CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5063150-22.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 4ª VF de Caxias do Sul |
SUSCITADO | : | Juízo Substituto da 2ª VF de Caxias do Sul |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | LUIS SCARIOT |
ADVOGADO | : | LUCILA CONTINI BALBINOT |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. Em se tratando de ação meramente declaratória, o valor da causa deve corresponder, nos termos do art. 292, § 1º, do NCPC, ao de uma anuidade da aposentadoria a que, em tese, o segurado teria direito. 2. A renda mensal do futuro benefício não corresponde, todavia, ao último salário de contribuição. Em vez disso, ela deve ser obtida a partir do salário-de-benefício calculado nos termos do art. 29, I, da Lei nº 8213-91. 3. Hipótese em que, adotados esses critérios, o valor da causa resulta inferior ao limite de 60 salários mínimos. 4. Declarada a competência do Juizado Especial Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar a competência do juízo suscitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5063150-22.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 4ª VF de Caxias do Sul |
SUSCITADO | : | Juízo Substituto da 2ª VF de Caxias do Sul |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | LUIS SCARIOT |
ADVOGADO | : | LUCILA CONTINI BALBINOT |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Substituto da 4ª Vara Federal da Caxias do Sul em face do Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Caxias do Sul.
Ao feito originário, no qual Luis Scariot visa ao reconhecimento e à averbação de tempo de serviço rural, foi inicialmente atribuído o valor de R$ 40.000,00.
Em preliminar de contestação, o réu alegou que, em se tratando de ação declaratória, o valor da causa deveria corresponder à soma de doze parcelas da futura aposentadoria.
Intimado, o autor retificou o valor da causa para R$ 62.220,00, resultado a que chegou multiplicando 12 vezes seu último salário-de-contribuição (R$ 5185,00). Considerando que o montante ultrapassa o limite de 60 salários mínimos, o ora suscitado determinou a redistribuição do feito entre as Varas Federais da Subseção Judiciária com competência para o processamento das ações submetidas ao rito ordinário.
O réu, assim que teve ciência do novo cálculo, impugnou novamente o valor atribuído à causa, alegando ter sido incorreta a utilização do valor do último salário-de-contribuição. Efetuando simulação de cálculo da RMI do futuro benefício, apurou o montante de R$ 30.424,68 e requereu a declinação de competência para o Juizado Especial Federal.
O suscitante acolheu a alegação do réu, fixando o valor da causa em R$ 30.424,68. Considerando que tal montante é inferior a sessenta salários mínimos, concluiu ser do Juizado Especial Federal a competência para processar e julgar a causa.
O Ministério Público Federal opinou pela competência do juízo suscitado.
É o relatório.
VOTO
Em se tratando de ação meramente declaratória, como é o caso desta em que o autor pleiteia a averbação de tempo de serviço rural de 09-09-81 a 29-03-90, o valor da causa deve corresponder, nos termos do art. 292, § 1º, do NCPC, ao de uma anuidade da futura aposentadoria a ser concedida. Nessa linha, reiterada jurisprudência desta Corte, da qual extraio o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR DA CAUSA.
O valor da causa em ação que objetiva a averbação de tempo de serviço, deve refletir, ainda que aproximadamente, o benefício financeiro que se pretenda alcançar, o qual deve corresponder a uma anuidade do futuro benefício. Precedentes.
(TRF4, AG 0001888-30.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, feito de minha relatoria, DE 12-08-15)
Observado esse critério, o valor da causa não pode ser aquele adotado pelo juízo suscitado, visto que o último salário de contribuição (R$ 5185,00) não corresponde à renda mensal a que o autor teria direito uma vez aposentado. Como estabelece o art. 29, I, da Lei nº 8213-91, a RMI é obtida a partir do salário-de-benefício, que, por sua vez, resulta da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. Assiste, portanto, razão ao juízo suscitante, que, acolhendo a impugnação do INSS, considerou a RMI simulada da aposentadoria por tempo de contribuição a que, em tese, teria direito o autor (R$ 2535,39) para chegar ao valor da causa (R$ 30.424,68).
Considerando que o valor da causa, corretamente apurado, não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, há que se reconhecer, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259-01, a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a ação.
Ante o exposto, voto por declarar a competência do juízo suscitado.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5063150-22.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50088489620164047107
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | DR. PAULO GILBERTO COGO LEIVAS |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 4ª VF de Caxias do Sul |
SUSCITADO | : | Juízo Substituto da 2ª VF de Caxias do Sul |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | LUIS SCARIOT |
ADVOGADO | : | LUCILA CONTINI BALBINOT |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 568, disponibilizada no DE de 09/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria
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