| D.E. Publicado em 29/06/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010624-13.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NATHAN RAFAEL SCHUSTER |
ADVOGADO | : | Alberto Dapper |
: | Juarez Antonio da Silva | |
: | Geremias Bueno do Rosario |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. RENDA FAMILIAR. NÃO CONCESSÃO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o critério definido pelo art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 é apenas um indicativo objetivo, o qual não exclui a possibilidade de verificação da hipossuficiência econômica dos postulantes do benefício assistencial de prestação continuada.
2. É indevido o benefício no caso em que a parte autora não comprova a situação de risco social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, dos votos e das notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de junho de 2018.
Juiz Federal Osni Cardoso Filho
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Osni Cardoso Filho, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9222347v13 e, se solicitado, do código CRC EF62FF16. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010624-13.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário ajuizada por NATHAN RAFAEL SCHUSTER, representado por sua genitora CARMEN ANDREA SCHROER, em face do INSS, com o fito de obter o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, bem como o pagamento de parcelas atrasadas desde a data do requerimento administrativo em 14/02/2012.
O juízo a quo, em 14/01/2015, julgou procedente a ação, condenando o INSS ao pagamento do benefício de prestação continuada ao autor, nos termos da Lei 8.742/93, com o pagamento das parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo, acrescidas de juros de mora, e ao pagamento de honorários advocatícios, nos seguintes termos (fls. 75-77v):
(...)
No caso dos autos, a necessidade de concessão do benefício restou evidenciada diante da conclusão do estudo sócio-econômico realizado na residência do autor (fls. 61-64). O estudo revelou que a situação familiar é precária e os rendimentos do grupo familiar são variáveis, onde a genitora recebe em torno de R$ 300,00 e o grupo familiar é composto por três pessoas.
Quanto à deficiência da parte autora, esta restou suficientemente demonstrada nos autos. O autor, segundo perícia médica, realizada possui doença congênita (Distrofia muscular de Duchene - CID 10 G 71.0), doença que não possui cura e impede o exercício de atividades rotineiras. Foi categórico ao afirmar que o autor está totalmente incapaz, de forma permanente. Ainda, que se trata de moléstia muscular progressiva, tendo redução total da sua capacidade e necessitando de cuidados de terceiros em sua rotina e hábitos.
Assim, evidenciado verdadeiro estado de miserabilidade da parte autora, bem como comprovada a condição de deficiente, entendo como cumpridos os requisitos autorizadores para a concessão do benefício pleiteado.
Diante do exposto, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial condenando o réu ao pagamento do benefício de prestação continuada ao autor nos termos da Lei nº 8.742/93, desde a data do pedido administrativo (14/02/2012). Sobre os valores atrasados incidirão os seguintes consectários:
(...)
O INSS apela pugnando a nulidade do processo a partir da juntada da perícia médica, porquanto, consoante defende, o laudo veio aos autos acompanhado de irregularidades. Aduz que não resta claro se o laudo foi efetivamente juntado pelo perito ou pelo demandante, que a perícia não foi realizada na data prevista e que não foi intimado desta alteração de data. Subsidiariamente, requer a improcedência do pedido, tendo em vista o não-preenchimento do requisito socioeconômico para a concessão do benefício.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal entendeu não haver prova conclusiva quanto à situação econômica do autor e opinou para que fosse realizado o estudo social do núcleo familiar do pai do autor.
Realizada a diligência suprarreferida, o autor postulou pela complementação do laudo do estudo social - pleito indeferido. O INSS reforçou o pedido de total improcedência do feito, aduzindo que a renda per capita do grupo familiar é muito superior a ¼ do salário mínimo.
Novamente intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do apelo do INSS.
É o relatório.
VOTO
Da nulidade do processo a partir da juntada da perícia médica
A apelante refere que o exame foi realizado em data diversa da constante na intimação sem que o INSS tenha sido informado. Todavia, a data apontada pelo Instituto como a da perícia (3/9/2013 - fl. 53-56) se refere ao momento da redação do laudo e não, necessariamente, à data de realização da perícia.
Ademais, não há falar em nulidade do processo, isso porque a parte apelante, após ter ciência da realização da perícia, manteve-se inerte depois da juntada do laudo pericial, tendo transcorrido in albis o prazo contestacional (fl. 69v).
Do benefício assistencial
A Constituição Federal prevê, em seu art. 203, caput e inc. V, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei."
Tal garantia foi regulamentada pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), alterada pela Lei nº 9.720/98. Posteriormente, a redação do mencionado art. 20 foi novamente alterada pelas Leis nº 12.435/11 e 12.470/11, passando a apresentar a seguinte redação:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
Consoante se depreende, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: (1) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e (2) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Por um lado, o conceito de deficiência está intimamente ligado ao impedimento efetivo para o exercício de atividade que proveja a própria subsistência.
Por outro, no que tange ao requisito socioeconômico, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o critério definido pelo art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 é apenas um indicativo objetivo, o qual não exclui a possibilidade de verificação da hipossuficiência econômica dos postulantes do benefício assistencial de prestação continuada. Destaca-se, inclusive, que no julgamento do RE 567.985/MT, cuja repercussão geral foi reconhecida, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, relativizando o critério objetivo definido naquele dispositivo. Destarte, a renda per capita inferior a ¼ de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador, mediante as demais provas dos autos, de concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família. Com efeito, a insuficiência financeira das famílias deve ser aferida individualmente, conforme as peculiaridades de cada caso.
Nesse sentido, precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049702-55.2017.404.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/10/2017)
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. IDOSO. EXCLUSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. [...] (TRF4, AC 0002657-43.2017.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 22/06/2017) (destaquei)
Do caso concreto
No caso dos autos, o laudo pericial (fls. 53-55) foi conclusivo no sentido de que o demandante é portador de doença congênita (Distrofia muscular de Duchene - CID 10 G 71.0) e que esta, além de não possuir cura, o impede o exercício de atividades rotineiras. Podendo-se, pois, concluir pelo preenchimento do primeiro requisito.
O estudo socioeconômico, por sua vez, apurou, em visita domiciliar à casa materna, que a genitora auferia renda de, aproximadamente, R$ 300. Todavia, quando da visita, em novembro de 2013, a assistente social informou que o autor passara a residir com o pai, ficando com a mãe somente nos finais de semana. Em nova visita, em agosto de 2016 (fls. 113-115), verificou-se que os pais reataram o relacionamento, convivendo em união, e que o adolescente com eles residia. Constatou-se, ainda, que a mãe se dedicava exclusivamente aos cuidados do filho, não auferindo qualquer renda, e que o pai exercia a atividade de representante comercial.
Em contrapartida, a apelante juntou estrato previdenciário - CNIS Cidadão (fl. 122), demonstrando que os rendimentos do genitor são variáveis, apontando como última remuneração, em 10/2016, o valor de R$ 3.074,87, ultrapassando R$ 4.000,00 em alguns meses. Considerando que, com o novo rearranjo familiar, a renda familiar per capita passou a ser maior que R$ 1.000,00, renda bem superior ao critério legal de ¼ do salário-mínimo.
Ainda que a jurisprudência do Supremo preveja a relativização do critério objetivo, sendo admitidos outros meios de prova para verificação da miserabilidade familiar, entendo que nesse novo contexto, não há que se falar em miserabilidade do grupo familiar. Isso porque, não obstante o fato de a genitora dedicar-se exclusivamente aos cuidados do filho, estando impossibilitada de auferir qualquer renda, a renda do genitor, a princípio, mostra-se apta ao sustento do grupo familiar.
Entendo que o benefício assistencial pleiteado não se destina a complementação de renda, mas, sim, ao deficiente ou ao idoso incapaz de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No caso dos autos, ainda que eventualmente sofra privações, não vislumbro risco social, miserabilidade ou desamparo por que passa a parte autora.
Com efeito, deve ser reformada a sentença que deferiu a concessão do benefício assistencial ao autor.
Honorários advocatícios
Invertidos os ônus da sucumbência, os honorários advocatícios devidos incidirão no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF, atendendo, ainda, aos comandos do artigo 20 do CPC anterior, suspensa a exigibilidade da condenação em razão da gratuidade da Justiça.
Conclusão
Reformada a sentença.
Invertidos os ônus sucumbenciais, sendo suspensa a exigibilidade da condenação em razão da gratuidade da Justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal Osni Cardoso Filho
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010624-13.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00003609120138210074
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NATHAN RAFAEL SCHUSTER |
ADVOGADO | : | Alberto Dapper |
: | Juarez Antonio da Silva | |
: | Geremias Bueno do Rosario |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 553, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010624-13.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00003609120138210074
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NATHAN RAFAEL SCHUSTER |
ADVOGADO | : | Alberto Dapper |
: | Juarez Antonio da Silva | |
: | Geremias Bueno do Rosario |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 261, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010624-13.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00003609120138210074
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dra. Andrea Falcão de Moraes |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NATHAN RAFAEL SCHUSTER |
ADVOGADO | : | Alberto Dapper |
: | Juarez Antonio da Silva | |
: | Geremias Bueno do Rosario |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/06/2018, na seqüência 26, disponibilizada no DE de 29/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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