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Apelação Cível Nº 5008438-19.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença, proferida em 05/02/2021, julgou parcialmente procedente o pedido aduzido na inicial para condenar o INSS a conceder auxílio-doença de 29/06/2020 até 29/06/2021. Condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, a teor do que dispõe a Súmula 111 do Egrégio STJ. Antecipou os efeitos da tutela jurisdicional.
Apela a parte autora, sustentando em síntese, que não possui condições de retornar ao mercado de trabalho. Pugna pelo restabelecimento/concessão do beneficio de auxílio-doença desde a DER (20/12/2018), com sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da juntada do laudo médico pericial, dada a impossibilidade de cura da patologia pela qual encontra acometida
Oportunizadas as contrarrazões, os autos foram encaminhados ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.
CASO CONCRETO
Trata-se de segurada, com 57 anos de idade, atendente de lanchonete, que recebeu o benefício de auxílio-doença de 15/06/2017 a 07/07/2017.
O laudo pericial realizado em 29/06/2020, constante no evento 86, elaborado pelo Dr. DIEGO FORNELLI SHIMABUKURO, atestou que a autora é portadora de hipertensão arterial – CID I10; espondiloartrose – CID M47; radiculopatia lombar – CID M54.1; lombalgia – CID M54.5; cervicalgia – CID M54.2; gonartrose – CID M17; traumatismo do tendão de Aquiles a direita – CID S86.0; síndrome do manguito rotador a direita – CID M75.1; e síndrome do túnel do carpo a direita – CID G56.0.
Ao responder o questionamento sobre o enquadramento da parte autora no que tange à sua capacidade laboral, o médico afirmou que se trata de incapacidade parcial e temporária.
A demandante requer a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, bem como que o termo inicial da concessão do benefício retroaja à DER.
A prova pericial, destaca-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados e quesitos complementares.
Retomando a análise do caso em questão, cumpre destacar que o perito foi categórico ao afirmar que não se trata de incapacidade permanente, atestando que as patologias são passíveis de tratamento, bem como há a possibilidade de readequação laboral para atividade compatível em futuro próximo (ev. 86):
2.1. Há incapacidade total ou parcial para o exercício dessas atividades? Especificar.
Resposta: Total e temporária. A autora encontra-se incapacitada de forma total e temporária as atividades laborais por doze meses a partir deste ato pericial, e com D.I.I. em 07/12/2018 (data do atestado que corrobora o quadro incapacitante).
2.3. Se for temporária, é passível de tratamento e cura definitiva? Pode o Sr. Perito fixar um prazo, em geral, para o tratamento ou cura?
Resposta: As patologias são passíveis de tratamento. A autora deve manter seu acompanhamento médico para otimizar tratamento
10. Em se tratando de incapacidade parcial, a doença, sequela ou síndrome da qual o(a) autor(a) é portador(a) é impeditiva de reabilitação profissional? Quais funções poderá desempenhar?
Resposta: Total e temporária. A autora encontra-se incapacitada de forma total e temporária as atividades laborais por doze meses a partir deste ato pericial, e com D.I.I. em 07/12/2018 (data do atestado que corrobora o quadro incapacitante).
Nesse período a autora deve manter seu acompanhamento médico para otimizar tratamento, bem como retornar aos estudos ou realizar curso profissionalizante, uma vez que ainda que possui cognição preservada e caso não consiga retornar às suas atividades habituais, entendemos que é possível readequação laboral para atividade compatível em futuro próximo
Diante disso, demonstrada nos autos a incapacidade temporária, sendo possível a recuperação da condição de saúde, entendo correta a concessão do auxílio-doença e verifico que a sua conversão em aposentadoria por invalidez constitui medida prematura.
RETROAÇÃO DA DIB
No que tange à data de início da incapacidade, entendo que merece provimento o recurso da parte autora.
Em que pese a sentença tenha fixada a DIB, em 29/06/2020 (data do laudo), o próprio o laudo pericial reconheceu a incapacidade da recorrente a partir de D.I.I. em 07/12/2018 (data do atestado que corrobora o quadro incapacitante). Logo, cabível a retroação da DIB à contar da DER 20/12/2018, considerando que a segurada já fazia jus ao benefício na época do requerimento administrativo.
Portanto, merece parcial provimento a apelação da parte autora.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios foram fixados na sentença de acordo com o entendimento deste Tribunal.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Confirmado o direito ao benefício de auxílio-doença, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora parcialmente provida para retroagir a DIB à DER.
Tutela antecipada mantida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e confirmar a tutela antecipada deferida na sentença.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002721391v40 e do código CRC 422235ce.Informações adicionais da assinatura:
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RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. aposentadoria por invalidez. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVAÇÃO. DIB DESDE A DER.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença, desde à DER, uma vez que a segurada já fazia jus ao benefício na época do requerimento administrativo.
3. Considerando a possibilidade de tratamento clínico da patologia, a concessão de aposentadoria por invalidez é medida prematura.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e confirmar a tutela antecipada deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de setembro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2021 A 14/09/2021
Apelação Cível Nº 5008438-19.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO DA SILVA
ADVOGADO: MARIA CICERA POLATO (OAB PR049622)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2021, às 00:00, a 14/09/2021, às 16:00, na sequência 204, disponibilizada no DE de 26/08/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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