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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. LEI 13. 876/2019. TRF4. 5...

Data da publicação: 26/12/2020, 11:02:29

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. LEI 13.876/2019. 1. O processo originário foi distribuído, na Justiça do Estado de Santa Catarina, quando já estava em vigor a alteração promovida pela Lei nº 13.876/2019 no texto da Lei nº 5.010/1966. 2. Não constando a Comarca em que foi distribuído o presente feito da Portaria nº 1.351/2019 deste Tribunal, que lista as Comarcas com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, tem-se presente hipótese de incompetência para o processamento da presente demanda. 3. Reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. (TRF4, AG 5052159-79.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5052159-79.2020.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000638-33.2020.8.24.0056/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: JOSCELI DE OLIVEIRA PIRES

ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE

ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO

ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI

ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSCELI DE OLIVEIRA PIRES em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Santa Cecília/SC, em ação previdenciária ajuizada em 12/02/2020, que declinou da competência para o processamento e julgamento do feito ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Caçador/SC, tendo em conta as disposições da EC nº 103/2019, da Lei nº 13.876/2019 e da Portaria TRF4 nº 1.351/2019.

A agravante sustenta, em síntese:

a) a impossibilidade de manifestação do juízo, de ofício, sobre competência relativa (territorial), nos termos da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça;

b) a decisão agravada representa violação à determinação oriunda do Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 06 (Conflito de Competência nº 170.051);

c) a inconstitucionalidade/ilegalidade da Portaria TRF4 nº 1.351/2019, considerando que ela adotou critérios que se afastam da realidade geográfica para definir as comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada.

Pede a concessão de efeito suspensivo, a fim de obstar a remessa dos autos a outro juízo, determinando-se a continuidade do feito no Juízo Estadual.

Na decisão do evento 4, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 9).

É o relatório.

VOTO

A decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo está assim fundamentada (evento 4):

Discute-se, no presente agravo de instrumento, a competência para o julgamento de ação previdenciária ajuizada em 12/02/2020 perante a Justiça Estadual de Santa Catarina (Juízo de Direito da Comarca de Santa Cecília).

A competência para o julgamento das ações ajuizadas pelo segurado da Previdência Social em face do INSS decorre da seguinte previsão da Constituição Federal:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

(...)

Anteriormente à EC nº 103/2019, o § 3º do referido dispositivo constitucional possuía a seguinte redação:

§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

A sua redação atual (após a EC nº 103/2019) é a seguinte:

§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.

A lei em questão, referida na atual redação do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, é a Lei nº 13.876/2019, a qual deu nova redação ao artigo 15 da Lei nº 5.010/66.

Ocorre que, diferentemente dos casos de competência territorial, não se está diante de competência relativa mas, sim, de competência absoluta, que pode e deve ser declarada de ofício, a teor da seguinte previsão do Código de Processo Civil:

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

Assim, no caso concreto, não se verifica qualquer irregularidade na declinação da competência de ofício, não incorrendo a decisão agravada na alegada violação à Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.

Ainda, de acordo com o agravante, a Portaria TRF4 nº 1.351/2019, ao não incluir a Comarca de Santa Cecília no rol das Comarcas com competência federal delegada, não observou o seguinte requisito do artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/66, na redação dada pela Lei nº 13.876/2019:

Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:

(...)

III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;

(...)

§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal.

§ 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo. (NR) (Grifado.)

Ocorre que a Lei nº 13.876/2019 não estabeleceu critérios para a aferição da distância de mais de 70 km de Município sede de Vara Federal, para fins de definição da competência federal delegada.

Ela estabeleceu, apenas, que cabe ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as comarcas que se enquadram nesse parâmetro de distância.

Os critérios de enquadramento das comarcas no parâmetro de distância do artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/66, na redação dada pela Lei nº 13.876/2019, foram fixados, de forma uniforme, pelo Conselho da Justiça Federal, através da Resolução nº 603/2019.

Saliente-se que o Conselho da Justiça Federal é órgão central do sistema da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e suas decisões possuem caráter vinculante, nos termos do artigo 105, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e no artigo 3º da Lei nº 11.798/2008.

Assim, a Resolução CJF nº 603/2019 assim dispôs:

Art. 1º. Esta resolução se destina a estabelecer, de forma uniforme, critérios para os Tribunais Regionais Federais publicarem a lista das comarcas estaduais com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária.

Art. 2º. O exercício da competência delegada é restrito às comarcas estaduais localizadas a mais de 70 quilômetros do Município sede da vara federal cuja circunscrição abranja o Município sede da comarca.

§ 1º. Para definição das comarcas dotadas de competência delegada federal na forma do caput deste artigo, deverá ser considerada a distância entre o centro urbano do Município sede da comarca estadual e o centro urbano do Município sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio do autor.

§ 2º. A apuração da distância, conforme previsto pelo parágrafo anterior, deverá considerar a tabela de distâncias indicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –IBGE ou em outra ferramenta de medição de distâncias disponível.

Art. 3º. Observadas as regras estabelecidas pela Lei n. 13.876, de 20 de setembro de 2019, bem como por esta Resolução, os Tribunais Regionais Federais farão publicar, até o dia 15 de dezembro de 2019, lista das comarcas com competência federal delegada.

§ 1 º. As listas das comarcas previstas no caput deste artigo deverão ser disponibilizadas nas páginas da internet dos respectivos tribunais, além de ser enviadas ao Conselho da Justiça Federal para divulgação em sua página própria, às seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, às Procuradorias Regionais Federais, às Procuradorias Regionais do Ministério Público Federal, às Corregedorias dos Tribunais de Justiça, à Defensoria Pública Federal, ao Instituto Nacional do Seguro Social, sem prejuízo de outros órgãos ou entidades que tenham interesse na matéria.

§ 2º. As Comarcas estaduais que deixarem de possuir competência delegada federal e os respectivos Tribunais Regionais deverão afixar em local de acesso aos advogados e ao público informação sobre a localização da vara federal competente para processamento das ações de que trata esta Resolução. (Grifado.)

No âmbito da 4ª Região, a Portaria TRF4 nº 1.351/2019 traz, em seu Anexo I, a lista das comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada.

A comarca de Santa Cecília não se encontra nesse rol, por estar a menos de 70 km de Caçador, Município que vem a ser a sede da Vara Federal cuja circunscrição abrange o Município de Santa Cecília.

Portanto, a Portaria TRF4 nº 1.351/2019 atende ao disposto no artigo 2º da Resolução CJF nº 603/2019.

Consequentemente, ela atende ao critério do artigo 15, inciso III, da Lei nº 13.876/2019.

Nesses termos, verifica-se que a Portaria TRF4 nº 1.351/2019 não incorreu em qualquer ilegalidade/constitucionalidade.

No mesmo sentido, cita-se a decisão monocrática proferida pelo Desembargador Federal Celso Kipper no Agravo de Instrumento nº 5016629-14.2020.4.04.0000.

Por fim, o agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em violação à determinação exarada pelo Superior Tribunal de Justiça ao admitir o incidente de assunção de competência (IAC nº 6) no Conflito de Competência nº 170.051.

A decisão em questão foi proferida nos seguintes termos (DJe 18/12/2019):

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL INVESTIDO NA JURISDIÇÃO DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CF. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. LEI FEDERAL Nº 13.876/2019. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO. RECONHECIMENTO DOS REQUISITOS DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (ART. 947 DO CPC/2015). AFETAÇÃO AD REFERENDUM DA 1ª SEÇÃO DO STJ. LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS ATOS DE REDISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS.

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Guaíba/RS, em autos de ação previdenciária ajuizada por Eduardo Toldo Machado, representado por Maria Amélia Toldo Machado, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez com o adicional de grande invalidez.

A ação foi ajuizada perante a Justiça Estadual, distribuída ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Guaíba/RS, que deferiu a gratuidade da justiça e medida antecipatória restabelecendo a aposentadoria por invalidez do autor. Após o trâmite do rito processual, o Juízo Estadual, com base na Lei nº 13.876/2019, que alterou o processamento das hipóteses de competência delegada, consignou que há vara da Justiça Federal na cidade de Porto Alegre, localizada a 30 quilômetros da cidade de Guaíba, onde tem domicílio o autor, declinou da competência para o Juízo Federal.

Os autos foram redistribuídos a 21ª Vara Federal de Porto Alegre, tendo o respectivo Juízo Federal suscitado o presente conflito de competência, amparado na Resolução nº 603/2019 do Conselho da Justiça Federal, cujo artigo 4º prevê que as ações em fase de conhecimento ou execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual nos termos do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal.

É o relatório.

O presente conflito negativo de competência trata de tema de absoluta relevância jurídica e repercussão social, relacionado ao exercício da jurisdição federal delegada, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal.

Com efeito, importante ressaltar que a competência federal delegada foi recentemente objeto de reforma constitucional, introduzida pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, a qual, entre outras modificações, deu nova redação ao referido dispositivo constitucional:

Art. 109. (...)

§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.

Entretanto, o art. 3º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, alterou a redação do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, que passou a vigorar nos seguintes termos:

“Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:

(...)

III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;

(...)

§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal.

§ 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.”

A nova legislação também estabeleceu no art. 5º, I, que a modificação legal, prevista no art. 3º, somente terá vigência "a partir do dia 1º de janeiro de 2020".

Em face das referidas alterações legislativas, Juízos Estaduais que exercem jurisdição federal delegada no país, estão encaminhando aos Juízos Federais os processos respectivos que tratam do tema, o que tem proporcionado significativas discussões no âmbito jurídico, potencialmente capazes de originar milhares de conflitos de competência dirigidos ao STJ.

Em tal contexto, existe relevante questão de direito, relacionada a interpretação dos arts. 3º e 5º da Lei nº 13.876/2019, que geram inequívoca repercussão social, no sentido de estabelecer se a referida norma federal autoriza a imediata remessa dos processos ajuizados em tramitação na Justiça Estadual no exercício da jurisdição federal delegada para a Justiça Federal, ou se a nova legislação somente surtirá efeitos no âmbito da competência a partir da vigência estabelecida na referida lei. Tal controvérsia jurídica deverá ser analisada por esta Corte Superior em Incidente de Assunção de Competência.

O incidente de assunção de competência esta previsto no art. 947 e parágrafos, do Código de Processo Civil de 2015, nos seguintes termos:

Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

§ 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

§ 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

§ 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

Por outro lado, importante ressaltar que o Regimento Interno do STJ regulamenta o procedimento do incidente de assunção de competência em seus arts. 271-B ao 271-G.

No caso dos autos, estão atendidos os requisitos do cabimento do incidente de assunção de competência no presente processo de competência originária, pois a matéria discutida envolve relevante questão de direito, bem como é inegável o reconhecimento de grande repercussão social do tema, por envolver milhares de processos em tal situação e que tratam de temas sensíveis à sociedade, tais como as causas previdenciárias.

Portanto, suscito, de ofício e ad referendum da Primeira Seção do STJ (art. 947, § 2º, do CPC/2015 e 271-B, do RISTJ), a admissão do Incidente de Assunção de Competência no presente conflito de competência, nos termos dos arts. 947, § 4º, do CPC/2015 e 271-B do RISTJ, observadas as seguintes determinações e providências:

a) oportunamente, a inclusão em pauta de sessão de julgamento da Primeira Seção do STJ para analisar o interesse público reconhecido no conflito de competência, nos termos do art. 271-B, § 1º, do RISTJ, assim como os demais requisitos necessários à admissão do incidente de assunção de competência.

b) delimitação da tese controvertida (art. 271-C do RISTJ): "Efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada".

c) Em caráter liminar, em razão da iminência de atos judiciais declinatórios de competência, observado o princípio da segurança jurídica, DETERMINO a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.

d) Esclareço que os processos ajuizados em tramitação no âmbito da Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e julgamento, independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.

e) Determino a expedição das comunicações necessárias, com cópia da presente decisão provisória de afetação, às seguintes autoridades do Poder Judiciário:

e.1.) aos Excelentíssimos Senhores Ministros Presidentes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF);

e.2.) aos Excelentíssimos Senhores Ministros da Primeira Seção do STJ;

e.3) aos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Presidentes dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça para que, no âmbito da sua jurisdição, providenciem o efetivo cumprimento dos termos da presente decisão.

f) Determino a publicação nas vias de comunicação oficiais do STJ para ampla divulgação dos termos determinados.

g) Após as diligências, vista ao Ministério Público Federal para parecer, nos termos do artigo 271-B, § 3º, do RISTJ.

h) No caso concreto dos autos, objeto do presente conflito de competência, designo o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Guaíba/RS, nos termos do art. 955 do CPC/2015, para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes do processo.

Publique-se. Intimem-se. (Grifado.)

Ocorre que o referido incidente versa sobre a competência para o julgamento de ações previdenciárias ajuizadas perante a Justiça Estadual anteriormente às alterações promovidas pela EC nº 103/2019 e pela Lei nº 13.876/2019.

Consequentemente, a vedação de redistribuição dos processos, da Justiça Estadual para a Justiça Federal, não se aplica ao presente caso, uma vez que a ação foi proposta em 12/02/2020.

Assim, não há probabilidade no direito alegado.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Pois bem.

Em cognição mais exauriente, tem-se que deve ser mantido o entendimento que fundamentou a decisão transcrita.

O processo originário foi distribuído em 12/02/2020, quando já estava em vigor a alteração promovida pela Lei nº 13.876/2019 no texto da Lei nº 5.010/1966.

Ademais, a Comarca de Santa Cecília não consta da Portaria nº 1.351/2019, deste Tribunal, que lista as Comarcas com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária.

Por fim, ressalte-se que, em se tratando de competência absoluta, o juiz pode conhecê-la de ofício.

Diante do exposto, resta mantida a decisão agravada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002232447v3 e do código CRC 0ef057c0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 14:27:33


5052159-79.2020.4.04.0000
40002232447.V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:02:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5052159-79.2020.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000638-33.2020.8.24.0056/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: JOSCELI DE OLIVEIRA PIRES

ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE

ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO

ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI

ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. LEI 13.876/2019.

1. O processo originário foi distribuído, na Justiça do Estado de Santa Catarina, quando já estava em vigor a alteração promovida pela Lei nº 13.876/2019 no texto da Lei nº 5.010/1966.

2. Não constando a Comarca em que foi distribuído o presente feito da Portaria nº 1.351/2019 deste Tribunal, que lista as Comarcas com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, tem-se presente hipótese de incompetência para o processamento da presente demanda.

3. Reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002232448v3 e do código CRC d1b57ecb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 14:27:33


5052159-79.2020.4.04.0000
40002232448 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:02:28.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020

Agravo de Instrumento Nº 5052159-79.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: JOSCELI DE OLIVEIRA PIRES

ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE

ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO

ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI

ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 1081, disponibilizada no DE de 30/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:02:28.

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