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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEGITIMIDADE...

Data da publicação: 02/07/2020, 01:36:47

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEGITIMIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 267, VII, DO CPC DE 1973. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. DECISÃO DE MÉRITO A SER PROFERIDA PELO TRIBUNAL (ARTIGO 1.013, §3º, INCISO I, DO CPC). AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A desistência da ação, após o prazo para resposta, depende da anuência do réu, conforme art. 267, § 4º, do CPC. 2. A eventual discordância da autarquia ré deve ser motivada, sendo suficiente invocar, como fundamento, o disposto no art. 3º da Lei nº 9.469/97. 3. Estando o processo em condições de imediato julgamento, tratando-se de reforma de sentença fundada no artigo 485, do CPC (artigo 267, do CPC de 1973), dispensa-se o retorno do processo ao juízo de primeiro grau, cabendo ao tribunal decidir desde logo o mérito (artigo 1.013, §3º, inciso I, do CPC). 4. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 5. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados. (TRF4, AC 2008.72.99.002281-4, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 30/06/2016)


D.E.

Publicado em 01/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.99.002281-4/SC
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LUCILDA HOEPERS MOTTA
ADVOGADO
:
Vanderlei Fernandes
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEGITIMIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 267, VII, DO CPC DE 1973. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. DECISÃO DE MÉRITO A SER PROFERIDA PELO TRIBUNAL (ARTIGO 1.013, §3º, INCISO I, DO CPC). AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A desistência da ação, após o prazo para resposta, depende da anuência do réu, conforme art. 267, § 4º, do CPC.
2. A eventual discordância da autarquia ré deve ser motivada, sendo suficiente invocar, como fundamento, o disposto no art. 3º da Lei nº 9.469/97.
3. Estando o processo em condições de imediato julgamento, tratando-se de reforma de sentença fundada no artigo 485, do CPC (artigo 267, do CPC de 1973), dispensa-se o retorno do processo ao juízo de primeiro grau, cabendo ao tribunal decidir desde logo o mérito (artigo 1.013, §3º, inciso I, do CPC).
4. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
5. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para decretar a nulidade da sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito e, em sequência, apreciá-lo, com base no artigo 1.013, §3º, inciso I, do CPC, para julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8268367v8 e, se solicitado, do código CRC BBE85DC4.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.99.002281-4/SC
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LUCILDA HOEPERS MOTTA
ADVOGADO
:
Vanderlei Fernandes
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu da sentença que homologou o pedido de desistência da ação, na qual a parte autora postulou a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Alegou ter-se manifestado contrariamente à desistência e à extinção do feito. Mesmo assim, sobreveio sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito (artigo267, VIII, do CPC de 1973).
Destacou que após o ajuizamento da ação e da citação, a concordância com eventual pedido de desistência pode ser acatado somente se a parte renunciar ao direito em que se funda a ação, nos termos do art. 269, V, do Código de Processo Civil de 1973.
Acrescentou que a Fazenda Pública, após contestar a demanda, tem o direito de ver o mérito da mesma definido, colocando um fim real na pretensão levada em juízo.
Ao final pugnou pela anulação da sentença, a fim de que seja proferida decisão com análise do mérito, seja pelo juízo de origem, seja por este Tribunal.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
- Preliminarmente:

Nulidade da Sentença

É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que, nas ações em que entes da administração indireta figurem como réus, o acolhimento da desistência, após a contestação, fica condicionado à concordância do réu, o qual, por sua vez, pode vincular a aquiescência ao requerimento formulado pelo autor à expressa renúncia sobre o direito sub judice:
PROCESSUAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEGITIMIDADE. 1. A desistência da ação, após o prazo para resposta, depende da anuência do réu, conforme art. 267, § 4º, do CPC. 2. A eventual discordância da Autarquia Ré deve ser motivada, sendo suficiente invocar, como fundamento, o disposto no art. 3º da Lei nº 9.469/97. Precedentes do STJ e deste Regional. (TRF4, AC 5010413-33.2013.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 26/06/2014)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. A desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu (no caso, o INSS), condicionada à renúncia expressa da parte autora ao Direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.469/1997 (STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.267.995/PB, Rel. Mauro Campbell). (TRF4, AG 0000999-13.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 09/06/2014)
Na hipótese, como não houve a concordância do INSS, há que se acolher o recurso para anular a sentença, a fim de que o mérito da causa seja julgado.
Estando o processo em condições de imediato julgamento, tratando-se de reforma de sentença fundada no artigo 485, do CPC (artigo 267, do CPC de 1973), dispensa-se o retorno do processo ao juízo de primeiro grau, cabendo ao tribunal decidir desde logo o mérito (artigo 1.013, §3º, inciso I, do CPC).
- Mérito

Qualidade de segurado e carência mínima
Conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o Instituto Nacional da Seguridade Social concedeu o auxílio-doença à parte autora, no período de 04 de abril de 2006 a 01 de julho de 2006 (fl. 111), o que evidencia o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício ora postulado.
Incapacidade laboral

No caso concreto, da produção da prova pericial por especialista em medicina do trabalho, em 27 de março de 2008, resultou em um diagnóstico inconclusivo, tendo em vista que a autora não apresentou exames complementares no momento da perícia.
Respondendo aos quesitos, o perito afirmou que a parte autora, 64 anos, auxiliar de serviços gerais, é portadora de hipertensão arterial, com sintomas subjetivos de falta de ar e cansaço físico. No entanto, o perito não conseguiu avaliar a extensão deste quadro, pois a autora não apresentou exames (resposta aos quesitos 1, 2 e 5 da autora - fl. 101).
Após a baixa dos autos em diligência para a complementação da perícia judicial, foi agendada a data de 17 de novembro de 2010 para a realização da prova técnica. Porém, a perícia precisou ser remarcada, tendo em vista que a autora novamente não levou exames complementares para a análise do perito.
Por fim, em 27 de julho de 2011, nova data designada, veio outra manifestação do perito informando que a perícia não foi realizada porque os exames determinados não foram realizados. (fl. 196-197).
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no caso presente.
Assim, uma vez que a prova produzida não evidencia a alegada incapacidade laboral no período postulado, deve ser o pedido julgado improcedente.
Registre-se, por fim, que a autora está recebendo aposentadoria por idade desde 2009, conforme documento de fls. 165 dos autos.
Custas e honorários advocatícios e periciais

Deve a parte autora suportar o pagamento das despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em R$ 880,00, cuja exigibilidade permanecerá sobrestada até modificação favorável de sua situação econômica.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação do INSS para decretar a nulidade da sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito e, em sequência, apreciá-lo, com base no artigo 1.013, §3º, inciso I, do CPC, para julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8268365v5 e, se solicitado, do código CRC A0A7B36A.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.99.002281-4/SC
ORIGEM: SC 00064769220068240004
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Dr(a)
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LUCILDA HOEPERS MOTTA
ADVOGADO
:
Vanderlei Fernandes
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/05/2016, na seqüência 445, disponibilizada no DE de 26/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8315378v1 e, se solicitado, do código CRC FEE6BD4C.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.99.002281-4/SC
ORIGEM: SC 00064769220068240004
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LUCILDA HOEPERS MOTTA
ADVOGADO
:
Vanderlei Fernandes
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 324, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA DECRETAR A NULIDADE DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO E, EM SEQUÊNCIA, APRECIÁ-LO, COM BASE NO ARTIGO 1.013, §3º, INCISO I, DO CPC, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8408168v1 e, se solicitado, do código CRC 4A954723.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/06/2016 10:43




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