APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051388-82.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | ERO DE OLIVEIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
: | NAIR LOURDES DE OLIVEIRA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) | |
ADVOGADO | : | Nilson Paulo Colombo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO JUDICIAL. REDUÇÃO.
1. Tendo o procurador do réu sido intimado tempestivamente da sentença prolatada e, ainda assim, não diligenciou na devida comunicação ao órgão administrativo da autarquia competente para dar efetividade à obrigação, é devida a multa coercitiva estipulada na sentença.
2. Caso em que o valor da multa deve se limitar ao valor da obrigação principal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, dos votos e das notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9276787v7 e, se solicitado, do código CRC AFFA2B91. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 22/02/2018 09:54 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051388-82.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | ERO DE OLIVEIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
: | NAIR LOURDES DE OLIVEIRA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) | |
ADVOGADO | : | Nilson Paulo Colombo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade dos valores executados a título de multa diária fixada em antecipação de tutela, in verbis (evento 2 - SENT11):
(...) Da inexigibilidade da multa:
O Embargante alega a inexigibilidade da multa sob o argumento de inexistência de mora na implantação do benefício, uma vez que o magistrado apenas recebeu o recurso de apelação no efeito devolutivo e o cartório deveria ter intimado pessoalmente a Procuradoria Federal dessa decisão, nos termos do artigo 17 da Lei n. 10.910/2004, o que não ocorreu, impedindo o manejo do recurso competente.
Dessa forma, sem a devida intimação, o Embargante não implantou o benefício concedido até ser intimado da decisão do TRF da 4a Região, a qual manteve a sentença e a antecipação da tutela, tendo logo em seguida, dentro de prazo de 30 (trinta) dias, implantado o benefício.
A alegação merece prosperar.
Conforme sabido, no caso de imposição de astreintes, o termo inicial para a sua incidência é a data da intimação do devedor para o cumprimento da obrigação.
Sabe-se que a autarquia previdenciária é representada, em juízo, por procuradores federais, integrantes da procuradoria federal especializada.
A carreira de Procurador Federal, consoante o disposto nos artigos 9o e 10da Lei n. 10.480/2002, integra quadro próprio da Procuradoria-Geral Federal e encontra-se atualmente vinculada diretamente à Advocacia-Geral da União.
Dessa forma, o artigo 6o, § 2o, introduzido pela Medida Provisória n.2.180-35/2001 à Lei n. 9.028/1995, que trata da necessidade de intimação pessoal dos membros da AGU vinha sendo aplicada em extensão aos procuradores autárquicos, sendo que, com a entrada em vigor da Lei n. 10.910/2004, a obrigação de intimação pessoal foi estendida aos integrantes das carreiras de Procurador Federal, a teor do artigo 17:
"Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente".
Ocorre, todavia, que o § 2o do artigo 6o da Lei n. 9.028/1995 dispõe que "As intimações a serem concretizadas fora da sede do juízo serão feitas, necessariamente, na forma prevista no art. 237, inciso II, do Código de Processo Civil, ou seja, por carta registrada, com aviso de recebimento".
No caso em tela, o procurador foi intimado via portal eletrônico para implantação do benefício, contrariando a determinação acima.
É sabido que à autarquia, em juízo, compete somente os atos processuais privativos do patrocínio e não aqueles relacionados propriamente ao cumprimento da obrigação que, por ser ato administrativo, deve ser implementado pelo Gerente Executivo do INSS.
Diante disso, indispensável a intimação pessoal do obrigado, e não do patrono, para fluência das "astreintes".
Neste sentido:
AGRAVO DO ART. 557, § 1o, DO CPC - ASTREINTE - INCIDÊNCIA -NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA AUTARQUIA POR SEU GERENTE EXECUTIVO - INTIMAÇÃO QUE SE DEU NA PESSOA DO PROCURADORA QUEM COMPETE, APENAS, OS ATOS PROCESSUAIS, NÃO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - INEXIGIBILIDADE DA MULTA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. "Segundo se depreende da doutrina e jurisprudência dominantes, a função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação, e incide a partir de sua inequívoca ciência e recalcitrância no incumprimento do comando judicial, não sendo viável o cômputo do prazo estabelecido em sentença, senão após a inequívoca ciência da própria parte quanto à sua obrigação, não suprindo esse requisito a simples intimação do procurador do litigante vencido (arts. 238 e 461,§ 4o, CPC)." (AC n. 1999.014008-3, de Turvo, Rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, j. 01.09.2005) (TJSC, Agravo (§ 1o art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2009.019325-4, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz,j. 15-12-2009).
Outro precedente da Corte Catarinense acerca da necessidade de intimação pessoal do obrigado, a fim de estabelecer o marco inicial de incidência das "astreintes", possibilitando sua consequente exigibilidade:
Segundo se depreende da doutrina e jurisprudência dominantes, a função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação, e incide a partir de sua inequívoca ciência e recalcitrância no incumprimento do comando judicial, não sendo viável o cômputo do prazo estabelecido em sentença, senão após a inequívoca ciência da própria parte quanto à sua obrigação, não suprindo esse requisito a simples intimação do procurador do litigante vencido (arts. 238 e 461, § 4o, CPC) (AC n. 1999.014008-3, de Turvo, Rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, j. 01.09.2005).
Ainda:
A incidência da multa cominada para o caso de descumprimento de obrigação de fazer, somente pode ser computada a partir da intimação pessoal do obrigado. Não se presta ao desiderato a intimação de seus procuradores mediante a imprensa oficial, visto que o cumprimento da obrigação é ato pessoal da parte. Esta, com efeito, é que arcará, em última instância, com os pesados ônus decorrentes de seu inadimplemento, tornando impositiva a certeza inequívoca da ciência dos termos da ordem judicial. Precedentes nesta Corte e no Egrégio STJ (TJRS, Agravo do art. 557 do CPC n. 70023094121, Rel Des. Pedro Celso Dal Pra, j. 08.05.2008).
Derradeiramente, cuida-se de aplicar o verbete n. 410 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
Nessa toada, sopesados todos os fatos e circunstâncias, em particular pela ausência de intimação pessoal do obrigado quanto ao cumprimento da obrigação estabelecida sob pena de multa diária, impõe-se o acolhimento dos Embargos à Execução para declarar inexigíveis os valores exequendos a título de "astreintes".
Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, de modo a declarar a inexigibilidade dos valores executados a título de multa diária ("astreintes") fixada em antecipação de tutela, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
A execução deverá prosseguir em relação ao valor principal e honorários (R$ 55.159,80 + 4.772,68).
Condeno o Embargado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a teor do disposto no artigo 85, § 2o, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas uma vez que a parte é beneficiária da Justiça Gratuita.
Extraia-se cópia desta decisão, juntando aos autos da execução.Publique-se.
Registre-se.
Inconformado, o apelante aduz ser incontroverso o fato de que efetivamente houve a regular intimação da autarquia apelada. Defende que o pagamento da multa diária em favor da parte apelante de modo algum implicará em enriquecimento ilícito do mesmo. Ressalta que quem gerou o valor da execução da multa foi a própria apelada ao não adimplir o que lhe foi determinado a despeito da ciência da imposição de "astreintes", o que impõe consequências, que no caso dos autos, é o pagamento da multa diária fixada. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença prolatada nos autos e reconhecer que a intimação foi hábil para constituir em mora a apelada, mantendo-se a multa aplicada.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Multa cominatória
O objeto de discussão nos embargos e no presente recurso de apelação centra-se na necessidade de intimação pessoal do INSS em relação à parte da sentença que determina a implantação imediata do benefício, afastando o efeito suspensivo da apelação. Isso porque, como consequência, traz à baila a questão acerca da existência e do valor da multa cominatória em decorrência do não implante do benefício no prazo determinado em sede de antecipação de tutela.
Consoante se extrai dos autos, ao proferir a sentença, o Juízo antecipou os efeitos da tutela, julgando estarem preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC de 1973, determinando que o INSS implantasse o benefício de prestação continuada, previsto na LOAS, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. O INSS foi intimado da sentença em 20/08/2013, por meio de intimação eletrônica, tendo apresentado recurso de apelação visando a reforma do decisum. No entanto, somente implantou o benefício após intimado do acórdão deste Tribunal.
O embargado entende que a execução deve considerar o valor das astreintes. A autarquia defende que, como não houve a intimação pessoal do procurador atuante no feito, contrariando o que dispõe o art. 17 da Lei n. 10.910/2004, não deve ser aplicada a multa a qual foi condenada.
Filio-me ao entendimento de que, tendo o procurador do réu sido intimado tempestivamente da sentença prolatada e, ainda assim, não diligenciou na devida comunicação ao órgão administrativo da autarquia competente para dar efetividade à obrigação, acabou por optar em expor o INSS ao risco de penalização por dita inadimplência. Portando, é, sim, devida a multa coercitiva imposta.
Por outro lado, tendo em vista que o valor da obrigação principal está em torno de R$ 55.159,80 (conforme cálculo apresentado na sentença), parece-me desarrazoada a aplicação de multa no montante de R$ 141.000,00. Destarte, o valor da multa deve se limitar ao valor da obrigação principal.
Honorários advocatícios
No tocante à verba honorária, é preciso analisar o objeto da pretensão dos embargos para sopesar o quantum a ser arbitrado para as partes. A autarquia intentou a exclusão ou, subsidiariamente, a redução do valor das astreintes (para R$ 5.068,00), o que, conforme informou o INSS, representaria a subtração de R$ 141.000,00 do valor total da execução. Na primeira instância, teve o pleito acolhido e, neste momento, com o julgamento deste recurso, alcançou a exclusão de mais da metade do montante inicialmente desejado.
O embargado, por sua vez, após a exclusão total da multa pelo Juízo singular e tendo sido condenado ao pagamento de honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, por meio da presente apelação, restabeleceu parte significativa do valor antes afastado, ainda que a multa tenha sido limitada ao valor da obrigação principal.
Destarte, analisando o aproveito econômico de cada parte com o julgamento, deve a honorária ser estabelecida de forma recíproca e desproporcional, sem compensação, no percentual mínimo do art. 85 do CPC, §§ 3º e 4º, sendo devido ao embargado, ora apelante, 60% do valor e à autarquia, 40%.
Conclusão
Reformada a sentença para que seja aplicada a multa coercitiva aplicada diante da não aplicação imediata do benefício, todavia esta deve ser limitada ao valor da obrigação principal.
Honorários sucumbenciais invertidos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9276786v40 e, se solicitado, do código CRC 71116556. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 22/02/2018 09:54 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051388-82.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03011839820148240065
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | ERO DE OLIVEIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
: | NAIR LOURDES DE OLIVEIRA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) | |
ADVOGADO | : | Nilson Paulo Colombo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 217, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9321374v1 e, se solicitado, do código CRC B5BD34AB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 21/02/2018 16:36 |
