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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PERÍODO POSTERIOR À DER. REAFIRMAÇÃO DA DER. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS....

Data da publicação: 09/02/2023, 19:34:09

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PERÍODO POSTERIOR À DER. REAFIRMAÇÃO DA DER. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Descabe se cogitar de falta de interesse de agir pela ausência de prévia postulação administrativa no que tange ao cômputo de períodos posteriores à DER. 2. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Não havendo comprovação da ciência pelo segurado da decisão administrativa de indeferimento do benefício, considera-se que seu requerimento perante o INSS ainda pendia de finalização, motivo pelo qual os efeitos financeiros da concessão do benefício são devidos desde a data do implemento dos requisitos, para a qual a DER foi reafirmada, mesmo que seja posterior à data do indeferimento. 4. Nos casos em que ocorre a reafirmação da DER incidem juros pela mora no adimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas na hipótese de a DER ser reafirmada até a data do ajuizamento da ação, inclusive. 5. Não merece trânsito a pretensão de afastamento da condenação ao pagamento da verba honorária, sob o fundamento de que, havendo reafirmação da DER, com a consideração de fato superveniente para o reconhecimento do direito invocado, estaria afastada a relação de causa entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da demanda. Tal alegação somente teria cabimento se o único objeto da demanda fosse o pleito de reafirmação da DER, o que não é a hipótese dos autos. No caso, há pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição, em relação ao qual o INSS se insurgiu, sendo inegável o atendimento ao princípio da causalidade, posto que o indeferimento desse pedido deu causa à demanda, sendo, pois, devidos honorários de sucumbência. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5006155-43.2019.4.04.7105, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 01/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5006155-43.2019.4.04.7105/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE LUIZ BATIROLA (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta de sentença cujo dispositivo, retificado em julgamento de embargos de declaração opostos pela parte autora, tem o seguinte teor (evento 38):

Ante o exposto, REJEITO a prejudicial suscitada e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para os fins de:

- RECONHECER o desempenho de mandato eletivo, na qualidade de segurado facultativo, nos períodos de 01/11/1998 a 18/09/2004, determinando ao requerido a respectiva averbação para fins previdenciários;

- DECLARAR que a parte autora exerceu atividade urbana na qualidade de contribuinte individual/autônomo nos períodos de 01/07/1985 a 31/01/1986 e 01/02/1996 a 31/12/1997, condicionados a averbação e o cômputo à efetiva indenização por meio das guias GPS correspondente, a ser emitida pelo INSS, facultado ao autor o pagamento das contribuições relativas ao exato período a completar 35 anos de contribuição ou a da totalidade dos períodos;

- DETERMINAR ao INSS a emissão de GPS(s) para recolhimento das contribuições dos períodos de 01/07/1985 a 31/01/1986 e 01/02/1996 a 31/12/1997, a contar; e

- RECONHECER o direito do autor a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, desde 23/11/2016, ou reafirmada a DER, RECONHECER o direito do autor à concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição a contar de 28/03/2017, CONDENANDO o INSS a implantar o melhor benefício, cuja renda mensal deverá ser calculada nos termos expostos na fundamentação, condicionada a implantação do benefício à indenização da(s) competência(s) mencionada(s) no(s) itens anterior(es);

- CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas entre a DER e a data do trânsito em julgado desta sentença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação.

Entre a data-base do cálculo e o efetivo depósito da quantia a ser requisitada, a correção monetária dar-se-á em conformidade com os índices legais e regulamentares utilizados pelo e. TRF/4R para a atualização dos precatórios e RPV's.

Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais serão calculados no percentual mínimo previsto nos respectivos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o valor apurado quando da liquidação do julgado. Esclareço que a base de cálculo inclui somente o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmulas nºs 111 do STJ e 76 do TRF4).

Custas finais com exigibilidade suspensa nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, I, CPC).

(...)

O INSS recorre (evento 43) postulando a reforma da sentença. Preliminarmente alega a falta de interesse de agir do autor em relação à reafirmação da DER, por entender que caberia ao segurado fazer novo requerimento administrativo quanto aos períodos posteriores ao requerimento, não levados à análise do INSS, e informa que ainda não houve o trânsito em julgado do Tema 995 do STJ, no qual reafirmação da DER foi admitida.

No mérito, aduz que a reafirmação da DER contraria os artigos 141, 329, 492 e 493 do CPC, requerendo seu afastamento. Caso admitida tal providência, afirma que deve ser aplicado o entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração interpostos no Tema 995, no sentido de que o pagamento dos atrasados deve se limitar à data do ajuizamento da ação, sem a incidência de juros, que somente começarão a correr em caso de descumprimento da determinação judicial de implantação do benefício.

Requer ainda que seja a parte autora condenada ao pagamento dos ônus da sucumbência ou, no mínimo, da maior parte desses ônus, aplicando-se o princípio da causalidade, uma vez que deu causa a demanda, ingressando com ação postulando direito que ainda não havia implementado, devendo ser responsável pelos ônus decorrentes da alteração do pedido ou da causa de pedir.

Por fim, prequestiona a matéria alegada para fins recursais.

Em suas contrarrazões (evento 51) a parte autora requer seja negado provimento ao recurso de apelação, com a respectiva condenação do apelante ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

Tendo o feito sido incluído em pauta de sessão virtual de julgamento (evento 2 da tramitação em segundo grau), a parte autora peticionou (evento 5) requerendo a retirada do feito da sessão virtual e sua inclusão em sessão na modalidade telepresencial, oportunizando-se a realização de sustentação oral.

Assim, o feito foi incluído na pauta sessão telepresencial realizada no dia 09/03/2022 e, após a sustentação oral proferida pela procuradora da parte autora (evento 10), foi adiado o julgamento para melhor reflexão sobre as questões trazidas à análise.

Em sessão telepresencial de julgamento ocorrida em 01/06/2022, a Turma decidiu, por unanimidade, suscitar questão de ordem (eventos 21 a 23) e solvê-la no sentido de converter o feito em diligência, determinando à autarquia a expedição de GPS para recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos intervalos de 01/07/1985 a 31/01/1986 e 01/02/1996 a 31/12/1997.

No evento 61 da tramitação em primeiro grau o INSS disponibilizou o documento para recolhimento das contribuições previdenciárias pendentes, e a parte autora comprovou a quitação desses valores no evento 62.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da remessa necessária

Considerando a DIB e a data da sentença verifica-se de plano não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.

Do interesse de agir

Quanto à carência de ação por falta de interesse de agir no que tange ao cômputo de períodos posteriores à DER, não assiste razão ao apelante.

Com efeito, estando a questão judicializada, situações posteriores à lesão que deu ensejo à propositura da ação, pertinentes ao mesmo direito que se pretende ver reconhecido em juízo, devem ser objeto de análise, sob pena de proferir-se sentença em abstrato, concedendo-se tutela jurisdicional incompleta. Ademais, não é razoável que se exija do segurado que reitere o pedido administrativo de aposentadoria sem que antes seja proferida decisão no feito em que busca a contagem de tempo de contribuição indeferido administrativamente, referente a períodos anteriores à DER. Ademais, a possibilidade de reafirmação da DER na via judicial foi confirmada pelo STJ no julgamento do Tema 995.

Evidente, pois, a presença de interesse processual. A questão da possibilidade ou não de concessão do benefício com reafirmação da DER será analisada em conjunto com o mérito.

Da questão controversa

A questão controversa dos presentes autos na fase recursal cinge-se à possibilidade de reafirmação da DER, bem como ao marco inicial do benefício e incidência de juros de mora e honorários advocatícios caso mantido o cômputo de períodos posteriores ao requerimento administrativo.

Da reafirmação da DER

A implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos do artigo 493 do CPC/15:

Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

O procedimento está consolidado administrativamente, assim sendo disciplinado na Instrução Normativa 128/2022:

Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:

I - reconhecer o benefício mais vantajoso, se houver provas no processo administrativo da aquisição de direito a mais de um benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; e

II - verificar se, não satisfeito os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.

A possibilidade cômputo, mediante reafirmação da DER, do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação foi objeto do Incidente de Assunção de Competência n.° 4 desde TRF4 (5007975-25.2013.4.04.7003/PR), tendo a Terceira Seção decidido, por unanimidade, ser cabível a reafirmação da DER com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício (TRF4, Incidente de Assunção de Competência n.º 5007975-25.2013.4.04.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, julgado em 10.04.2017).

A questão chegou ao STJ, onde foi afetada à sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, Tema STJ 995). Na sessão de julgamento de 22.10.2019 a Primeira Seção desta Corte julgou o tema, por unanimidade, fixando a seguinte tese jurídica:

"É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."

Assim, é devida a reafirmação da DER na via judicial, inclusive com o cômputo dos períodos de contribuição posteriores ao ajuizamento da demanda, adotando-se, como termo final dessa contagem, a data da entrega da prestação jurisdicional em segunda instância.

Nego provimento ao recurso do INSS, portanto.

Do benefício concedido e de seu termo inicial

A concessão do benefício na sentença foi "condicionada ao recolhimento das contribuições dos períodos de 01/07/1985 a 31/01/1986 e 01/02/1996 a 31/12/1997, desde que no exato montante necessário para completar os anos de tempo de contribuição (36 anos, 05 meses e 16 dias)".

Transcrevo, quanto ao ponto, a decisão já adotada pela Turma no julgamento da questão de ordem suscitada no evento 22:

(...)

Verifico, entretanto, de ofício, ter a sentença operado julgamento condicional quanto ao ponto ora salientado. O parágrafo único do art. 492 do CPC determina que a decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Desse modo, é nula a sentença que condiciona a procedência do pedido à verificação futura do implemento de seus requisitos.

Assim, antes da finalização presente julgamento, percebo a necessidade de apreciar a questão concernente ao recolhimento das contribuições em atraso relativas aos períodos laborados pelo segurado na qualidade de contribuinte individual, motivo pelo qual tenho por suscitar a presente questão de ordem.

Dos efeitos da regularização de períodos pendentes de pagamento por parte de contribuintes individuais

A jurisprudência desta Corte tem evoluído bastante acerca dos efeitos do aproveitamento dos períodos de contribuição regularizados por meio do recolhimento das contribuições em atraso no curso do processo quando se trata de períodos laborados por segurados especiais.

Inicialmente, o entendimento pacífico era no sentido de que, nos casos de indenização de períodos de labor rural posteriores a 31/10/1991 recolhida no curso do processo judicial, tal recolhimento deveria possuir efeitos retroativos à DER para fins de enquadramento na legislação previdenciária, em razão das características diferenciadas do labor rural prestado pelo segurado especial, que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador a partir do momento da prestação do trabalho e pode ser aproveitado, desde logo e independentemente de qualquer indenização, para concessão de outras modalidades de aposentadoria, como as aposentadorias por idade rural ou híbrida.

Entretanto, entendia esta Sexta Turma que os efeitos financeiros da concessão do benefício não deveriam retroagir à data do recolhimento das contribuições pendentes. Transcrevo julgado de minha relatoria nesse sentido:

(...)

Essa compreensão, todavia, evoluiu e a Turma avançou no sentido de que a concessão do benefício de aposentadoria com aproveitamento de períodos de atividade rural posteriores a 31/10/1991, cujo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias se deu no curso do processo, deverá ter efeitos retroativos à DER, tanto para fins de enquadramento na legislação previdenciária anterior à EC 103/2019, quanto para fins de pagamento dos valores atrasados decorrentes da inativação.

A razão determinante dessa mudança de entendimento é o fato de que o segurado especial não tem possibilidade de efetuar o devido recolhimento das contribuições previdenciárias sem que antes esteja efetivamente demonstrado o exercício da atividade rural no período questionado, o que, não raras vezes, somente ocorre durante o processo judicial, após transcorrido longo período desde o requerimento inicial do benefício. Assim, não deve o trabalhador ser penalizado pela demora no pagamento das contribuições, da qual não é o causador.

Permito-me transcrever excerto do voto lançado pela Eminente Desembargadora Federal Taís Schilling Ferraz em processo de minha relatoria, de n.º 50022311920184047118 (evento 67), cujos fundamentos moldaram o atual posicionamento da Turma:

(...)

Como visto, o entendimento acerca da necessidade de retroação dos efeitos financeiros do pagamento das contribuições previdenciárias em atraso consolidou-se, até agora, apenas em relação aos segurados especiais.

Quanto aos contribuintes individuais, segurados que são responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as atividades que exercem, é pacífico que apenas fazem jus ao cômputo de seus períodos de contribuição quando efetivamente recolhidas as correspondentes contribuições.

A jurisprudência desta Corte vinha se encaminhando no sentido de que quando esses segurados efetuam a regularização de períodos através do recolhimento com atraso das contribuições pendentes, o aproveitamento desses intervalos regularizados somente teria efeitos a partir do pagamento, tanto para fins de aplicação das regras para a concessão do benefício, que observaria a legislação em vigência na data desse pagamento, quanto para fixação do marco temporal a partir do qual seriam devidos os efeitos financeiros da inativação.

Todavia, essa solução não me parece ser a mais adequada, uma vez que, apesar de essa categoria de segurados frequentemente conseguir comprovar o desempenho de suas atividades mais facilmente que os segurados especiais, como bem salientou a Eminente Desembargadora Federal Taís Schilling Ferraz, em manifestação que transcrevi acima, esse grupo de segurados também permanece de mãos atadas quando seu pedido de reconhecimento de tempo de contribuição e de indenização desse tempo é indeferido pelo INSS. Ou seja, mesmo essa categoria de segurados não consegue efetuar o pagamento pretendido enquanto a autarquia não lhes fornece o documento adequado para isso, seja ao final do curso do processo administrativo ou, o que é mais comum, ao final do subsequente processo judicial.

Nesse cenário, reputo que, em que pese o dever de recolhimento recaia sobre o próprio trabalhador, tratando-se de contribuintes individuais, também essa categoria de segurados não pode ser prejudicada por uma demora nesse pagamento para a qual não deu causa.

Diante dessas considerações, tenho por modificar meu posicionamento, passando a entender que, também em relação aos contribuintes individuais, quando estiver demonstrado que o segurado pretendeu efetuar o pagamento dos valores em atraso desde o requerimento administrativo, não tendo isso se realizado em virtude de negativa por parte da autarquia, o aproveitamento dos períodos de contribuição regularizados por meio do recolhimento das contribuições em atraso no curso do processo deverá retroagir à data do requerimento administrativo, tanto para fins de enquadramento nas regras de concessão do benefício vigentes na data do requerimento quanto para fixação do marco temporal a partir do qual decorrem os efeitos financeiros da aposentadoria concedida.

Por outro lado, se a pretensão de pagamento das contribuições pendentes não tiver sido deduzida administrativamente, mas sim apenas no processo judicial, o marco que deverá ser observado para a delimitação das regras vigentes para a concessão da aposentadoria, bem como para o termo inicial dos efeitos financeiros dela, é a data da propositura da ação, primeiro momento em que o segurado manifestou o desejo em regularizar as contribuições pendentes, não podendo, igualmente, ser prejudicado pela demora no transcurso do prazo processual a partir de então.

Do caso concreto

No presente caso, a sentença já reconheceu o desempenho de atividade remunerada na qualidade de contribuinte individual pela parte autora nos períodos de 01/07/1985 a 31/01/1986 e 01/02/1996 a 31/12/1997, e não há, quanto ao ponto, recurso da autarquia e nem está a decisão submetida a reexame necessário, uma vez que é evidente que o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a sua admissibilidade.

Assim, encontra-se pendente de definição apenas a verificação dos efeitos no tempo que decorrerão do eventual pagamento da indenização desses intervalos.

Em consulta à cópia do processo administrativo anexada aos presentes autos, verifico que o segurado vem postulando que lhe seja oportunizado o recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias relativas os períodos de 01/07/1985 a 31/01/1986 e 01/02/1996 a 31/12/1997 desde o recurso administrativo interposto contra a decisão de indeferimento do primeiro requerimento administrativo, efetivado em 23/11/2016 (evento 21, item 2, páginas 84 a 87).

Comprovado que o autor pretendia efetuar a regularização dessas contribuições desde, pelo menos, março de 2017 (data do recurso administrativo interposto no requerimento anterior), não pode ser penalizado pelo transcurso do prazo que decorreu em razão do não atendimento desse pedido.

Desse modo, aplicando o entendimento que passei a expor no presente voto, no sentido de que os contribuintes individuais têm direito ao aproveitamento do tempo de contribuição regularizado pelo pagamento em atraso não a partir da data do pagamento mas sim a partir da data do requerimento desse pagamento, e, no presente caso, sendo a data desse requerimento anterior à própria DER em que concedido o benefício pela sentença, tenho que eventual pagamento das contribuições pendentes terá efeitos retroativos, tanto para fins de delimitação das regras vigentes para a concessão da aposentadoria, como para a fixação do termo inicial de seus efeitos financeiros.

Diante dessas considerações, determino a intimação da autarquia para que proceda ao cálculo das contribuições previdenciárias relativas aos períodos reconhecidos na sentença (01/07/1985 a 31/01/1986 e 01/02/1996 a 31/12/1997), sem incidência de juros e multa quanto ao período anterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996, convertida na Lei n.º 9.528/1997, bem como para que forneça ao segurado, no prazo de dez dias a contar da intimação da presente decisão, a guia para recolhimento desse valor.

O documento deverá ser juntado nos presentes autos, com possibilidade de impressão pela parte autora para pagamento na rede bancária conveniada pela autarquia, com vencimento programado para data razoável, não inferior a cinco dias úteis contados da data da disponibilização.

Esclareço que, de acordo com o que foi decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1103, "as contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997)."

Cumprida a diligência determinada, voltem-me conclusos os autos para julgamento.

(...)

Como já informado no relatório, o segurado efetuou o pagamento das contribuições relativas ao período de 01/07/1985 a 31/01/1986 e 01/02/1996 a 31/12/1997 (evento 62).

Portanto, fica mantido o direito da parte autora, reconhecido na sentença, à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, desde a DER, em 23/11/2016, ou então, com opção de não incidência do fator previdenciário mediante reafirmação da DER para 28/03/2017.

Embora a data do implemento dos requisitos para a concessão do benefício mediante reafirmação da DER seja posterior à data da carta de indeferimento na via administrativa, datada de 22/12/2016 (evento 1, item 9, página 36), não consta nesse documento, e em nenhum outro local dos autos do processo administrativo, a comprovação da ciência desse indeferimento pelo postulante, logo, é impossível presumir-se, em prejuízo ao segurado, que tenha tido conhecimento da decisão administrativa antes do momento do implemento dos requisitos da aposentadoria, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício desde essa data, já que seu requerimento perante o INSS ainda pendia de finalização.

Da prescrição quinquenal

O parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício.

No caso, tendo o feito sido ajuizado em 19/12/2019 e o requerimento administrativo efetivado em 23/11/2016, e reafirmado para 28/03/2017, inexistem parcelas atingidas pela prescrição.

Dos Consectários

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá a determinação de seu art. 3.°, que assim dispõe:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Da incidência de juros em caso de reafirmação da DER:

Na hipótese de a parte autora optar pelo benefício que é devido mediante reafirmação da DER, impõe-se fazer os seguintes esclarecimentos:

No voto condutor do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo INSS ao julgamento do REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995, o relator, Ministro Mauro Campbell Marques, assim esclareceu:

Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.

No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.

Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório.

Apesar da afirmação do relator de que no caso da reafirmação da DER não há que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, é preciso esclarecer que o precedente em análise tratava apenas da possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior à data do ajuizamento, não abrangendo o universo de casos em que a DER é reafirmada para essa data, ou para momento anterior a ela, quando o segurado, embora ainda não cumprisse os requisitos necessários à concessão da aposentadoria na DER, já os havia implementado até a propositura da demanda.

Desse modo, conclui-se que nos casos em que ocorre a reafirmação da DER somente incidem juros pela mora no adimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas na hipótese de a DER ser reafirmada até a data do ajuizamento da ação, inclusive.

No presente caso, sendo a DER reafirmada (28/03/2017) anterior à data do ajuizamento (19/12/2019), são devidos juros de mora a contar da citação, de acordo com os parâmetros acima explicitados.

Da sucumbência

Mantida a sucumbência mínima da parte autora, conforme estabelecido na sentença, incumbe ao INSS o pagamento da totalidade dos ônus processuais, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC.

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

Da Verba Honorária

Não merece trânsito a pretensão do INSS de afastamento de sua condenação ao pagamento da verba honorária, sob o fundamento de que, havendo reafirmação da DER, com a consideração de fato superveniente para o reconhecimento do direito invocado, estaria afastada a relação de causa entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da demanda.

Importa referir que essa alegação somente teria cabimento se o único objeto da demanda fosse o pleito de reafirmação da DER, e não é essa a hipótese dos presentes autos. No caso, há pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição, em relação ao qual o INSS se insurgiu, sendo inegável o atendimento ao princípio da causalidade, posto que o indeferimento desse pedido deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência.

O Código de Processo Civil estabelece que a base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios é o valor da condenação, o qual é verificado ao final da ação. O fato de haver reafirmação da DER, por si só, já implica reflexos no cálculo da verba honorária, cuja base de cálculo será o valor das parcelas devidas desde a data da DER reafirmada, sem atrasados anteriores a esse marco.

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

No caso, tendo sido o benefício concedido na sentença, a base de cálculo da verba honorária fica limitada às parcelas vencidas até a sua prolação.

Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios deve ser majorado para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação (art. 85, §3.º, I, CPC/15), ainda observando-se a limitação estabelecida pela Súmula 76 desta Corte.

Da tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.

Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

169.034.905-8

Espécie

42 - Aposentadoria por tempo de contribuição

DIB

23/11/2016 - DER

28/03/2017 - DER REAFIRMADA (sem incidência do fator previdenciário)

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício.

DCB

Não se aplica.

RMI

A apurar.

Observações

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Não é caso de reexame necessário da sentença.

Devidamente providenciado o recolhimento das contribuições em atraso relativas aos períodos de 01/07/1985 a 31/01/1986 e 01/02/1996 a 31/12/1997, laborados pelo segurado na qualidade de contribuinte individual, por meio de questão de ordem suscitada no evento 22.

Nego provimento ao recurso do INSS, mantendo a possibilidade de reafirmação da DER, com o que fica mantido o direito da parte autora, reconhecido na sentença, à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, desde a DER, em 23/11/2016, ou então, com opção de não incidência do fator previdenciário mediante reafirmação da DER para 28/03/2017.

Mantido o provimento da ação, fica mantida a condenação do INSS ao pagamento dos ônus da sucumbência, majorado o percentual da verba honorária.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício, via CEAB.



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Apelação Cível Nº 5006155-43.2019.4.04.7105/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE LUIZ BATIROLA (AUTOR)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PERÍODO POSTERIOR À DER. REAFIRMAÇÃO DA DER. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Descabe se cogitar de falta de interesse de agir pela ausência de prévia postulação administrativa no que tange ao cômputo de períodos posteriores à DER.

2. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

3. Não havendo comprovação da ciência pelo segurado da decisão administrativa de indeferimento do benefício, considera-se que seu requerimento perante o INSS ainda pendia de finalização, motivo pelo qual os efeitos financeiros da concessão do benefício são devidos desde a data do implemento dos requisitos, para a qual a DER foi reafirmada, mesmo que seja posterior à data do indeferimento.

4. Nos casos em que ocorre a reafirmação da DER incidem juros pela mora no adimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas na hipótese de a DER ser reafirmada até a data do ajuizamento da ação, inclusive.

5. Não merece trânsito a pretensão de afastamento da condenação ao pagamento da verba honorária, sob o fundamento de que, havendo reafirmação da DER, com a consideração de fato superveniente para o reconhecimento do direito invocado, estaria afastada a relação de causa entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da demanda. Tal alegação somente teria cabimento se o único objeto da demanda fosse o pleito de reafirmação da DER, o que não é a hipótese dos autos. No caso, há pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição, em relação ao qual o INSS se insurgiu, sendo inegável o atendimento ao princípio da causalidade, posto que o indeferimento desse pedido deu causa à demanda, sendo, pois, devidos honorários de sucumbência.

6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de janeiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002924723v8 e do código CRC 5d7a2014.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 09/03/2022

Apelação Cível Nº 5006155-43.2019.4.04.7105/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE LUIZ BATIROLA (AUTOR)

ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)

ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/03/2022, na sequência 232, disponibilizada no DE de 24/02/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2023 A 31/01/2023

Apelação Cível Nº 5006155-43.2019.4.04.7105/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE LUIZ BATIROLA (AUTOR)

ADVOGADO(A): JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)

ADVOGADO(A): JANE LUCIA WILHELM BERWANGER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/01/2023, às 00:00, a 31/01/2023, às 12:00, na sequência 129, disponibilizada no DE de 12/12/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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