| D.E. Publicado em 08/02/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019660-16.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IVONE CELLA RUVIARO |
ADVOGADO | : | Debora Cristina de Souza Maciel |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. JUÍZO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS PELO JUIZ INCOMPETENTE. REMESSA DO FEITO AO JUÍZO COMPETENTE.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado.
2. Elegendo, o segurado, juízo estranho às alternativas contempladas na Constituição Federal, inexistente delegação de competência federal, a hipótese é de incompetência absoluta.
3. Reconhecida a incompetência absoluta do Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Barracão-PR, com a consequente nulidade de todos os atos decisórios proferidos nos autos pelo juiz incompetente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver Questão de Ordem para, reconhecendo a incompetência do juízo em que tramitou o feito, anular todos os atos decisórios desde o ajuizamento da presente ação e determinar a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Francisco Beltrão, pertencente à Seção Judiciária do Estado do Paraná, prejudicado o exame recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8732979v4 e, se solicitado, do código CRC 2449484E. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019660-16.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IVONE CELLA RUVIARO |
ADVOGADO | : | Debora Cristina de Souza Maciel |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com cômputo de tempo de atividade rural em regime de economia familiar e de trabalho urbano laborado em condições especiais.
A magistrada a quo desacolheu a preliminar de incompetência absoluta sob o fundamento de que a ação teria sido proposta em abril de 2012, ou seja, anteriormente à publicação da Lei Estadual nº 17.111, de 17/04/2012, julgou procedente o pedido, antecipou a tutela e determinou o cumprimento em 20 dias, sob pena de multa diária de R$10.000,00.
Apelou o INSS postulando: (a) a extinção do processo sem julgamento de mérito diante da incompetência absoluta do juízo de Barracão/PR, haja vista que a autora reside em Manfrinóplis/PR, a qual pertence à jurisdição federal de Francisco Beltrão/PR; (b) a reforma da sentença no tocante ao reconhecimento da qualidade de segurada especial, uma vez que o cônjuge da autora possui inscrição como empresário, desde o ano de 1976; (c) que a partir de 29/06/2009 seja observado, quanto aos consectários, o disposto na Lei nº 11.960/2009.
Processado o feito e por força do Reexame Necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Da incompetência absoluta
No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 16-08-2001; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF). Em nenhum momento, todavia, o Texto Constitucional e a jurisprudência dos Tribunais garantem ao segurado a faculdade de aforar feito contra a Autarquia Previdenciária Federal em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF, que versa a competência delegada, é justamente oportunizar e facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive.
Ocorre que, o autor, domiciliado em Manfrinópolis, ajuizou a demanda em 11/05/2012 (autuada em 08/05/2012), na Comarca de Barracão/PR, local onde havia somente o Juízo Estadual. Entretanto, em abril de 2012, a Lei Estadual 17.111 alterou a competência territorial da Comarca de Francisco Beltrão, onde há Juízo Estadual e Federal, de modo a integrar o Município de domicílio do requerente.
Eis o texto da Lei Estadual 17.111, publicada no Diário Oficial nº. 8694 de 17 de Abril de 2012, na qual se baseou o INSS:
Súmula: Transfere o Município de Manfrinópolis da Comarca de Barracão, de entrância inicial, para a Comarca de Francisco Beltrão, de entrância intermediária, alterando a Lei Estadual nº 14.277, de 30/12/2003 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Município de Manfrinópolis transferido da Comarca de Barracão, de entrância inicial, para a Comarca de Francisco Beltrão, de entrância intermediária, alterando a Lei Estadual nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Art. 2º. Fica alterado o art. 288 da Lei Estadual nº 14.277/2003, que passa a vigorar acrescido do inciso X, com a seguinte redação:"Art. 288. Ficam transferidos os seguintes Distritos Judiciários:(...)X - Manfrinópolis - da Comarca de Barracão para a Comarca de Francisco Beltrão."
Art. 3º. Ficam alterados os Anexos III, Tabela 2, e IV da Lei referida no art. 1º.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 17 de abril de 2012.
O Código de Processo Civil, em seu art. 87, tratando do princípio da perpetuação da jurisdição, dispõe que a competência é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
No caso em apreço, contudo, sendo a autora domiciliada no Município de Manfrinópolis-PR, deveria ter ajuizado a ação perante o Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio (Subseção Judiciária de Francisco Beltrão-PR) ou, ainda, perante o Juízo Federal da capital do Estado-membro, ou seja, nas Varas Federais de Curitiba-PR, a teor do disposto no art. 109, inciso I, da CF de 1988. Considerando que o ajuizamento da ação deu-se após a publicação da Lei 17.111, que transferiu o Município de Manfrinópolis da Comarca de Barracão, de entrância inicial, para a Comarca de Francisco Beltrão (intermediária), incorreu a autora em equívoco ao ajuizar ação em juízo diverso daquele do seu domicílio.
Ressalto, ainda, que a incompetência constatada no caso em apreço, por ser de natureza absoluta, acarreta a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo juiz incompetente. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 471 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. COMPETÊNCIA DETERMINADA PELO ART. 253, II, DO CPC. NATUREZA ABSOLUTA.
1. Não há ofensa ao art. 471 do CPC na decisão do tribunal que, após julgar agravo de instrumento de decisão concessiva da tutela antecipada, aprecia, em outro recurso, controvérsia a respeito de competência do juiz.
2. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte. No caso específico, o acórdão recorrido atestou haver nos autos "prova suficiente de ter agido de má-fé a agravada, já que ajuizou a mesma demanda, com a mesma causa de pedir, contra a mesma parte e subscrita pelo mesmo advogado, sem informar a prevenção, logo após ter sido homologado pedido de desistência da primeira ação".
3. A regra de competência prevista no art. 253, II, do CPC, é de natureza absoluta, podendo ser declarada a qualquer tempo, independentemente de exceção declinatória, o que acarreta a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo juiz incompetente (art. 113, caput, e § 2º, do CPC).
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (grifei)
(REsp n. 819862/MA, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, publicado em 31-08-2006)
Nestes termos, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Barracão-PR, com a consequente nulidade de todos os atos decisórios proferidos nos autos, inclusive da sentença e da antecipação da tutela deferida às fls. 118-127.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por solver Questão de Ordem para, reconhecendo a incompetência do juízo em que tramitou o feito, anular todos os atos decisórios desde o ajuizamento da presente ação e determinar a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Francisco Beltrão, pertencente à Seção Judiciária do Estado do Paraná, prejudicado o exame recursal.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8732978v5 e, se solicitado, do código CRC 35285FE5. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019660-16.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00017694620128160052
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IVONE CELLA RUVIARO |
ADVOGADO | : | Debora Cristina de Souza Maciel |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 494, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA, RECONHECENDO A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE TRAMITOU O FEITO, ANULAR TODOS OS ATOS DECISÓRIOS DESDE O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCISCO BELTRÃO, PERTENCENTE À SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ, PREJUDICADO O EXAME RECURSAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8804249v1 e, se solicitado, do código CRC 6AFC0EE1. | |
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