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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CARTA DE EXIGÊNCIAS. DESCUMPRIMENTO PELO SEGURADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. <br> 1. O Supremo Tribunal Federal, e...

Data da publicação: 04/09/2024, 07:01:40

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CARTA DE EXIGÊNCIAS. DESCUMPRIMENTO PELO SEGURADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido de que é preciso que o segurado/beneficiário comprove a necessidade de ir a juízo, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes viabilizar-se que o INSS realize a apreciação de seu pedido. 2. Em face do não atendimento da exigência razoável por desídia do próprio segurado, que estava amparado por advogado, o requerimento administrativo não foi sequer analisado, não havendo pretensão resistida do INSS. 3. Inexistindo pretensão resistida da Autarquia, impossível fixar os pontos controvertidos e, consequentemente, analisar o pedido desta ação. Não pode o Judiciário substituir a Administração na concessão de benefícios que sequer foram analisados em sede administrativa. 4. Configurada a falta de interesse processual. (TRF4, AC 5030775-03.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 28/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030775-03.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

APELANTE: ARTHUR LUIZ HAUBERT (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

ARTHUR LUIZ HAUBERT propôs ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em 25/05/2020, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo em 12/07/2019, mediante o reconhecimento, para fins de carência e tempo de contribuição, do período em que o Autor esteve em gozo de benefício por incapacidade entre 01/05/2012 e 03/04/2020.

Sobreveio sentença que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos (9.1):

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, reconheço de ofício a ausência de interesse de agir do autor quanto ao pedido de concessão do benefício, tendo em vista que não foram atendidas as exigências administrativas necessárias à análise do pedido. Em razão disso, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Sem honorários advocatícios, tendo em vista não ter sido citado o réu.

Sem custas, porque a parte autora é beneficiária de Justiça Gratuita, que ora defiro.

Intime-se.

Sentença não sujeita a reexame necessário.

Na hipótese de interposição de recursos voluntários intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no § 2º do art. 1.009 e § 2º do artigo 1.010, ambos do Novo Código de Processo Civil. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC).

Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa e arquivem-se.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação.

Em suas razões, alega, preliminarmente, a existência de interesse processual, considerando que apresentou recurso administrativo, não tendo o INSS decidido até a propositura da ação. No mérito, sustenta ser devido o reconhecimento da carência e do tempo de contribuição no período de 01/05/2012 a 03/04/2020, em que esteve em gozo de auxílio-doença (12.1).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Falta de interesse processual

A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, ao entendimento de que o autor desistiu do requerimento administrativo ao deixar de cumprir as exigências do INSS.

A controvérsia compreendendo a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário restou apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE n.º 631.240/MG (Tema 350). Ao definir a tese sobre a questão, assim estabeleceu o STF:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...). 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 3/9/2014, Acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJE 220, divulgado em 7/11/2014, publicado em 10/11/2014 RTJ, volume 00234-01, pp 00220)

Fixou-se, pois, a indispensabilidade de prévio requerimento administrativo e não a necessidade de exaurimento da esfera administrativa, nos pedidos de concessão de benefício previdenciário, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado.

Dito isso, observo que, no caso em apreço, houve requerimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no qual o segurado estava amparado por advogado.

O INSS formulou carta de exigência para apresentação de documentação de acordo com acordo de cooperação técnica INSS-OAB/RS (evento 1, PROCADM14, p. 16), a qual não foi cumprida pelo autor, o que levou ao indeferimento do benefício por "desistência" em 11/11/2019 (evento 1, PROCADM14, p. 23).

Conforme restou consignado na sentença "Entre as páginas 19 e 20, observa-se que o autor, buscando atender à exigência, apresentou somente a procuração e novamente em formato inadequado, assim como havia feito com os documentos juntados ao requerimento inicial, cuja análise era inviável, isto é: fotografia de certidão de tempo de serviço militar, cópia simples e parcialmente ilegível do RG do requerente e fotografias parcialmente ilegíveis de uma CTPS incompleta. Sendo assim, evidencia-se que o autor deixou de apresentar a documentação da maneira exigida."

Ainda que o autor tenha protocolado recurso administrativo em 22/11/2019 (evento 7, OUT10), as formalidades exigidas para a análise do pedido administrativo já haviam sido descumpridas, inviabilizando a tarefa da Autarquia.

Considerando que não houve prosseguimento do procedimento administrativo, com análise dos períodos de contribuição do autor, não podem ser fixados os pontos controvertidos para o ajuizamento da presente ação. Primeiro, não se pode assegurar que há pretensão resistida da Autarquia quanto ao cômputo do período em benefício de 01/05/2012 a 03/04/2020 para fins de reconhecimento da carência e do tempo de contribuição, na medida em que - repito - não houve qualquer análise do tempo de contribuição do requerente. Ademais, não cabe ao Judiciário substituir a Administração e analisar e conceder benefícios que não chegaram a ser examinados em sede administrativa.

A análise direta desta pedido por parte do Judiciário acabaria por prejudicar o segurado. Ausente qualquer deferimento de tempo por parte do INSS no benefício em questão e tendo o autor requerido apenas e tão somente o período em gozo de benefício por incapacidade, é evidente que, mesmo deferido este, não teria direito à aposentadoria pleiteada. É dizer, não se pode, com base no procedimento que se pretende revisar concluir que o INSS tenha computado ou não qualquer período de tempo de contribuição. E não cabe ao Judiciário substituir o órgão administrativo e fazer análise direta INTEGRAL, como seria neste caso, do direito ao amparo previdenciário requerido.

Tenho, portanto, que não houve pretensão resistida da parte ré que configurasse o interesse processual do autor. Ressalta-se que não se exige exaurimento da via administrativa, mas, no caso, a Autarquia cumpriu com seu dever de informação, tendo o segurado novamente apresentado a documentação em dissonância com o exigido, mesmo estando acompanhado por advogado.

Nesse sentido, destaco jurisprudência desta Corte (destaquei):

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CARTA DE EXIGÊNCIAS. DESCUMPRIMENTO PELO SEGURADO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA EM PARTE DOS PERÍODOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido de que é preciso que o segurado/beneficiário comprove a necessidade de ir a juízo, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes viabilizar-se que o INSS realize a apreciação de seu pedido. 2. Em face do não atendimento da exigência que lhe fora dirigida, tampouco da apresentação, pela segurada, de justificativa para tal descumprimento, não houve o deferimento do pleito de reconhecimento do tempo contributivo para fins de verificação de tempo de contribuição suficiente à aposentadoria especial do professor. 3. A dificuldade imposta pela segurada não autoriza que o pleito seja dirigido ao Poder Judiciário, devendo este, necessariamente, ser apreciado naquela seara, sendo esta uma etapa imprescindível antes do prévio ingresso judicial, nos casos em que não se trata, como o caso dos autos, de dispensa do requerimento administrativo, ou de excesso de prazo para análise do referido requerimento. Sentença mantida quanto à ausência de interesse processual de parte dos períodos. 4. Contudo, o INSS, na carta de exigências expedida, não postulou complementação de documentação em relação a todos os períodos cuja averbação foi postulada pela autora. Quanto aos períodos não referenciados na carta de exigências, não se pode dizer que haja ausência de interesse processual por falta de provocação administrativa. 5. Caso em que o feito não está em condições de imediato julgamento, sendo os autos remetidos à origem para o seu regular processamento quanto aos períodos em relação aos quais o interesse processual foi reconhecido. (TRF4, AC 5024231-67.2023.4.04.7205, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/06/2024)

Destarte, o voto é no sentido de negar provimento à apelação da parte autora e manter a sentença que julgou o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Honorários

É indevida a majoração de verba honorária não fixada em primeira instância.

Conclusão

Negado provimento à apelação da parte autora e mantida a sentença que julgou o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004536545v22 e do código CRC a674d838.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030775-03.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

APELANTE: ARTHUR LUIZ HAUBERT (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CARTA DE EXIGÊNCIAS. DESCUMPRIMENTO PELO SEGURADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.

1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido de que é preciso que o segurado/beneficiário comprove a necessidade de ir a juízo, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes viabilizar-se que o INSS realize a apreciação de seu pedido.

2. Em face do não atendimento da exigência razoável por desídia do próprio segurado, que estava amparado por advogado, o requerimento administrativo não foi sequer analisado, não havendo pretensão resistida do INSS.

3. Inexistindo pretensão resistida da Autarquia, impossível fixar os pontos controvertidos e, consequentemente, analisar o pedido desta ação. Não pode o Judiciário substituir a Administração na concessão de benefícios que sequer foram analisados em sede administrativa.

4. Configurada a falta de interesse processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004622434v6 e do código CRC edc6b061.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2024 A 28/08/2024

Apelação Cível Nº 5030775-03.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: ARTHUR LUIZ HAUBERT (AUTOR)

ADVOGADO(A): NEUSA FELIPIM DOS ANJOS TAVARES (OAB RS069874)

ADVOGADO(A): KAREN DOS ANJOS POLETTE (OAB RS103266)

ADVOGADO(A): NATALIA LANFREDI PINTO DA ROCHA (OAB rs111043)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/08/2024, às 00:00, a 28/08/2024, às 16:00, na sequência 254, disponibilizada no DE de 12/08/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Comentário - GAB. 111 (Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS) - Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.

Consigno que, quanto à falta de interesse de agir, compreendo, na esteira do entendimento das Turmas que integram a 3ª Seção, que a oposição ao mérito, pelo INSS, em sede de contestação, pode configurar pretensão resistida e, assim, restar configurado o interesse de agir do segurado. Todavia, no presente feito, foi averiguado, pelo juízo primevo, a falta de interesse de agir, e extinto o feito, previamente à angularização processual, é dizer, sem citação da autarquia e, por conseguinte, sem o manejo de contestação. Nesse diapasão, acompanho a e. Relatora.



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:39.

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