Apelação Cível Nº 5001184-24.2015.4.04.7212/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: ADELAR VIEIRA LOPES (EXEQUENTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (evento 81) que indeferiu pedido de requisição de pagamento complementar.
Em suas razões (evento 84), sustenta o apelante, em síntese, ser devido o pagamento das diferenças entre a TR e o INPC em execução complementar, haja vista a conclusão do julgamento dos temas 810, da sistemática de repercussão geral junto ao STF, e 905, da sistemática dos recursos repetivos junto ao STJ. Destaca que se trata de questão de ordem pública, que pode ser reconhecida até mesmo de ofício pelo julgador.
Com contrarrazões (evento 87), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
A parte apelante objetiva executar diferenças de correção monetária advindas de acórdão que deferiu aposentadoria por contribuição. No ponto, o título executivo (acórdão da 6ª Turma deste Tribunal, de relatoria da Juíza convocada Bianca Georgia Cruz Arenhart), datado de 30.08.2017, dispôs o seguinte:
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
(omissis)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Portanto, pode-se concluir pelo cabimento de execução de eventuais diferenças.
Examinandos os autos, verifico que foi apresentada a conta pelo executado nos autos do cumprimento de sentença (eventos 44/49 daquele feito). Na oportunidade, não houve impugnação, expedindo-se a requisição (evento 50). Sobreveio, posteriormente, a extinção do feito em 30.05.2018 (evento 69).
Nessas condições, deve ser provido o recurso da parte, devendo ser pagas as diferenças de correção monetária decorrentes da aplicação do estabelecido pelo STF no julgamento do Tema 810 e pelo STJ no julgamento do Tema 905.
Acrescento, ainda, que não há falar em prescrição da pretensão executória, pois a fase de execução tomou como base os cálculos elaborados pelo executado, os quais contemplaram, unicamente, a parcela incontroversa da dívida (a TR instrumentalizou o cálculo).
Nessa perspectiva, sua extinção (arquivamento com baixa) disse respeito, unicamente, a essa parcela. Quanto à parcela remanescente (isso é, a diferença entre dívida corrigida monetariamente pela TR e a dívida corrigida monetariamente pelo índice que deveria ter sido aplicado ao caso), o cumprimento de sentença tinha que ser feito a partir do momento em que ele se tornou possível.
Destaca-se, no ponto, que o RE 870.497 (Tema 810) foi julgado em 20.09.2017 e os embargos de declaração dele interpostos foram julgados somente em 03.10.2019. Ademais, o trânsito em julgado do RE 870.947 ocorreu apenas em 03.03.2020.
O pedido de execução complementar, por sua vez, foi apresentado em 17.8.2023. Dessa forma, não se verifica o transcurso do prazo prescricional.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente desta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSAMENTO DO PEDIDO. 1. Há determinação expressa no título judicial exequendo de que o entendimento da aplicação da TR como índice de atualização não obstaria que, quando da liquidação e atualização da condenação imposta ao INSS, se observasse o que viesse a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral. 2. Assim, deu-se início ao cumprimento de sentença mediante a utilização da TR como índice de atualização monetária. 3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública restou afastada pelo STF, no julgamento do RE nº 870947 (em 20/09/2017), o que fora confirmado quando da rejeição dos embargos de declaração, os quais tiveram seu julgamento concluído sem qualquer modificação ou modulação de efeitos (em 03/10/2019). 4. Quanto à parcela remanescente (isso é, a diferença entre dívida corrigida monetariamente pela TR e a dívida corrigida monetariamente pelo índice que deveria ter sido aplicado ao caso), o cumprimento de sentença tinha que ser feito em separado, a partir do momento em que ele se tornou possível. 5. Não se verifica o transcurso do lustro prescricional entre a data em que se tornou possível a execução complementar e a data em que foi requerida em juízo. 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5035651-87.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 30/09/2022)
Dessa forma, deve ser processado, na origem, o pedido de execução complementar.
Diante do exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004299390v2 e do código CRC 6c3cfb52.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001184-24.2015.4.04.7212/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: ADELAR VIEIRA LOPES (EXEQUENTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. correção monetária. TR. TEMA 810 DO STF. prescrição da pretensão executiva.
1. O STF reconheceu, ao julgar o tema 810 da sistemática da repercussão geral, a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR, sendo admissível a execução complementar para pagamento de diferenças.
2. Hipótese em que, não verificada a prescrição, é provida a apelação para determinar o processamento da execução complementar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024
Apelação Cível Nº 5001184-24.2015.4.04.7212/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
APELANTE: ADELAR VIEIRA LOPES (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 188, disponibilizada no DE de 31/01/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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