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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, II, DO CPC. CONDENAÇÃO MANTIDA. TRF4. 50220...

Data da publicação: 03/03/2022, 07:01:09

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, II, DO CPC. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. A litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do CPC, não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual, mas depende da comprovação do dolo na conduta temerária e a intenção de lesar a parte contrária, devendo ser demonstrada por meio de prova satisfatória. É necessária a comprovação da existência de dano processual a ser compensado pela condenação. 2. Na hipótese dos autos, o autor ajuizou a presente ação judicial requerendo a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência, desde a data do requerimento administrativo. Contudo, no estudo social realizado no caso, verificou-se que o autor já recebe benefício assistencial ao idoso, e, somente após a intimação do autor para que prestasse esclarecimentos a respeito, ele informou que o referido benefício foi concedido e está ativo. 3. Sendo, portanto, incontestável que o autor tinha ciência que estava recebendo benefício assistencial ao idoso e não comunicou ao Juízo, não há como negar que houve clara alteração da verdade dos fatos ao omitir essa informação, tratando-se de conduta que ofende a boa-fé processual. Tal fato demonstra o dolo processual, pois evidente que a presente demanda foi ajuizada pelo autor tendo conhecimento de que ele já recebia o mesmo benefício. 4. Verificado o dolo processual, resta caracterizada a litigância de má-fé. Mantida a condenação em multa na forma da sentença (art. 80, II, do CPC). (TRF4, AC 5022018-19.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 23/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022018-19.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: LUIZ RODRIGUES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por LUIZ RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que lhe assegure a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência - BPC, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS desde a data do requerimento administrativo, alegando, em síntese, "que é portador de cegueira em um olho e visão subnormal em outro (CID H54.1) e degeneração da mácula e do polo posterior (CID H35.3), bem como vive sozinho e não possui renda. Assim, requereu em 03/04/2017, sob o nº. 702.868.726-1, a concessão do benefício assistencial ao deficiente, o qual foi indeferido pelo INSS sob o argumento de que não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (evento 201).

Realizadas perícia médica (evento 186) e avaliação social (evento 131).

Prolatada sentença de parcial procedência, em 20/08/2021, com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando a parte ré a conceder o benefício de prestação assistencial ao deficiente ao autor, desde a data do requerimento administrativo (03/04/2017), devendo ser mantido/pago até 17/07/2018, nos termos da fundamentação supracitada.

Considerando o deferimento da tutela de urgência, determino que o INSS conceda o referido benefício no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitado inicialmente a R$ 60 dias-multa.. Assim, expeçam-se as comunicações necessárias, bem como o mandado para essa finalidade, em caráter de urgência.

A correção monetária terá como termo inicial o vencimento de cada parcela, enquanto os juros de mora incidem desde a citação em relação às parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação e a partir do respectivo vencimento em relação às demais, nos termos da fundamentação supramencionada.

Condeno o Instituto Previdenciário ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, em percentual a ser definido na fase de liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC) e que incidirá sobre o valor das parcelas vencidas, conforme determina a Súmula nº. 111 do STJ.

Nos termos da fundamentação, condeno, ainda, com fulcro no art. 80, II, do CPC, a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé por omitir o recebimento de benefício assistencial ao idoso, a qual fixo em R$ 2.000,00 à parte ré, de acordo com o que dispõe o art. 81, caput e 96, do CPC, não estando abrangida pela isenção da gratuidade da justiça (art. 98, §4º, do CPC).

Determino a expedição de RPV para pagamento dos honorários periciais, caso ainda não realizado, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão.

Embora se trate de sentença ilíquida, está dispensado o reexame necessário, de acordo com a fundamentação supramencionada..” (evento 201)

Apela o autor (evento 208), requerendo a reforma da decisão singular, para o fim de afastar a condenação de litigância de má-fé, ante a não ocorrência das hipóteses dispostas no inciso II do artigo 80 do Código de Processo Civil.

Diz que o magistrado singular condenou o recorrente ao pagamento da multa disposta no artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que ele teria omitido a informação de que já estaria em gozo de benefício assistencial, e que tal fato teria alterado a verdade dos fatos, caracterizando litigância de má-fé. No entanto, a omissão ocorrida no caso não se enquadra nas hipóteses do inciso II, do artigo 80 do Código de Processo Civil, visto que não teve o condão de alterar a verdade dos fatos, tampouco de induzir o julgador a erro.

Sustenta que, segundo entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.641.154), em caso de imprecisão das informações apresentadas, a condenação por litigância de má-fé somente será possível se ficar demonstrado que houve alteração da verdade com a intenção de induzir o juiz ao erro.

Nesse sentido, a litigância de má-fé traz em si a noção de que deve ser punida a parte que atua com a intenção de prejudicar a outra, não sendo possível considerar a inexatidão de argumentos como má-fé. Além do mais, em que pese o recorrente estivesse em gozo de benefício assistencial diverso do requerido na peça inaugural, tal fato, por si só, não tem o condão de alterar a verdade dos fatos, nem induzir o julgador a erro, tampouco causar prejuízo à outra parte, tendo em vista que os valores inacumuláveis poderiam, perfeitamente, serem abatidos do montante devido, na fase de cumprimento de sentença.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento da apelação (evento 222).

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18/3/2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16/3/2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.

Decorrentemente, tratando-se de benefício assistencial, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 (cinco) anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio. No caso, não houve submissão da sentença ao reexame necessário.

SÍNTESE DOS FATOS

O autor, LUIZ RODRIGUES, apela de sentença de parcial procedência, em que lhe foi concedido benefício assistencial à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo - DER (03/04/2017), até 17/07/2018, data em que lhe foi concedido benefício assistencial ao idoso.

Pede o apelante seja afastada a condenação de litigância de má-fé, ante a não ocorrência das hipóteses dispostas no inciso II do artigo 80 do Código de Processo Civil, visto que ele não teve o condão de alterar a verdade dos fatos, tampouco de induzir o julgador a erro.

O apelo não merece acolhida.

MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

A teor do artigo 77, caput, do CPC, é dever das partes proceder em juízo com lealdade e boa-fé. Transcrevo-o:

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

O artigo 80 do mesmo diploma legal traz as hipóteses de ocorrência de litigância de má-fé, verbis:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

A litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual, mas depende da comprovação do dolo na conduta temerária e a intenção de lesionar a parte contrária. Outrossim, deve ser demonstrada por meio de prova satisfatória, sendo necessária a comprovação da existência de dano processual a ser compensado pela condenação.

CASO CONCRETO

Na hipótese dos autos, o autor ajuizou, em 27/02/2018, a presente ação judicial perante a Comarca de Irati/PR (evento 1), requerendo a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência, desde a data do requerimento administrativo (03/04/2017).

Contudo, no estudo socioeconômico realizado no caso, em 27/01/2020 (evento 131), o assistente social verificou que o autor já recebe benefício assistencial ao idoso desde 2018. E, somente após a intimação do autor para que prestasse esclarecimentos a respeito, ele informou que o referido benefício foi concedido em 17/07/2018 e está ativo, conforme o extrato juntado aos autos (evento 199 - OUT2).

Sendo, portanto, incontestável que o autor tinha ciência desde 2018 que estava recebendo benefício assistencial ao idoso e não comunicou ao Juízo, não há como negar que houve clara alteração da verdade dos fatos ao omitir essa informação, tratando-se de conduta que ofende a boa-fé processual.

Tal fato demonstra o dolo processual, pois evidente que a presente demanda foi ajuizada pelo autor tendo conhecimento de que ele já recebia o mesmo benefício. Outrossim, não houve qualquer alteração da situação fática capaz de ensejar a propositura do novo feito.

No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. CONSTATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO. 1. Ajuizadas duas ações com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, resta configurada a coisa julgada. Extinção do feito sem resolução de mérito. 2, Verificado o dolo processual, uma vez que a parte autora ajuizou a presente ação já tendo conhecimento da improcedência na ação precedente, não tendo havido modificação da situação fática, resta caracterizada a litigância de má-fé. Aplicação de multa conforme jurisprudência desta Corte. (grifos) (TRF 4ª R., AC nº 5009869-25.2020.4.04.9999, 5ª TURMA, Relatora Juíza Federal GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/06/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. (...) COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A coisa julgada é matéria de ordem pública cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição (art. 485, § 3º do CPC), que se configura sempre que houver identidade de partes, pedido e causa de pedir. 2. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, a questão não mais pode ser discutida, em face da ocorrência da coisa julgada material. 3. Verificado o dolo processual, uma vez que a parte autora ajuizou a presente ação já tendo conhecimento da improcedência na ação precedente, não tendo havido modificação da situação fática, resta caracterizada a litigância de má-fé. Mantida a condenação em multa contida na sentença. (grifos) (TRF 4ª R., AC nº 5010228-72.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/03/2021)

Assim, comprovado o dolo processual na conduta adotada pelo requerente, não merece reparos a sentença.

O ponto foi assim decidido pela sentença recorrida:

"2.4. Multa por litigância de má-fé

Na hipótese dos autos, o autor, na petição inicial protocolada em 27/02/2018 (mov. 1.0), requereu a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência desde a data do requerimento administrativo (03/04/2017).

Entretanto, por meio do estudo social, realizado em 27/01/2020 (mov. 131.1/131.4), o assistente social constatou que o autor já recebe benefício assistencial ao idoso desde o ano de 2018.

Somente após a determinação de intimação do autor para que prestasse esclarecimentos a respeito, é que informou que o referido benefício foi concedido em 17/07/2018 e está ativo, conforme o extrato juntado à mov. 199.2 dos autos.

Assim, como é incontestável que o autor tinha ciência desde 2018 que estava recebendo benefício assistencial ao idoso e não comunicou ao Juízo, não há como negar que houve clara alteração da verdade dos fatos ao omitir essa informação. Referida conduta, no entendimento deste Juízo, trata-se de conduta que fere a boa-fé.

Ora, se eventualmente o estudo social não tivesse indicado o recebimento de benefício assistencial ao idoso pelo autor, o Juízo teria sido induzido em erro, pois em virtude da omissão, concederia o benefício assistencial ao deficiente desde a data do requerimento administrativo, provavelmente deixando de fixar data de cessação e, desse modo, o autor receberia dois benefícios assistenciais ao mesmo tempo, sendo que a cumulação é expressamente vedada (art. 20, §4º da Lei nº. 8.742/93).

Nesses termos, embora tenha sido concedido o benefício pleiteado, considerando que a verdade dos fatos que foi alterada atinge o cerne da causa de pedir, condeno o autor, com fulcro no art. 80, II, do CPC, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo em R$ 2.000,00 à parte ré, nos termos do art. 81, caput e 96, do CPC, não estando abrangida pela isenção da gratuidade da justiça (art. 98, §4º, do CPC)." (evento 201)

A sentença merece ser mantida.

Quanto ao valor da multa por litigância de má-fé, o artigo 81 do Código de Processo Civil dispõe:

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

(...)

§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

O magistrado a quo fixou a multa no montante em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra razoável e adequado ao caso, inclusive diante da inexistência de insurgência no tocante.

Portanto, é de ser improvido o recurso da parte autora.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

No caso, o INSS, ora apelado, foi condenado em honorários advocatícios em primeiro grau:

"Condeno o Instituto Previdenciário ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, em percentual a ser definido na fase de liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC) e que incidirá sobre o valor das parcelas vencidas, conforme determina a Súmula nº. 111 do STJ." (evento 201)

Diante da ausência de condenação do autor, ora apelante, em honorários advocatícios na sentença, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação do autor desprovida, para o fim de manter a concessão da multa por litigância de má-fe, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003041605v46 e do código CRC ac7a8a31.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 23/2/2022, às 18:49:58


5022018-19.2021.4.04.9999
40003041605.V46


Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2022 04:01:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022018-19.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: LUIZ RODRIGUES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. art. 80, II, do CPC. CONDENAÇÃO MANTIDA.

1. A litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do CPC, não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual, mas depende da comprovação do dolo na conduta temerária e a intenção de lesar a parte contrária, devendo ser demonstrada por meio de prova satisfatória. É necessária a comprovação da existência de dano processual a ser compensado pela condenação.

2. Na hipótese dos autos, o autor ajuizou a presente ação judicial requerendo a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência, desde a data do requerimento administrativo. Contudo, no estudo social realizado no caso, verificou-se que o autor já recebe benefício assistencial ao idoso, e, somente após a intimação do autor para que prestasse esclarecimentos a respeito, ele informou que o referido benefício foi concedido e está ativo.

3. Sendo, portanto, incontestável que o autor tinha ciência que estava recebendo benefício assistencial ao idoso e não comunicou ao Juízo, não há como negar que houve clara alteração da verdade dos fatos ao omitir essa informação, tratando-se de conduta que ofende a boa-fé processual. Tal fato demonstra o dolo processual, pois evidente que a presente demanda foi ajuizada pelo autor tendo conhecimento de que ele já recebia o mesmo benefício.

4. Verificado o dolo processual, resta caracterizada a litigância de má-fé. Mantida a condenação em multa na forma da sentença (art. 80, II, do CPC).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 22 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003041606v5 e do código CRC 439efa82.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 23/2/2022, às 18:49:58


5022018-19.2021.4.04.9999
40003041606 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022 A 22/02/2022

Apelação Cível Nº 5022018-19.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: LUIZ RODRIGUES

ADVOGADO: SILVANA MARIA PICOLOTTO (OAB PR036984)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/02/2022, às 00:00, a 22/02/2022, às 16:00, na sequência 720, disponibilizada no DE de 04/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2022 04:01:08.

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