Apelação Cível Nº 5024231-67.2023.4.04.7205/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5024231-67.2023.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ADRIANA WEBER FAUST (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONARDO LUIZ BRUECKHEIMER FILHO (OAB SC045095)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação em que o autor pretende a concessão de aposentadoria especial do professor, desde a data do requerimento administrativo, em 30/10/2020.
Fundamento e decido.
O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro a falta de interesse processual da parte autora e, com fundamento no prescrito pelo artigo 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora, as quais ficam suspensas em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Indevida a condenação em honorários advocatícios quando não angularizada a relação processual (TRF4, AC 5033415-51.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 02/08/2018).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.
Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inconformada, a autora apelou.
Em suas razões de apelação, defendeu a presença de interesse processual. Referiu que a exigência de prévio requerimento administrativo não é norma absoluta. Defendeu que o INSS não teria analisado o seu pedido, proferindo decisão genérica. Argumenta que requereu a concessão da aposentadoria especial do professor.
A parte, ainda, postulou a antecipação dos efeitos da tutela, com a concessão da aposentadoria especial de professora, reitera o pedido de reconhecimento do seu direito à gratuidade de justiça e pede que sejam arbitrados honorários recursais.
Com contrarrazões do INSS, os autos vieram a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Interesse processual
A parte autora defende a presença de interesse processual.
A sentença decidiu da seguinte forma:
Por outro lado, não extraio do teor da carta de exigências ilegalidade flagrante que, por si só, seria o bastante para viabilizar o manejo da presente ação judicial.
No entender deste juízo, o indeferimento administrativo, quando causado pela omissão da própria parte/segurado, equivale à inexistência de requerimento administrativo, motivo pelo qual a parte autora carece de interesse processual. Dessa forma, deverá ela, requerer novamente o pretendido benefício, anotando-se que é seu ônus atender as exigências administrativas que se mostrem razoáveis à correta apreciação da solicitação realizada, como é o caso dos autos.
O requerimento administrativo não é mera formalidade - a ser cumprida de qualquer jeito - de modo a viabilizar rapidamente o ingresso e a apreciação judicial. Os segurados devem requerer seus benefícios na boa-fé de obtê-los na via administrativa, cumprindo com as exigências razoáveis feitas pela Administração. Somente quando essa justa expectativa se frusta é que se abrem as portas do Judiciário.
Enfatizo que, indeferimentos forçados pela própria parte não serão aceitos por este Juízo.
Assim, não tendo a demandante cumprido a exigência razoável que lhe foi feita, exigência esta que estava em consonância com a lei, tenho que, em última análise, a própria parte autora deu causa ao indeferimento, cumprindo-lhe retornar à instância administrativa para instruir seu pleito adequadamente, sendo prescindível a intervenção judicial nesse contexto em homenagem, inclusive, ao princípio da tripartição funcional do Poder.
Tudo considerado, portanto, concluo que a parte autora não possui interesse processual, questão de resto cognoscível de ofício pelo Juiz (art. 485, § 3º, do CPC), de modo que a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Pois bem.
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo, como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam somente ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
Mesmo em tais casos, no entanto, faz-se necessário o prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que a matéria dependa de análise de fato ainda não levado ao conhecimento da Administração.
Confira-se, por oportuno, a ementa do referido julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 03/09/2014, DJE 10/11/2014) (Grifei.)
De seu teor, tem-se que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
No caso dos autos, a segurada foi instada, no bojo do procedimento administrativo, por meio de carta de exigências, a apresentar documentos elencados pelo INSS para a análise dos pleitos de averbação que lhe foram formulados.
Os documentos solicitados foram (
- p. 55):Desta forma, para dar andamento ao processo 1217299435 solicitamos o envio dos seguintes documentos:
- COM REFERENCIA A TODOS OS VÍNCULOS COM A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - APRESENTAR CERTIDÃO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SE RPPS E OU DECLARAÇÃO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ACOMPANHADA DE PORTARIA DE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO SE RGPS - CFE CONTIDO NA PORTARIA 154 DE 15/05/2008 EM SEUS ANEXOS I II E III.
- VÍNCULO COM MUNICIPIO DE BLUMENAU DE 06/10/01 A 19/04/2004 E DE 01/02/2021 .... APRESENTAR CERTIDÃO E OU DECLARAÇÃO CFE ELENCADO NO ITEM ACIMA.
- FACE CONTRIBUIÇÃO 10/2020 RECOLHIDA CFE LC 123 - SOLICITAMOS MANIFESTAÇÃO QTO A COMPLEMENTAÇÃO.
A segurada não juntou no referido feito, no prazo assinalado, os documentos que lhe foram requeridos. Tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo, ou mesmo arguiu a desnecessidade/inoportunidade da mencionada juntada.
Em face do não atendimento da exigência que lhe fora dirigida, tampouco da apresentação, pela segurada, de justificativa para tal descumprimento, não houve o deferimento do pleito de reconhecimento do tempo contributivo para fins de verificação de tempo de contribuição suficiente à aposentadoria especial do professor.
Veja-se que, de acordo com o Tema 350 do STF, precedente de observância obrigatória, é preciso que a segurada comprove a necessidade de ir a juízo, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes viabilizar-se que o INSS realize sua apreciação, que foi embaraçada com o silêncio da segurada em responder oportunamente às solicitações que lhe foram dirigidas na via administrativa.
É dizer, não se pode suprimir, da Autarquia Previdenciária, a possibilidade de examinar os requerimentos administrativos, com base na documentação pertinente e necessária, a fim de que seja emitido um juízo de valor sobre tais pleitos.
A dificuldade imposta pela segurada para a realização de tal exame, não autoriza que o pleito seja dirigido ao Poder Judiciário, devendo este, necessariamente, ser apreciado naquela seara, sendo esta uma etapa imprescindível antes do prévio ingresso judicial, nos casos em que não se trata, como o caso dos autos, de dispensa do requerimento administrativo, ou de excesso de prazo para análise do referido requerimento.
Logo, não se extrai que o INSS tenha se furtado ao seu dever de informação e orientação da segurada.
Nessas condições, de fato, é forçoso o reconhecimento da ausência de interesse processual da autora, devendo ser confirmada a sentença.
Veja-se, nesse sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARTA DE EXIGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. 1. É indispensável o prévio requerimento administrativo como pressuposto para o ajuizamento de ação judicial pleiteando concessão de benefício previdenciário, nos termos da Tese 350, fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 631.240/MG. 2. Embora o exaurimento da via administrativa não constitua pressuposto para a propositura de ação previdenciária, o não cumprimento de regular exigência feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social administrativamente acarreta ausência de interesse processual. (TRF4, AC 5002682-93.2021.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 30/11/2022);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO TEMA 350 DO STF. NÃO CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Em se tratando de ação ajuizada após a conclusão do julgamento do RE 631.240, é exigível o prévio requerimento administrativo, que não é mero requisito burocrático, servindo também para delimitar a controvérsia. Se, embora devidamente cientificado, o segurado deixa injustificadamente de cumprir a carta de exigência emitida pelo INSS, sua conduta enseja a falta de interesse processual. 1. Mantida a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, diante da falta de interesse processual. (TRF4, AC 5000365-35.2020.4.04.7011, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 18/04/2022)
Assim, em relação aos períodos de 28/02/1994 a 12/07/2006, de 19/09/2006 a 15/12/2006, de 04/02/2009 a 30/05/2009, de 17/02/2016 a 21/12/2016, de 06/02/2017 a 21/12/2017, de 05/02/2018 a 21/12/2018, de 04/02/2019 a 20/12/2019 e de 03/02/2020 a 02/05/2020 (Secretaria de Educação), de 06/10/2001 a 19/04/2004 e de 01/02/2021 a 30/03/2021 (Município de Blumenau) e de 01/12/2020 a 31/12/2020 (recolhimento pelo plano simplificado), mantém-se a sentença, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ausência de prévio requerimento administrativo.
Todavia, verifica-se que, na presente ação, a parte autora pleiteia a averbação dos seguintes períodos, para fins de concessão da aposentadoria especial de professor (
):COPOBRAS S/A. INDÚSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS - 01/08/1988 a 01/02/1991
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - 28/02/1994 a 12/07/2006
MUNICÍPIO DE BLUMENAU - 02/02/1998 a 21/12/1998
MUNICÍPIO DE BLUMENAU - 17/02/1999 a 21/12/1999
MUNICÍPIO DE BLUMENAU - 16/02/2000 a 22/12/2000
MUNICÍPIO DE BLUMENAU - 14/02/2001 a 25/09/2001
MUNICÍPIO DE BLUMENAU - 06/10/2001 a 19/04/2004
MUNICÍPIO DE BLUMENAU - 20/04/2004 a 17/12/2004
MUNICÍPIO DE GASPAR - 14/02/2005 a 30/11/2005
MUNICÍPIO DE BLUMENAU - 27/02/2005 a 16/12/2005
MUNICÍPIO DE BLUMENAU - 07/02/2006 a 15/12/2006
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - 19/09/2006 a 15/12/2006
MUNICÍPIO DE BLUMENAU - 05/02/2007 a 06/02/2007
MUNICÍPIO DE GASPAR - 12/02/2007 a 13/12/2007
MUNICÍPIO DE GASPAR - 07/02/2008 a 12/12/2008
AÇÃO SOCIAL E CIDADA - 17/12/2008 14/04/2009
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - 04/02/2009 a 30/05/2009
MUNICÍPIO DE GASPAR - 15/04/2009 a 11/12/2009
MUNICÍPIO DE BLUMENAU - 11/02/2010 a 27/10/2010
MUNICÍPIO DE GASPAR - 04/03/2010 a 14/12/2010
MUNICÍPIO DE BLUMENAU - 10/01/2011 a 22/12/2011
MUNICÍPIO DE GASPAR - 08/02/2012 a 14/12/2012
MUNICÍPIO DE BLUMENAU - 04/02/2013 a 20/12/2013
MUNICÍPIO DE GASPAR - 04/02/2013 a 13/12/2013
MUNICÍPIO DE GASPAR - 05/02/2014 a 12/12/2014
MUNICÍPIO DE GASPAR - 04/02/2015 a 11/12/2015
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - 17/02/2016 a 21/12/2016
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - 06/02/2017 a 21/12/2017
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - 05/02/2018 a 21/12/2018
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - 04/02/2019 a 20/12/2019
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - 03/02/2020 a 02/05/2020
RECOLHIMENTO - 01/12/2020 a 31/12/2020
MUNICÍPIO DE BLUMENAU - 01/02/2021 a 30/03/2021
Verifica-se, portanto, que a carta de exigências, emitida pelo INSS, disse respeito apenas à parte dos períodos cuja averbação a segurada estava postulando.
Para todos os demais intervalos, em relação aos quais a segurada postulou a análise do INSS e não houve emissão de carta de exigências, não se pode dizer que haja ausência de interesse processual por falta de provocação administrativa.
Gize-se que há anotação em CTPS dos períodos não tratados pela carta de exigências, de onde se extrai o interesse da autora no cômputo dos períodos pelo INSS - que, inclusive, já fazem parte do CNIS.
Quanto a eles, portanto, dá-se provimento à apelação da segurada, para fins de reconhecer a presença de interesse processual.
Conclusões
Consequentemente, tem-se que a insurgência da autora, quanto aos períodos de 28/02/1994 a 12/07/2006, de 19/09/2006 a 15/12/2006, de 04/02/2009 a 30/05/2009, de 17/02/2016 a 21/12/2016, de 06/02/2017 a 21/12/2017, de 05/02/2018 a 21/12/2018, de 04/02/2019 a 20/12/2019, de 03/02/2020 a 02/05/2020 (Secretaria de Educação), de 06/10/2001 a 19/04/2004, de 01/02/2021 a 30/03/2021 (Município de Blumenau) e de 01/12/2020 a 31/12/2020 (recolhimento pelo plano simplificado), não merece prosperar, sendo, portanto, mantida a sentença.
Por outro lado, quanto aos períodos de 01/08/1988 a 28/02/1991 (laborado na Incoplast - Indústria e Comércio de Plásticos Ltda), de 02/02/1998 a 21/12/1998, de 17/02/1999 a 21/12/1999, de 16/02/2000 a 22/12/2000, de 14/02/2001 a 25/09/2001, de 20/04/2004 a 17/12/2004, de 27/02/2005 a 16/12/2005, de 07/02/2006 a 15/12/2006, de 05/02/2007 a 06/02/2007, de 11/02/2010 a 27/10/2010, de 10/01/2011 a 22/12/2011 e de 04/02/2013 a 20/12/2013 (laborados no Município de Blumenau), 14/02/2005 a 30/11/2005, de 12/02/2007 a 13/12/2007, de 07/02/2008 a 12/12/2008, de 15/04/2009 a 11/12/2009, de 04/03/2010 a 14/12/2010, de 08/02/2012 a 14/12/2012, de 04/02/2013 a 13/12/2013, de 05/02/2014 a 12/12/2014, 04/02/2015 a 11/12/2015 (laborados no Município de Gaspar) e de 17/12/2008 14/04/2009 (laborado na Ação Social e Cidadã), dá-se provimento à apelação da segurada, para reconhecer a presença de interesse processual.
Considerando que a presente ação não está em condições de imediato julgamento, na medida em que o INSS não foi citado e não houve abertura de instrução processual, determina-se a remessa dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Por fim, nega-se provimento ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, já que o INSS ainda não foi citado e que não houve abertura de instrução processual.
Assim, não há elementos suficientes a amparar o pedido da segurada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, determinando a remessa dos autos à origem.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004439446v33 e do código CRC e4882e36.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 9:52:48
Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:02:38.
Apelação Cível Nº 5024231-67.2023.4.04.7205/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5024231-67.2023.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ADRIANA WEBER FAUST (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONARDO LUIZ BRUECKHEIMER FILHO (OAB SC045095)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL e PREVIDENCIÁRIO. carta de exigênciaS. descumprimento pelo segurado. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA EM PARTE DOS PERÍODOS.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido de que é preciso que o segurado/beneficiário comprove a necessidade de ir a juízo, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes viabilizar-se que o INSS realize a apreciação de seu pedido.
2. Em face do não atendimento da exigência que lhe fora dirigida, tampouco da apresentação, pela segurada, de justificativa para tal descumprimento, não houve o deferimento do pleito de reconhecimento do tempo contributivo para fins de verificação de tempo de contribuição suficiente à aposentadoria especial do professor.
3. A dificuldade imposta pela segurada não autoriza que o pleito seja dirigido ao Poder Judiciário, devendo este, necessariamente, ser apreciado naquela seara, sendo esta uma etapa imprescindível antes do prévio ingresso judicial, nos casos em que não se trata, como o caso dos autos, de dispensa do requerimento administrativo, ou de excesso de prazo para análise do referido requerimento. Sentença mantida quanto à ausência de interesse processual de parte dos períodos.
4. Contudo, o INSS, na carta de exigências expedida, não postulou complementação de documentação em relação a todos os períodos cuja averbação foi postulada pela autora. Quanto aos períodos não referenciados na carta de exigências, não se pode dizer que haja ausência de interesse processual por falta de provocação administrativa.
5. Caso em que o feito não está em condições de imediato julgamento, sendo os autos remetidos à origem para o seu regular processamento quanto aos períodos em relação aos quais o interesse processual foi reconhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, determinando a remessa dos autos à origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de junho de 2024.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004439447v4 e do código CRC 7fc9fe6f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 9:52:48
Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:02:38.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024
Apelação Cível Nº 5024231-67.2023.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
APELANTE: ADRIANA WEBER FAUST (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONARDO LUIZ BRUECKHEIMER FILHO (OAB SC045095)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 2181, disponibilizada no DE de 04/06/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:02:38.