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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL. NÃO-CONHECIMENTO. DOENÇAS DIVERSAS. COISA JULGADA NÃO-EVIDENCIADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍ...

Data da publicação: 29/06/2020, 10:59:18

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL. NÃO-CONHECIMENTO. DOENÇAS DIVERSAS. COISA JULGADA NÃO-EVIDENCIADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. I. Tomando como referência o montante previsto no dispositivo do novo CPC, tratando-se de benefício cujo valor corresponde a, no máximo, um salário mínimo por mês, e levando em consideração que entre o cancelamento administrativo e a data da publicação da sentença venceram 37 prestações, é forçoso concluir que o valor da condenação, acrescido de correção monetária e juros, não excederá 1000 (mil) salários-mínimos. II. Postulada a concessão de benefício por incapacidade decorrente de requerimento administrativo diverso, formulado 03 anos depois do primeiro, e com base em outros documentos médicos, não se pode, em princípio, afirmar a identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada. III. Majorados os honorários advocatícios. (TRF4, APELREEX 0015118-81.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 27/06/2017)


D.E.

Publicado em 28/06/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015118-81.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CESAR ORDONEI ANTUNES
ADVOGADO
:
Luiza Pereira Schardosim de Barros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL. NÃO-CONHECIMENTO. DOENÇAS DIVERSAS. COISA JULGADA NÃO-EVIDENCIADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
I. Tomando como referência o montante previsto no dispositivo do novo CPC, tratando-se de benefício cujo valor corresponde a, no máximo, um salário mínimo por mês, e levando em consideração que entre o cancelamento administrativo e a data da publicação da sentença venceram 37 prestações, é forçoso concluir que o valor da condenação, acrescido de correção monetária e juros, não excederá 1000 (mil) salários-mínimos.
II. Postulada a concessão de benefício por incapacidade decorrente de requerimento administrativo diverso, formulado 03 anos depois do primeiro, e com base em outros documentos médicos, não se pode, em princípio, afirmar a identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada.
III. Majorados os honorários advocatícios.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, majorando os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9006580v2 e, se solicitado, do código CRC F255DB28.
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Data e Hora: 21/06/2017 16:05




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015118-81.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CESAR ORDONEI ANTUNES
ADVOGADO
:
Luiza Pereira Schardosim de Barros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em favor do autor, com pedido de antecipação de tutela.

A sentença de 1º grau parcialmente procedente o pedido para conceder auxílio-doença desde o requerimento administrativo.

Apela o INSS, pugnando pelo reconhecimento da coisa julgada para julgar improcedente a demanda.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos.

É o breve relatório.

À revisão.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão.
REMESSA NECESSÁRIA
Em relação à remessa necessária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a súmula Nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças iliquidas".
Contudo, § 3º, I, do art. 496, do novo Código de Processo Civil, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
Assim, tomando como referência o montante previsto no dispositivo do novo CPC, tratando-se de benefício cujo valor corresponde a um salário mínimo por mês e levando em consideração que entre o termo inicial do benefício (09/05/2013) e a data da publicação da sentença (10/06/2016) venceram 37 prestações, é forçoso concluir que o valor da condenação, acrescido de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos.
Nesse caso, portanto, não conheço da remessa necessária.

Da coisa julgada

Na dicção legal, a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes.

Ademais, as relações de cunho continuativo estão sujeitas a alterações.

Por tais razões, até mesmo o benefício previdenciário por incapacidade, concedido judicialmente, após o trânsito em julgado da decisão concessória pode ser periodicamente revisto, com a submissão do segurado às perícias administrativas, não havendo, aí, ofensa à coisa julgada. Sua eficácia está jungida a determinado lapso temporal, que, uma vez transcorrido, poder-se-á revisar o benefício concedido, porquanto a natureza das coisas não pode ser perpetuada pela sentença, por se tratar de benefício temporário. Nessa linha:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE AUTORIZARAM A CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. O benefício previdenciário por incapacidade, concedido judicialmente, pode ser periodicamente revisto, com a submissão do segurado às perícias administrativas, não havendo, aí, ofensa à coisa julgada. Sua eficácia está jungida a determinado lapso temporal, que, uma vez transcorrido, poder-se-á revisar o benefício concedido, porquanto a natureza das coisas não pode ser perpetuada pela sentença, uma vez que se trata de benefício temporário. (TRF4, AC 2008.71.99.002860-7, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 09/08/2011)

Ademais, cumpre ressaltar que, consoante o disposto no art. 199, § 7º, da Instrução Normativa nº 20/2007, o prazo para a revisão de benefício de auxílio-doença é de seis meses.

Assim, admitindo-se, em tese, que, havendo alteração do quadro fático a justificar a concessão do benefício por incapacidade, resta superado o comando sentencial que se tornará inoperante em relação à nova situação, há que se afastar a suposta violação à coisa julgada, pois não se pode confundir a imutabilidade do que já foi decidido judicialmente, com o surgimento de novas e diferentes relações jurídicas. Com efeito, não se trata de negar existência à coisa julgada, que efetivamente existe na modalidade de coisa julgada material, mas de admitir a renovação do pleito diante de modificação da realidade fática (causa de pedir).

Assentadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.

A autora ajuizou a presente demanda (Ação Previdenciária 0015118-81.2016.404.9999) em 26/11/2013, perante a 1ª Comarca de Torres/RS, requerendo a concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, tendo por base o requerimento administrativo NB 601.710.803-8, feito em 09/05/2013.

Outrossim, ajuizou ação anteriormente, perante a Justiça Federal, em 13/04/2012, o processo nº 5003432-89.2012.404.7204, visando à concessão de benefício por incapacidade, tendo por base o requerimento administrativo NB 541.697.756-2, com DER em 09/07/2010.

Ainda que os pedidos tenham sido ajuizados em data próxima, ambos visando à concessão de benefício por incapacidade, restou claro que este feito pode englobar outras enfermidades, que podem ter se agravado, além daquela examinada no processo correlato.

Não há dúvida, portanto, de que o autor efetivamente ajuizou outra ação previdenciária postulando o benefício por incapacidade e que esse benefício foi julgado improcedente, com sentença transitada em julgado.

Entretanto, isso não significa que este feito tenha que ser liminarmente indeferido, ainda mais se evidenciada a diversidade de requerimentos administrativos e provas.

Assim, entendendo que a existência do outro feito não pode obstar o direito do segurado ao benefício por incapacidade, se eventualmente a isso fizer jus, penso que não há ofensa à coisa julgada na hipótese em questão.

Cabe a ressalva, ainda, que, em princípio, o segurado pode postular novamente benefício previdenciário por incapacidade, se houver alteração na situação fática existente em feito já transitado em julgado, abrindo a possibilidade de que o Julgador examine a nova lide a partir do que tiver sido provado e com base no artigo 471-I do CPC, sem que a coisa julgada o vincule em relação aos fatos novos que eventualmente tenham surgido.

Nesse sentido, o seguinte precedente:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXILIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Postulando a segurada a concessão de benefício por incapacidade como decorrência de um novo pedido administrativo, calcado em situação fática diversa, não há, em princípio, que se falar em identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada".
AC nº 2009.71.99.004177-0/RS, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 19/04/2010).

Desta forma, mantida integralmente a sentença de procedência.
Dos honorários advocatícios

O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.

De qualquer maneira, levando em conta o improvimento do recurso do INSS, associado ao trabalho adicional realizado nesta Instância, no sentido de manter a sentença de procedência/parcial procedência, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.
Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 11, do novo CPC, majoro a verba honorária de 10% para 15% (quinze por cento) incidentes sobre as prestações vencidas.
Conclusão

Não conhecida a remessa oficial e desprovida a apelação, majorando-se os honorários advocatícios.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação e majorar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015118-81.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00118164420138210072
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CESAR ORDONEI ANTUNES
ADVOGADO
:
Luiza Pereira Schardosim de Barros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2017, na seqüência 159, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9051283v1 e, se solicitado, do código CRC 17698A4C.
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