APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004504-82.2015.4.04.7115/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | JOSE ELISEU LOPES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
ADVOGADO | : | CELITO PERIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | GESSI CARDOSO DA SILVA |
ADVOGADO | : | CELITO PERIN |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO. INCAPAZ CURATELADO. AUSÊNCIA. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASIVO. TEMA Nº810 DO STF. HONORÁRIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o critério definido pelo art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 é apenas um indicativo objetivo, o qual não exclui a possibilidade de verificação da hipossuficiência econômica dos postulantes do benefício assistencial de prestação continuada.
3. É devido o benefício no caso em que a parte autora não comprova a situação de risco social.
4. Ausente prescrição em face da incapacidade absoluta da parte autora, curatelada, para os atos da vida civil.
5. Sistemática do passivo nos termos do Tema nº 810 do STF.
6. Honorária em 10% da condenação, consoante artigo 85 do CPC e precedentes da Turma em ações de similar jaez.
7. Implantação imediata do benefício. CPC, artigo 497.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, vencidos os Juízes Federais Altair Antônio Gregório e Gisele Lemke, nos termos do relatório, dos votos e das notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9281619v5 e, se solicitado, do código CRC 5D750F61. | |
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| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 24/05/2018 09:49 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004504-82.2015.4.04.7115/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | JOSE ELISEU LOPES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
ADVOGADO | : | CELITO PERIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | GESSI CARDOSO DA SILVA |
ADVOGADO | : | CELITO PERIN |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário ajuizada por JOSE ELISEU LOPES DA SILVA, Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC), representada por sua curadora, GESSI CARDOSO DA SILVA, em face do INSS com o fito de obter a concessão do benefício previsto na Lei nº 8.742/93.
O autor alegou fazer jus ao benefício por ser deficiente e pela impossibilidade de manter-se com recursos próprios ou de sua família.
Foi deferida a gratuidade da Justiça.
Em contestação, o INSS sustentou que a demandante não preenche os requisitos legais previstos na Lei para a concessão do benefício assistencial, sobretudo em decorrência da renda de seus genitores.
Sentenciando, o MM. Juiz, em 29/8/2017 (evento 91 - SENT1), julgou improcedente o pedido, tendo em vista o não preenchimento do requisito atinente à comprovação da miserabilidade, assim dispondo:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o feito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo CIvil.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, calculados no percentual mínimo previsto nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, de acordo com o valor apurado quando da liquidação do julgado. A exigibilidade da verba sucumbencial permanecerá suspensa, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em face da gratuidade de justiça deferida no curso da instrução.
Na forma do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, interposta apelação por qualquer das partes, caberá à Secretária abrir vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Irresignado, o autor interpôs apelação pugnando pela reforma da sentença. Sustenta, em síntese, que a renda familiar corresponde a dois salários mínimos recebido pela mãe em decorrência da aposentadoria e da pensão por morte do marido. Defende que a renda da idosa não faz parte do cálculo para a obtenção da média dos ganhos da família. O recorrente confirma o recebimento de um salário mínimo como aposentadoria de sua cunhada, Cecilia Fátima, que reside no mesmo grupo familiar, mas aduz não ser verdadeira a informação prestada pela assistente social de que Pedro, irmão do recorrente, aufere renda mensal de R$ 450,00 com a venda de leite. Refere ser essa atividade de produção de leite muito instável. Requer o integral provimento do presente Recurso de Apelação, a fim de que seja reformada a Sentença de Primeiro Grau, reconhecendo-se o direito da Recorrente ao benefício Assistencial à Pessoa Deficiente.
Sem contrarrazões. Vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Do benefício assistencial
A Constituição Federal prevê, em seu art. 203, caput e inc. V, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei."
Tal garantia foi regulamentada pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), alterada pela Lei nº 9.720/98. Posteriormente, a redação do mencionado art. 20 foi novamente alterada pelas Leis nº 12.435/11 e 12.470/11, passando a apresentar a seguinte redação:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
Consoante se depreende, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: (1) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e (2) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Por um lado, o conceito de deficiência está intimamente ligado ao impedimento efetivo para o exercício de atividade que proveja a própria subsistência.
Por outro, no que tange ao requisito socioeconômico, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o critério definido pelo art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 é apenas um indicativo objetivo, o qual não exclui a possibilidade de verificação da hipossuficiência econômica dos postulantes do benefício assistencial de prestação continuada. Destaca-se, inclusive, que no julgamento do RE 567985/MT, cuja repercussão geral foi reconhecida, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, relativizando o critério objetivo definido naquele dispositivo. Destarte, a renda per capita inferior a ¼ de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador, mediante as demais provas dos autos, de concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família. Com efeito, a insuficiência financeira das famílias deve ser aferida individualmente, conforme as peculiaridades de cada caso.
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. 3. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049702-55.2017.404.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/10/2017)
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. IDOSO. EXCLUSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. 3. [...] (TRF4, AC 0002657-43.2017.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 22/06/2017) (destaquei)
Precedentes jurisprudenciais resultaram por conformar o cálculo da renda familiar per capita, da qual deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima. In verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO NO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. LEI Nº 11.960/2009. INCIDÊNCIA IMEDIATA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Esta Corte não está adstrita ao julgamento do Excelso Pretório, por força do art. 543-B da lei processual civil, não possuindo os julgados daquela Corte efeito vinculante para com os desta.
2. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência.
3. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65 anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.
4. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo, na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar.
5. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
6. A Lei nº 11.960/2009, segundo compreensão da Corte Especial deste Sodalício na linha do que vem entendendo a Suprema Corte, tem incidência imediata.
7. Agravo regimental parcialmente provido.
(STJ, AgRg no REsp nº 1.178.377/SP, 6ª Turma, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 19-03-2012)
Também deverá ser desconsiderado o benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTS. 203, V, DA CRFB/88 E 20 DA LEI N.º 8.742/93. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. A constitucionalidade do § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 (STF, ADIN 1.232, Plenário, Rel. p/acórdão Min. Nelson Jobim, DJU 01-6-2001 e RCL 2303-AgR, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, DJU 01-4-2005) não desautoriza o entendimento de que a comprovação do requisito da renda mínima familiar per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, necessária à concessão do benefício assistencial, não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a condição de miserabilidade da parte autora e de sua família.
2. Para fins de aferir a renda familiar nos casos de pretensão à concessão de benefício assistencial, os valores de benefícios decorrentes de incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) devem ser considerados distintamente se comparados aos valores referentes aos outros benefícios previdenciários, porquanto aqueles, via de regra, devem fazer frente às necessidades geradas pela incapacidade que ensejou a concessão do benefício, não se podendo dar-lhes a dimensão, à vista do princípio da razoabilidade, de também atender a todas as demais exigências do grupo familiar.
3. Caso em que o único rendimento do grupo familiar (autora, mãe e pai), resume-se ao benefício de aposentadoria por invalidez percebido pelo genitor, de valor mínimo (R$ 300,00), que, se excluído, configura a situação de renda inexistente, expondo a situação de risco social, necessária à concessão do benefício.
(TRF4, EIAC nº 2004.04.01.017568-9/PR, 3ª Seção, Relator Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, unânime, D.E. de 20-07-2009)
Ressalta-se que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.
Do caso concreto
Atendido o critério da deficiência, o ponto controvertido dos presentes autos centra-se na hipossuficiência econômica familiar necessária à concessão do benefício. O Juiz singular indeferiu o pleito porquanto não atendido o critério da hipossuficiência.
Consoante informações apostas no laudo do estudo social (evento 27), cinco pessoas fazem parte do grupo familiar: o autor, José Eliseu Lopes da Silva, portador de deficiência; a mãe, Gessi Cardoso da Silva, (com mais de 80 anos); dois irmão do autor - Pedro Edilson Lopes da Silva e Vilson Antônio Lopes da Silva (portador de deficiência); e a cunhada Cecilia Fátima Schmitz. A família reside em casa própria de madeira, simples, guarnecida por móveis e alguns eletrodomésticos suficientes à subsistência minimamente digna e modesta.
Relativamente ao grupo, convém registrar estarem todos designados como agricultores, excetuada a genitora, qualificada como aposentada. Pelos demais elementos probatórios colacionados aos autos, viável inferir ser de economia familiar o regime de exploração da gleba rural onde residem. O mais jovem integrante do grupo tem cinquenta anos de idade. Pedro e Cecília foram os mais longevos no estudo, tendo finalizado a 4ª - quarta - série do nível fundamental.
No tocante à renda familiar, apresenta-se composta por dois salários mínimos recebidos pela mãe, advindos da soma do benefício de aposentadoria e da pensão por morte; aposentadoria rural de um salário mínimo recebida pela cunhada do autor; e, ainda, o valor de R$ 450,00 auferido pelo irmão Pedro, decorrente da venda de leite e produtos coloniais. Nesse particular aspecto, reputo impertinente seja para o cálculo dos rendimentos o montante de um salário mínimo percebido pela cunhada, porque ausente prova de sua contumaz colaboração para a subsistência do grupo familiar. Nessa exata linha de conta, igualmente a cifra em tese derivada da alienação de leite e produtos agrícolas, de R$ 450,00, aproximadamente, deve ser desprezada. E isso porque da documentação carreada aos autos, mormente as notas fiscais que guarnecem o evento86 (ANEXO2), infere-se sua inconstância. Essa situação, conquanto própria da sazonalidade da pecuária e da lavoura, reflete ser parcela da produção efetivamente utilizada na subsistência do grupo familiar. Logo, inviável sejam sopesados no critério hábil a desvendar a renda esses valores. Outrossim, a perícia ultimada pela assistência social denota uma série de despesas fixas da família, quais sejam: R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de alimentação e higiene; R$ 141,20 (cento e quarenta e um reais e vinte centavos), a título de energia elétrica; R$ 20,00 (vinte reais), a título de água; R$ 200,00 (duzentos reais), a título de vestuário; R$ 120,00 (cento e vinte reais), a título de medicamentos, ao lado daqueles disponibilizados pela rede pública; e, ainda R$ 200,00 (duzentos reais) a título de gasolina. Não foram computados aqui os custos de gás e de telefonia mencionados na exordial, os quais totalizariam mais R$ 90,00 (noventa reais) mensais.
Avançando, o apelante pretende que os rendimentos da mãe, por ser idosa, não sejam incluídos no cômputo da renda familiar. Regra geral, majoritária é a jurisprudência deste Regional, no sentido de que somente pode ser alijado do cômputo da renda familiar per capta, as cifras de até um salário mínimo recebidas por pessoas idosas. Assim, tendo em vista que a renda auferida pela idosa é de dois salários, não é passível de exclusão do cálculo.
Contudo, a soma das despesas mensais da família atinge, aproximadamente, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Por conseguinte, deduzindo-se do montante de dois salários mínimos tidos como a insular renda certa e fixa integralmente destinada à família, a esta restaria uma quantia próxima de R$ 500,00 (quinhentos reais). Afigura-se-me, assim, perfeitamente plausível o deferimento do benefício almejado, porquanto ao lado do rendimento per capta diminuto, revelada está a situação de extremada vulnerabilidade social do grupo. E esse, repiso, é integrado pela mãe, octagenária, e dois de seus filhos, maiores de 50 anos e portadores de necessidades especiais.
Reclama trânsito, portanto, sopesada essa singular realidade, a apelação da parte autora.
Relativamente, ao termo inicial do benefício, reputo deva ser ele equivalente à data do requerimento administrativo (DER - 05-6-2007 - EVENTO12-PROCADM1 - F. 02). Note-se que o estudo social apenas autenticou as informações acima narradas e a partir das quais a pertinência do benefício assistencial é ora reconhecida. A eficácia, por isso, é ex tunc.
Prescrição quinquenal
No caso dos autos, sopesada a incapacidade civil da parte autora, decorrente do grave malefício de natureza psíquica que lhe acomete, não incide a prescrição quinquenal. Explico.
Observo que o autor possui curatela, sendo representado por sua mãe octagenária (EVENTO91-SENT1). Assim, resta notória a incapacidade da parte autora para a prática de atos da vida civil.
Consoante dispõe a previsão contida no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 e seu parágrafo único, a prescrição atinge as parcelas devidas pela Previdência Social a partir de cinco anos da data em que seriam devidas. No entanto, a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes (artigo 198, I, c/c 3º, I, do Código Civil, bem como artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91).
É verdade que, de acordo com o atual artigo 3º do Código Civil, após nova redação dada pelo artigo 114 da Lei n. 13.146/2015, são absolutamente incapazes somente os menores de 16 anos. Diante disso, não vejo como afastar a aplicação da norma do art. 114 da Lei n. 13.146/2015 sem suscitar sua inconstitucionalidade. No entanto, a norma da Lei nova deve ser aplicada a partir de sua entrada em vigor, com o que o prazo prescricional de 5 anos somente tem sua contagem iniciada a partir da entrada em vigor da Lei em tela, a qual se deu 180 dias após a data de sua publicação (publicação em 07/07/2015), nos termos do seu art. 127. Portanto, o prazo prescricional se esgotaria apenas em janeiro de 2021. Por esse motivo, no caso dos autos, deve ser afastada a prescrição quinquenal, sendo devidas as diferenças desde a data do protocolo do requerimento administrativo do benefício.
Dessa forma, a concessão do benefício assistencial deve remontar ao momento do requerimento administrativo.
Sistemática de atualização do passivo
Juros de mora e correção monetária
Tendo em vista o julgamento do tema 810 pelo STF no tocante à sistemática de atualização do passivo, passo a adequar o presente o julgado àquela decisão proferida em repercussão geral.
A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1006958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-16. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões dessa natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar os parâmetros constantes no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do aludido manual, até 29-6-2009. Após, os juros de mora incidirão conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.
Encerrando esse tópico, convém registrar não refletir a alteração da sistemática de atualização do passivo eventual reformatio in pejus, tampouco fragilização da coisa julgada material. Ao revés, a incidência imediata dos índices de correção, tal qual definição da Corte Constitucional, revela atenção aos já mencionados efeitos vinculante e expansivo da decisão, assim como confere máxima eficácia aos princípios da segurança jurídica e da isonomia. Acerca disso, os precedentes abaixo transcritos, respectivamente, do excelso STF, (indicando a natureza infraconstitucional da questão) e do colendo STJ (indicando não implicar a aplicação da tese reformatio in pejus ou ofensa a coisa julgada material):
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. COISA JULGADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. BEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é infraconstitucional o debate acerca dos limites objetivos da coisa julgada. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 883788 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 08-05-2017 PUBLIC 09-05-2017 - sem grifo no original).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é infraconstitucional o debate acerca dos limites objetivos da coisa julgada, revelando-se a ofensa à Constituição meramente reflexa. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento. (RE 632228 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 26/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 13-09-2016 PUBLIC 14-09-2016 - sem grifo no original).
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Desapropriação. Precatório. Juros moratórios e compensatórios. Incidência. Coisa julgada reconhecida pelo Tribunal de origem. Limites objetivos. Fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se admite recurso extraordinário contra acórdão que contenha fundamento infraconstitucional suficiente para a manutenção do julgado recorrido. Orientação da Súmula nº 283/STF. 2. É pacífica a jurisprudência do STF de que não se presta o recurso extraordinário para a verificação dos limites objetivos da coisa julgada, haja vista tratar-se de discussão de índole infraconstitucional. 3. Agravo regimental não provido. (RE 919346 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2016 PUBLIC 07-03-2016 - sem grifo no original).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REQUISITOS. NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se configura a alegada ofensa aos artigos 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Como claramente se observa, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente. 3. O Tribunal a quo, com base na prova dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, concluiu pela impossibilidade de denunciar à lide a municipalidade do Rio de Janeiro, nos termos do art. 70, III, do CPC. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas e análise de cláusula contratual, obstado pelo teor das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da existência de nexo causal demanda reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial, óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Quanto à questão do quantum indenizatório, a adoção de posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. A matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício em reexame necessário, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses casos.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1652776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017 - sem grifo no original).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina expressamente o modo como essa obrigação acessória se dará no caso.
2. A explicitação do modo em que a correção monetária deverá incidir feita em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição. A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; e AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017).
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO APONTADA EM AGRAVO INTERNO. INADEQUAÇÃO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESOBEDIÊNCIA AO PRAZO RECURSAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. MP 2.180-35/2001. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO, INCLUSIVE EM EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA FORMADA NO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são os embargos de declaração e não o agravo interno o recurso cabível para "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento".
2. No presente caso, mostra-se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, porquanto os prazos dos recursos de agravo interno e embargos de declaração possuem prazos distintos, 15 (quinze) e 5 (cinco) dias, respectivamente, e o presente recurso foi apresentado após o termo final para oposição dos aclaratórios.
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal traduz o mesmo entendimento firmado por esta Corte no Recurso Especial 1.205.946/SP, ao reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos do AI 842.063/RS, adotando posicionamento no sentido de que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, abrange os processos pendentes de julgamento, ainda que ajuizados em data anterior a entrada em vigor da lei nova, em razão do princípio tempus regit actum.
4. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
5. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015.).
Agravo interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016 - sem grifo no original).
Assim, no tocante à atualização do passivo deve ser observada a eficácia da tese sintetizada no Tema nº 810 do STF.
Honorários
Provida a apelação, inverto a honorária dosada na sentença, dosando-a na forma do artigo 85 do CPC e dos precedentes desta Corte em ações de similar jaez, em 10% - dez por cento - sobre o valor da condenação, sendo essa computada até a data deste acórdão.
Implantação imediata do benefício
O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
Revertida a sentença, concedendo-se o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo.
Ausência de prescrição, tendo em vista a incapacidade absoluta da parte autora.
Sistemática de atualização do passivo pelo Tema nº 810 do STF.
Honorária em 10% sobre o valor da condenação, sopesada essa até a data do acórdão (CPC, artigo 85).
Determinada a imediata implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497 do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004504-82.2015.4.04.7115/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | JOSE ELISEU LOPES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
ADVOGADO | : | CELITO PERIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | GESSI CARDOSO DA SILVA |
ADVOGADO | : | CELITO PERIN |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO-VISTA
Peço vênia ao relator para divergir.
Conforme as informações trazidas pelo estudo sócio-econômico (Evento 27), a renda da família é composta por: a) dois salários mínimos recebidos pela mãe do autor, a título de aposentadoria por idade e pensão do marido; b) um salário mínimo recebido pela cunhada do autor, também referente a aposentadoria rural por idade; c) cerca de R$ 450,00 mensais referentes à venda de leite e produtos agrícolas.
A renda da mãe do autor, conforme declinado no voto, não pode ser excluída do cômputo, por se tratar de dois salários mínimos. No tocante aos valores recebidos pela cunhada, igualmente não são passíveis de exclusão. A um, porque é informado no laudo que todos vivem na mesma casa, o que pressupõe partilha de despesas; a dois, porque a exclusão da renda da cunhada implicaria igualmente a exclusão de parcela das despesas familiares, das quais ela indubitavelmente compartilha.
No tocante à renda oriunda de produtos agrícolas, também, a meu ver, não pode ser excluída do cálculo. Embora o autor afirme, na apelação, que se trata de renda instável, as notas fiscais acostadas no Evento 86-ANEXO2 demonstram uma relativa regularidade na produção. No tocante ao valor dessas notas, a média não destoa substancialmente daquilo que foi informado à assistente social no momento da realização do estudo (R$ 450,00).
A renda bruta do grupo familiar, portanto, seria equivalente, no momento do estudo (janeiro de 2016), a R$ 2.861,00, abrangendo três salários mínimos e a venda dos produtos agrícolas. Não há previsão legal para a dedução de despesas, com vistas à concessão de benefício assistencial. E nem se poderia cogitar disso, uma vez que a percepção de rendimentos e salários é destinada, primordialmente, ao pagamento de despesas diversas. Dessa forma, a renda "per capita" de cada membro do grupo familiar é equivalente a R$ 572,20 (R$ 2.861,00 % 5), valor bastante superior a um quarto do salário mínimo vigente à época, R$ 234,25 (R$ 937,00 % 4) e superior também a meio salário mínimo.
Acaso excluída a renda da cunhada e de seu marido (irmão do autor), ainda assim a renda "per capita" da família, composta então pela mãe, pelo autor e por seu outro irmão, seria superior a meio salário mínimo. Aliás, nessa hipótese a renda "per capita" seria até maior, porque dividida entre um número menor de membros do grupo familiar. Com efeito, nesse caso a renda total seria de R$ 1.907,00 dos dois salários mínimos da mãe, dividida por 3, tendo-se uma renda "per capita" de R$ 635,77. Quanto às despesas, parece evidente que, caso excluído do cálculo da renda dois membros do grupo familiar, da mesma forma se teria de excluir as respectivas despesas do cálculo.
Observo, ainda, que embora a família resida em uma moradia humilde, essa possui condições de habitabilidade e está situada em terras próprias, não se tratando de família em situação de risco social, valendo lembrar que o benefício assistencial não se destina à complementação de renda de famílias que vivam de forma humilde, mas destina-se, isso sim, àquelas famílias que vivem em condições de risco social.
Tendo em conta essas considerações, redobrando vênia ao Relator, não entendo configurados os requisitos para concessão de benefício assistencial, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC de 2015, fixa-se a verba honorária em 15% do valor atribuído à causa, observada a concessão de AJG na origem.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004504-82.2015.4.04.7115/RS
ORIGEM: RS 50045048220154047115
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | presencial - DR. CELITO PERIN |
APELANTE | : | JOSE ELISEU LOPES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
ADVOGADO | : | CELITO PERIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | GESSI CARDOSO DA SILVA |
ADVOGADO | : | CELITO PERIN |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 231, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL, FOI SUSPENSO O JULGAMENTO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004504-82.2015.4.04.7115/RS
ORIGEM: RS 50045048220154047115
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. José Osmar Pumes |
APELANTE | : | JOSE ELISEU LOPES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
ADVOGADO | : | CELITO PERIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | GESSI CARDOSO DA SILVA |
ADVOGADO | : | CELITO PERIN |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
PEDIDO DE VISTA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004504-82.2015.4.04.7115/RS
ORIGEM: RS 50045048220154047115
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | JOSE ELISEU LOPES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
ADVOGADO | : | CELITO PERIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | GESSI CARDOSO DA SILVA |
ADVOGADO | : | CELITO PERIN |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADA JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 24.04.2018.
VOTO VISTA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004504-82.2015.4.04.7115/RS
ORIGEM: RS 50045048220154047115
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | PRESENCIAL DR. CELITO PERIN |
APELANTE | : | JOSE ELISEU LOPES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
ADVOGADO | : | CELITO PERIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | GESSI CARDOSO DA SILVA |
ADVOGADO | : | CELITO PERIN |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 816, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDOS OS JUÍZES FEDERAIS ALTAIR ANTONIO GREGORIO E GISELE LEMKE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 20/02/2018 (ST5)
Relator: Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL, FOI SUSPENSO O JULGAMENTO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
Data da Sessão de Julgamento: 06/03/2018 (ST5)
Relator: Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Pediu vista: Juíza Federal GISELE LEMKE
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
Data da Sessão de Julgamento: 20/03/2018 (ST5)
Relator: Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADA JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 24.04.2018.
Comentário em 17/04/2018 11:52:21 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
Com a vênia da Eminente Divergência, acompanho o Relator.
Comentário em 23/04/2018 12:37:15 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Com a vênia da divergência, acompanho o bem lançado voto proferido pelo e. Relator, porém com a ressalva de exclusão de um benefício, de valor mínimo, percebido por idoso, conforme entendimento da 6ª Turma deste Tribunal.
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