APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045742-91.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NESTOR CARLOS KIRSCH (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
: | ALFREDO KIRSCH (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) | |
ADVOGADO | : | Sabrina Fontoura Perim |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. COMPROVAÇÃO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Do cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima.
3. Comprovada a condição de pessoa deficiente ou idosa e a situação de risco social da parte autora e de sua família, deve ser concedido o benefício assistencial, a contar da data do pedido administrativo.
4. Sistemática da atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema 810.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, dos votos e das notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9326031v3 e, se solicitado, do código CRC F0DD77F7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045742-91.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NESTOR CARLOS KIRSCH (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
: | ALFREDO KIRSCH (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) | |
ADVOGADO | : | Sabrina Fontoura Perim |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por NESTOR CARLOS KIRSCH, em que a parte autora pretende a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa deficiente.
Foi deferida a gratuidade da Justiça.
Em contestação, o INSS sustentou que a demandante não preenche os requisitos legais previstos na Lei para a concessão do benefício assistencial.
Sentenciando, o MM. Juiz, em 14/6/2016, julgou procedente o pedido (evento 3 - SENT26):
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por NESTOR CARLOS KIRSCH, representado por Alfredo Kirch, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS, extinguindo o processo, com resolução do mérito, para conceder ao autor do benefício assistencial previsto no art. 203, inc. V, da CF, e regulado pela Lei n° 8.742/93 (LOAS), desde a data do indeferimento administrativo, ou seja, 23.01.2016 (fl. 29).
Os débitos retroativos deverão ser acrescidos de juros moratórios e atualização monetária que incidem, uma única vez, sob os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1°-F da Lei n°9.494/97), aplicável por força das Reclamações n° 16.705, 16.980 e 17.301, de Relatoria do Min. Luiz Fux, do STF (liminares deferidas para suspensão da eficáciadas decisòes na ADI n° 4.357 e ADI n° 4.425).
CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais. tendo em vista a natureza da causa, fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da publicação da sentença, com fundamento no art. 85, § 3°, I,§ 4°, II, ambos do NCPC, no Enunciado n° 76 da Súmula do TRF-4 e n° 111 da Súmula do STJ.
O reu resta isento do pagamento das custas processuais, conforme prevê o art. 11, caput, da Lei n° 8.121/85 (Regimento de Custas do Estado do Rio Grande do Sul), com relação data pela Lei n° 13.471/2010.
Por ocasião do julgamento dos aclaratórios, o dispositivo foi corrigido, fazendo constar como data de início do benefício 23/1/2013 (evento 3 - SENT29).
Em apelação, o INSS sustenta que a parte autora não cumpre o requisito de miserabilidade, porquanto a renda familiar per capita é superior a 1/4 do salário mínimo. Aduz que o autor mora com o pai e a irmã e que ambos recebem aposentadoria. Entende ser incabível a concessão do benefício assistencial requerido. Requer o provimento do recurso para, reformando em parte a sentença, julgar totalmente improcedente o pedido assistencial.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Do benefício assistencial
A Constituição Federal prevê, em seu art. 203, caput e inc. V, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei."
Tal garantia foi regulamentada pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), alterada pela Lei nº 9.720/98. Posteriormente, a redação do mencionado art. 20 foi novamente alterada pelas Leis nº 12.435/11 e 12.470/11, passando a apresentar a seguinte redação:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
Consoante se depreende, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: (1) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e (2) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Por um lado, o conceito de deficiência está intimamente ligado ao impedimento efetivo para o exercício de atividade que proveja a própria subsistência.
Por outro, no que tange ao requisito socioeconômico, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o critério definido pelo art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 é apenas um indicativo objetivo, o qual não exclui a possibilidade de verificação da hipossuficiência econômica dos postulantes do benefício assistencial de prestação continuada. Destaca-se, inclusive, que no julgamento do RE 567985/MT, cuja repercussão geral foi reconhecida, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, relativizando o critério objetivo definido naquele dispositivo. Destarte, a renda per capita inferior a ¼ de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador, mediante as demais provas dos autos, de concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família. Com efeito, a insuficiência financeira das famílias deve ser aferida individualmente, conforme as peculiaridades de cada caso.
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. 3. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049702-55.2017.404.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/10/2017)
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. IDOSO. EXCLUSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. 3. [...] (TRF4, AC 0002657-43.2017.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 22/06/2017) (destaquei)
Precedentes jurisprudenciais resultaram por conformar o cálculo da renda familiar per capita, da qual deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO NO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. LEI Nº 11.960/2009. INCIDÊNCIA IMEDIATA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Esta Corte não está adstrita ao julgamento do Excelso Pretório, por força do art. 543-B da lei processual civil, não possuindo os julgados daquela Corte efeito vinculante para com os desta.
2. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência.
3. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65 anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.
4. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo, na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar.
5. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
6. A Lei nº 11.960/2009, segundo compreensão da Corte Especial deste Sodalício na linha do que vem entendendo a Suprema Corte, tem incidência imediata.
7. Agravo regimental parcialmente provido.
(STJ, AgRg no REsp nº 1.178.377/SP, 6ª Turma, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 19-03-2012)
Também deverá ser desconsiderado o benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTS. 203, V, DA CRFB/88 E 20 DA LEI N.º 8.742/93. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. A constitucionalidade do § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 (STF, ADIN 1.232, Plenário, Rel. p/acórdão Min. Nelson Jobim, DJU 01-6-2001 e RCL 2303-AgR, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, DJU 01-4-2005) não desautoriza o entendimento de que a comprovação do requisito da renda mínima familiar per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, necessária à concessão do benefício assistencial, não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a condição de miserabilidade da parte autora e de sua família.
2. Para fins de aferir a renda familiar nos casos de pretensão à concessão de benefício assistencial, os valores de benefícios decorrentes de incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) devem ser considerados distintamente se comparados aos valores referentes aos outros benefícios previdenciários, porquanto aqueles, via de regra, devem fazer frente às necessidades geradas pela incapacidade que ensejou a concessão do benefício, não se podendo dar-lhes a dimensão, à vista do princípio da razoabilidade, de também atender a todas as demais exigências do grupo familiar.
3. Caso em que o único rendimento do grupo familiar (autora, mãe e pai), resume-se ao benefício de aposentadoria por invalidez percebido pelo genitor, de valor mínimo (R$ 300,00), que, se excluído, configura a situação de renda inexistente, expondo a situação de risco social, necessária à concessão do benefício.
(TRF4, EIAC nº 2004.04.01.017568-9/PR, 3ª Seção, Relator Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, unânime, D.E. de 20-07-2009)
Ressalta-se que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.
Do caso concreto
Sendo inconteste o impedimento de longo prazo para o trabalho e o consequente atendimento ao § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, a análise deste recurso se centrará ao atendimento do requisito socioeconômico.
No caso dos autos, no Estudo Social realizado em 1/9/2014 (evento 3 - LAUDPERI15), constatou-se que o grupo familiar da apelada é composto por três pessoas: o autor, Nestor Carlos Kirsch, nascido em 6/8/1965; o genitor, Alfredo Kirsch, nascido em 13/06/1929, viúvo, aposentado; e a irmã do autor, Carmelina Kirsch Potacinski, nascida em 26/11/1960.
A renda do grupo familiar provem exclusivamente das aposentadorias, no valor de um salário-mínimo cada, recebidas pelo genitor (aposentadoria por idade) e pela irmã (aposentadoria por invalidez).
Consoante o entendimento já disposto, o benefício no valor um salário-mínimo auferido por membro da família com idade a partir de 65 anos, bem como o salário-mínimo auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade, não podem ser computados no cálculo do grupo familiar, por se tratar de benefício previdenciário mínimo e destinado somente à subsistência destes. Dito isso, destaco que, a meu ver, não importa se mais de um membro na família receba aposentadoria de valor-mínimo, deve esta ser excluída do cálculo da renda per capita.
De tal forma, excluídas as rendas do genitor e da irmã do autor, não há valores para entrar no cômputo da renda familiar per capita. Ademais, o parecer, destaca-se:
Segundo o genitor, a aposentadoria do mesmo é insuficiente para as despensas mensais e atualmente o auxilio do autor é para pagamento de água, luz, gás e diarista. Eles não recebem auxílio de assistência social da Prefeitura Municipal e nem possuem Bolsa Família.
De acordo com relatos, é preciso ter alguém para fazer as tarefas domésticas, já que a irmã também tem problemas de saúde e o genitor nao tem condições de realizar as tarefas devido à idade/saúde, e o autor devido a sua incapacidade.
O genitor salienta que estão passando por dificuldades financeiras, e que inclusive faz quatros anos que não conseguem pagar o IPTU, devido aos gastos com medicações, exames, pois, há 3 anos descobriu que estava com câncer de próstata e de pele, o tratamento é realizado em Ijuí.
Assim, diante das considerações, a parte autora está em evidente risco social e depende do benefício para sua sobrevivência digna, tendo em vista estar inserida em um grupo familiar de vulnerabilidade. Portanto, não há falar em ausência de comprovação do critério econômico para a concessão do benefício à apelada.
Dessa forma, comprovados ambos os requisitos, deve mantida a sentença que deferiu o benefício assistencial à autora.
Sistemática de atualização do passivo
Juros de mora e correção monetária
A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1006958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-16. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões dessa natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar os parâmetros constantes no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do aludido manual, até 29-6-2009. Após, os juros de mora incidirão conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.
Custas
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência este regramento.
Havendo o provimento somente no que tange à isenção de custas, impõe-se a majoração em 5% dos honorários, por incidência do disposto no §11 do art. 85 do CPC.
Do prequestionamento
Quanto ao prequestionamento da legislação invocada, observo que este está implícito nas razões de decidir, dispensando considerações a respeito, mormente em face do estabelecido no art. 1.025 do CPC.
Conclusão
Mantida a sentença para que seja concedido o benefício assistencial de prestação continuada desde o pedido administrativo.
Sistemática da atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema 810.
Honorários advocatícios majorados.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045742-91.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00026074120138210043
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NESTOR CARLOS KIRSCH (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
: | ALFREDO KIRSCH (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) | |
ADVOGADO | : | Sabrina Fontoura Perim |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 1152, disponibilizada no DE de 02/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9358135v1 e, se solicitado, do código CRC E1BC63AC. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045742-91.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00026074120138210043
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NESTOR CARLOS KIRSCH (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
: | ALFREDO KIRSCH (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) | |
ADVOGADO | : | Sabrina Fontoura Perim |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 420, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9378447v1 e, se solicitado, do código CRC 5A37FE0D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 17/04/2018 18:41 |
