| D.E. Publicado em 05/04/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007532-90.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ODETE SCHWENTER BALANSIN |
ADVOGADO | : | Leandro Américo Reuter |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA CECÍLIA/SC |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Para efeito de concessão do benefício assistencial, a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, ou seja, aquela portadora de incapacidade que impede o exercício de atividade remunerada, o que deve ser analisado à luz do caso concreto.
3. Não há exigência legal de que a incapacidade laboral seja definitiva, bastando que se trate de impedimento de longo prazo, que obstrua a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, dos votos e das notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9225082v11 e, se solicitado, do código CRC A1CDAA96. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007532-90.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ODETE SCHWENTER BALANSIN |
ADVOGADO | : | Leandro Américo Reuter |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário ajuizada por ODETE SCHWEMTER BALANSIN em face do INSS com o fito de obter a concessão do benefício assistencial.
A autora alegou possuir diversas enfermidades, como ulcera estomacal, depressão, bronquite, lombalgia. Aduziu viver em estado de pobreza. Informou que, antes da morte de seu filho, ambos se mantinham pelo benefício assistencial que ele recebia. Defendeu a possibilidade de transformação deste benefício em pensão por morte e, subsidiariamente, o atendimento dos requisitos previstos em lei para o recebimento do benefício assistencial em seu nome.
Deferida a gratuidade da Justiça.
Em contestação, o réu informou que a demandante não pleiteou o benefício de pensão por morte no INSS, faltando-lhe condição de agir. Sustentou, ainda, que a autora não atende aos requisitos para a concessão da pensão por morte nem aos requisitos para a concessão do benefício assistencial.
Após a produção de prova pericial, a realização do estudo social na residência da autora e a manifestação do Ministério Público, o Juízo a quo julgou, em 11/12/2015, parcialmente procedente a ação, condenando a autarquia a conceder o benefício assistencial a que se refere a Lei nº 8.742/93 a partir da data da perícia judicial (29/6/2012), acrescidos de correção monetária e juros moratórios a contar da citação. Custas pela metade a cargo da autarquia, honorários em 10% sobre o total da condenação, arcados na proporção de 50% para cada parte em favor da parte contrária, sendo que a cobrança fica condicionada à comprovação de ter o autor perdido a condição legal de necessitado no prazo prescricional de cinco anos, sendo vedada a compensação.
Em apelação, o INSS repisa a tese de não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial da Lei nº 8.742/93. Defende que a conclusão da perícia médica é contraditória e contrária à prova dos autos. Destaca que a lei não ampara pessoa doente, mas sim deficiente e portadora de impedimento de longo prazo. Refere que a autora apresenta apenas incapacidade laborativa decorrente de problemas de saúde passíveis de tratamento e que não apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial. Informa ser a demandante beneficiária de pensão alimentícia. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para alterar o termo inicial do benefício assistencial, que deve ser fixado a partir do estudo social produzido em Juízo, isso porque somente após sua realização é que, em tese, restaria caracterizada a condição social. Pugna, ainda, pelo prequestionamento da matéria.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, inclusive em face da remessa oficial.
O Ministério Público opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Primeiramente, cabe anotar que a sentença foi proferida antes do início da vigência do novo CPC (Lei nº 13.105/2015).
Considerando que a controvérsia não alcança valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, a teor do art. 475, § 2°, do Código de Processo Civil de 1973, descabe conhecer a remessa oficial.
Do benefício assistencial
A Constituição Federal prevê, em seu art. 203, caput e inc. V, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei."
Tal garantia foi regulamentada pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), alterada pela Lei nº 9.720/98. Posteriormente, a redação do mencionado art. 20 foi novamente alterada pelas Leis nº 12.435/11 e 12.470/11, passando a apresentar a seguinte redação:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
Consoante se depreende, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: (1) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e (2) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Por um lado, o conceito de deficiência está intimamente ligado ao impedimento efetivo para o exercício de atividade que proveja a própria subsistência.
Por outro, no que tange ao requisito socioeconômico, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o critério definido pelo art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 é apenas um indicativo objetivo, o qual não exclui a possibilidade de verificação da hipossuficiência econômica dos postulantes do benefício assistencial de prestação continuada. Destaca-se, inclusive, que no julgamento do RE 567985/MT, cuja repercussão geral foi reconhecida, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, relativizando o critério objetivo definido naquele dispositivo. Destarte, a renda per capita inferior a ¼ de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador, mediante as demais provas dos autos, de concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família. Com efeito, a insuficiência financeira das famílias deve ser aferida individualmente, conforme as peculiaridades de cada caso.
Nesse sentido, precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049702-55.2017.404.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/10/2017)
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. IDOSO. EXCLUSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. [...] (TRF4, AC 0002657-43.2017.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 22/06/2017) (destaquei)
Do caso concreto
No caso dos autos, de acordo com o laudo médico, acostado às fls.106-109, a autora apresenta-se inapta para o trabalho em decorrência da depressão recorrente grave (CID10 F32.2), bronquite (CID10 J20), lombalgia (CID10 M54).
O parecer social (fls. 123-127) apontou que a demandante vive em situação de vulnerabilidade social, não estando inserida no mercado de trabalho formal, sobrevivendo com o eventual trabalho de diarista, não conseguindo, todavia, manter-se ativa em decorrência dos problemas de saúde apontados. O documento referiu dificuldades no que tange às condições de moradia e falta de suporte familiar; concluindo que a autora encontra-se em situação instável, caracterizada por privações e falta de recursos à sua subsistência.
Dessa forma, restam configurados os requisitos do art. 20 da Lei 8.742/1993 necessários à concessão do benefício, devendo ser prestigiado o entendimento do Juízo a quo.
Em relação à alegação de não atendimento ao requisito de deficiência física, porquanto, alude a autarquia, a autora não apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, tenho que este não merece prosperar. Isso porque, por um lado, a incapacidade para a vida independente e para o trabalho deve ser analisada de maneira casuística; por outro, não há a exigência de que a incapacidade seja definitiva. In verbis, precedentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. Para efeito de concessão do benefício assistencial, a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, ou seja, aquela portadora de incapacidade que impede o exercício de atividade remunerada, o que deve ser analisado à luz do caso concreto.
2. Não há exigência legal de que a incapacidade laboral seja definitiva, bastando que se trate de impedimento de longo prazo, que obstrua a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade.
3. Afigura-se arbitrário o indeferimento de benefício assistencial de pessoa incapaz com base tão somente no fato da renda per capita da família superar o equivalente a ¼ do salário mínimo.
4. Havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado, como a vulnerabilidade social e a existência da incapacidade laborativa, bem como o risco pela demora na entrega da prestação jurisdicional, cabível a concessão da tutela de urgência para imediata concessão do benefício assistencial.
5. De acordo com a orientação adotada pela Quinta Turma desta Corte, entendo que o valor da multa para caso de descumprimento da determinação de concessão do benefício deve ser reduzido para R$ 100,00 por dia (TRF4, AG 0002141-52.2014.404.0000, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 19/08/2014; APELREEX 5029279-45.2015.404.9999, Quinta Turma, sob minha relatoria, juntado aos autos em 08/10/2015). (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013428-19.2017.404.0000, 5ª Turma, Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/08/2017)
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 8.742/93 (LOAS). REQUISITOS. ORIENTAÇÃO DO STF.
1. A Constituição Federal exige apenas dois requisitos no tocante ao benefício assistencial de que trata o art. 203, V: (a) possuir o requerente deficiência incapacitante para a vida independente ou ser idoso, e (b) encontrar-se a família do requerente em situação de miserabilidade.
2. O requisito incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se; (d) não pressupõe dependência total de terceiros; (e) apenas indica que a pessoa deficiente não possui condições de autodeterminar-se completamente ou depende de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa, para viver com dignidade.
3. Segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal em 18/04/2013 (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR) é inconstitucional a definição da miserabilidade com base no critério de ¼ do salário mínimo (§ 3º do art. 20 da LOAS), devendo a condição socioeconômica do requerente, situação fática, ser aferida no caso concreto.
4. Na mesma ocasião o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Segundo entendeu a Corte, restou caracterizada ofensa ao princípio da isonomia, pois aberta exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, sem que contemplada a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. Assim, incorreu o legislador em equívoco, pois, tratando-se de situações idênticas, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem.
5. Comprovada a incapacidade para a vida independente e a situação de risco social em que vive, é devida a concessão do benefício assistencial à parte autora. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5051546-46.2013.404.7100, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/06/2015)
No que diz respeito à alusão de recebimento de pensão alimentícia pela autora, entendo que a ata da audiência de divórcio consensual juntada pela autarquia não é documento apto à comprovação da efetiva existência de renda. Isso porque, além de apresentar a data de 18/2/1999, o documento refere apenas que "a pensão alimentícia permanecerá nos termos do acordo nº 144/96" (fl. 68), não sendo expressos os termos do referido acordo. Por outro lado, não há nos autos quaisquer provas de recebimento desses valores.
Do termo inicial do benefício
A apelante entende que o termo inicial para o benefício deve ser a data do estudo social e não a data da perícia judicial. Entretanto, foi juntado aos autos estudo social atestando a ausência de renda em 15/9/2010. Ademais, o benefício foi indeferido na via administrativa em 15/10/2010 (fl. 14), porquanto não restou reconhecida a incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Disso se infere que, ao tempo do pedido, a autora já atendia ao requisito econômico, devendo ser mantida a data inicial de pagamento fixada na sentença, qual seja, 26/6/2012, coincidente com o momento da perícia judicial.
Sistemática de atualização do passivo
Juros de mora e correção monetária
A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-2016. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar a metodologia constante no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do aludido manual, até 29-6-2009. Após, os juros de mora incidirão conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09; e a correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.
Custas
Conforme disposto pelo Togado singular, custas processuais serão divididas igualmente, ficando o autor dispensado por ser beneficiário da Justiça gratuita. Em relação às custas do INSS, observando o disposto no parágrafo único do art. 33 da LC 156 do Estado de Santa Catarina, com redação dada pela LC 524/2010.
Honorários
Mantida hígida a honorária dosada na sentença, porque conforme os parâmetros da Turma em casos de similar natureza.
Do prequestionamento
Quanto ao prequestionamento da legislação invocada, observo que este está implícito nas razões de decidir, dispensando considerações a respeito, mormente em face do estabelecido no art. 1.025 do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007532-90.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00007492020118240056
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ODETE SCHWENTER BALANSIN |
ADVOGADO | : | Leandro Américo Reuter |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA CECÍLIA/SC |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 1257, disponibilizada no DE de 02/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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