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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL NO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE ESPECIA...

Data da publicação: 02/12/2021, 07:01:10

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL NO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O autor apresentou, no primeiro requerimento administrativo, o pedido de cômputo da especialidade do período 17/01/2006 a 20/08/2007, de forma que o período, cuja especialidade fora reconhecida administrativamente em requerimento posterior, pode ser computado para fins de análise do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial no primeiro requerimento. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. Em se tratando de agentes biológicos, a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor. 6. A parte autora alcança, na primeira DER (27/02/2013), mais de 35 anos de tempo de serviço, necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 7. A correção monetária, a partir de 09/2006, será feita com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03). 8. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício. (TRF4, AC 5002901-06.2017.4.04.7211, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002901-06.2017.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JOAO DARCI FOGACA RIBEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, o complemento.

Seu teor é o seguinte:

Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade das atividades laborais exercidas nos períodos de 24/02/1982 a 13/03/1986, de 28/01/1991 a 02/10/1991, de 11/06/1986 a 18/12/1986, de 13/01/1992 a 07/09/1993, de 10/07/1995 a 26/01/2000, de 05/02/2004 a 14/12/2005, de 17/01/2006 a 20/08/2007, de 17/01/2008 a 21/06/2010, de 27/12/2010 a 09/12/2011 e de 06/06/2012 a 27/02/2013 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 27/02/2013 (1ª DER) ou, subsidiariamente, desde 21/05/2014 (2ª DER) ou a partir da data em que satisfaça dos requisitos (evento 1, INIC1).

Citado o INSS apresentou contestação. Suscitou a prescrição e, no mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos. (evento 11, CONT1)

O processo administrativo foi juntado no evento 10.

Réplica à contestação no evento 14.

Laudo juntado no evento 19.

Esse o relato do essencial. Decido.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Ante o exposto:

I) julgo extinto sem a resolução do mérito, nos termos do inciso VI do artigo 485 do CPC, os pedidos de reconhecimento da especialidade das atividades laborais exercidas nos períodos de 13/01/1992 a 07/09/1993, de 05/02/2004 a 14/12/2005, de 17/01/2006 a 20/08/2007, de 27/12/2010 a 09/12/2011 e de 06/06/2012 a 27/02/2013;

II) julgo IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento da especialidade no período de 17/01/2008 a 21/06/2010 e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo de 27/02/2013;

III) julgo PROCEDENTES os pedidos remanescentes e condeno o INSS a:

a) averbar como especiais as atividades laborais exercidas nos períodos de 24/02/1982 a 13/03/1986, de 11/06/1986 a 18/12/1986, de 28/01/1991 a 02/10/1991 e de 10/07/1995 a 26/01/2000;

b) conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição desde 21/05/2014 (segunda DER);

c) pagar as parcelas vencidas do benefício previdenciário desde 21/05/2014 até a efetiva concessão do benefício, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros nos termos da fundamentação, descontados os valores recebidos com o auxílio-doença no período de 09/10/2017 a 30/11/2017 (NB 6204862662) e com a aposentadoria com DIB em 01/12/2017 (NB 1821322603).

Não há condenação do INSS em custas, tendo em vista o disposto no §1º, art. 8º, da Lei n. 8.620/93.

Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno o autor em metade das custas. Condeno autor e réu nos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, sendo 50% a cargo do INSS e 50% a cargo da parte autora. Em relação à parte autora, resta suspensa a exigibilidade das verbas em razão da concessão dos benefícios da AJG.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remeta-se ao e. TRF da 4ª Região.

Transitado em julgado, remeta-se à Contadoria para a apuração/atualização do valor devido à parte autora e da verba honorária (se for o caso) e, na sequência, expeçam-se às respectivas RPV’s/Precatórios, intimando-se as partes do teor da(s) requisição(ões) de pagamento, para manifestação no prazo de 05 dias.

Tudo cumprido, satisfeito o crédito e nada mais sendo requerido, arquive-se.

O autor opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos para considerar existente o PPP do período de 27/12/2010 a 09/12/2011 já no requerimento administrativo de 27/02/2013, sem alteração da parte dispositiva da sentença.

Não se conformando, o autor apela.

Em suas razões de apelação, o autor alega que há interesse de agir no tocante ao pedido de cômputo do período de 17/01/2006 a 20/08/2007 como especial a contar primeiro requerimento administrativo, formulado em 27/02/2013. Esclarece que o período foi considerado especial administrativamente, no segundo requerimento, formulado em 21/05/2014.

Pede o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 17/01/2008 a 21/06/2010, por exposição a agentes biológicos, uma vez que era indissociável das atividades exercidas. Argumenta que não há comprovação de fornecimento e utilização de EPIs eficazes.

Requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial no primeiro requerimento administrativo, em 27/02/2013, alegando que implementou 36 anos, 04 meses e 01 dia de serviço nessa data.

Pede a condenação exclusiva do INSS no ônus da sucumbência.

Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Considerações iniciais

O autor alega que há interesse de agir no tocante ao pedido de cômputo do período de 17/01/2006 a 20/08/2007 como especial a contar primeiro requerimento administrativo, formulado em 27/02/2013.

Na petição inicial, o autor apresenta, dentre outros, os seguintes pedidos:

18. DO PEDIDO:

Ante o exposto, requer o Autor se digne Vossa Excelência:

(...)

e) Julgar afinal PROCEDENTE a presente AÇÃO ORDINÁRIA para:

I) RECONHECER a especialidade das atividades exercidas pelo Autor nos empregadores, funções e períodos abaixo especificados, assegurando o seu cômputo com o acréscimo de 40% (fator de conversão 1,40) para fins de obtenção do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição:

(...)

(...)

II) CONDENAR o INSS a conceder ao Autor o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição segundo as “regras permanentes”, com 36 anos, 04 meses e 01 dia de tempo de serviço e com início na data de sua primeira postulação administrativa, em 27/02/2013, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988 (Emenda Constitucional nº 20/98);

III) Subsidiariamente (art. 326 do CPC), caso este Juízo conclua que o Autor não implementa as condições necessárias à obtenção do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição segundo as “regras permanentes” na data da sua primeira postulação administrativa (27/02/2013), requer então o Autor que seja o INSS condenado a conceder-lhe o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição segundo as “regras permanentes”, a partir do 2º requerimento administrativo (21/05/2014); IV) E, ainda, caso este Juízo constate que o Autor não implementa as condições necessárias à obtenção do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição segundo as “regras permanentes” em nenhuma das datas retro mencionadas (27/02/2013 ou 21/05/2014), requer então o Autor que seja o INSS condenado a conceder-lhe o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição mediante o cômputo do tempo de contribuição segundo as “regras permanentes”, a partir do 2º requerimento administrativo (21/05/2014);

IV) E, ainda, caso este Juízo constate que o Autor não implementa as condições necessárias à obtenção do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição segundo as “regras permanentes” em nenhuma das datas retro mencionadas (27/02/2013 ou 21/05/2014), requer então o Autor que seja o INSS condenado a conceder-lhe o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição mediante o cômputo do tempo de contribuição implementado até a data do ajuizamento da presente ação (TRF 4ª R – Processo 2006.71.12.007909-0, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, D.E. 07/03/2012);

(...)

A sentença traz a seguinte fundamentação no ponto:

2. Fundamentação

2.1. Interesse processual

Requer o autor o reconhecimento da especialidade das atividades laborais exercidas em vários períodos.

Ocorre que em relação aos períodos de 13/01/1992 a 07/09/1993, de 05/02/2004 a 14/12/2005, de 17/01/2006 a 20/08/2007, de 27/12/2010 a 09/12/2011 e de 06/06/2012 a 27/02/2013 já houve reconhecimento da especialidade (evento 1, PROCADM7, p. 53-61).

Ainda que a especialidade desses períodos tenha sido reconhecida por oportunidade do segundo requerimento administrativo, cabe ao juiz tomar esse f ato em consideração (CPC, art. 497).

Desse modo, o autor não tem interesse processual para pleitear o reconhecimento da especialidade nesses períodos, devendo o feito ser extinto sem a resolução do mérito, nos termos do inciso VI do artigo 485 do CPC.

Ademais, os PPP's dos períodos de 17/01/2006 a 20/08/2007 e de 27/12/2010 a 09/12/2011 só foram juntados no segundo processo administrativo, daí porque, em relação a esses períodos, só se poderá considerar a especialidade a partir do segundo requerimento administrativo (21/05/2014), já que, antes disso, não tinha o INSS possibilidade de analisar a especialidade, face a omissão do autor.

É dizer: em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade das atividades laborais exercidas nos períodos de 17/01/2006 a 20/08/2007 e de 27/12/2010 a 09/12/2011 e concessão de aposentadoria no primeiro requerimento administrativo (27/02/2013), é também o autor carecedor de ação, por falta de prévio requerimento administrativo.

Com efeito, não há interesse de agir no que se refere ao pedido de reconhecimento de labor especial no período de 17/01/2006 a 20/08/2007, por já ter sido reconhecido na esfera administrativa no segundo requerimento apresentado pelo autor.

Entretanto, extrai-se da petição inicial o intuito de cômputo do período para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a contar do primeiro requerimento administrativo, formulado em 27/02/2013. Tal pedido foi expressamente apresentado nas razões de apelação do autor.

Assim, é possível a análise do pedido.

Por consequência, observa-se que o autor apresentou no primeiro requerimento administrativo o pedido de cômputo da especialidade do período em questão, conforme se extrai do cálculo apresentado naquela ocasião ao INSS (evento 01, PROCADM5, p. 03).

Ademais, ainda que assim não fosse, nesse primeiro requerimento foi apresentada cópia da CTPS, que indica o trabalho em indústria madeireira (evento 01, PROCADM5, p. 25).

Embora tal informação isolada não sugira o exercício de labor especial, estava em análise pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e havia o cômputo do período como especial no cálculo de tempo de serviço apresentado pelo autor no processo administrativo, sendo que o INSS poderia ter emitido carta de exigência elencando providências e documentos necessários para comprovar as atividades desenvolvidas no período já no primeiro requerimento administrativo de concessão do benefício.

Dessa forma, é possível o cômputo do período como especial para fins de análise do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial no primeiro requerimento administrativo, em 27/02/2013.

Destarte, acolhe-se o pedido do autor no ponto.

Passa-se, assim, à análise das demais alegações.

Atividade urbana especial

A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).

Para tanto, deve ser observado que:

a) até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), é possível o reconhecimento da especialidade:

(a.1) por presunção legal, mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, quais sejam, Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II), e/ou na legislação especial, ou

(a.2) pela comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto a alguns agentes, como por exemplo, ruído;

b) a partir de 29/04/1995, exige-se a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Outrossim, quanto à forma de comprovação da efetiva exposição, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos, deve ser observado que:

a) de 29/04/1995 até 05/03/1997 (artigo 57 da Lei de Benefícios, na redação dada pela Lei nº 9.032/95), por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a necessidade de embasamento em laudo técnico;

b) a partir de 06/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97), exige-se:

(b.1) a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou

(b.2) perícia técnica;

c) a partir de 01/01/2004, em substituição aos formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, exige-se a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado de acordo com as exigências legais, sendo dispensada a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, salvo na hipótese de impugnação idônea do conteúdo do PPP;

d) para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP, na forma como explanado acima;

e) em qualquer período, sempre é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica (Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos);

f) a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013);

g) não sendo possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades, admite-se a realização de perícia indireta, em estabelecimento similar.

Outrossim, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser observados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Saliente-se, porém, que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (Tema 534 STJ - REsp 1.306.113, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).

Disso resulta que é possível o reconhecimento da especialidade, ainda que os agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador não se encontrem expressos em determinado regulamento.

Ainda, deve-se observar que:

a) em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014):

- 80 dB(A) até 05/03/1997;

- 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e

- 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

b) os agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15 não ensejam a análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima e mínima dos riscos ocupacionais, bastando a avaliação qualitativa (TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).

Especificamente no que tange ao equipamento de proteção individual (EPI), tecem-se as seguintes observações.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 11/02/2015), fixou a seguinte tese jurídica:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Outrossim, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15), este Tribunal fixou a seguinte tese:

A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Confira-se, a propósito, a ementa desse julgado paradigmático (Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, disp. em 11/12/2017):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.

1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.

2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.

3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade.

4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI.

5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado.

5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI.

6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado.

7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.

8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.

Os referidos julgados são de observância obrigatória, a teor do que dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Tem-se, assim, que:

a) se o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, reconhece-se a especialidade do labor;

b) se a empresa informa a existência de EPI e sua eficácia, e havendo informação sobre o efetivo controle de seu fornecimento ao trabalhador, o segurado pode questionar, no curso do processo, a validade da eficácia do equipamento;

c) nos casos de empresas inativas e não sendo obtidos os registros de fornecimento de EPI, as partes poderão utilizar-se de prova emprestada ou por similaridade e de oitiva de testemunhas que trabalharam nas mesmas empresas em períodos similares para demonstrar a ausência de fornecimento de EPI ou uso inadequado;

d) existindo dúvida ou divergência sobre a real eficácia do EPI, reconhece-se o tempo de labor como especial;

e) a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor nas seguintes hipóteses:

e.1) no período anterior a 03/12/1998;

e.2) no caso de enquadramento por categoria profissional;

e.3) em se tratando do agente nocivo ruído;

e.4) em se tratando de agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017);

e.5) em se tratando de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos como, exemplificativamente, asbesto (amianto) e benzeno;

e.6) em se tratando de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).

Uma vez reconhecido o exercício de labor sob condições especiais, o segurado poderá ter direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, observados os requisitos para sua concessão.

Saliente-se que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico da época da prestação do serviço.

Período de 17/01/2008 a 21/06/2010

O PPP informa que o autor ocupou o cargo de serviços gerais no setor processamento de roupas da Associação Franco Brasileira - Hospital Maicé, exercendo as seguintes atividades (evento 1, PROCADM5, p. 39):

Ainda, o documento registra que o autor estava exposto a agentes biológicos, em razão do contato com materiais usados por pacientes.

O LTCAT informa que a exposição aos agentes biológicos era habitual e intermitente, na coleta e separação de roupas sujas utilizadas por pacientes.

Embora o LTCAT indique a exposição habitual e intermitente a agentes biológicos, é possível extrair das atividades exercidas pelo autor em ambiente hospitalar, que a exposição ocorria de forma habitual e permanente.

Outrossim, ainda que se tratasse de exposição intermitente, tal fato não descaracterizaria o risco de contágio e a especialidade do labor.

Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL DESDE OS 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INEFICÁCIA RECONHECIDA. TEMA N. 555/STF. VItutela específica. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período dos 12 aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ e do STF. 3. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 4. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363). 5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 6. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882. 7. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), assentou que a exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância caracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, não obstante a afirmação em PPP da eficácia do EPI. 8. Comprovada a exposição do segurado ao agente nocivo ruído, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 9. A exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com animais ou materiais infecto-contagiantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 10. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. 11. Os EPI's não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017). 12. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 13. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4 5018957-92.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/06/2020)

Ainda, observa-se que, em se tratando de agentes biológicos, a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).

Portanto, as atividades desempenhadas no período de 17/01/2008 a 21/06/2010 devem ser consideradas especiais, uma vez que o autor estava exposto a agentes biológicos.

Impõe-se, assim, a reforma da sentença no ponto.

Concessão do benefício

Administrativamente, foram reconhecidos 33 anos e 27 dias de tempo de serviço na segunda DER (21/05/2014) (evento 01, PROCADM7, p. 53/61).

Por consequência, descontando-se o tempo de serviço reconhecido entre a segunda DER (21/05/2014) e a primeira DER (27/02/2013) - 1 ano, 7 meses e 14 dias (28/02/2013 a 10/09/2013, enquadrado como especial; 18/09/2013 a 20/09/2013; 25/09/2013 a 30/03/2014, enquadrado como especial, e; 01/04/2014 a 21/05/2014) -, tem-se que foram reconhecidos, administrativamente, 31 anos, 5 meses e 13 dias de tempo de serviço até a primeira DER, em 27/02/2013.

Nestes autos, estão sendo reconhecidos os seguintes períodos de labor especial: 24/02/1982 a 13/03/1986, 11/06/1986 a 18/12/1986, 28/01/1991 a 02/10/1991, 10/07/1995 a 26/01/2000 e 17/01/2008 a 21/06/2010, os quais, convertidos para tempo comum pelo fator 1,4, representam um acréscimo de 4 anos, 10 meses e 21 dias ao tempo de serviço do autor.

Considerando-se o tempo reconhecido administrativamente (31 anos, 5 meses e 13 dias), o tempo reconhecido na sentença e neste voto (4 anos, 10 meses e 21 dias), a parte autora possui, na primeira DER (27/02/2013), 36 anos, 4 meses e 4 dias de tempo de serviço, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial na primeira DER.

Assim, impõe-se a condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com termo incial em 27/02/2013 e pagar as diferenças atrasadas dela decorrentes, com os acréscimos legais.

Consectários

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Invoco ainda, a respeito do tema, o julgado que traz a seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)

De tal sorte, no que tange aos fatores de atualização monetária, ajusto a sentença aos parâmetros estabelecidos no julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do já referido tema repetitivo nº 905.

Honorários advocatícios

O autor sucumbiu em parte mínimia do pedido, de forma que o INSS responderá, por inteiro, pelos honorários advocatícios, a teor do artigo 86, parágrafo único, do CPC/2015.

Considerando a natureza da causa e tendo presente que o valor da condenação provavelmente não excederá a 200 salários mínimos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015.

Consoante determina o §5º do referido artigo, na eventualidade de a condenação superar o limite de 200 salários mínimos, a verba honorária deverá observar os percentuais mínimos previstos nos incisos II a V do §3º, conforme a graduação do proveito econômico obtido.

Ainda, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, que reformou a sentença (Súmula nº 76 deste Tribunal).

Por fim, deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015 uma vez que a matéria objeto do recurso da parte autora restou acolhida.

Conclusão

Em síntese, conclui-se por acolher o recurso de apelação do autor, para:

a) reconhecer o interesse de agir no que se refere ao pedido de cômputo do período de 17/01/2006 a 20/08/2007 como especial a contar primeiro requerimento administrativo, formulado em 27/02/2013, acolhendo-o;

b) reconhecer a especialidade do labor no período de 17/01/2008 a 21/06/2010;

c) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial na primeira DER, em 27/02/2013;

d) definir que o INSS responderá, por inteiro, pelos honorários advocatícios, fixados nos termos da fundamentação.

Ainda, ajusta-se, de ofício, os critérios de correção monetária.

Impõe-se, portanto, a reforma parcial da sentença.

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, adequar, de ofício, os critérios de correção e determinar a implantação imediata do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002903003v39 e do código CRC 60fcb756.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 24/11/2021, às 19:50:16


5002901-06.2017.4.04.7211
40002903003.V39


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002901-06.2017.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JOAO DARCI FOGACA RIBEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL NO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE ESPECIAL. agentes biológicos. reconhecimento. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. correção monetária. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O autor apresentou, no primeiro requerimento administrativo, o pedido de cômputo da especialidade do período 17/01/2006 a 20/08/2007, de forma que o período, cuja especialidade fora reconhecida administrativamente em requerimento posterior, pode ser computado para fins de análise do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial no primeiro requerimento.

2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

4. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

5. Em se tratando de agentes biológicos, a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor.

6. A parte autora alcança, na primeira DER (27/02/2013), mais de 35 anos de tempo de serviço, necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

7. A correção monetária, a partir de 09/2006, será feita com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).

8. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, adequar, de ofício, os critérios de correção e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002903004v7 e do código CRC 723a30d8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 24/11/2021, às 19:50:16


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021

Apelação Cível Nº 5002901-06.2017.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JOAO DARCI FOGACA RIBEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 1291, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:09.

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