| D.E. Publicado em 11/09/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015818-62.2013.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SEBASTIANA LIMA DO AMARAL |
ADVOGADO | : | Cassiano Ricardo Wurzius e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. JUÍZO ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS PELO JUIZ INCOMPETENTE
No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da Capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado.
O segurado não tem, de outro lado, a faculdade de aforar feito contra a Autarquia Previdenciária Federal em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF, que versa a competência delegada, é justamente oportunizar e facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive.
Reconhecida a incompetência absoluta, anulam-se os atos decisórios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para declarar a incompetência do Juízo de Direito da Comarca de Barracão para o julgamento do presente feito, anulando todos os atos decisórios proferidos nos autos e determinando a remessa do feito para a Comarca de Dionísio Cerqueira/SC, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7732540v7 e, se solicitado, do código CRC 48FAA879. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015818-62.2013.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SEBASTIANA LIMA DO AMARAL |
ADVOGADO | : | Cassiano Ricardo Wurzius e outro |
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RELATÓRIO
SEBASTIANA LIMA DO AMARAL, nascida em 17/09/1918, ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, haja vista possuir todos os requisitos exigidos para a sua concessão.
Em sentença (fls. 97-107), a Juíza a quo julgou procedente o pedido, para determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade à autora, no valor de 01 salário mínimo, a contar da data do requerimento administrativo. Condenou, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignado, apelou o INSS sustentando, em síntese, a necessidade de suspensão da decisão que antecipou os efeitos da tutela, não sendo concedido o benefício postulado até decisão judicial definitiva. Aduziu, preliminarmente, a anulação da sentença recorrida, uma vez que fora proferida por juiz absolutamente incompetente. Defendeu o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Sustentou a inexistência de início de prova material do labor rural da requerente. Alegou a ausência de previsão de aposentadoria rural por idade na LC 11/1971 para quem não fosse arrimo de família. Por fim, pugnou pela revogação da multa diária fixada na decisão recorrida e pelo elastecimento do prazo fixado para cumprimento da decisão.
Com contrarrazões e por força do reexame necessário, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Da incompetência absoluta
No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 16-08-2001; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF). Em nenhum momento, todavia, o Texto Constitucional e a jurisprudência dos Tribunais garantem ao segurado a faculdade de aforar feito contra a Autarquia Previdenciária Federal em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF, que versa a competência delegada, é justamente oportunizar e facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive. O dispositivo assim disciplina:
Art. 109, § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. (grifei)
Note-se que, diferentemente do que pode ocorrer nos casos de competência territorial, aqui não há falar em competência relativa do Juízo Estadual do domicílio do demandante, mas, sim, em competência absoluta deste em relação aos demais Juízos Estaduais, decorrente da norma Constitucional que prevê a delegação. De fato, não há delegação senão para o Juízo de Direito do domicílio, sendo os demais Juízos de tal esfera absolutamente incompetentes para apreciar o feito previdenciário. Os seguintes precedentes bem confortam tal entendimento:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PROPOSTA POR SEGURADO CONTRA O INSS. ARTIGO 109, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA.
Em face do disposto no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, tratando-se de litígio contra instituição da previdência social, o ajuizamento da ação, se não ocorrer na Justiça Estadual, no foro do domicílio do segurado, pode ser feito tanto perante o juízo federal da respectiva jurisdição como perante as varas federais da capital do Estado-membro.
Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
(STF, RE n. 293.246-9/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004)
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS ESTADUAIS. COMPETÊNCIA DELEGADA. DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 109, §3º, CF.
1 - Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre dois juízes estaduais, tendo o segurado ajuizado a ação previdenciária na comarca que não é de seu domicílio. - Segundo interpretação jurisprudencial e à vista do contido no §3º do art. 109 da CF, o segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio, no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro.
2 - Tendo o segurado optado por ajuizar a ação previdenciária perante Juízo Estadual, terá de fazê-lo em relação à comarca que seja de seu domicílio, mas não em outro Juízo Estadual onde não resida, como na hipótese presente, pois em relação a esse foro não há competência delegada. É que em se tratando de conflito de competência estabelecido entre dois Juízes Estaduais, somente um deles detém a delegação da competência federal, não se aplicando nesse caso a regra processual civil de prorrogação de competência, nem o princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 87 do CPC), por não se tratar de competência relativa, mas, sim, de competência absoluta decorrente de norma constitucional (§ 3º do art. 109 da CF).
3 - Conflito conhecido para declarar a competência do juízo Suscitante.
(TRF4, Conflito de Competência n. 2006.04.00.022544-9, Terceira Seção, Rel. Juiz Federal Jorge Antonio Maurique, DJ 23-08-2006)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 109, § 3º, DA CF/88. FACULDADE DA PARTE. FINALIDADE DA NORMA. BENEFÍCIO DO SEGURADO.
1. Constando expressamente no art. 109, § 3º, da CF/88, a faculdade da parte de optar pelo foro onde pretenda ajuizar sua ação, resta claro o objetivo de beneficiar o segurado, podendo, por isso, propor a demanda perante o juízo estadual, perante o juízo federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou perante as varas federais da capital do Estado-membro.
2. Agravo de instrumento provido.
(TRF4, AG n. 2001.04.01.037373-5/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Wowk Penteado, DJ 05-09-2001)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURADO DOMICILIADO EM COMARCA DIVERSA DA DO JUÍZO SUSCITADO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. HIPÓTESE DO ART. 109, § 3º, CF. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. A competência firmada no § 3º da Lei Maior, ainda que territorial e concorrente, guarda índole absoluta, porque estabelece direito subjetivo do segurado de optar entre o foro federal e o de seu domicílio.
2. Elegendo o segurado juízo estranho às alternativas contempladas na lei Maior, inexistente delegação de competência federal, a hipótese é de incompetência absoluta, cumprindo decliná-la ex officio.
(TRF4, Conflito de Competência n. 1999.04.01.029431-0, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJ 19-01-2000)
No presente caso, o Juízo a quo afastou a preliminar de incompetência arguida pelo INSS em sede de contestação, sob o fundamento de que se encontra pacificado no STF e nesta Corte que o parágrafo 3º, do artigo 109 da CF/88 conferiu ao segurado um privilégio de foro amplo, não podendo esta disposição ser invocada em seu prejuízo.
Entretanto, o presente caso não se enquadra no entendimento citado pelo magistrado de primeiro grau, o qual se aplica nos casos em que o segurado reside numa cidade que não é sede de Vara da Justiça Federal e, por esta razão, pode ajuizar ação contra o INSS na Justiça Federal da Capital do Estado, em outro Juízo Federal ou no foro da Justiça Estadual do seu próprio domicílio.
No caso em apreço, constatou-se que a autora reside em Dionísio Cerqueira/SC e ajuizou a ação na Comarca de Barracão/PR. A declaração de exercício de atividade rural (fls.25-26), a entrevista rural da autora (fls.46-47) e o próprio extrato CNIS confirmam o domicílio da requerente em Dionísio Cerqueira/SC.
Assim, conclui-se que a questão aqui tratada se refere a segurado com domicílio em município cuja comarca estadual integra outro estado da Federação, diverso do qual ajuizou a presente ação. Portanto, não lhe é facultado o ajuizamento da ação perante o Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Barracão, em juízo diverso daquele do seu domicílio, como na hipótese vertente.
Ressalto, ainda, que a incompetência constatada, por ser de natureza absoluta, acarreta a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo juiz incompetente. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 471 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. COMPETÊNCIA DETERMINADA PELO ART. 253, II, DO CPC. NATUREZA ABSOLUTA.
1. Não há ofensa ao art. 471 do CPC na decisão do tribunal que, após julgar agravo de instrumento de decisão concessiva da tutela antecipada, aprecia, em outro recurso, controvérsia a respeito de competência do juiz.
2. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte. No caso específico, o acórdão recorrido atestou haver nos autos "prova suficiente de ter agido de má-fé a agravada, já que ajuizou a mesma demanda, com a mesma causa de pedir, contra a mesma parte e subscrita pelo mesmo advogado, sem informar a prevenção, logo após ter sido homologado pedido de desistência da primeira ação".
3. A regra de competência prevista no art. 253, II, do CPC, é de natureza absoluta, podendo ser declarada a qualquer tempo, independentemente de exceção declinatória, o que acarreta a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo juiz incompetente (art. 113, caput, e § 2º, do CPC).
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (grifei)
(REsp n. 819862/MA, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, publicado em 31-08-2006).
Nestes termos, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Barracão-PR, com a consequente nulidade de todos os atos decisórios proferidos nos autos, inclusive da sentença e da antecipação da tutela deferida às fls. 97-107.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para declarar a incompetência do Juízo de Direito da Comarca de Barracão para o julgamento do presente feito, anulando todos os atos decisórios proferidos nos autos e determinando a remessa do feito para a Comarca de Dionísio Cerqueira/SC.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015818-62.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00043209620128160052
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SEBASTIANA LIMA DO AMARAL |
ADVOGADO | : | Cassiano Ricardo Wurzius e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 541, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PARA DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRACÃO PARA O JULGAMENTO DO PRESENTE FEITO, ANULANDO TODOS OS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS NOS AUTOS E DETERMINANDO A REMESSA DO FEITO PARA A COMARCA DE DIONÍSIO CERQUEIRA/SC.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7811812v1 e, se solicitado, do código CRC C8BC3916. | |
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