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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5052158-46.2020.4.04.7000...

Data da publicação: 18/07/2024, 07:01:59

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, com a juntada do respectivo formulário, na data do segundo requerimento administrativo, os efeitos financeiros devem retroagir desde então. 2. Determinada a implantação do benefício. (TRF4, AC 5052158-46.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5052158-46.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ELIANAI DE OLIVEIRA COSTA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data de entrada do primeiro requerimento administrativo (NB 189.157.735-0, DER 17/07/2019) - subsidiariamente, desde a data do segundo requerimento administrativo (NB 167.235.548-3, DER 19/06/2020) - mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas no(s) período(s) de 01/05/2005 a 17/07/2019, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum.

Sentenciando, na vigência do CPC/2015, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

3. Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para:

a) declarar a especialidade da atividade exercida pela parte autora no período de 01/06/2005 a 17/07/2019, o qual deverá ser convertido em tempo de serviço comum, mediante aplicação do fator 1,4, tal como prevê o artigo 70 do Decreto nº 3.048/99;

b) declarar que a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do artigo 201, §7º, da CF/88;

c) condenar o INSS a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/189.157.735-0, conforme tempo de contribuição apurado na fundamentação, com efeitos financeiros a contar da data de entrada do segundo requerimento administrativo (19/06/2020), nos termos da fundamentação, renda mensal inicial (RMI) e renda mensal atual (RMA) a serem apuradas na fase de liquidação;

d) condenar o INSS a pagar os valores atrasados devidos à parte autora desde 19/06/2020, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, mediante expedição de RPV ou precatório, corrigidos de acordo com os parâmetros de atualização monetária definidos na fundamentação.

Condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, aplicando-se o percentual mínimo da faixa correspondente, ou seja, 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação, observados os §§2°, 3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

Condeno o INSS a restituir as custas judiciais recolhidas pela parte autora.

Sentença não sujeita a reexame necessário, tendo em vista o valor da condenação não é superior ao montante previsto no art. 496, §3°, incido I, do CPC.

Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram rejeitados pelo juízo a quo.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, defendendo, em síntese, a reforma parcial da sentença para que:

- Seja dado provimento ao presente recurso, reformando a decisão concedendo-se a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ao autor, com a condenação da ré ao pagamento das parcelas atrasadas desde a primeira DER;

- Condenar a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sobre o valor das parcelas vencidas, bem como devolver o valor de custas recolhidas pelo autor.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

RECURSO DA PARTE AUTORA (data de início dos efeitos financeiros, honorários advocatícios e reembolso das custas adiantadas)

Adoto, no ponto, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis (evento 34, SENT1):

A sentença não foi omissa, conforme se pode verificar:

(...)

Todavia, fixo os efeitos financeiros a partir da data de entrada do segundo requerimento administrativo, formulado em 19/06/2020, oportunidade em que o autor apresentou ao INSS a documentação técnica apta a comprovar o exercício da atividade especial.

Isso porque, por ocasião do primeiro requerimento administrativo, formulado em 17/07/2019, o autor não apresentou nenhum documento técnico capaz de permitir a análise da especialidade, sobretudo por se tratar de período posterior a 1995, cuja especialidade depende da comprovação da exposição a agentes nocivos, a qual não pode ser presumida somente pela análise da CTPS''.

Como se pode ver, a sentença está fundamentada e reflete o posicionamento da magistrada acerca da matéria.

Conforme autos do processo administrativo, o requerimento para juntada de PPP foi formulado em 17/07/2019 e a decisão administrativa que indeferiu o benefício foi proferida em 14/11/2019 (evento 1, PROCADM8, fls. 32 e 46), ou seja, o autor teve aproximadamente 4 (quatro) meses para apresentar documentos a fim de comprovar a especialidade ou comprovar a realização de diligências perante o empregador o que, todavia, não fez. Tal argumento reforça a conclusão exarada na sentença ora guerreada.

(...)

No caso, apenas ao protocolar o segundo requerimento administrativo, em 2020, o segurado juntou aos autos o formulário PPP.

Consoante os fundamentos da sentença, protocolado o primeiro requerimento em 07/2019, a decisão indeferitória fora em 11/2019; ou seja, o segurado tivera mais de 4 meses para juntar o formulário, e não o fizera.

Em relação à restituição dos valores das custas adiantadas pela parte autora, bem como quanto aos honorários, o juízo a quo deferiu os pleitos respectivos, não havendo interesse em recorrer no ponto.

Não obstante, em relação às custas de apelação, deve o segurado arcar com o respectivo encargo, por óbvio, considerado o princípio da causalidade e a rejeição do recurso.

Conheço em parte do recurso e, no ponto, nego-lhe provimento.

TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1891577350
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB19/06/2020
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Conhecido em parte o recurso de apelação da parte autora para, no ponto, negar-lhe provimento.

Determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso de apelação para, no ponto, negar-lhe provimento; e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004480161v8 e do código CRC c1c95be6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/7/2024, às 16:20:29


5052158-46.2020.4.04.7000
40004480161.V8


Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:01:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5052158-46.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ELIANAI DE OLIVEIRA COSTA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. implantação do benefício.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, com a juntada do respectivo formulário, na data do segundo requerimento administrativo, os efeitos financeiros devem retroagir desde então.

2. Determinada a implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso de apelação para, no ponto, negar-lhe provimento; e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004480162v4 e do código CRC 6e970026.Informações adicionais da assinatura:
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5052158-46.2020.4.04.7000
40004480162 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5052158-46.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: ELIANAI DE OLIVEIRA COSTA (AUTOR)

ADVOGADO(A): CELSO CORDEIRO (OAB PR018560)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 203, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA, NO PONTO, NEGAR-LHE PROVIMENTO; E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:01:59.

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