGADA NÃO-EVIDENCIADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Postulada a concessão de benefício por incapacidade motivada no agravamento do quadro da segurada, tendo em vista se tratar de requerimento administrativo diverso, com intervalo de três anos do anterior e com base em novos documentos, não se pode, em princípio, afirmar a identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada. (TRF4, AC 5038754-25.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 30/03/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038754-25.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
CANDIDA GOMES DA CRUZ OISHI
ADVOGADO
:
MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DIVERSOS, COM INTERVALO DE TRÊS ANOS. COISA JULGADA NÃO-EVIDENCIADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Postulada a concessão de benefício por incapacidade motivada no agravamento do quadro da segurada, tendo em vista se tratar de requerimento administrativo diverso, com intervalo de três anos do anterior e com base em novos documentos, não se pode, em princípio, afirmar a identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de março de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8116490v3 e, se solicitado, do código CRC 1C96FBEC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 28/03/2016 19:03




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038754-25.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
CANDIDA GOMES DA CRUZ OISHI
ADVOGADO
:
MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de auxílio-doença, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez em favor da Autora.
O MM. Juiz de 1º grau extinguiu o feito sem exame de mérito, em função da coisa julgada, nos termos do seguinte dispositivo:
"Diante do exposto, com fundamento no art. 267, V, do CPC, julgo extinto sem resolução do mérito, os pedidos formulados pela autora CANDIDA GOMES DA CRUZ LIMA, pelo reconhecimento de coisa julgada, condenando-lhe ao pagamento das custas e despesas processuais, além do pagamento dos honorários advocatícios do Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que arbitro em R$ 1.000,00" (Evento 49 - SENT1, Juiz de Direito Guilherme Formagio Kikuchi).
Apela o Autor, sustentando, em síntese, que se trata de ação embasada em um novo requerimento administrativo, inclusive com juntada de documentos diversos dos apresentados no pedido anterior.
Sem contrarrazões, o feito foi encaminhado a este Tribunal.
É o breve relatório.
À revisão.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão.
Da coisa julgada
Dispõem os arts. 301, § 3º, e 267, V, do CPC, respectivamente:
Art. 301. (...)
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V- quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
(...)
§ 3º. O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI;
(...)
Na dicção legal, a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do CPC:
Art.474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Ademais, as relações de cunho continuativo estão sujeitas a alterações, como bem ressalvado no artigo 471, inciso I, do CPC.
Art. 471 - Nenhum juiz decidirá novamente questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - Se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
Por tais razões, até mesmo o benefício previdenciário por incapacidade, concedido judicialmente, após o trânsito em julgado da decisão concessória pode ser periodicamente revisto, com a submissão do segurado às perícias administrativas, não havendo, aí, ofensa à coisa julgada. Sua eficácia está jungida a determinado lapso temporal, que, uma vez transcorrido, poder-se-á revisar o benefício concedido, porquanto a natureza das coisas não pode ser perpetuada pela sentença, por se tratar de benefício temporário. Nessa linha:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE AUTORIZARAM A CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. O benefício previdenciário por incapacidade, concedido judicialmente, pode ser periodicamente revisto, com a submissão do segurado às perícias administrativas, não havendo, aí, ofensa à coisa julgada. Sua eficácia está jungida a determinado lapso temporal, que, uma vez transcorrido, poder-se-á revisar o benefício concedido, porquanto a natureza das coisas não pode ser perpetuada pela sentença, uma vez que se trata de benefício temporário. (TRF4, AC 2008.71.99.002860-7, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 09/08/2011)
Ademais, cumpre ressaltar que, consoante o disposto no art. 199, § 7º, da Instrução Normativa nº 20/2007, o prazo para a revisão de benefício de auxílio-doença é de seis meses.
Assim, admitindo-se, em tese, que, havendo alteração do quadro fático a justificar a concessão do benefício por incapacidade, resta superado o comando sentencial que se tornará inoperante em relação à nova situação, há que se afastar a suposta violação à coisa julgada, pois não se pode confundir a imutabilidade do que já foi decidido judicialmente, com o surgimento de novas e diferentes relações jurídicas. Com efeito, não se trata de negar existência à coisa julgada, que efetivamente existe na modalidade de coisa julgada material, mas de admitir a renovação do pleito diante de modificação da realidade fática (causa de pedir).
Assentadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Trata-se de ação ordinária ajuizada em 09/03/2015, visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, tendo por base o pedido administrativo NB nº 6091518830, formulado em 09/01/2015.
O MM. Julgador a quo entendeu pela ocorrência da coisa julgada, tendo em vista a existência do feito ajuizado em 15/02/2012, perante a 8ª Vara Federal de Londrina/PR, autos nº 50023159020124047001 tendo por base pedido administrativo diverso e feito anos antes do outro.
Da análise dos autos, nota-se que, quando do ajuizamento da ação perante a Justiça Federal, visava a demandante à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo feito em antes de 2012.
Houve novo requerimento administrativo, feito três anos depois, que restou indeferido. De tal requerimento (NB nº 6091518830), decorre a presente ação, sendo que a Autora informa a juntada de novos documentos, o que pode levar, inclusive, à conclusão pela ocorrência de agravamento da moléstia.
Não há dúvida, portanto, de que a autora efetivamente ajuizou anteriormente ação previdenciária postulando o benefício por incapacidade e que este benefício foi indeferido, com acórdão transitado em julgado.
Entretanto, isso não significa que a autora não pudesse mais requerer benefícios por incapacidade, se fatos novos surgissem.
Embora o procurador da autora possa ter falhado em explicitar exatamente quais eram os antecedentes do caso, ao não mencionar o processo anterior na petição inicial e, tampouco, demonstrando o agravamento da moléstia, isso não pode obstar o direito da segurada ao benefício por incapacidade, se eventualmente a isso tiver direito.
Cabe a ressalva, ainda, que, em princípio, o segurado pode postular novamente benefício previdenciário por incapacidade, se houver alteração na situação fática existente em feito já transitado em julgado, abrindo a possibilidade de que o Julgador examine a nova lide a partir do que tiver sido provado e com base no artigo 471-I do CPC, sem que a coisa julgada o vincule em relação aos fatos novos que eventualmente tenham surgido.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXILIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Postulando a segurada a concessão de benefício por incapacidade como decorrência de um novo pedido administrativo, calcado em situação fática diversa, não há, em princípio, que se falar em identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada".
AC nº 2009.71.99.004177-0/RS, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 19/04/2010).
Outrossim, a questão da configuração, ou não, da qualidade de segurada depende de nova perícia judicial, que determine o termo inicial da incapacidade laboral.
Por entender que a questão de mérito deva ser apreciada primeiro pelo juízo de origem, inclusive com valoração e complementação das provas que eventualmente sejam necessárias para o julgamento do feito, afasto a coisa julgada e determino o retorno do processo à origem para julgamento do mérito da questão.
Conclusão
Assim, deve ser anulada a sentença, a fim de que se reabra a instrução e outro decisum seja prolatado, com exame do mérito do pedido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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Data e Hora: 28/03/2016 19:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038754-25.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00039097620158160075
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
CANDIDA GOMES DA CRUZ OISHI
ADVOGADO
:
MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2016, na seqüência 215, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8217430v1 e, se solicitado, do código CRC 5481F60A.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 23/03/2016 10:49




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