| D.E. Publicado em 04/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003562-87.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ADEMIO HERPICH |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
: | Imilia de Souza | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado da ação anterior, é de mantida a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, em razão do reconhecimento de existência de coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, mantida a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003562-87.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ADEMIO HERPICH |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
: | Imilia de Souza | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta da sentença assim proferida:
Isso posto:
a) julgo extinta a ação ajuizada por Ademio Herpich contra o INSS, com supedâneo no art. 267, inciso V, do CPC;
b) e condeno o autor ao pagamento de multa de 20% do valor da causa em favor do Estado;
c) revogo a gratuidade judiciária deferida na fl. 40.
Condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários ao procurador do réu, de R$ 1.000,00, corrigidos pelo IGP-M a contar da presente data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, em razão do trabalho efetuado, da natureza da ação e do tempo de tramitação do processo, na forma do art. 20, § 4º, do CPC.
A parte autora recorre, postulando a reforma da sentença. Sustenta, preliminarmente, a não ocorrência de coisa julgada, eis que o pedido da ação judicial anterior (2006.7112004029-9) difere do presente feito, uma vez que naquela lide não houve discussão quanto à incidência do fator previdenciário. Alega, também, ser descabida a condenação em litigância de má fé, porquanto pendente no STF a discussão sobre fator previdenciário, pelo que não há ilegalidade no pedido. No mérito, pugna pela não aplicação do fator previdenciário no cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição concedida.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
DA COISA JULGADA
Preliminarmente, a parte autora sustenta a inexistência de processo semelhante, já transitado em julgado, em que se discutia o reconhecimento do labor rural de 08-02-1970 a 08-01-1977 e da especialidade de 06-06-1977 a 30-09-1983 e 01-11-1983 a 18-10-1986, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, porém sem a incidência do fator previdenciário, o que, segundo argumenta, difere postulado nesta ação, porquanto naquele feito não fora discutido tal peculiaridade.
É sabido que para reconhecer a existência de coisa julgada, é preciso a ocorrência de três fatores de forma concomitante: identidade de partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, além do julgamento de mérito da ação.
No caso, a parte autora ajuizou perante o MM. Juizado Especial Federal, ação ordinária (2006.7112004029-9), em que postulava reconhecimento do labor rural de 08-02-1970 a 08-01-1977 e da especialidade de 06-06-1977 a 30-09-1983 e 01-11-1983 a 18-10-1986, bem como a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, ponto que foi apreciado tanto na sentença, quanto no acórdão.
Assim, no caso em tela, verifica-se a existência de coisa julgada, porquanto há identidade de pedidos, partes e causa de pedir.
Dessa forma, merece ser mantida a sentença, inclusive no que diz respeito à litigância de má fé.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, mantida a sentença.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003562-87.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 1411200054046
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
APELANTE | : | ADEMIO HERPICH |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
: | Imilia de Souza | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 260, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003562-87.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 1411200054046
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | ADEMIO HERPICH |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
: | Imilia de Souza | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, MANTIDA A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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