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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APELO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. TRF4. 5069343-...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:36:12

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APELO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada prevista no art. 508 do NCPC deve receber uma exegese que leve em conta a natureza especial do Direito Processual Previdenciário. Se nas relações privadas o princípio da eventualidade impõe que todas as alegações e defesas sejam vertidas com a inicial e com a contestação, sob pena de se considerarem deduzidas, na relação de direito previdenciário, marcada pelo caráter alimentar das prestações e pela primazia da proteção social, isso não acontece. 2. A discussão em torno da eficácia preclusiva da coisa julgada (regra do deduzido e do dedutível prevista pelo art. 508 do NCPC - art. 474 do CPC de 1973) diz respeito a se o dito "julgamento implícito" incide sobre argumentos envolvendo a mesma causa petendi (próxima ou remota - relação jurídica ou fato jurídico) ou se incide sobre outras causas de pedir não deduzidas, mas sempre tendo em conta o mesmo pedido. Vale dizer: não é possível falar em julgamento implícito de pedidos que não foram formulados pelo autor e examinados pelo julgador na demanda anterior (nesse sentido, por todos, citando substancial doutrina: DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA; Rafael. Curso de direito processual civil: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. Salvador: Juspodivm, 2007, p. 494-498). 3. No caso dos autos, o restabelecimento do auxílio-doença NB 117.718.880-2 desde a cessação (30.11.2000) não foi postulado pelo autor na ação anterior, na qual apenas se pretendia a concessão de auxílio-acidente. Somente seria possível falar-se em coisa julgada se, considerada a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade, a cognição exauriente exercida pelo julgador tivesse avançado sobre o exame do direito ao auxílio-doença, julgamento esse que, todavia, não se verificou. 4. Apelação provida para anular a sentença. (TRF4, AC 5069343-29.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5069343-29.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: CLOVIS DAL PONT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que reconheceu a existência de coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

A apelante sustenta que não há coisa julgada, uma vez que no processo anterior buscava a concessão de auxílio-acidente e que o pedido atual é de restabelecimento do auxílio-doença.

É o relatório.

VOTO

A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à existência de coisa julgada entre a presente demanda, em tramitação na Comarca de Turvo/SC desde 24/05/2015 e a ajuizada em 30/06/2014 perante a Justiça Federal deAraranguá/SC, distribuída sob nº 5001213-93.2014.4.04.7217, com trânsito em julgado certificado em 26/11/2015.

A parte autora ajuizou a ação nº 5001213-93.2014.4.04.7217 para obtenção do benefício de auxílio-acidente a partir do cancelamento do auxílio-doença (30/11/2000). A ação foi julgada improcedente, com os seguintes fundamentos:

A qualidade de segurado do demandante frente ao RGPS restou comprovada, porque ele percebeu auxílio-doença no período de 18/10/2000 a 30/11/2000 (evento 2, INFBEN1), na qualidade de segurado especial.

Resta, pois, verificar apenas se o demandante apresenta sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que reduza sua capacidade para o exercício de sua atividade habitual.

O perito em ortopedia, Dr. Adayr Cabreira Filho (evento 17), asseverou que o requerente sofreu amputação parcial do dedo indicador esquerdo. Ainda, disse que ele “Apresenta amputação parcial de indicador esquerdo em nivel de interfalangena proximal. Realiza a pinça e apresetna calosiddes nas mãos pro trabalho recente”. O especialista informou que o autor “não apresenta incapacidade laborativa nem limitação para seu trabalho porque apresenta amputação parcial de indicador esquerdo em nivel de interfalangena proximal e realiza a pinça” (grifei).

O ortopedista, em manifestação complementar (evento 32), disse que “Se a amputação ocorreu em acidente de trabalho em 18/10/2000 o paciente esteve incapacitado de 10/2000 a 01/2001”.

A impugnação ao laudo médico deve ser rejeitada (evento 26, PET1), porque desacompanhada de provas que denotassem qualquer irregularidade no exame oficial. As conclusões do médico nomeado não foram produzidas de forma aleatória, apresentando a devida fundamentação e embasamentos científicos de que a parte autora pode, efetivamente, trabalhar, e de que não há redução de sua capacidade de trabalho.

Assim, tenho que as conclusões do perito oficial devem prevalecer em face das alegações da parte autora, pois aquele obviamente dispunha de maior isenção de ânimo e responsabilidade ao tecer suas conclusões.

Outrossim, indefiro o pedido do demandante de intimação do INSS para juntar o HISMED, uma vez que o documento encontra-se anexado no evento 1, PROCADM6, p. 12.

Embora a perda de segmento do primeiro dedo esteja relacionada nas situações que dão direito ao auxílio-acidente (Anexo III, quadro nº 5, letra “b” do Regulamento da Previdência – Decreto nº 3.048/1999), nota-se que a doença geradora do auxílio-doença nº 117.718.880-2 foi S62.2 – fratura do primeiro metacarpiano (evento 1, PROCADM6, p. 12) e não amputação parcial de indicador esquerdo em nível de interfalangena proximal, bem como não há nos autos prova do acidente causador da amputação do primeiro dedo.

Neste contexto, sequer é possível concluir que a amputação parcial do indicador do autor se deu quando ele já era segurado do RGPS, mesmo porque o perito mencionou a amputação teria ocorrido há mais de 20 anos.

Além disso, o perito judicial informou que não houve prejuízo na função pinça e na capacidade laborativa do demandante. Assim, não há direito ao benefício pleiteado.

Na presente demanda, requer o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação em 30/11/2000.

O deslinde da controvérsia passa pelo exame da semelhança entre as ações, uma vez que o óbice da coisa julgada surge apenas quando configurada a tríplice identidade das demandas - identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (art. 337, § 2º, CPC). A alteração de quaisquer desses elementos identificadores afasta, com efeito, a incidência da coisa julgada.

Nas relações jurídicas continuativas, tais como as envolvendo o segurado e a Previdência Social, a alteração de uma circunstância fática, por representar modificação da própria causa de pedir, é capaz de justificar a propositura de nova ação.

Cabe salientar, ainda, que os benefícios de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro.

Assim, não obstante a fungibilidade própria dos benefícios por incapacidade, o óbice da coisa julgada somente poderia ser afastado por meio da comprovação de que a situação clínica do demandante se agravou, o que não restou demonstrado nos autos.

Com efeito, a parte autora não trouxe aos autos nenhum documento para corroborar suas alegações no sentido do agravamento da doença, pelo contrario, todos atestados médicos e exames juntados na inicial são anteriores ao ajuizamento da demanda anterior (2014).

Portanto, não havendo nenhuma evidência de que houve agravamento da situação de saúde da parte autora, a sentença que reconheceu a coisa julgada merece ser mantida.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001059474v6 e do código CRC a4baf171.Informações adicionais da assinatura:
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5069343-29.2017.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5069343-29.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: CLOVIS DAL PONT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO DIVERGENTE

O eminente relator, Des. Federal Jorge Antônio Maurique, vota no sentido de negar provimento à apelação, reconhecendo a presença de coisa julgada.

Peço vênia para divergir.

A eficácia preclusiva da coisa julgada prevista no art. 508 do NCPC deve receber uma exegese que leve em conta a natureza especial do Direito Processual Previdenciário. Se nas relações privadas o princípio da eventualidade impõe que todas as alegações e defesas sejam vertidas com a inicial e com a contestação, sob pena de se considerarem deduzidas, na relação de direito previdenciário, marcada pelo caráter alimentar das prestações e pela primazia da proteção social, isso não acontece.

A presumida hipossuficiência informacional dos que postulam prestações sociais previdenciárias e a natureza alimentar destas são incompatíveis com o julgamento implícito. Se, por exemplo, deixa-se de deduzir na inicial uma causa de pedir ou um pedido, como, por exemplo, requerer o reconhecimento da especialidade de um tempo de serviço, incumbe ao INSS, depositário das informações e com domínio sobre os complexos critérios de cômputo, esclarecer ao juízo - dever de informar e conceder o melhor benefício -, que deve levar em conta o que realmente existe independentemente de expresso pedido.

Na doutrina, a partir do escólio de Barbosa Moreira (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. A eficácia preclusiva da coisa julgada material no sistema do processo civil brasileiro. Temas de direito processual - Primeira série. São Paulo: Saraiva, 1988. p. 97-108), embora não haja consenso, é majoritário o entendimento de que os fatos não suscitados e nem discutidos na primeira demanda ficam alforriados dos efeitos preclusivos da coisa julgada.

Além de Barbosa Moreira, Liebman, Moniz de Aragão, Marinoni, Sérgio Cruz, Daniel Mitidiero, Fredie Didier, Sérgio Porto, Humberto T. Júnior e Fernando Rubin entre outros, entendem que a eficácia preclusiva não impede a reformulação do mesmo pedido, agora com base em outra causa de pedir mesmo que se trate de causa de pedir que poderia ter sido alegada na primeira ação, mas não o foi. Trata-se de uma compreensão que só reconhece, quanto às alegações implícitas, a eficácia preclusiva da coisa julgada formal.

Marinoni e Arenhart questionam quais seriam os temas não deduzidos que ficam acobertados pela previsão do art. 474, presumindo-se que tenham sido alegados e rechaçados. Para tanto, partem do seguinte exemplo: sendo rejeitado o pedido em ação de despejo promovida sob o fundamento de danos ao imóvel, poderia ser ajuizada nova demanda com base no não pagamento dos aluguéis? Como se trata de duas causas de pedir distintas (danos no imóvel e não pagamento de aluguéis), a resposta é positiva. Por isso, tais autores afirmam que apenas a questões relativas à mesma causa de pedir ficam preclusas em função da incidência da previsão do art. 474. Todas as demais são livremente dedutíveis em demanda posterior (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. São Paulo: RT, 2005, p. 629).

Também quanto à questão incidental prejudicial, somente fará coisa julgada a decisão expressa. Ademais, quanto a esta, comprovando que os pressupostos da coisa julgada são a cognição ampla e exauriente, o contraditório e a amplitude probatória, diz o § 2º do art. 503, que não haverá coisa julgada se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da questão prejudicial. Mais do que isso, é a coisa julgada presumida.

No direito jurisprudencial, têm-se precedentes assentando que as alegações e defesas dedutíveis não estão acobertadas pelos limites objetivos da coisa julgada material e podem ser livremente debatidas em outro processo, desde que, por essa via, não se procure ofender, ainda que obliquamente, a coisa julgada.

A imutabilidade própria da coisa julgada alcança o pedido com a respectiva causa de pedir. Não esta última isoladamente, pena de violação do disposto no art. 469, I, do CPC. A norma do art. 474 do CPC faz com que se considerem repelidas também as alegações que poderiam ser deduzidas e não o foram, o que não significa haja impedimento a seu reexame em outro processo, diversa a lide", afirmou o STJ no REsp. n. 11.315/RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 3ª Turma, j. 31.08.92, DJ 28.09.92.

No âmbito do Supremo Tribunal Federal, colhe-se o seguinte julgado:

A norma inscrita no art. 474 do CPC impossibilita a instauração de nova demanda para rediscutir a controvérsia, mesmo que com fundamento em novas alegações (...). A autoridade da coisa julgada em sentido material estende-se, por isso mesmo, tanto ao que foi efetivamente arguido pelas partes quanto ao que poderia ter sido alegado, mas não o foi, desde que tais alegações e defesas se contenham no objeto do processo. (STF, RE 251666-AgRg/RJ, Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJU 22/02/2002).

Com esse entendimento, tem-se que, em matéria previdenciária, "a norma do art. 474 do CPC não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda" (TRF4, Apel/Reex. n. 50095123320114047001/PR, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Paulo Paim, j. 09.07.2014, DJE 10.07.2014). Da mesma forma, "A eficácia preclusiva da coisa julgada não atinge a pretensão relacionada com algum direito do segurado que não tenha sido tratado na demanda anterior" (TRF4, AC 50111485520124047112/RS, Rel. Juíza Federal Bianca G. C. Arenhart, 6ª Turma, j. 26/07/2017). No mesmo sentido, outros tantos precedentes da 5ª Turma do TRF4: AC n. 5001941-27.2010.404.7007, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, j. 15.10.2013); AC n. 0019349-25.2014.4.04.9999, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, j. 14.04.2015, DE 27.04.2015; AC n. 5001746-13.2013.404.7112, Rel. Juiz Federal Gerson Godinho da Costa.

Trago à colação recente julgado da TRS/SC, em sede de colegiado ampliado do art. 942:

PREVIDENCIÁRIO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. COISA JULGADA FICTA OU PRESUMIDA. INCOMPATIBILIDADE NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO DIVERSO DA PRIMEIRA AÇÃO. NOVA CAUSA DE PEDIR. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.

1. Hipótese em que na primeira ação buscava-se o reconhecimento da especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído e na segunda ação em face da exposição a agentes químicos.

2. Quinada jurisprudencial que recomenda cautela no exame do alcance da coisa julgada.

3. Se a causa de pedir é diferente, não há falar em identidade de ações, pressuposto material da coisa julgada.

4. Para a melhor leitura das regras dos artigos 474 do CPC/73 e 508 do CPC/15, consoante a doutrina majoritária, capitaneada por Barbosa Moreira, a preclusão alcança apenas as questões relativas à mesma causa de pedir.

5. Em face do princípio da primazia da proteção social, que norteia o direito e o processo previdenciário, não há espaço para a coisa julgada ficta ou presumida.

Dito isso, evidencia-se que a discussão em torno da eficácia preclusiva da coisa julgada (regra do deduzido e do dedutível prevista pelo art. 508 do NCPC - art. 474 do CPC de 1973) diz respeito a se o dito "julgamento implícito" incide sobre argumentos envolvendo a mesma causa petendi (próxima ou remota - relação jurídica ou fato jurídico) ou se incide sobre outras causas de pedir não deduzidas, mas sempre tendo em conta o mesmo pedido. Vale dizer: não é possível falar em julgamento implícito de pedidos que não foram formulados pelo autor e examinados pelo julgador na demanda anterior (nesse sentido, por todos, citando substancial doutrina: DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA; Rafael. Curso de direito processual civil: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. Salvador: Juspodivm, 2007, p. 494-498).

No caso dos autos, o restabelecimento do auxílio-doença NB 117.718.880-2 desde a cessação (30.11.2000) não foi postulado pelo autor na ação anterior, na qual apenas se pretendia a concessão de auxílio-acidente.

Somente seria possível falar-se em coisa julgada se, considerada a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade, a cognição exauriente exercida pelo julgador tivesse avançado sobre o exame do direito ao auxílio-doença, julgamento esse que, todavia, não se verificou.

Assim, o processo deve prosseguir com a instrução e o julgamento da pretensão ao restabelecimento do auxílio-doença.

Ante o exposto, com a vênia do eminente relator, voto por dar provimento à apelação, anulando-se a sentença de primeiro grau.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001119290v9 e do código CRC 914565be.Informações adicionais da assinatura:
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5069343-29.2017.4.04.9999
40001119290.V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5069343-29.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: CLOVIS DAL PONT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Cuida-se de ação intentada por Clóvis Dal Pont com o objetivo de concessão do benefício de auxílio-doença, indeferido administrativamente pela Autarquia Previdenciária.

Da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada, apelou o autor.

Iniciado julgamento, o eminente Relator manifestou-se pela negativa de provimento do recurso, porquanto o demandante não trouxe aos autos prova documental alguma que corroborasse o alegado agravamento de saúde de seu quadro clínico que autorizasse a renovação da pretensão.

Na mesma assentada, divergiu o nobre Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, pontuando que o auxílio-doença não foi postulado na ação precedente, na qual se vindicou apenas o deferimento de auxílio-acidente. Concluiu Sua Excelência que "Somente seria possível falar-se em coisa julgada se, considerada a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade, a cognição exauriente exercida pelo julgador tivesse avançado sobre o exame do direito ao auxílio-doença, julgamento esse que, todavia, não se verificou.".

Rogando a máxima vênia à divergência, após detida análise dos autos, chego, tal como o Desembargador Federal Jorge Antonio Maurique, à conclusão de que a hipótese é de improvimento da irresignação.

O segurado da previdência, na ação anterior, pretendia, deveras, unicamente a concessão de auxílio-acidente. Sua postulação foi deduzida exclusiva e limitadamente nestes termos. Não se pode olvidar, contudo, que a perícia médica que analisa possível ocorrência de redução de capacidade laborativa acaba, obviamente, por pronunciar-se acerca da própria aptidão para o trabalho. É dizer: se o expert verifica inexistir mínima redução que seja na potência laboral, não há, logicamente, como sustentar haver incapacidade alguma em razão do mesmo evento traumático ou comorbidade.

E a conclusão do exame médico-pericial levado a efeito no processo de outrora não poderia ter sido mais hialina a este respeito: "não apresenta incapacidade laborativa nem limitação para seu trabalho porque apresenta amputação parcial de indicador esquerdo em nível de interfalangena proximal e realiza a pinça" (Processo n. 5001213-93.2014.4.04.7217 ev. 20, anexo LAUDPERI1).

Digno de nota, a propósito, que a parte autora, tanto antes como agora, busca a outorga de prestação previdenciária decorrente da amputação parcial de dedo da mão esquerda, o que me leva, como antecipado, à ilação de que perfeitamente delineada a res judicata reconhecida em primeira instância.

Em sendo assim, acompanhando o preclaro Relator, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001172126v2 e do código CRC 7ce4a2a0.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5069343-29.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: CLOVIS DAL PONT

ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APELO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.

1. A eficácia preclusiva da coisa julgada prevista no art. 508 do NCPC deve receber uma exegese que leve em conta a natureza especial do Direito Processual Previdenciário. Se nas relações privadas o princípio da eventualidade impõe que todas as alegações e defesas sejam vertidas com a inicial e com a contestação, sob pena de se considerarem deduzidas, na relação de direito previdenciário, marcada pelo caráter alimentar das prestações e pela primazia da proteção social, isso não acontece.

2. A discussão em torno da eficácia preclusiva da coisa julgada (regra do deduzido e do dedutível prevista pelo art. 508 do NCPC - art. 474 do CPC de 1973) diz respeito a se o dito "julgamento implícito" incide sobre argumentos envolvendo a mesma causa petendi (próxima ou remota - relação jurídica ou fato jurídico) ou se incide sobre outras causas de pedir não deduzidas, mas sempre tendo em conta o mesmo pedido. Vale dizer: não é possível falar em julgamento implícito de pedidos que não foram formulados pelo autor e examinados pelo julgador na demanda anterior (nesse sentido, por todos, citando substancial doutrina: DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA; Rafael. Curso de direito processual civil: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. Salvador: Juspodivm, 2007, p. 494-498).

3. No caso dos autos, o restabelecimento do auxílio-doença NB 117.718.880-2 desde a cessação (30.11.2000) não foi postulado pelo autor na ação anterior, na qual apenas se pretendia a concessão de auxílio-acidente. Somente seria possível falar-se em coisa julgada se, considerada a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade, a cognição exauriente exercida pelo julgador tivesse avançado sobre o exame do direito ao auxílio-doença, julgamento esse que, todavia, não se verificou.

4. Apelação provida para anular a sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator e a Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, dar provimento à apelação, anulando-se a sentença de primeiro grau, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001415129v5 e do código CRC d1bb4def.Informações adicionais da assinatura:
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5069343-29.2017.4.04.9999
40001415129 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:36:11.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2019

Apelação Cível Nº 5069343-29.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: CLOVIS DAL PONT

ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2019, na sequência 991, disponibilizada no DE de 10/05/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, ANULANDO-SE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU , PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Pedido Vista: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência em 27/05/2019 16:50:42 - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:36:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 31/07/2019

Apelação Cível Nº 5069343-29.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: CLOVIS DAL PONT

ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 31/07/2019, na sequência 1132, disponibilizada no DE de 12/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:36:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 09/10/2019

Apelação Cível Nº 5069343-29.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: CLOVIS DAL PONT

ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/10/2019, na sequência 368, disponibilizada no DE de 23/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, NA FORMA DO ART. 942, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR E A JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, ANULANDO-SE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência em 02/10/2019 14:11:29 - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Efetivamente, não é possível falar em julgamento implícito de pedidos que não foram formulados pelo autor e tampouco examinados pelo julgador na demanda anterior

Não se esta diante de coisa julgada e tampouco eficacia preclusiva de coisa julgada, não se pode emprestar à prova pericial tal dimensão.

Acompanha a Divergência em 08/10/2019 14:38:05 - GAB. 103 (Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA) - Juiz Federal MARCELO MALUCELLI.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:36:11.

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