Apelação Cível Nº 5017427-53.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: DEVAIR DA SILVA CARVALHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a 1ª DER (2008). Alega que após o indeferimento administrativo, ajuizou uma primeira ação judicial perante o Juízo da Comarca de Congonhinhas, na qual fora reconhecido o tempo do trabalho em atividade rural no período de 09/02/1972 a 31/07/1986, bem como o exercício de atividade especial no período de 29/04/1995 a 05/03/1997, com a conversão em tempo comum (fator 1,4), tendo, todavia, sido indeferido o pedido de aposentadoria comum. Defende, na presente ação, que a soma dos períodos rurais e especiais reconhecidos judicialmente, bem como o tempo de labor reconhecido administrativamente pelo INSS, teria direito adquirido à aposentadoria comum desde a DER de 2008, ao argumento que detinha tempo de serviço superior ao mínimo exigido.
Sentenciando, em 15/12/2016, o juízo a quo julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, forte no art. 485, V, do CPC, diante da coisa julgada. Em face da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, observado o benefício da justiça gratuita.
Apela o demandante pugnando, em síntese, seja provido o "recurso, com a consequente reforma da r. sentença monocrática reconhecendo que a coisa julgada originada da primeira ação não atinge o direito do Autor em ter analisado o presente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como seja, consequentemente, analisado e reconhecido o direito do Apelante em ter concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 12/05/2008, condenando o INSS ao pagamento das parcelas mensais desde a referida data."
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- à análise da coisa julgada material, considerando anterior ação ajuizada pela parte autora;
- à eventual análise do direito ao benefício desde a 1ª DER (2008).
DA COISA JULGADA MATERIAL
O instituto da coisa julgada (material) caracteriza-se, fundamentalmente, por ser uma garantia constitucional (artigo 5°, XXXVII, Constituição da República) que tem como efeito principal a chamada imutabilidade e a indiscutibilidade do teor da parte dispositiva da sentença, operando-se entre as partes litigantes e tendo uma eficácia preclusiva e negativa, sendo inerente para a aplicação do princípio da segurança jurídica e respeito ao devido processo legal.
Conforme prevê o disposto no art. 337, §3°, CPC/2015, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". O CPC/1973, art. 301, §3°, dispunha que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso".
Verifica-se a identidade de ações, na forma do § 2° do mesmo dispositivo, quando se "tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Idêntica previsão no CPC/1973 (art. 301, §2°).
A coisa julgada material acaba por obstar o reexame de ação - repito, na tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido - já julgada por sentença de mérito transitada em julgado.
No caso, a ação anteriormente ajuizada é idêntica à presente: possui as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
Note-se que, na ação anteriormente ajuizada, fora reconhecido o tempo de labor rural de 09/02/1972 a 31/07/1986, bem como o exercício de atividade especial no período de 29/04/1995 a 05/03/1997, com conversão em tempo comum (fator 1,4). Todavia, o juízo a quo julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria, ao fundamento de que a parte não detinha tempo e idade mínima à benesse (Evento 1, OUT25, p. 3/6; OUT26/OUT28, p. 5), in verbis:
"Após a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 20/1198, tem-se que o requerente laborou por novo período e que somado ao período anterior totaliza 34 anos, 3 meses e 6 dias, insuficiente para a concessão do benefício de forma integral, mas possível a concessão do benefício da aposentadoria proporcional.
De outro lado, o autor nasceu em 09.02.1960, possuindo atualmente 51 anos, o indica a ausência do cumprimento do requisito etário, o qual somente esterá cumprido em 09.02.2013.
Portanto, devida a averbação de parte do período especial e do trabalho rural, mas a concessão do benefício deve ser indeferido."
Não houve recurso da parte autora e o TRF4, em análise exclusiva da remessa necessária, manteve a sentença (Evento 1, OUT31, p. 5/14; OUT32, p. 11/15.
Ou seja, evidencia-se, pois, a coisa julgada material em relação ao pleito formulado na ação anteriormente ajuizada de ver reconhecido o direito à aposentadoria desde a DER de 2008.
Ademais, consoante consulta no CNIS (convênio INSS-TRF4), a parte autora, não obstante tenha ajuizado a presente ação em 14/06/2016 (Evento 1), goza de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42) desde 24/01/2014.
No mais, adoto a sentença como razões de decidir, in verbis:
Inicialmente cumpre analisar a preliminar de coisa julgada suscitada pelo requerido.
O artigo 337, VII, e em seus §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, prevê que há coisa julgada quando se reproduz ação transitada em julgado, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Nos autos nº 569/2008, julgado por este juízo, figuraram as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos da presente ação, pois ao contrário do que afirma a parte autora, naqueles autos foi requerida a aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento nos mesmos períodos indicados pelo autor para a concessão do benefício nos presentes autos.
O acórdão transitou em julgado em 30 de janeiro de 2013 (evento 1.32, fl. 22). Não houve alteração substancial na situação fática, sendo inclusive juntado com a inicial o mesmo requerimento administrativo mencionado nos autos nº 569/2008 (1.11). Neste sentido importante transcrever o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão de reconhecimento do labor rural de 1965 (14 anos) a 1975, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada . 2. Não resta configurada a coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento do labor rural entre os doze e os quatorze anos de idade, tendo em vista que não fez parte da demanda anterior. Da mesma forma, pode ser renovado o pedido de concessão do mesmo benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição se alterada a causa de pedir, como no caso. 3. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, entre os doze e os quatorze anos de idade, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 4. Não comprovado o tempo de serviço/contribuição necessário para o deferimento do benefício, a aposentadoria não é devida. O tempo reconhecido deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário. (TRF-4 - AC: 79203220124049999 PR 0007920-32.2012.404.9999, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 03/09/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 11/09/2014) (grifo)
Considerando que as partes, a causa de pedir e o pedido, são idênticos à ação anteriormente ajuizada e transitada em julgado, verifica-se que já houve julgamento, com trânsito em julgado, acerca da matéria objeto da presente demanda, tendo inclusive sido julgado improcedente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo imperativo o acolhimento da preliminar suscitada pelo requerido.
Por todo o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito.
Diante do princípio da causalidade e sucumbência condeno a parte requerente nas custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizados monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir desta decisão, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil, levando-se em conta o tempo de duração do processo, o grau de complexidade do feito e a quantidade de atos praticados pelo procurador, observados os benefícios da justiça gratuita.
Nego, pois, provimento à apelação da parte autora.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Negado provimento à apelação da parte autora.
Consectários de sucumbência, com majoração dos honorários, na forma da fundamentação supra.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5017427-53.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: DEVAIR DA SILVA CARVALHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. COISA JULGADA MATERIAL. TRÍPLICE IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. honorários recursais.
1. O instituto da coisa julgada (material) caracteriza-se, fundamentalmente, por ser uma garantia constitucional (artigo 5°, XXXVII, Constituição da República) que tem como efeito principal a chamada imutabilidade e a indiscutibilidade do teor da parte dispositiva da sentença, operando-se entre as partes litigantes e tendo uma eficácia preclusiva e negativa, sendo inerente para a aplicação do princípio da segurança jurídica e respeito ao devido processo legal.
2. Conforme prevê o disposto no art. 301, § 3°, CPC/1973 (art. 337, §3°, CPC/2015), "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso". Verifica-se a identidade de ações, na forma do § 2° do mesmo dispositivo, quando se "tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
3. A coisa julgada material acaba por obstar o reexame de ação - na tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido - já julgada por sentença de mérito transitada em julgado.
4. Identificada a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, a ação deve ser julgada extinta, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, CPC.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de dezembro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/12/2019
Apelação Cível Nº 5017427-53.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: DEVAIR DA SILVA CARVALHO
ADVOGADO: GEMERSON JUNIOR DA SILVA (OAB PR043976)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/12/2019, às 10:00, na sequência 69, disponibilizada no DE de 18/11/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
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