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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ERRO ADMINIS...

Data da publicação: 29/06/2020, 13:53:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ERRO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. Em julgamento de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral restou consolidado que a imprescritibilidade a que se refere o artigo 37, § 5º, da CF, diz respeito apenas às ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de atos praticados por qualquer agente, servidor ou não, tipificados como ilícitos de improbidade administrativa ou como ilícitos penais, hipóteses inocorrentes no presente caso. (RE 669069, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 27-04-2016). (TRF4, AC 5000039-08.2016.4.04.7014, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 31/03/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000039-08.2016.4.04.7014/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADRIANA GEPERT
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ERRO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA.
1. Em julgamento de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral restou consolidado que a imprescritibilidade a que se refere o artigo 37, § 5º, da CF, diz respeito apenas às ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de atos praticados por qualquer agente, servidor ou não, tipificados como ilícitos de improbidade administrativa ou como ilícitos penais, hipóteses inocorrentes no presente caso. (RE 669069, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 27-04-2016).

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8783122v5 e, se solicitado, do código CRC B8159FDE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 30/03/2017 19:21




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000039-08.2016.4.04.7014/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADRIANA GEPERT
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária onde o INSS busca compelir Adriana Gepert a indenizar a autarquia previdenciária nos valores correspondentes ao benefício assistencial indevidamente percebido pela apelada após o óbito de seu filho (NB 531.432.279-6), no período entre 16/06/2009 e 31/03/2011.

Citada, permaneceu inerte a parte ré, tendo o magistrado de origem decretado a sua revelia (Evento 10).

A sentença julgou procedente o pedido (Evento 15), condenando a ré à devolução dos valores recebidos, excetuadas as parcelas correspondentes às competências anteriores a janeiro de 2011, pelo reconhecimento da prescrição.
Em apelação (Evento 18) a autarquia previdenciária alega não incidir na espécie o instituto da prescrição, tendo em vista que o levantamento dos valores discutidos deu-se com base em conduta fraudulenta, conforme art. 37, § 5º, da Constituição Federal.

Prequestionou referido artigo constitucional.
O MPF opinou pelo improvimento do recurso (Evento 06).
É o breve relatório.

VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Do caso concreto
Trata o presente processo da compreensão e alcance do art. 37, § 5º, da Constituição Federal - prazo prescricional relativo a ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário.
O tema foi tratado pelo Supremo Tribunal Federal em recente julgamento de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral, onde consolidado o entendimento de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, com a seguinte ementa:
CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 669069, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016)
No julgamento restou consolidado que a imprescritibilidade a que se refere o artigo 37, § 5º, da CF, diz respeito apenas às ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de atos praticados por qualquer agente, servidor ou não, tipificados como ilícitos de improbidade administrativa ou como ilícitos penais, hipóteses inocorrentes no presente caso.
Correta, no ponto, a sentença, quando sustentou, literis:
A pretensão estatal de buscar os valores recebidos após o falecimento do titular de benefício assistencial NB 531.432.279-6, no período de 16/6/2009 a 31/3/2011, encontra-se parcialmente prescrita, considerando que a última prestação recebida refere-se à competência março de 2011 e o ajuizamento da presente ação ocorreu em 12/1/2016.
Maria Helena Diniz leciona que "o titular da pretensão jurídica terá prazo para propor ação, que se inicia (dies a quo) no momento em que sofrer violação do seu direito subjetivo. (DINIZ. Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. v. 1, p. 436)"
Nascida a pretensão, tinha o INSS o prazo de cinco anos para a persecução dos valores indevidamente recebidos.
A causa de impedimento da prescrição prevista no artigo 200 do Código Civil ("Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.") não se aplica ao presente caso, uma vez que não há notícia de exercício da persecução penal respectiva.
Não há causas de interrupção da prescrição aplicáveis ao caso.
O tema relacionado à imprescritibilidade de ações de ressarcimento por danos causados ao erário, ainda que o prejuízo não decorra de ato de improbidade administrativa, encontrava-se com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, publicada em 26/8/2013 (tema 666):
ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA RESSALVA FINAL PREVISTA NO ARTIGO 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Apresenta repercussão geral o recurso extraordinário no qual se discute o alcance da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário prevista no artigo 37, § 5º, da Constituição Federal.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator.
O mérito foi julgado nos seguintes termos:
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 666 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, vencido o Ministro Edson Fachin. Em seguida, por maioria, o Tribunal fixou a seguinte tese: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil", vencido o Ministro Edson Fachin. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 03.02.2016.
Fonte:
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4189164&numeroProcesso=669069&classeProcesso=RE&numeroTema=666
Não obstante a ausência, até o momento, de publicação oficial do acórdão que decidiu o mérito da repercussão geral anteriormente reconhecida, acato os respectivos parâmetros já conhecidos como fundamento para afastar a tese de imprescritibilidade da ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, sustentada pelo INSS.
Assim, restando afastada a tese de imprescritibilidade da ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, não existindo causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição, mostra-se correto o pronunciamento da prescrição das parcelas anteriores a janeiro de 2011.
Conclusão
Assim, considerando-se que as prestações que se pretende restituir são relativas ao interregno entre 16/06/2009 e 31/03/2011, e o ajuizamento da ação deu-se em 12/01/2016, é de ser mantida a sentença que entendeu prescritas as parcelas anteriores a janeiro de 2011, negando-se provimento à apelação autárquica.
Prequestionamento
Fica prequestionado o art. 37, § 5º, da Constituição Federal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8783121v6 e, se solicitado, do código CRC C54B305D.
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Data e Hora: 30/03/2017 19:21




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000039-08.2016.4.04.7014/PR
ORIGEM: PR 50000390820164047014
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADRIANA GEPERT
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 522, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8913804v1 e, se solicitado, do código CRC 892C210A.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/03/2017 07:55




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