D.E. Publicado em 16/05/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016462-34.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
APELANTE | : | DORACI MARIA MARTINS |
ADVOGADO | : | Eunice Cristiane Garcia |
: | Benhur Cazarolli | |
: | Paula Fernanda Kristoschek de Lima | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALÍQUOTA REDUZIDA. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES.
1. Constitui óbice à validação das contribuições vertidas sob alíquota reduzida prevista no art. 21, §2º, II, da Lei 8.212/91, o recebimento, pela pretendente, de pensão por morte.
2. Não tendo sido comprovada a condição de segurada, pela insuficiência das contribuições, não há direito à concessão de benefício por incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9257419v29 e, se solicitado, do código CRC 16AD6EB8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016462-34.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | DORACI MARIA MARTINS |
ADVOGADO | : | Eunice Cristiane Garcia |
: | Benhur Cazarolli | |
: | Paula Fernanda Kristoschek de Lima | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Doraci Maria Martins, em 29-09-2014, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do primeiro requerimento administrativo (11-03-2013 - fl. 12).
Foi deferido o pedido de tutela antecipada (fls. 23/24, verso).
O magistrado de origem, em sentença (fls. 81/82, verso) publicada em 07-08-2015, revogou a antecipação de tutela anteriormente deferida e julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00, acrescidos de correção monetária, suspensa sua exigibilidade em face do deferimento da AJG.
A parte autora apela (fls. 84/89), sustentando que houve preclusão da alegação da ausência de qualidade de segurado, que o fato das contribuições não terem sido validadas não foi contestado judicialmente e que não foi comunicada sobre a ausência da qualidade de segurado e da possibilidade de complementar os alimentos. Aduz que não foi comunicada sobre qual renda pessoal e qual valor impediram a validação das contribuições, e que não apresentou cópia do CADÚNICO. Declara que no momento em que foi alegada a ausência da qualidade de segurada não foi oportunizada a produção de provas que para comprovação de sua situação socioeconômica, e que ao não declarar no processo administrativo sua ocupação deve se concluir que era dona de casa, sem renda, e cumpridos os demais requisitos, era possível o recolhimento das contribuições como baixa renda.
Sem contrarrazões (fls. 90/90, verso) e por força do apelo da autora vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
Às fls. 96/96, verso, foi proferido despacho de conversão em diligência intimando a parte autora para que, havendo interesse, efetuasse o complemento das contribuições referentes ao período de 12/2011 a 02/2013.
Apesar de intimada, a autora não se manifestou (fls. 97/98).
É o relatório.
VOTO
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um recolhimento mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se recolhidas, in casu, mais quatro contribuições.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Da incapacidade
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica pelo Dr. Claudio Polo, especialista em Urologia (fls. 59/63), em 12-02-2015, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente:
a - enfermidades: Diabete Melitus (CID: E11.7), HAS (CID: I11.9), Lombociatalgia (CID: M51.1), Depressão psíquica moderada (CID F33.2), Hipotireoidismo (CID: E03.9), Neurastemia (CID: F48.0);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: permanente;
e - início da incapacidade: 02/2014.
De acordo com o expert:
"Periciada de 63 anos, com várias enfermidades, baixo nível de escolaridade, com comprometimento das funções cognitivas com memória e pensamento, dores crônicas, levando a incapacidade total e permanente para o trabalho multiprofissional."
Da qualidade de segurado
Da análise do processo administrativo juntado aos autos observa-se que a parte autora requereu o benefício por incapacidade perante o INSS na data de 11-03-2013 (fl. 12), tendo este restado indeferido por ausência de qualidade de segurado e não constatação de incapacidade laborativa (fls. 37/38).
No que tange à qualidade de segurado, é possível verificar, da leitura do documento exarado pelo INSS em 27-05-2013, acostado à fl. 37, que:
"a requerente contribuiu no período de 12/2011 a 02/2013 na categoria de facultativa Baixa Renda, os períodos de contribuição de baixa renda (recolhimentos código 1929, 5% sobre 1 salário mínimo) não foram validados portanto não considerados, pois conforme informação do CADUNICO possui renda pessoal, a informação é de responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome - MDS.
A requerente poderá fazer a complementação de 5% para 11% para ser reconhecido as contribuições de 12/2011 a 02/2013.
Face o exposto, o pedido de Auxílio Doença, foi indeferido por falta de qualidade de segurada e não constatação de incapacidade laborativa".
Embora a requerente alegue não possuir renda pessoal, observa-se da cópia do Extrato Previdenciário - Portal CNIS juntada às fls. 73/75, que a mesma é beneficiária de pensão por morte previdenciária (benefício nº 21/1314917240) desde 24-10-2002.
De acordo com o artigo 21 da Lei 8.212/91:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
(...)
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
(...)
II - 5% (cinco por cento):
(...)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
(...)
§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
De notar que a lei exclui do direito de recolhimento da contribuição previdenciária à alíquota de 5% tanto o segurado facultativo com renda própria como aquele sem renda própria quando pertencente à família de que não se enquadre como de baixa renda. Não se cogita do direito ao segurado com renda própria, ainda que pertença à família de baixa renda.
Ressalte-se que de acordo com informação constante do site oficial do Instituto Nacional do Seguro Social (www.inss.gov.br/orientacoes/categorias-de-segurados/facultativo-de-baixa-renda-dona-de-casa), um dos requisitos para que a pessoa seja enquadrada como Facultativo de baixa renda é "não possuir renda própria de nenhum tipo (incluindo aluguel, pensão alimentícia, pensão por morte, entre outros valores)."
Desta forma, por ser beneficiária de pensão por morte previdenciária desde 2002 e, portanto, possuir renda pessoal, não poderia a autora, no ano de 2011, embora sendo classificada como de baixa renda, contribuir com a alíquota de 5%. Correta a atuação do INSS ao não validar as suas contribuições vertidas como contribuinte facultativo de baixa renda (fl. 36).
Neste sentido já decidiu esta Turma:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALÍQUOTA REDUZIDA. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO.
1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC.
2. A existência de renda própria em nome da parte autora constitui-se óbice à validação das contribuições vertidas sob alíquota reduzida na forma do art. 21, §2º, II, da Lei 8.212/91."
(TRF4, Sexta Turma, AC 5030306-29.2016.4.04.9999/PR, Relatora: Des. Federal Vânia Hack de Almeida, DJ 25-01-2017). (Grifei)
Cabe ainda destacar que não há falar em preclusão do debate quanto à ausência de qualidade de segurado. Compete à parte autora a comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Ademais, como bem afirmou o magistrado de origem:
"desde o indeferimento administrativo a qualidade de segurada da autora foi contestada pelo requerido, fato tido equivocadamente por incontroverso na inicial, sendo que mesmo após a juntada do procedimento administrativo a parte autora, de forma desidiosa, não se preocupou em comprovar a condição necessária para a concessão dos benefícios pleiteados."
Assim, ante a ausência de comprovação da qualidade de segurado no caso, requisito essencial à concessão dos benefícios pleiteados, deve ser mantida a sentença de improcedência ora recorrida.
Apelo da parte autora não provido.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016462-34.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00032467620148210123
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | DORACI MARIA MARTINS |
ADVOGADO | : | Eunice Cristiane Garcia |
: | Benhur Cazarolli | |
: | Paula Fernanda Kristoschek de Lima | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 639, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016462-34.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00032467620148210123
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Vitor Hugo Gomes da Cunha |
APELANTE | : | DORACI MARIA MARTINS |
ADVOGADO | : | Eunice Cristiane Garcia |
: | Benhur Cazarolli | |
: | Paula Fernanda Kristoschek de Lima | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 96, disponibilizada no DE de 04/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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