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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE...

Data da publicação: 18/12/2024, 07:24:00

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO. 1. Segundo atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em prescrição de pretensão à habilitação, na medida em que o óbito da parte, ao implicar a suspensão do processo (art. 313, I, do CPC), impede o curso do prazo de prescrição da pretensão executória, inexistindo, ao lado disso, previsão legal de prazo extintivo para a habilitação de sucessores no processo. 2. Até pronunciamento definitivo da Corte Superior sobre o tema em recurso especial repetitivo (Tema 1.254/STJ), deve prevalecer o entendimento até então sedimentado em sua jurisprudência, pois o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses de suspensão processual determinada no âmbito do aludido repetitivo (suspensão de recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ e versem sobre o tema delimitado). 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5014013-27.2024.4.04.0000, 9ª Turma, Relator para Acórdão JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 10/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014013-27.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão judicial que, quanto a alguns exequentes, extinguiu a execução por prescrição da pretensão à habilitação (transcurso de mais de 5 anos entre a data do óbito e a data da habilitação dos sucessores processuais) e, quanto a outros exequentes, extinguiu a execução em função da prescrição intercorrente da pretensão executória, dado o transcurso, sem manifestação nos autos, de mais de 5 anos contados da ciência do cancelamento da RPV por óbito do credor.

Os agravantes sustentam, em síntese, que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição não corre durante o período entre o óbito da parte e a habilitação dos sucessores, uma vez que o processo se suspende com o falecimento da parte. Aduzem que a lei não estabelece prazo para a habilitação dos herdeiros e que, portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão à habilitação. Quanto à extinção do processo em relação aos exequentes que tiveram a RPV cancelada, afirmam os agravantes que, antes do decurso da prescrição quinquenal, foi noticiado nos autos que diligências haviam sido adotadas no sentido de localizar os herdeiros, o que demonstra que não houve inércia por parte dos exequentes.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 1, PROCJUDIC23, p. 14-19):

I. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que se busca o pagamento dos valores a que o INSS foi condenado a pagar aos exequentes na ação n. 081.90.000002-4.

O art. 485, inciso II, do CPC preleciona que: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;".

Em análise ao feito, verifica-se que no despacho de Evento 300, PET5, p. 13/14, a parte exequente foi intimada para que trouxesse ao feito a documentação completa dos exequentes/herdeiros de F. D. S. M., C. F., L. F. e G. P., tendo o prazo para cumprimento do despacho terminado ainda em 23/11/2011 (Evento 300, PET5, p. 46).

Contudo, constata-se que, até a presente data, a parte exequente nunca trouxe ao feito a documentação necessária para a requisição dos valores relativos a estes exequentes, sendo que na última petição em que foram mencionados, na data de 8/6/2018 (Evento 300, PET8, p. 56-76), ainda não foi juntada a documentação para a requisição de valores, tendo a parte informado apenas que está diligenciando para localizá-los mediante divulgação na rádio local.

Portanto, verifica-se que, desde o término do prazo de intimação da parte exequente para juntar a documentação dos exequentes ou herdeiros de F. D. S. M., C. F., L. F. e G. P., decorreu-se quase 12 anos sem a juntada de qualquer documento que qualificasse as partes ou seus herdeiros, estando o feito parado, quanto a estes exequente, há quase 12 anos, sendo necessária a extinção do feito.

Outrossim, necessário destacar que tal documentação é imprescindível ao desenvolvimento válido e regular do processo, conforme aduz o art. 485, IV, do CPC, visto que sem ela não é possível a requisição de valores, e, principalmente, para que o executado não fique em mora eternamente e para que o feito tenha um fim.

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com relação aos exequentes F. D. S. M., C. F., L. F. e G. P., sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, II e IV, do CPC.

Intimem-se.

II. Quanto ao exequente L. R., verifica-se que o seu falecimento ocorreu em 04/07/1998 (Evento 300, PET4, p. 2). Contudo, o pedido de habilitação de três de seus herdeiros deu-se em 28/02/2007 (Evento 300, PET2, p. 41-42) e de outros dois herdeiros em 30/11/2007 (Evento 300, PET3, p. 88).

Quanto à exequente Letícia Gossi, nota-se que faleceu ainda em 6/11/2009 (Evento 300, PET8, p. 116). Contudo, o pedido de habilitação de seus herdeiros somente se deu na data de 19/02/2019 (Evento 300, PET8, p. 88-98).

Quanto à exequente C. D. C. , constata-se que faleceu em 11/02/1992 (Evento 300, PET2, p. 17). Ademais, o herdeiro da exequente, Nelson Dalla Costa, faleceu em 28/09/1998 (Evento 299, PROC7, p. 1). Todavia, o pedido de habilitação dos herdeiros deu-se somente em 19//02/2019 e em 26/08/2020 (Evento 300, PET8, p. 88-98 e Evento 299).

Quanto à exequente I. C. M., verifica-se que faleceu em 9/8/2000 (Evento 300, PET4, p. 43). O pedido de habilitação de herdeiros, por sua vez, deu-se somente em 20/02/2008 (Evento 300, PET4, p. 9-10), sendo que uma das herdeiras nem sequer foi encontrada até o momento.

Assim, filio-me ao entendimento trazido pelo executado na petição de Evento 312, que foi rebatido pelos exequentes na petição de Evento 391, de que, decorridos cinco anos do óbito da parte exequente, ocorre a prescrição da pretensão de habilitação dos herdeiros e de prosseguimento do feito.

Nesse sentido já decidiu o Tribunal Regional Federal da 5ª Região:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. FLUÊNCIA DE MAIS DE CINCO ANOS CONTADOS DO FALECIMENTO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. I - Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de título judicial, homologou a habilitação dos herdeiros da falecida autora/exequente Generosa Maria da Conceição. II - Em suas razões, o agravante defende a ocorrência da prescrição intercorrente da cobrança do crédito, dado que o prazo prescricional passou a correr para o novo titular do direito, que, no caso concreto, demorou aproximadamente mais de uma década para dar regular prosseguimento ao feito. III - Conforme entendimento desta Segunda Turma Julgadora, admite-se o prosseguimento da execução em nome dos sucessores que se habilitarem, para que recebam os créditos devidos ao de cujus, desde que respeitado o prazo prescricional, independente de intimação prévia dos interessados. IV - O prazo prescricional para requerer a pretensão executória, no caso de execução de sentença contra a Fazenda Pública, é de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da referida decisão. V - Também é de 05 (cinco) anos, contados da data do óbito do falecimento do autor originário, o prazo prescricional para apresentação do requerimento de habilitação dos herdeiros. Ressalvado o entendimento do Relator. VI - Na hipótese, o óbito da autora/exequente ocorreu em 17/01/1996, tendo o pedido de habilitação dos seus herdeiros sido formulado apenas em 2014. Desse modo, resta demonstra a ocorrência da prescrição, uma vez que decorridos mais de cinco anos entre o óbito da exequente e o pedido de habilitação dos seus herdeiros. VII - Agravo de instrumento provido, para reconhecer a ocorrência da prescrição da habilitação dos herdeiros. (TRF5, Agravo de Instrumento n. 0800270-53.2016.4.05.0000, do Tribunal do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, rel. Ivan Lira de Carvalho, Segunda Turma, j. 29/9/2016).

Outro não poderia ser o entendimento deste juízo, considerando os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da segurança jurídica, além da disposição expressa prevista no art. 37, §5º, da Constituição Federal, que somente exclui da regra da prescritibilidade das demandas fazendárias as ações de ressarcimento decorrentes de prejuízo ao erário, o que não é o caso dos autos.

Desse modo, considerando que o prazo prescricional para os feitos relativos à Fazenda Pública é de 5 anos (art. 1º do Decreto Lei 20.910/32), e que trancorreram-se mais de 5 anos entre a data do óbito e a data do pedido de habilitação dos herdeiros dos exequentes Letícia Gossi, L. R., C. D. C. e I. C. M., JULGO EXTINTA a demanda com relação a estes exequente, nos termos do art. 487, II e art. 924, IV, do CPC.

Intimem-se.

III. Quanto à exequente L. B. L., verifica-se que o valor foi pago aos herdeiros habilitados Delvina Lorenzet Matiello, Waldir José Lorenzet e Antonio Félix Lorenzzett (Evento 300, PET8, p. 56-76). Desse modo, julgo EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, com relação aos herdeiros Delvina Lorenzet Matiello, Waldir José Lorenzet e Antonio Félix Lorenzzett da exequente L. B. L..

Ademais, quanto aos demais herdeiros, verifica-se somente requereram a habilitação no feito em 19/02/2019 (Evento 300, PET8, p. 88-98). Entretanto, o óbito da parte se deu ainda em 30/04/1998 (Evento 300, PET3, p. 91), ou seja, há mais de 20 anos.

Portanto, adoto o entendimento acima disposto e, considerando a prescrição quinquenal aplicável, JULGO EXTINTA a demanda com relação aos demais herdeiros da exequente L. B. L. e, portanto, com relação à exequente L. B. L., nos termos do art. 487, II e art. 924, IV, do CPC.

Intimem-se.

IV. Quanto à exequente A. D. R., verifica-se que o valor foi pago aos herdeiros habilitados Salete Borges e Geni Dalla Rosa Gardin (Evento 300, PET8, p. 56-76). Desse modo, julgo EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, com relação aos herdeiros Salete Borges e Geni Dalla Rosa Gardin.

Ademais, verifica-se que até o presente momento não houve pedido de habilitação de outros herdeiros no feito. Entretanto, o óbito da parte se deu ainda em 16/06/2001 (Evento 300, PET3, p. 97), ou seja, há mais de 22 anos.

Portanto, adoto o entendimento acima disposto e, considerando a prescrição quinquenal aplicável, JULGO EXTINTA a demanda com relação aos demais herdeiros da exequente A. D. R. e, portanto, com relação à exequente A. D. R., nos termos do art. 487, II e art. 924, IV, do CPC.

Intimem-se.

V. Quanto ao exequente Giacomo Balbinot, verifica-se que foi devidamente requisitada a quota parte dos herdeiros Nair da Costa e Eli Cleide Balbinot.

A herdeira Nair da Costa recebeu devidamente os valores, conforme dispõe a petição de Evento 300, PET8, p. 56-76. Desse modo, julgo EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, com relação à herdeira Nair da Costa do exequente Giacomo Balbinot.

Com relação à herdeira Eli Cleide Balbinot, constata-se que a requisição foi cancelada ainda em 15/09/2017 (Evento 300, PET8, p. 40).

Entretanto, até o presente momento não houve qualquer requerimento da parte para expedição de nova requisição, tendo havido a prescrição desse direito.

Segundo o Tema Repetitivo n. 1141 do STJ: "A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017"

Com efeito, nota-se que a ciência acerca do cancelamento das requisições expedidas se deu ainda em 21/02/2018 (Evento 270), quando o advogado retirou o processo físico em carga, tendo peticionado no feito em 8/6/2018, informando ciência do cancelamento (Evento 300, PET8, p. 56-62).

Contudo, desde tal data nunca requereu nova expedição de requisição para tal herdeira, estando prescrita pretensão de expedição de nova requisição, visto que decorridos mais de 5 anos da data de ciência do cancelamento.

Ante o exposto, julgo EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, com relação à herdeira Eli Cleide Balbinot do exequente Giacomo Balbinot e, portanto, com relação ao exequente Giacomo Balbinot.

Intimem-se.

VI. Quanto à exequente Olívia Tomé Peruzzo, nota-se que os herdeiros I. P. e C. F. P., receberam os valores (Evento 300, PET8, p. 56-76). Desse modo, julgo EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, com relação aos herdeiros I. P. e C. F. P..

Com relação à herdeira A. M. P. P., verifica-se que a requisição foi cancelada pela falta de levantamento de valores (Evento 300, PET8, p. 37), mas houve pedido de nova requisição em 8/6/2018 (Evento 300, PET8, p. 56-76), ou seja, dentro do prazo prescricional de cinco anos.

Desse modo, requisite-se novamente a quota parte da herdeira A. M. P. P..

VII. Quanto à exequente Aida Antonia Dalla Cort Lodi, nota-se que os herdeiros Ademar Antonio Lodi, Graciosa Lodi Rosset, Angelo Lodi, Aurora Cortina, Valdir Lodi, Maria Anna Dalla Cort Lodi Sechini e Avelino Lodi, receberam os valores (Evento 300, PET8, p. 56-76). Desse modo, julgo EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, com relação aos herdeiros Ademar Antonio Lodi, Graciosa Lodi Rosset, Angelo Lodi, Aurora Cortina, Valdir Lodi, Maria Anna Dalla Cort Lodi Sechini e Avelino Lodi.

Com relação aos herdeiros Anacleto Lodi e Euclides Lodi, verifica-se que a requisição foi cancelada pela falta de levantamento de valores (Evento 300, PET8, p. 38), mas houve pedido de nova requisição em 8/6/2018 (Evento 300, PET8, p. 56-76), ou seja, dentro do prazo prescricional de cinco anos.

Desse modo, requisite-se novamente a quota parte dos herdeiros Anacleto Lodi e Euclides Lodi.

VIII. Quanto à exequente M. D. L. A. C., nota-se que os herdeiros Antonio Francisco Alves Casemiro, Gelmina Correia Fogasso, Nicácio Alves Casemiro e Tomé Alves Casemiro, receberam os valores (Evento 300, PET8, p. 56-76). Desse modo, julgo EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, com relação aos herdeiros Antonio Francisco Alves Casemiro, Gelmina Correia Fogasso, Nicácio Alves Casemiro e Tomé Alves Casemiro.

Com relação ao herdeiro Jesuino Alves Casemiro, verifica-se que a requisição foi cancelada pela falta de levantamento de valores (Evento 300, PET8, p. 41), mas houve pedido de nova requisição em 8/6/2018 (Evento 300, PET8, p. 56-76), ou seja, dentro do prazo prescricional de cinco anos.

Já quanto ao herdeiro Pedro Alves Casemiro, verifica-se que seu CPF, documento que faltava para a requisição de valores, foi informado na petição de Evento 300, PET8, p. 88-98).

Desse modo, requisite-se novamente a quota parte do herdeiro Jesuino Alves Casemiro e a quota parte do herdeiro Pedro Alves Casemiro.

Por fim, com relação aos herdeiros Maria Alves Casemiro, Lucinda Alves Casemiro e Lidia Alves Casemiro, nota-se que até o presente momento não foram juntados os documentos necessários para a habilitação no feito, sendo que a morte da exequente M. D. L. A. C. se deu ainda em 16/07/2004 (Evento 300, PET4, p. 60).

Portanto, adoto o entendimento acima disposto e, considerando a prescrição quinquenal aplicável, JULGO EXTINTA a demanda com relação aos demais herdeiros da exequente M. D. L. A. C., nos termos do art. 487, II e art. 924, IV, do CPC.

IX. Quanto à exequente Horélia Dambrós, verifica-se que foi devidamente requisitada a quota parte dos herdeiros Tereza Ribeiro da Silva Ferreira, Rosinha da Silva Crivelatto, José Dambrós da Silva, Maria da Silva Dias, Lourdes Dambrós da Silva e Juracy de Fátima da Silva Pires no Evento 300, PET7, p. 9-11, tendo sido expedidos os alvarás no Evento 300, PET7, p. 49, 51, 56, 57, 58, 59 e 61.

A herdeira Maria da Silva recebeu devidamente os valores, conforme dispõe a petição de Evento 299. Desse modo, julgo EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, com relação à herdeira Maria da Silva da exequente Horélia Dambrós.

Com relação aos herdeiros Tereza Ribeiro da Silva Ferreira, Rosinha da Silva Crivelatto, José Dambrós da Silva, Lourdes Dambrós da Silva e Juracy de Fátima da Silva Pires, constata-se que as requisições foram canceladas (Evento 300, PET8, p. 40-41) ainda em 15/09/2017.

Contudo até o presente momento não houve qualquer requerimento da parte para expedição de nova requisição, tendo havido a prescrição desse direito.

Segundo o Tema Repetitivo n. 1141 do STJ: "A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017"

Com efeito, nota-se que a ciência acerca do cancelamento das requisições expedidas se deu ainda em 21/02/2018 (Evento 270), quando o advogado retirou o processo físico em carga, tendo peticionado no feito em 8/6/2018, informando ciência do cancelamento (Evento 300, PET8, p. 56-62).

Contudo, desde tal data nunca requereu nova expedição de requisição para tais herdeiros, estando prescrita pretensão de expedição de nova requisição, visto que decorridos mais de 5 anos da data de ciência do cancelamento.

Ante o exposto, julgo EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, com relação aos herdeiros Tereza Ribeiro da Silva Ferreira, Rosinha da Silva Crivelatto, José Dambrós da Silva, Lourdes Dambrós da Silva e Juracy de Fátima da Silva Pires da exequente Horélia Dambrós.

Portanto, quanto à exequente Horélia Dambrós, resta somente o pagamento da quota parte do herdeiro Antonio Dambrós, que não foi requisitado, conforme certidão de Evento 300, PET7, p. 12-13. Assim, considerando que a única herdeira habilitada no prazo prescricional de cinco anos quanto à Antonio Dambrós Ribeiro, que faleceu em 27/06/2005, foi Odite Terezinha Ribeiro, defiro apenas a habilitação da referida herdeira (Evento 300, PET4, p. 9/10) e indefiro a dos demais herdeiros (Evento 299). Requisite-se.

Intimem-se.

X. Quanto à I. S. T., intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca do pagamento dos valores, uma vez que o alvará para levantamento dos valores depositados foi expedido em 6/4/2015 (Evento 300, PET7, p. 44), tendo sido retirado pelo procurador em 27/4/2015 (Evento 300, PET7, p. 62), sendo que a parte só veio a óbito em 18/07/2015 (Evento 300, PET8, p. 31), não tendo havido nenhuma informação de cancelamento da requisição quanto a esta exequente (Evento 300, PET8, p. 35-41), devendo comprovar que os valores não foram quitados, sob pena de extinção pelo pagamento.

XI. Por fim, quanto à exequente G. F., considerando que faleceu em 26/04/2014 e que a requisição expedida em seu nome foi cancelada, considerando a falta de levantamento de valores (Evento 300, PET8, p. 35), antes da análise do pedido de habilitação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, junte ao feito certidão de (in)existência de dependentes habilitados à pensão por morte da exequente, nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91.

Em seguida, intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca dos pedidos de habilitação de Evento 300, PET8, p. 88-130, Evento 300, PET9, p. 6-27 e Evento 299.

A decisão merece reforma.

O óbito da parte implica a suspensão do processo (art. 313, I, do CPC), durante a qual não corre o prazo de prescrição da pretensão executória. Além disso, inexiste previsão legal de prazo extintivo para a habilitação de sucessores no processo, razão por que não se pode falar em prescrição de pretensão à habilitação. O CPC permite ao juiz apenas extinguir o processo sem resolução de mérito se a habilitação não for promovida no prazo judicialmente designado (art. 313, § 2º, II) - ou simplesmente arquivar os autos até posterior reativação.

Esse é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme retratam os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO CORRE PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO ÓBITO DO AUTOR DA AÇÃO E A DATA DE HABILITAÇÃO DOS SEUS HERDEIROS. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que julgou improcedente Agravo de Instrumento contra decisão que afastou a alegação de prescrição para habilitação dos herdeiros deduzida pela autarquia. Fundamenta o acórdão vergastado que não há falar em prescrição intercorrente enquanto não habilitados os herdeiros, visto que, após o evento morte do exequente, o processo fica suspenso, circunstância que impede o transcurso do prazo prescricional, na forma do Decreto 20.910/1932 e do Decreto-Lei 4.597/1942.
2. Foi firmada no STJ orientação de que o óbito de uma das partes do processo implica sua suspensão, de modo que, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. Nesse diapasão, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de que não corre prazo prescricional entre a data do óbito do autor da ação e a data de habilitação dos seus herdeiros, não se afigurando plausível, no caso, a alegação de prescrição da pretensão executória. (...)
3. Outrossim, é vedada a aplicação analógica de regra de prescrição, porquanto implica restrição de direitos. Nessa linha: REsp 665.790/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 30/10/2006, p. 296.
4. Recurso Especial não provido. (REsp 1850947/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 13/05/2020, grifei).

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES JÁ FALECIDOS. SUBSTITUIÇÃO POST MORTEM. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os pensionistas de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução, bem como que a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não ocorre a prescrição intercorrente (REsp 1844121/AL, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 22/09/2020, DJe 09/10/2020; REsp 1.864.315/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 16/06/2020, DJe 25/6/2020; Aglnt no REsp. 1.740.853/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 22/4/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.956.397/MA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022, grifei)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. FALECIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA REPRESENTAR OS SUCESSORES. (...) 2. A jurisprudência desta Corte é de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução. Outrossim, inexiste prescrição da pretensão dos herdeiros de se habilitarem no processo judicial para suceder a parte falecida, em razão da ausência de prazo específico para tal ato. Ocorrendo o óbito do participante da relação processual, impõe-se a suspensão do feito, nos termos do art. 265, I, do CPC/1973 (art. 313, I, do CPC/2015), até que se promova a habilitação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.882.584/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 2/6/2022, grifei)

Este Tribunal Regional segue a orientação jurisprudencial da Corte Superior, como ilustram os seguintes arestos:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO COLETIVA ANTERIORMENTE PROPOSTA. DETERMINAÇÃO DE FRACIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Em razão de decisão judicial que expressamente resguardou os efeitos da distribuição da execução coletiva para as demandas individuais, como é o caso do presente cumprimento de sentença, não se cogita de prescrição. 2. Conforme precedentes desta Corte, o falecimento da parte é causa de imediata suspensão do processo e, consequentemente, do curso do prazo prescricional da pretensão executiva, conforme previsão do art. 313, I, do CPC. Ademais, a jurisprudência do STJ tem afastado a ocorrência da prescrição, em casos similares, já que não há previsão legal de prazo para habilitação dos sucessores. 3. Apelação provida para afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos à origem para o regular andamento do feito. (TRF4, AC 5013311-92.2022.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/11/2024, grifei)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. FALECIMENTO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é o de que "a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução". 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5030755-30.2024.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 07/11/2024, grifei)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL POR SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. PROTESTO INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Os atos processuais realizados pelo Sindicato beneficiam os sucessores dos servidores ativos, inativos e pensionistas. 2. O óbito do servidor ou pensionista em qualquer fase do processo não obsta a habilitação dos sucessores, ocorrendo a suspensão do prazo prescricional por tempo indeterminado, dada a inexistência de previsão legal específica. (TRF4, AC 5004278-44.2023.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 07/11/2024, grifei)

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FALECIMENTO. HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TRANSCURSO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Salvo comprovada a má-fé, são válidos os atos executivos praticados pelo mandatário posteriormente ao óbito do mandante, ainda que o falecimento tenha ocorrido antes da propositura da execução. Precedentes. 2. Nos termos do art. 313, I, do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, deve o juiz suspender o processo, não havendo, por inexistir previsão legal de prazo para a habilitação dos sucessores, o transcurso do lapso prescricional. (TRF4, AC 5003636-70.2024.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, juntado aos autos em 01/08/2024, grifei)

É preciso registrar que, embora a discussão tenha sido afetada para julgamento dentro da sistemática dos recursos especiais repetitivos pelo STJ no Tema 1.254 (Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação), o Tribunal ainda não se pronunciou definitivamente sobre a questão, tendo apenas determinado a suspensão de recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem na Corte Superior e versem sobre o tema delimitado, hipótese não configurada nos autos.

Até pronunciamento definitivo da Corte Superior sobre o tema repetitivo, deve prevalecer o entendimento até então sedimentado em sua jurisprudência.

Diante disso, a decisão agravada deve ser reformada quanto a todos os capítulos que reconheceram a prescrição, inclusive em relação aos exequentes que tiveram a RPV cancelada em função de óbito do credor verificado no curso do procedimento de pagamento.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014013-27.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO.

1. Segundo atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em prescrição de pretensão à habilitação, na medida em que o óbito da parte, ao implicar a suspensão do processo (art. 313, I, do CPC), impede o curso do prazo de prescrição da pretensão executória, inexistindo, ao lado disso, previsão legal de prazo extintivo para a habilitação de sucessores no processo.

2. Até pronunciamento definitivo da Corte Superior sobre o tema em recurso especial repetitivo (Tema 1.254/STJ), deve prevalecer o entendimento até então sedimentado em sua jurisprudência, pois o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses de suspensão processual determinada no âmbito do aludido repetitivo (suspensão de recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ e versem sobre o tema delimitado).

3. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024

Agravo de Instrumento Nº 5014013-27.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 351, disponibilizada no DE de 22/11/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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