APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019725-52.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | VITORIA GABRIELLY SILVESTRE PESSOA |
ADVOGADO | : | FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MENOR IMPÚBERE. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA.
A não-intervenção do Ministério Público em primeira instância acarreta, neste caso, a nulidade da sentença, pois além de a controvérsia girar em torno de interesses de art. 82, I, do CPC, a sentença foi desfavorável à menor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para a intervenção obrigatória do Ministério Público Federal, ficando prejudicado o recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8359936v8 e, se solicitado, do código CRC 55726BF. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 15/12/2016 16:37 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019725-52.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | VITORIA GABRIELLY SILVESTRE PESSOA |
ADVOGADO | : | FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada objetivando a concessão de benefício assistencial, desde 23/03/2013 (Evento 1-OUT10 - DER).
A sentença julgou improcedente o pedido (Evento 50), condenando a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade face ao benefício da AJG.
A parte autora apelou (Evento 40) afirmando ter sido comprovada a condição de deficiente e o risco social, sendo devido o benefício.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O MPF opinou pelo improvimento do recurso (Evento 68).
É o breve relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente ao recurso de apelação interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatibilidade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da Preliminar de Nulidade
Preliminarmente, cumpre referir compulsando os autos, verifiquei que não houve intervenção do Ministério Público em primeira instância, a qual seria obrigatória, pois a causa versa sobre interesses de absolutamente incapazes.
Os seguintes artigos do Código de Processo Civil estabelecem, in verbis:
Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:
I- nas causas em que há interesse de incapazes.
Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á intimação sob pena de nulidade do processo.
Art. 246. É nulo o processo quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.
Como se vê, a legislação processual impõe a manifestação ministerial quando em um dos pólos da demanda se encontrar incapaz.
Ademais, é indispensável a manifestação do Ministério Público não apenas para intervir no feito, mas em todos os atos do processo, consoante art. 83 do CPC, in verbis:
Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
I- terá vista nos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II -(...).
No caso em tela, verifica-se que, quando do ajuizamento da ação, a autora estava na idade de 01 ano (a ação foi ajuizada em 06/08/2013 e o nascimento ocorreu em 07/04/2012).
O MPF não teve vista dos autos, como já referido anteriormente.
Na sequência, foi prolatada sentença que julgou improcedente o pedido.
Assim, da ausência de intervenção do MPF em primeira instância decorreu prejuízo à menor, consubstanciado na sentença de improcedência.
Destarte, impende ser nulificada a sentença, pois além de a controvérsia girar em torno de interesses de incapazes (art. 82, I, do CPC), a sentença restou desfavorável à menor, embora o MPF, nesta superior instância, entenda suprida a falta.
Neste sentido, colaciono entendimento da lavra do Rel. Des. Celso Kipper, concernente ao julgado de Apelação Cível nº 0016119-72.2014.404.9999/PR, em 05/11/2014. Eis o teor da ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. INTERESSE DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO FEITO. NULIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. É nulo o processo no qual se litiga acerca de interesse de menor absolutamente incapaz se, ausente a intervenção do Ministério Público, houve prejuízo ao infante, como na hipótese. Precedentes.
2. Sem embargo da anulação do processo, deve ser mantida a antecipação de tutela concedida em sentença, uma vez que presentes os pressupostos para a sua concessão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para a intervenção obrigatória do Ministério Público Federal, ficando prejudicado o recurso.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8359935v8 e, se solicitado, do código CRC 899F53CC. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 15/12/2016 16:37 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019725-52.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00023990620138160105
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | VITORIA GABRIELLY SILVESTRE PESSOA |
ADVOGADO | : | FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1250, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA A INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, FICANDO PREJUDICADO O RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8771246v1 e, se solicitado, do código CRC D3CF7F4C. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 14/12/2016 23:48 |