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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. LEI 13. 876/2019. TRF4. 5...

Data da publicação: 26/03/2021, 07:01:59

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. LEI 13.876/2019. 1. O processo originário foi distribuído, na Justiça do Estado de Santa Catarina, quando já estava em vigor a alteração promovida pela Lei nº 13.876/2019 no texto da Lei nº 5.010/1966. 2. Não constando a Comarca em que foi distribuído o presente feito da Portaria nº 1.351/2019 deste Tribunal, que lista as Comarcas com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, tem-se presente hipótese de incompetência para o processamento da presente demanda. 3. Reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. (TRF4, AG 5060584-95.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5060584-95.2020.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004172-94.2020.8.24.0052/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: JORGE MARINO

ADVOGADO: FREDERICO SLOMP NETO (OAB PR039082)

AGRAVANTE: HORTENCIA MARINO MAYRHOFER

ADVOGADO: FREDERICO SLOMP NETO (OAB PR039082)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGE MARINO, representado por sua curadora HORTENCIA MARINO MAYRHOFER, em face da decisão, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União/SC, que declinou da competência para o processamento e julgamento de ação previdenciária à Justiça Federal do Paraná (Subseção Judiciária de União da Vitória/PR), que assim dispôs (evento 08 - ANEXO9):

Quanto à competência, destaco que o postulante de benefício previdenciário não pode escolher livremente qual o foro competente, devendo optar pela Vara Federal mais próxima ou pela Comarca Estadual de seu domicílio, consoante art. 109, § 3º, da CRFB.

Com efeito, o art. 3º a Lei n. 13.876/2019 alterou a Lei n. 5.010/1966 que passou a ter a seguinte redação:

Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:

[...]

III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;

[...]

§ 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.

Ainda, nos moldes do art. 5º da Lei n. 13.876/2019, a alteração acima transcrita entrou em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2020.

Para fins de regulamentação do dispositivo legal, o Conselho da Justiça Federal editou a Resolução n. 603/2019 determinando que, observadas as disposições legais, os Tribunais Regionais Federais publicariam até 15.12.2019 a lista das comarcas com competência federal delegada.

Em cumprimento à determinação, o Tribunal Regional Federal elaborou a portaria n. 1.351/2019 com a lista das comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, dentre as quais não se encontra a Comarca de Porto União/SC.

Assim, considerando a proximidade entre o Fórum desta Comarca e a Sede da Subseção Federal de União da Vitória/PR, município circunvizinho, a competência para julgamento das ações previdenciárias propostas a partir de 01.01.2020 é absoluta da Justiça Federal de União da Vitória e abrange segurados residentes nos três municípios que pertencem a esta Comarca: Porto União, Irineópolis e Matos Costa.

No caso dos autos, trata-se de ação com pedido de concessão de benefício assistencial, proposta em 15.01.2020, de maneira que a competência para julgamento é da Justiça Federal.

Diante do exposto, nos termos do art. 15 da Lei 5.010/66 c/c Resolução 603/2019 do CJF e Anexo I da Portaria n. 1.351/2019 do TRF4, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito. Intime-se. Preclusa a decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal da Subseção de União da Vitória/PR, com as homenagens e cautelas de estilo.

Não houve pedido de antecipação da tutela recursal.

O INSS ofereceu contrarrazões (evento 22).

É o relatório.

VOTO

O artigo 109 da Constituição Federal, com a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, passou a contar com a seguinte redação:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

(...)

§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.

O artigo em comento é regulamentado pela Lei nº 5.010/1966, que, em sua redação original, assim estabelecia:

Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar:

(...)

III - os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários residentes na Comarca, que se referirem a benefícios de natureza pecuniária.

§ 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.

O processo originário foi distribuído em novembro de 2020, quando já estava em vigor a alteração promovida pela Lei nº 13.876/2019 no texto da Lei nº 5.010/1966.

Ademais, a Comarca de Porto União não consta da Portaria nº 1.351/2019, deste Tribunal, que lista as Comarcas com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária.

Por fim, ressalte-se que, em se tratando de competência absoluta, o juiz pode conhecê-la de ofício.

Diante do exposto, resta mantida a decisão agravada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002374547v12 e do código CRC 099f51d3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/3/2021, às 14:43:23


5060584-95.2020.4.04.0000
40002374547.V12


Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5060584-95.2020.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004172-94.2020.8.24.0052/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: JORGE MARINO

ADVOGADO: FREDERICO SLOMP NETO (OAB PR039082)

AGRAVANTE: HORTENCIA MARINO MAYRHOFER

ADVOGADO: FREDERICO SLOMP NETO (OAB PR039082)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. LEI 13.876/2019.

1. O processo originário foi distribuído, na Justiça do Estado de Santa Catarina, quando já estava em vigor a alteração promovida pela Lei nº 13.876/2019 no texto da Lei nº 5.010/1966.

2. Não constando a Comarca em que foi distribuído o presente feito da Portaria nº 1.351/2019 deste Tribunal, que lista as Comarcas com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, tem-se presente hipótese de incompetência para o processamento da presente demanda.

3. Reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002374548v5 e do código CRC 58427412.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/3/2021, às 14:43:23


5060584-95.2020.4.04.0000
40002374548 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021

Agravo de Instrumento Nº 5060584-95.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: JORGE MARINO

ADVOGADO: FREDERICO SLOMP NETO (OAB PR039082)

AGRAVANTE: HORTENCIA MARINO MAYRHOFER

ADVOGADO: FREDERICO SLOMP NETO (OAB PR039082)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 1201, disponibilizada no DE de 01/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:58.

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