APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006540-08.2016.4.04.7004/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JOSE PAULO DE FREITAS |
ADVOGADO | : | EDIR MICKAEL DE LIMA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A eficácia preclusiva da coisa julgada está limitada exclusivamente aos pedidos formulados nos autos do processo anterior e analisados em decisão transitada em julgado, não alcançando pedidos ali não formulados ou não apreciados. 2. Quanto ao marco inicial da inativação, os efeitos financeiros devem retroagir à data de entrada do primeiro requerimento administrativo no qual o segurado já fazia jus ao benefício, ressalvada eventual prescrição quinquenal. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4.ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, afastar a prejudicial de coisa julgada e, no mérito, dar provimento ao recurso para da parte autora para determinar a implantação do benefício a partir da data do primeiro requerimento administrativo, com o consequente pagamento das parcelas impagas até a data da efetiva concessão, e diferir, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos consectários legais, adotando, inicialmente, o índice da Lei 11.960/2009, vencidas a relatora e a Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006540-08.2016.4.04.7004/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | JOSE PAULO DE FREITAS |
ADVOGADO | : | EDIR MICKAEL DE LIMA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
José Paulo de Freitas requereu a averbação tempos de serviço e a condenação do INSS a implantar a aposentadoria desde a DER e a pagar as parcelas vencidas, nos autos da ação n. 5003460-41.2013.404.7004. Contudo, naquele feito, determinou-se somente a averbação dos tempos requeridos, sem menção à implantação do benefício. O autor requer, na presente ação, o reconhecimento do direito à aposentadoria desde o requerimento administrativo.
A sentença extinguiu o feito, sem resolução de mérito, reconhecendo a coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015.
O autor, então, interpôs recurso. Alegou, em síntese, que o julgado incorreu em erro ao não se manifestar sobre o pedido, pois requerido benefício desde a DER e a condenação ao pagamento dos atrasados, tanto na inicial quanto no recurso inominado. Requereu a reforma da sentença e a remessa dos autos à origem para prosseguimento.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A sentença deve ser mantida.
Embora o autor alegue que requereu a condenação do INSS a implantar o benefício e pagar as parcelas vencidas desde a DER, nos autos n. 5003460-41.2013.404.7004, o fato é que, quando do julgamento daquele recurso, nada foi dito a respeito na decisão.
Não tendo a parte oposto embargos de declaração para sanar tal omissão, o acórdão transitou em julgado e foi cumprido nos exatos termos em que foi proferido.
Dessa forma, evidente que a decisão está acobertada pela coisa julgada (art. 502 e seguintes do CPC/2015), não sendo possível reabrir a discussão sobre as mesmas questões já resolvidas naqueles autos, motivo pela qual mantenho integralmente a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, cujos fundamentos transcrevo e adoto como razões de decidir:
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O autor vem recebendo aposentadoria por tempo de contribuição desde 14.10.2015 (NB 173.033.826-4), e pleiteia o recebimento de valores que julga devidos desde a DER do NB 160.478.880-9, em 25.04.2012.
Alega que tem direito ao benefício desde aquela data, por ter comprovado que preenchia todos os requisitos legais por meio da ação judicial nº 50034604120134047004.
Ocorre que, como já esclarecido no despacho proferido no evento 60 daqueles autos, a decisão dada em grau de recurso foi cumprida em sua integralidade. As partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre todas as decisões proferidas nos autos, observando-se os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim sendo, a matéria já foi apreciada e decidida pelo Poder Judiciário, a qual encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada material, que pode ser reconhecida de ofício, na forma do §4º do artigo 301, da Lei Instrumental.
A coisa julgada decorre da segurança jurídica e tem por finalidade, entre outras, não prolongar, indefinidamente, a discussão da matéria controvertida. Nela, fixa-se um momento em que todas as alegações devem ser trazidas à luz, de modo que, passado em julgado a sentença meritória, torna-se descabido apresentar argumento atingido pela preclusão.
Os efeitos da coisa julgada, negativos e positivos, se fazem presentes, sendo que não se pode apreciar questão já decidida anteriormente, de acordo com o princípio do ne bis in idem calcado na idéia de consumação da ação (efeito negativo) bem como na aptidão em vincular a decisão de um segundo processo ao conteúdo de uma decisão proferida em ação anterior, como substrato de uma nova decisão (efeito positivo).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006540-08.2016.4.04.7004/PR
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VOTO DIVERGENTE
Peço vênia à eminente relatora, desembargadora federal Salise Monteiro Sanchotene, para apresentar divergência acerca do reconhecimento da ocorrência de coisa julgada na presente demanda.
Cuida-se de ação previdenciária de cobrança ajuizada contra o INSS, em que a parte autora, que goza de benefício previdenciário de aposentadoria desde 14/10/2015 (segunda DER), requer o pagamento das parcelas correspondentes à concessão desse benefício desde a data do primeiro requerimento (25/04/2012), ocasião em que, alega, já fazia jus à aposentação, em virtude do reconhecimento dos períodos de labor rural e especial efetuado na ação n° 50034604120134047004, tramitada na 3ª Vara Federal de Umuarama/PR.
A sentença extinguiu o feito, sem resolução de mérito, reconhecendo a coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015, por considerar que o pleito de concessão da aposentadoria desde a data do primeiro pedido administrativo já havia sido deduzido nos autos da supramencionada ação, embora o órgão julgador tenha se limitado a reconhecer os períodos postulados e se omitido acerca do direito à concessão do benefício desde a data do primeiro reqeuerimento.
Com recurso da parte autora, subiram os autos a esta Corte, onde a eminente relatora entendeu pela necessidade de manutenção da sentença de extinção do feito, diante da ocorrência da coisa julgada (art. 502 e seguintes do CPC/2015). Transcrevo excerto do voto:
Embora o autor alegue que requereu a condenação do INSS a implantar o benefício e pagar as parcelas vencidas desde a DER, nos autos n. 5003460-41.2013.404.7004, o fato é que, quando do julgamento daquele recurso, nada foi dito a respeito na decisão.
Não tendo a parte oposto embargos de declaração para sanar tal omissão, o acórdão transitou em julgado e foi cumprido nos exatos termos em que foi proferido.
Dessa forma, evidente que a decisão está acobertada pela coisa julgada (art. 502 e seguintes do CPC/2015), não sendo possível reabrir a discussão sobre as mesmas questões já resolvidas naqueles autos, motivo pela qual mantenho integralmente a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito (...)
Tenho, contudo, entendimento diverso. É sabido que para reconhecer a existência de coisa julgada, é preciso a ocorrência de três fatores de forma concomitante: identidade de partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, além, é claro, do julgamento de mérito da primeira ação.
Não há dúvidas de que há a tríplice identidade entre os elementos de ambas as ações. Todavia, o pedido de concessão do benefício, apesar de ter sido deduzido na inicial da ação pretérita, não foi apreciado, ou seja, não houve decisão judicial transitada em julgado sobre tal pedido, o que não dá ensejo à ocorrência da prejudicial de coisa julgada.
Com efeito, só estão cobertas pelo manto da coisa julgada as questões que foram pedidas pelas partes e analisadas em decisão de mérito da qual não cabe mais recurso. No caso em tela, apenas foi apreciado pelo órgão julgador o pedido de reconhecimento dos períodos de labor rural e especial, consequentemente, formou-se a coisa julgada apenas acerca dessas matérias.
Cuida-se de error in procedendo da decisão anterior, que operou julgamento citra petita. Todavia, a questão da possível nulidade dessa decisão desborda do objeto da presente demanda, de modo que me restrinjo a verificar que, não tendo o pedido de concessão do benefício sido analisado por decisão judicial transitada em julgado, é evidente que sobre o mesmo não se forma a coisa julgada.
Assim, com a vênia da relatora, afasto a preliminar.
Da causa madura
Considerando-se a superveniência do CPC/2015, que, diga-se, veio no mesmo sentido já trilhado pelo diploma anterior, pós alteração efetuada pela Lei nº 10.352/2001, tem-se por desnecessária a remessa dos autos à instância inferior para ser apreciada a questão de fundo, haja vista que, na hipótese vertente, o feito está pronto para julgamento.
Assim dispõe o § 3º do art. 1.013 do CPC/2015:
Art.1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I- reformar sentença fundada no art. 485;
(...)
No caso, o feito está em condições de julgamento, sendo possível avançar e, desde logo, decidir o mérito da causa.
Passo à análise do mérito.
Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Com efeito, o recurso do autor deve ser parcialmente provido para reformar a sentença e condenar o INSS a averbar a atividade rural do autor no período de 06/08/1966 a 15/03/1977 e averbar como especial a atividade exercida nos períodos de 01/09/1981 a 01/11/1983, 01/11/1983 a 10/05/1985 e de 01/11/1985 a 03/11/1987, 30/08/1991 a 30/09/1991 e de 02/12/1991 a 28/04/1995.
Com efeito, o recurso do autor deve ser parcialmente provido para reformar a sentença e condenar o INSS a averbar a atividade rural do autor no período de 06/08/1966 a 15/03/1977 e averbar como especial a atividade exercida nos períodos de 01/09/1981 a 01/11/1983, 01/11/1983 a 10/05/1985 e de 01/11/1985 a 03/11/1987, 30/08/1991 a 30/09/1991 e de 02/12/1991 a 28/04/1995.
Em razão da promulgação da Emenda Constitucional n.º 20/98, em 16/12/1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei n.º 8.213/91. Assim, a Aposentadoria por Tempo de Serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para o alcance da agora chamada Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Sinale-se, entretanto, que a referida Emenda, em seu art. 3.º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que até a data de sua publicação haviam preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, bem como introduziu a Regra de Transição (art. 9.º), a qual assegura a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.
Assim, se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC n.º 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, poderá trazer ao caso concreto a incidência de três hipóteses:
1) das Regras Antigas, com limitação do tempo de serviço e carência em 16/12/1998, para verificar o preenchimento das condições legais para a Aposentadoria por Tempo de Serviço, seja proporcional ou integral, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8213/91);
2) das Regras Permanentes (EC n.º 20/98), sem qualquer restrição temporal pela legislação previdenciária, apenas com limitação na DER. A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, prevista no art. 142 da Lei 8213/91, completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher e por fim,
3) das Regras de Transição - Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo trabalhado até 28/11/1999, dia anterior à edição da lei do fator previdenciário (Lei n.º 9876/99), cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91. Para a inativação proporcional é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher e 30 anos, se homem e, respectivamente, a idade mínima de 48 anos e 53 anos e, se for o caso, do pedágio de 20% para a aposentadoria integral ou 40% para a proporcional que, em 16/12/1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da EC n.º 20/98), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se, porém, que não se aplica a exigência da idade e do pedágio para a aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC n.º 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.
Importante lembrar que independentemente do tempo encontrado impõe-se a realização das simulações possíveis, uma vez que os salários de contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de um tempo de serviço mais reduzido advirá uma RMI menor.
Da carência
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da LB).
Do caso concreto
No caso, somando-se o período rural reconhecido na ação n° 50034604120134047004, 10 anos, 7 meses e 10 dias (06/08/1966 a 15/03/1977), o acréscimo de tempo decorrente do reconhecimento da atividade especial na mesma ação, 3 anos, 8 meses e 4 dias (períodos de 01/09/1981 a 01/11/1983, 01/11/1983 a 10/05/1985, 01/11/1985 a 03/11/1987, 30/08/1991 a 30/09/1991 e 02/12/1991 a 28/04/1995), bem como o tempo de serviço já reconhecido na via administrativa, 23 anos, 11 meses e 9 dias, (evento 1, PROCADM6), a parte autora possui, até a data do primeiro requerimento administrativo, 25/04/2012, 38 anos, 2 meses e 23 dias, fazendo jus à Aposentadoria por Tempo de Contribuição, já a contar da data desta data.
Desse modo, impõe-se a procedência do pedido da parte autora, para que seja condenada a Autarquia ao pagamento das parcelas correspondentes à concessão do benefício postulado desde a data do primeiro requerimento (25/04/2012), até a efetiva implantação da aposentadoria (30/12/2015 - evento 1, CCON9).
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Frente ao exposto, pedindo renovada vênia à relatora, voto por afastar a prejudicial de coisa julgada e, no mérito, dar provimento ao recurso para da parte autora para determinar a implantação do benefício a partir da data do primeiro requerimento administrativo, com o consequente pagamento das parcelas impagas até a data da efetiva concessão, e diferir, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos consectários legais, adotando, inicialmente, o índice da Lei 11.960/2009.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006540-08.2016.4.04.7004/PR
ORIGEM: PR 50065400820164047004
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | JOSE PAULO DE FREITAS |
ADVOGADO | : | EDIR MICKAEL DE LIMA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 294, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA RELATORA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, DA DIVERGÊNCIA APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR AFASTAR A PREJUDICIAL DE COISA JULGADA E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DA PARTE AUTORA PARA DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, COM O CONSEQUENTE PAGAMENTO DAS PARCELAS IMPAGAS ATÉ A DATA DA EFETIVA CONCESSÃO, E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO, A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO, INICIALMENTE, O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO A RELATORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA DO DIA 19/04/2017.
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 06/03/2017 20:02:35 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8875910v1 e, se solicitado, do código CRC 72A6DB13. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 10/03/2017 12:17 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006540-08.2016.4.04.7004/PR
ORIGEM: PR 50065400820164047004
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | JOSE PAULO DE FREITAS |
ADVOGADO | : | EDIR MICKAEL DE LIMA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E DO VOTO APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU POR AFASTAR A PREJUDICIAL DE COISA JULGADA E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DA PARTE AUTORA PARA DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, COM O CONSEQUENTE PAGAMENTO DAS PARCELAS IMPAGAS ATÉ A DATA DA EFETIVA CONCESSÃO, E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO, A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO, INICIALMENTE, O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009. VENCIDAS A RELATORA E A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/2015.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 08/03/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APÓS O VOTO DA RELATORA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, DA DIVERGÊNCIA APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR AFASTAR A PREJUDICIAL DE COISA JULGADA E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DA PARTE AUTORA PARA DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, COM O CONSEQUENTE PAGAMENTO DAS PARCELAS IMPAGAS ATÉ A DATA DA EFETIVA CONCESSÃO, E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO, A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO, INICIALMENTE, O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO A RELATORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA DO DIA 19/04/2017.
Voto em 17/04/2017 18:53:54 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Acompanho a divergência, com a vênia da eminente Relatora.
Voto em 19/04/2017 09:37:00 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho a divergência, com a vênia da eminente Relatora.
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8951341v1 e, se solicitado, do código CRC F18E1CA3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 24/04/2017 14:41 |
