
Apelação Cível Nº 5015667-51.2022.4.04.7200/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015667-51.2022.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: SERGIO CEZARIO JANECZKO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIEL DOMICIANO DE BEM (OAB SC021689)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, de sentença proferida nos autos da ação contra ele proposta por SÉRGIO CEZARIO JANECZKO.
O dispositivo da sentença recorrida tem o seguinte teor:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para:
(a) condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente n° 634.986.548-4, desde a DIB, em 01/11/2019, sem a limitação do art. 29, § 10, da Lei nº 8.213/91, NRMI e NRMA a serem calculadas pelo INSS após o trânsito em julgado;
(b) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas, segundo a renda mensal inicial a ser apurada, desde 01/11/2019 até a data da revisão do benefício, acrescidas de correção monetária e juros nos termos da fundamentação, a partir do vencimento de cada prestação.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, as quais, porém, ficam dispensadas, dada a isenção legal prevista na Lei nº 9.289/96 (art. 4º, inciso I).
Diante da procedência do pedido, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados a 10% sobre o valor da condenação e, no que exceder a 200 salários mínimos, em 8% (art.85, §§ 2 e 3° do CPC), tendo como base de cálculo apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região).
Trata-se de sentença ilíquida, o que, a teor da Súmula nº 490 do STJ, exigiria submetê-la à remessa necessária. Porém tal entendimento foi consolidado sob a vigência do CPC/73, quando estavam sujeitas ao duplo grau de jurisdição todas as condenações que excedessem 60 salários mínimos. O novo Código de Processo Civil elevou tal limite para 1.000 salários mínimos em relação à União e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 496, §3º, I). Mesmo não se dispondo de elementos para determinar o exato montante da condenação é possível desde já afirmar que não excederá o montante fixado no referido dispositivo legal. Nesse contexto, e inclusive a fim de evitar eventual trabalho desnecessário e maior congestionamento do Tribunal, tenho como incabível no presente caso a remessa necessária.
Caso interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §§ 1º a 3º).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Destacam-se, nas razões de apelação do INSS, os seguintes trechos:
2.1. DA COISA JULGADA
Insta destacar que tanto o benefício de auxílio-doença 31/629502628-5 como a aposentadoria por invalidez 32/634986548-4 foram concedidos JUDICIALMENTE, por força, respectivamente, das Ações 5026461-73.2018.4.04.7200 e 5001249-79.2020.4.04.7200.
Em nenhuma delas o autor questionou o valor da RMI calculada, concordando expressamente com o cálculo de liquidação, como se infere das peças e andamento processual em anexo.
(...)
Assim, em respeito à coisa julgada, e diante do fato de o autor ter concordado com a RMI da concessão de ambos os benefícios, judicialmente, descabe a sua revisão.
2.3. CÁLCULO DA RMI DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
No presente caso, discute-se a metodologia legal de cálculo do valor inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez decorrente de transformação de auxílio-doença.
Consoante dispõe a LBPS, a aposentadoria por invalidez pode ser concedida ao segurado por duas formas distintas, a saber: (a) mediante transformação ou conversão de auxílio-doença, quando a perícia médica da Previdência Social constatar que a doença ou lesão que aflige o indivíduo em gozo do benefício o torna insuscetível de recuperação para o exercício da mesma ou de outra atividade que lhe possa garantir a subsistência (LBPS, art. 62); (b) independentemente do pagamento prévio de auxílio-doença, quando a perícia inicial constatar de maneira inequívoca a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa por parte do segurado, hipótese em que o benefício será calculado e pago logo a contar do 16º dia do afastamento da atividade (arts. 42, caput, e 43, ambos da LBPS).
Esta breve digressão foi necessária ao tempo em que se questiona a norma regulamentar que disciplina as prestações do RGPS (Decreto 3048/99), na parte em que estabelece critérios para o cálculo do valor dos benefícios de aposentadoria por invalidez decorrentes da transformação de auxílio-doença, in litteris:
Art. 36. (...)
§ 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.”
Referido artigo era vigente ao tempo da concessão da aposentadoria por invalidez.
(...)
É importante frisar que o valor do salário-de-benefício será considerado como referência para efeito de cálculo do valor da renda mensal inicial dos benefícios de prestação continuada, por intermédio de uma operação matemática de apuração da renda mensal inicial, mediante incidência do denominado coeficiente de cálculo do benefício que, na hipótese das aposentadorias por invalidez, constitui-se sempre de 100%, vale dizer, o valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez é sempre de 100% do valor do salário-de-benefício, nos exatos termos do caput do art. 44, da Lei nº 8.213/1991, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.032/1995:
Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
Consoante passaremos a expor, o § 5º, do art. 29, da LBPS, não regulamenta a hipótese dos benefícios de aposentadoria por invalidez decorrentes de transformação ou conversão de auxílio-doença.
(...)
No entanto, deve-se ponderar, conforme exposto anteriormente, que o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez depende também da forma como a prestação chega ao segurado, ou seja, se é concedida mediante transformação ou independentemente de prévio auxílio-doença, já que nesta última hipótese inexistirão salários-de-contribuição a serem considerados nos meses de percepção de auxílio-doença, podendo sair prejudicado o segurado se for simplesmente desconsiderada no PBC tal ocorrência.
(...)
Seguindo neste mesmo raciocínio, é relevante notar que a pretensão revisional do Autor encontra óbice também no art. 15, da Lei nº 9.528/97, que expressamente revogou o § 1º do art. 44 da Lei nº 8.213/1991:
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de 1959, a Lei nº 5.527, de 8 de novembro de 1968, a Lei nº 5.939, de 19 de novembro de 1973, a Lei nº 6.903, de 30 de abril de 1981, a Lei nº 7.850, de 23 de outubro de 1989, o § 2º do art. 38 e o art. 100 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o § 5º do art. 3º, o § 1º do art. 44, o parágrafo único do art. 71, os arts. 139, 140, 141, 148 e 152 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, os arts. 3º e 4º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, a Lei nº 8.641, de 31 de março de 1993, o § 4º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994.
Parágrafo único. (VETADO) grifo nosso
Ressalte-se que o referido dispositivo legal expressamente revogado regulamentava em outros tempos e noutro regime jurídico o que está sendo agora pedido pelo autor por meio da presente ação, vale dizer, a contagem do tempo não intercalado de percepção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Senão vejamos:
Art. 44. (...)
§ 1º No cálculo do acréscimo previsto na alínea a deste artigo, será considerado como período de contribuição o tempo em que o segurado recebeu auxílio-doença ou outra aposentadoria por invalidez. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) grifo nosso
Nestes termos, diante da expressa revogação do dispositivo legal que permitia a contagem do tempo de recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez quando não intercalado entre períodos de atividade, o § 5º, do art. 29, da LBPS, acabou se tornando aplicável, dentro da linha evolutiva da Legislação Previdenciária, somente às hipóteses de aposentadoria por invalidez quando não sejam decorrentes de transformação, tudo em atenção ao disposto no seu art. 55, II, que descortina uma situação de contagem de tempo de contribuição fictício, a ser interpretada restritivamente aos olhos do princípio contributivo engastado no caput do art. 201 da CF/88, com a redação que lhe foi dada pela EC nº 20/98.
Por tais razões jurídicas que o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, buscando expressar o real sentido da Lei conforme a Constituição Federal (e não com o intuito de adulterá-la), dispôs no § 7º do seu art. 36 sobre o método de cálculo do benefício decorrente de transformação, excluindo a aplicação do § 5º do art. 29 da LBPS.
Pode-se afirmar, em resumo, mas com segurança, que o § 7º do art. 36 do Regulamento da Previdência Social pretendeu esclarecer o real alcance do disposto nos arts. 29, 44, 55, II e 63, todos da Lei nº 8.213/1991, sem ofender ao seu mister constitucional (art. 84, IV, da CF/1988), que é de disciplinar a fiel execução da Lei, o que não significa, consoante cediça lição doutrinária, apenas repetir o teor dos dispositivos legais regulamentados.
Registra-se que a jurisprudência dos Tribunais no sentido de que os salários de contribuição a serem utilizados são os anteriores ao afastamento da atividade, sendo que o salário de benefício da aposentadoria por invalidez é o mesmo calculado para o auxílio-doença:
(...)
Em última análise, essa a única interpretação da Lei compatível com o regime jurídico-constitucional da Previdência Social, de caráter contributivo e que tem como diretriz no estabelecimento de critérios para a concessão das suas prestações a busca do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, de modo a garantir que as futuras gerações também desfrutem do mesmo.
Infere-se, assim, por todo o exposto, que equivocada é a interpretação dada na exordial ao conceito de salário-de-contribuição, partindo-se isoladamente do disposto no § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, com prejuízo para a interpretação sistemática dos seus arts. 29, 44, 55, II e 63, conforme expresso no § 7º do art. 36 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
5. 1. CASO CONCRETO
Como se observa da RMI do auxílio-doença, o salário-de-benefício era inferior ao salário-mínimo. Por esta razão, o salário-de-benefício considerado na RMI da aposentadoria por invalidez se manteve no valor do salário-mínimo.
PEDIDOS
Isto posto, requer-se seja dado provimento integral a este recurso de apelação, para extinguir-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, pelos fundamentos explicitados acima.
Isto posto, requer-se seja dado provimento integral a este recurso de apelação, para reformar-se integralmente a sentença impugnada, julgando-se improcedentes in totum os pedidos deduzidos na peça exordial.
Provido o recurso, requer-se sejam invertidos os ônus sucumbenciais.
(...)
Destacam-se, nas contrarrazões do autor, os seguintes trechos:
De saída, a autarquia-ré alega que a matéria dos autos é coberta pelo manto da COISA JULGADA, vez que o respectivo benefício a ser revisado fora concedido judicialmente e cabia ao Autor questionar a RMI naquela ação.
Assim, não o fazendo, ocorreu a estabilização da RMI.
Em que pese as alegações da ora apelante, o presente recurso não merece prosperar.
Isso porque, como já trazido em inicial, o cálculo da RMI sequer fora apresentado pela autarquia-ré, mas sim representado pela contadoria judicial POR MEIO DE INFORMAÇÕES presentes no sistema da autarquia.
Ademais, não cabia ao Autor daquela ação impugnar o cálculo da contadoria judicial, vez que o INSS JÁ HAVIA IMPLEMENTADO O BENEFÍCIO NO SISTEMA COM O REFERIDO CÁLCULO DE RMI.
Ou seja, a contadoria só repetiu em cálculo dos atrasados as informações presentes no sistema.
Não bastasse, não caberia naquela demanda a discussão sobre a revisão da RMI do benefício lá concedido, vez que não era objetivo de discussão judicial, muito menos em sede de cumprimento de sentença.
Além disso, afirma a autarquia-ré que a transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez NÃO DEVE alterar o cálculo da RMI do benefício, ainda que tenha sido utilizado o limitador do §10, do artigo 29, da Lei 8.213/1991, aplicando-se, tão somente, o percentual de 100% sobre o salário de benefício do benefício originário.
Razão não assiste a parte Apelante.
Isso porque, quando da conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez, não prevalece no cálculo a limitação da renda mensal inicial do auxílio doença, presente no §10, do artigo 29, da Lei 8.213/1991.
A REFERIDA LIMITAÇÃO APLICA-SE SOMENTE AO AUXÍLIO DOENÇA.
É necessário, portanto, que se RECALCULE a RMI do benefício originário, aplicando-se o entendimento disposto no art. 36, §7º, do Decreto n. 3.048/1999.
Nesse sentido, ressalta-se o entendimento do Augusto Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 583.834, com repercussão geral reconhecida:
1. no caso de transformação direta do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, incide o art. 36, § 7º. do Decreto n. 3.048/1999:
“A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral”;
2. se a aposentadoria por invalidez for precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária, efetua-se novo cálculo da RMI do benefício, mediante aplicação do § 5º. do art. 25 da Lei n. 8.213Ú91, tendo em vista que o art. 55, II, do mesmo diploma legal, admite a contagem, como tempo de serviço, do tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
No mesmo sentido também já decidiu o STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 704), por ocasião do julgamento do REsp n. 1.410.433, inclusive, com edição da Súmula n. 557, in verbis:
A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral.
Sendo assim, agindo em desacordo com os preceitos legais, vez que não refez o calculo da aposentadoria por invalidez da autora sem aplicação do limitador legal do §10, do art. 29, da Lei 8.213/1991, a manutenção da sentença atacada é medida que se impõe, em vista dos argumentos trazidos na presente petição, sendo desprovido o recurso do Recorrente.
Nestes termos. Pede deferimento.
É o relatório.
VOTO
A arguição de coisa julgada foi formulada na contestação, mas a sentença não a apreciou.
Em face disso, ela foi renovada, nas razões de apelação do INSS, nos seguintes termos:
2.1. DA COISA JULGADA
Insta destacar que tanto o benefício de auxílio-doença 31/629502628-5 como a aposentadoria por invalidez 32/634986548-4 foram concedidos JUDICIALMENTE, por força, respectivamente, das Ações 5026461-73.2018.4.04.7200 e 5001249-79.2020.4.04.7200.
Em nenhuma delas o autor questionou o valor da RMI calculada, concordando expressamente com o cálculo de liquidação, como se infere das peças e andamento processual em anexo.
(...)
Assim, em respeito à coisa julgada, e diante do fato de o autor ter concordado com a RMI da concessão de ambos os benefícios, judicialmente, descabe a sua revisão.
Com relação à quaestio, teço as considerações que se seguem.
Nos autos do processo nº 5026461-73.2018.4.04.7200, o INSS propôs a celebração de acordo - com vistas à implantação do auxílio por incapacidade temporária e ao pagamento de prestações atrasadas -, o qual foi aceito pelo autor e homologado por sentença.
Ora, a questão em exame neste processo não diz respeito ao auxílio por incapacidade temporária ali tratado, e sim ao cálculo da RMI da subsequente aposentadoria por incapacidade permanente do autor.
Logo, quanto ao referido feito, é de todo impertinente a arguição da res judicata.
Nos autos do processo nº 5001249-79.2020.4.04.7200, o INSS foi condenado a implantar a aposentadoria por incapacidade permanente do autor e a pagar as respectivas prestações atrasadas.
Naquele feito, a questão que constitui objeto deste processo não foi sequer tangenciada, nem na sentença que julgou a controvérsia principal, nem na fase de cumprimento de sentença.
Ora, o CPC assim dispõe:
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
Não se tratando de questão decidida no feito antes mencionado, não procede a arguição de coisa julgada.
No mérito, observo que a autarquia previdenciária indevidamente aplicou, no cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente do autor, uma limitação que somente se aplica ao cálculo da RMI do auxílio-doença.
Confira-se o teor do seguinte dispositivo da Lei nº 8.213/91:
Art. 29. (...)
§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
Note-se que a limitação em assunto:
a) diz respeito, especificamente, ao cálculo da RMI do auxílio por incapacidade temporária;
b) não se aplica ao salário-de-benefício.
Essa limitação não alcança, nem expressa, nem implicitamente, o cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente.
Reporto-me, de resto, ao seguinte trecho da sentença:
Por sua vez, o artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, assim determina:
Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:
(...)
§ 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
Impõe-se, portanto, a confirmação da sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
Não há controvérsia recursal quanto à atualização monetária e aos juros de mora, os quais, de resto, foram calculados consoante os parâmetros adotados por esta Turma.
Ante a sucumbência recursal do INSS, apelante, majoro, em dez por cento, o valor dos honorários advocatícios por ele devidos, nos termos da sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004487281v10 e do código CRC a0e35687.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5015667-51.2022.4.04.7200/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015667-51.2022.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: SERGIO CEZARIO JANECZKO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIEL DOMICIANO DE BEM (OAB SC021689)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. A) COISA JULGADA: NÃO CARACTERIZAÇÃO, SEJA PELA IMPERTINÊNCIA DE UM DOS DOIS JULGADOS INVOCADOS, SEJA POR NÃO TER O OUTRO JULGADO SEQUER TANGENCIADO A QUESTÃO CONTROVERTIDA NESTES AUTOS; B) INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 29, PARÁGRAFO 10, DA LEI Nº 8.213/91 À APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
1. Este processo trata da revisão do cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente do autor. Logo, não é pertinente a arguição de coisa julgada, em relação a decisum proferido em processo que tratou da concessão de auxílio por incapacidade temporária.
2. Não procede, por igual, a arguição de coisa julgada, tendo por base sentença prolatada no processo do qual derivou a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ora revisanda, e isto em face do teor da parte final do seguinte dispositivo do CPC: "Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida."
3. No mérito, confirma-se a sentença que considerou inaplicável, à aposentadoria por incapacidade permanente, a redação do parágrafo 10 do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, o qual estabelece limitação à RMI do auxílio por incapacidade temporária. Seu teor, na redação dada pela Lei nº 13.135/2015, é o seguinte: "§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de junho de 2024.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004487282v4 e do código CRC 93370148.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024
Apelação Cível Nº 5015667-51.2022.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: SERGIO CEZARIO JANECZKO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIEL DOMICIANO DE BEM (OAB SC021689)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 1934, disponibilizada no DE de 04/06/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:02:31.