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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REVISÃO. PERICULOSIDADE. RISCO DE EXPLOSÃO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIR...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:07:44

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REVISÃO. PERICULOSIDADE. RISCO DE EXPLOSÃO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. 2. Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de incêndio e de explosão desses produtos. 3. É possível o reconhecimento da especialidade, desde que seja comprovada a efetiva exposição do trabalhador ao risco de explosão em atividade ou operação com inflamáveis. 4. A periculosidade inerente à exposição a inflamáveis não é elidida nem atenuada pelo uso de equipamento de proteção individual. 5. Diferida para momento posterior à decisão final do STJ (Tema 1124) a solução definitiva da questão pertinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. 6. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113. 7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5051235-25.2017.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5051235-25.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JOAO JOSE DE MEDEIROS (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora relata que 'recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 12/01/08. Apresentou pedido de revisão em 19/04/17 sem resposta até o ajuizamento. Alega que exerceu atividade especial de 09/05/77 a 09/03/80, de 10/03/80 a 01/04/80, de 15/05/80 a 25/01/82, de 03/02/82 a 16/03/82, de 22/10/82 a 26/04/83, de 14/08/84 a 16/10/84, de 27/05/85 a 06/09/86, de 23/09/86 a 03/12/86, de 26/01/87 a 23/01/90, de 29/01/90 a 05/03/90, de 03/04/90 a 11/05/92, de 03/06/92 a 09/04/97 e de 19/06/97 a 01/03/07. Requer a condenação do INSS a converter o atual benefício em aposentadoria especial.'

Sentenciando em 28/08/2021, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:

Pelo exposto, julgo o processo:

a) sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial de 26/01/87 a 23/01/90 e de 03/04/90 a 11/05/92;

b) com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para:

b.1) reconhecer a atividade especial de de 01/05/79 a 03/03/80, de 10/03/80 a 01/04/80, de 15/05/80 a 25/01/82, de 03/02/82 a 16/03/82, de 22/10/82 a 26/04/83, de 14/08/84 a 16/10/84, de 27/05/85 a 06/09/86, de 23/09/86 a 03/12/86, de 29/01/90 a 05/03/90, de 03/06/92 a 28/04/95, de 01/04/96 a 31/07/96, de 19/06/97 a 01/07/97, de 01/09/97 a 30/09/97, de 01/12/97 a 31/12/97 e de 01/08/98 a 31/10/98 e de 01/10/04 a 31/01/05 - com fator de conversão 1,4;

b.2) condenar o INSS a revisar o NB 42/144.507.839-0 com RMI de 100% do salário de benefício e aplicação do fator previdenciário, nos moldes da fundamentação, a partir de 06/07/17. As diferenças deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela com aplicação de juros de mora, nos moldes da fundamentação, por meio de requisição de pagamento;

b.3) condeno o INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4); e

b.4) condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, tomando-se por base as diferenças pretendidas entre 12/2012 (evento 1, CALC21) e 06/2017, cuja execução dos valores fica suspensa enquanto perdurar o benefício da justiça gratuita, nos termos e prazos dos art. 98 do CPC.

Irresignada, a parte autora apela, postulando a reforma da sentença para 'reconhecer como especial e a possibilidade de transformar em comum pelo fator 1,4
os períodos 29/04/1995 a 31/03/1996, 01/08/1996 a 18/06/1997, 02/07/1997 a 31/08/1997, 01/10/1997 a 30/11/1997, a 01/01/1997 a 09/04/1997, 19/06/1997 a 31/07/1998, 01/11/1998 a 30/09/2004 e 01/06/2005 a 01/03/2007; para conceder ao recorrente o direito a revisão do benefício para aposentadoria especial com efeitos financeiros desde a DER 12/01/2008 e condenar exclusivamente o INSS ao pagamento dos honorários sucumbenciais.'

O INSS apresentou recurso de apelação aduzindo que o agente inflamável nunca esteve previsto na legislação previdenciária como ensejador de reconhecimento da atividade especial. Assevera, ainda, que a perigosidade do trabalho não mais é levada em conta pela legislação previdenciária para efeito de caracterização da atividade como especial, tendo sido a última hipótese de enquadramento, por risco de exposição a altas tensões elétricas, excluída do rol de agentes nocivos com pelo Decreto nº 2.172/97. Refere, também, que o autor não trabalhava em operações perigosas, assim consideradas pela NR 16, os interregnos devem ser considerados comuns.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos intervalos de 09/05/77 a 09/03/80, de 10/03/80 a 01/04/80, de 15/05/80 a 25/01/82, de 03/02/82 a 16/03/82, de 22/10/82 a 26/04/83, de 14/08/84 a 16/10/84, de 27/05/85 a 06/09/86, de 23/09/86 a 03/12/86, de 26/01/87 a 23/01/90, de 29/01/90 a 05/03/90, de 03/04/90 a 11/05/92, de 03/06/92 a 09/04/97 e de 19/06/97 a 01/03/07;

- à consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente percebida pela parte autora, convertendo-a em aposentadoria especial.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp n. 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp n. 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente nada data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.

Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado;

c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.

Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).

AGENTE NOCIVO RUÍDO

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.

Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1.

Quanto ao período anterior a 05/03/1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também no âmbito do INSS na esfera administrativa (IN nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.

Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de tolerância ao ruído, considerado salubre, passou para até 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003 estabeleceu o referido limite em 85 decibéis.

Em face da controvérsia existente acerca da possibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, já que mais benéfico ao segurado, em 14/05/2014, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.398.260-PR, em sede de Recurso Especial Repetitivo, firmou entendimento sobre a matéria, nos seguintes termos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.

Portanto, deve-se adotar os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

AGENTES QUÍMICOS

Sinale-se que a exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto, não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido: Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 06/12/2013.

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pelo INSS na Instrução Normativa 45/2010.

A partir de dezembro de 1998, quanto à possibilidade de desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs, o STF ao julgar o ARE 664.335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/02/2015, fixou duas teses:

1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e

2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

Ressalte-se, por fim, que para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.

INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido vem decidindo esta Corte (EINF n.º 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Passo, então, ao exame do (s) período(s) controvertido(s) nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

Considerando o alinhamento do comando sentencial com o entendimento desta Corte sobre o tema, adoto os fundamentos contidos na sentença como razões de decidir, in verbis:

Dos períodos controversos

A parte autora pretende o reconhecimento como especial dos seguintes períodos:

1) de 09/05/77 a 09/03/80 e de 15/05/80 a 25/01/82 na UTC;

2) de 10/03/80 a 01/04/80 na Christiani Nielsen Engenheiros;

3) de 03/02/82 a 16/03/82 e de 14/08/84 a 16/10/84 na Tenenge;

4) de 22/10/82 a 26/04/83 na Itamom;

5) de 27/05/85 a 06/09/86 e de 23/09/86 a 03/12/86 na Mendes Junior;

6) de 29/01/90 a 05/03/90 na AEB;

7) de 03/06/92 a 09/04/97 e de 19/06/97 a 01/03/07 na Tomé Equipamentos e Transporte.

De acordo com anotações em CTPS (evento 1, CTPS7/8), o autor trabalhou como operador de guindaste/guindasteiro na Christiani Nielsen Engenheiros, na Tenenge e na AEB. As duas primeiras empresas encerram atividades (evento 1, CNPJ17/18).

Na UTC, o autor trabalhou como lubrificador (05/1977 a 04/1979) e como guindasteiro (05/1979 a 03/1980 e 05/1980 a 01/1982), conforme PPP's (evento 42, PPP2). O ruído era abaixo de 80 dB(A), conforme laudo técnico (evento 48, LAU3/7).

Na Itamon, o autor trabalhou como operador de guindaste em obra da empresa na UHE de Itaipu, conforme PPP (evento 1, PPP12).

Na Mendes Junior, o autor trabalhou como operador de guindaste em canteiro de obra de 23/09/86 a 03/12/86, conforme PPP (evento 1, PPP13). De 27/05/85 a 06/09/86, o autor trabalhou como montador com utilização de solda elétrica e a oxi-acetileno.

Na Superpesa, período já enquadrado pelo INSS, o laudo técnico de 2018 (evento 30, LAU2) demonstra que havia exposição a ruído acima de 80 dB(A) em todas as situações que envolviam a operação do guindaste.

Na Tomé Equipamentos e Transporte, o autor trabalhou com o operador de guindaste de 1992 a 1997 e mestre de movimentação de cargas a partir de 06/1997, conforme PPP's (evento 1, PPP15).

De acordo com o julgado do TRF da 4ª Região, a atividade de operador de guindaste permite enquadramento como especial por categoria profissional equiparado a motorista de veículos pesados:

A atividade de operador de guindaste se equipara à de motorista de veículos pesados e leva ao enquadramento especial, por categoria profissional, até a data do início da vigência da Lei 9.032/95.

(TRF4, APELREEX 5005688-51.2011.4.04.7006, SEXTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 24/05/2013)

Portanto, admito a especialidade de 01/05/79 a 03/03/80 (evento 1, CTPS7), de 10/03/80 a 01/04/80, de 15/05/80 a 25/01/82, de 03/02/82 a 16/03/82, de 22/10/82 a 26/04/83, de 14/08/84 a 16/10/84, de 27/05/85 a 06/09/86, de 23/09/86 a 03/12/86, de 29/01/90 a 05/03/90 e de 03/06/92 a 28/04/95.

Rejeito a especialidade de 09/05/77 a 30/04/79, pois não demonstrada exposição a agentes nocivos na função de lubrificador. O formulário somente indica ruído, o qual era abaixo de 80 dB(A).

O laudo técnico da Tomé (evento 47) demonstra que não havia exposição a ruído acima de 85 dB(A) e não há indicação de que houve insalubridade por vibração I(esse agente foi excluído do PPP apresentado no evento 66).

No evento 56, foi decidido:

2. Intime-se novamente a Tomé Equipamentos e Transportes para cumprir corretamente o item 4 do despacho do evento 44, informando, em 15 dias, os locais em que o autor trabalhou nos períodos de 03/06/1992 a 09/04/1997 e de 19/06/1997 a 01/03/2007 e se ele permanecia dentro de área de risco no exercício de suas funções.

Após diversas intimações da empresa, ela informa, no evento 120, que o autor exerceu atividade em área de risco de 01/04/96 a 31/07/96, de 19/06/97 a 01/07/97, de 01/09/97 a 30/09/97, de 01/12/97 a 31/12/97 e de 01/08/98 a 31/10/98 e de 01/10/04 a 31/01/05 (esta na refinaria de Cubatão/SP). Embora não tenha informado o local, consta da CTPS (evento 1, CTPS10, páginas 42) que o autor exerceu sua atividade dentro de uma obra na Petrobrás.

No evento 30, a parte autora informa que consta indicador IEAN - Exposição a agente nocivo informado pelo empregador passível de comprovação em relação ao vínculo na Tomé. Os extratos anexos obtidos do CNIS demonstram que esse indicador somente ocorreu no último período informado pela empresa (2004/2005).

Cabe observar que a lei que criou o acréscimo de recolhimento previdenciário para atividades nocivas somente foi publicada em 12/1998 na Lei 9.732.

De acordo com o sítio https://petrobras.com.br/pt/nossas-atividades/principais-operacoes/refinarias/refinaria-presidente-bernardes-rpbc.htm, a refinaria localizada em Cubatão tem capacidade instalada de 178.000 barris por dia, sendo produzidos

Gasolina A, gasolina Podium, gasolinas de competição, coque de petróleo, gasolina de aviação, óleo diesel, gás de cozinha, nafta petroquímica, gás natural, combustível para navios (bunker), hidrogênio, butano desodorizado, benzeno, xilenos e tolueno, hexano, enxofre, resíduo aromático, etc.

Caracterizada a periculosidade, admito a especialidade de 01/04/96 a 31/07/96, de 19/06/97 a 01/07/97, de 01/09/97 a 30/09/97, de 01/12/97 a 31/12/97 e de 01/08/98 a 31/10/98 e de 01/10/04 a 31/01/05.

Rejeito a especialidade dos demais períodos, pois o ruído não era acima de 80 dB(A) e não resta demonstrada periculosidade.

Registre-se que a jurisprudência da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade tida por perigosa (TRF4, EIAC 1998.04.01.066101-6, 3ª Seção, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, DJ 19/02/2003).

Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade diante da periculosidade depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

É que o art. 57 da Lei n. 8.213/91 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1º e 202, II, da Constituição da República.

Portanto, o fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.

Nesse sentido, a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (Tema 534), fixou a orientação de que, a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto nº 2.172/97, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, desde que comprovada a exposição do trabalhador a agente perigoso de forma permanente, não ocasional nem intermitente. Na mesma linha, a 1ª Seção do STJ julgou o Tema 1.031 (vigilante).

Consolidou-se o entendimento de que, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao segurado, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91).

Nessa perspectiva, é possível reconhecer a caracterização da atividade perigosa como especial, mesmo após a publicação do Decreto nº 2.172/97, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional nem intermitente.

Diga-se, ainda, que inexiste necessidade de exposição permanente, durante toda a jornada de trabalho, eis que o desempenho de funções em áreas de armazenamento de substâncias inflamáveis, denota risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) 4. Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos. 5. Em se tratando de circunstância perigosa, é intrínseco o risco potencial de acidente, em virtude do que não é exigível a exposição de forma permanente. Em postos de combustíveis, em que há armazenamento de inflamáveis, é notável o risco de explosão e incêndio, evidenciando a periculosidade da atividade laboral (EIAC n. 2002.71.08.013069-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 18-08-2008).(...) (TRF4, AC 5003267-43.2015.4.04.7105, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 04.12.2017)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE POR EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 4. A exposição do trabalhador a inflamáveis caracteriza a atividade como perigosa, porquanto expõe o trabalhador a um risco constante de ocorrência de algum evento danoso. (...) (APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 08.08.2017)

Quanto ao apelo da parte autora, igualmente descabe provimento, pois não restou comprovado pelo conjunto probatório a exposição a agente nocivo suficiente a enquadrar a atividade como especial nos períodos de 29/04/1995 a 31/03/1996, 01/08/1996 a 18/06/1997, 02/07/1997 a 31/08/1997, 01/10/1997 a 30/11/1997, a 01/01/1997 a 09/04/1997, 19/06/1997 a 31/07/1998, 01/11/1998 a 30/09/2004 e 01/06/2005 a 01/03/2007, nos exatos termos do comando sentencial, reproduzidos acima.

Assim, nego provimento aos recursos das partes para manter o reconhecimento da especialidade do labor exclusivamente nos entretempos de 01/05/79 a 03/03/80, de 10/03/80 a 01/04/80, de 15/05/80 a 25/01/82, de 03/02/82 a 16/03/82, de 22/10/82 a 26/04/83, de 14/08/84 a 16/10/84, de 27/05/85 a 06/09/86, de 23/09/86 a 03/12/86, de 29/01/90 a 05/03/90, de 03/06/92 a 28/04/95, de 01/04/96 a 31/07/96, de 19/06/97 a 01/07/97, de 01/09/97 a 30/09/97, de 01/12/97 a 31/12/97 e de 01/08/98 a 31/10/98 e de 01/10/04 a 31/01/05

TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO

A questão atinente ao termo inicial do benefício em casos como o ora analisado encontra-se em exame no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1124), com a seguinte tese representativa de controvérsia:

Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”

Ciente da existência de determinação de suspensão nacional dos feitos em que discutida essa questão, e considerando evitar prejuízo à razoável duração do processo, bem como a interposição de recurso especial especificamente quanto à matéria, a melhor alternativa é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, o exame da questão afetada. Mitiga-se, assim, o impacto da controvérsia à prestação jurisdicional, inclusive porque o resultado do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça não afetará o direito ao benefício em si, mas apenas o termo inicial dos efeitos financeiros dele decorrente.

Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), ressalvada a aplicabilidade, pelo juízo da execução, de disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes (a título exemplificativo, a partir 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá ser observado o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021: incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente).

HONORÁRIOS RECURSAIS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação dos advogados das partes em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária devida por cada uma das partes, elevando-a em 50% (cinquenta por cento) sobre o montante arbitrado pelo juízo sentenciante, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade em relação à parte autora fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelações improvidas.

Honorários majorados.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003459613v6 e do código CRC 76134415.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5051235-25.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JOAO JOSE DE MEDEIROS (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. revisão. PERICULOSIDADE. RISCO DE EXPLOSÃO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. honorários recursais.

1. O fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.

2. Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de incêndio e de explosão desses produtos.

3. É possível o reconhecimento da especialidade, desde que seja comprovada a efetiva exposição do trabalhador ao risco de explosão em atividade ou operação com inflamáveis.

4. A periculosidade inerente à exposição a inflamáveis não é elidida nem atenuada pelo uso de equipamento de proteção individual.

5. Diferida para momento posterior à decisão final do STJ (Tema 1124) a solução definitiva da questão pertinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.

6. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.

7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 13 de setembro de 2022.



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/09/2022 A 13/09/2022

Apelação Cível Nº 5051235-25.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: JOAO JOSE DE MEDEIROS (AUTOR)

ADVOGADO: CRISTIANE VALLE (OAB PR041098)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/09/2022, às 00:00, a 13/09/2022, às 16:00, na sequência 286, disponibilizada no DE de 25/08/2022.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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